DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM DISPONIBILIZAR EM SEU “SITE” NA “INTERNET”, LISTA COM OS NOMES,
DADOS PESSOAIS E FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - A Prefeitura do Município de
Cachoeiro de Itapemirim fica obrigada a incluir em seu endereço eletrônico
(“site”) na “internet”, relação com os nomes, dados pessoais
e fotos de pessoas desaparecidas neste Município, desde que solicitado pela
família da pessoa desaparecida e mediante a comprovação do desaparecimento
através de Boletim de Ocorrência Policial.
§ 1º - A relação com
os nomes, dados pessoais e fotos de pessoas desaparecidas
referida no caput deste artigo,
deverão obedecer ao modelo padrão estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 2º - A lista contendo os nomes das
pessoas desaparecidas e demais informações, deverá ser
alocada em página da “internet” específica, devendo ser atualizada a cada 30
(trinta) dias.
§ 3º - O endereço eletrônico da página
deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, bem como número de
telefone a ser designado pelo Executivo Municipal.
Art. 2º - A página eletrônica a que se
refere o artigo anterior deverá conter atalhos de ligação (“links”)
com outras páginas (“sites”) existentes na “internet” que versem sobre o mesmo
assunto.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
JATHIR GOMES MOREIRA
Prefeito Municipal em Exercício