LEI 5531

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DISPONIBILIZAR EM SEU “SITE” NA “INTERNET”, LISTA COM OS NOMES, DADOS PESSOAIS E FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Prefeitura do Município de Cachoeiro de Itapemirim fica obrigada a incluir em seu endereço eletrônico (“site”) na “internet”, relação com os nomes, dados pessoais e fotos de pessoas desaparecidas neste Município, desde que solicitado pela família da pessoa desaparecida e mediante a comprovação do desaparecimento através de Boletim de Ocorrência Policial.

 

§ 1º - A relação com os nomes, dados pessoais e fotos de pessoas desaparecidas referida no caput deste artigo, deverão obedecer ao modelo padrão estabelecido no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º - A lista contendo os nomes das pessoas desaparecidas e demais informações, deverá ser alocada em página da “internet” específica, devendo ser atualizada a cada 30 (trinta) dias.

 

§ 3º - O endereço eletrônico da página deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, bem como número de telefone a ser designado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 2º - A página eletrônica a que se refere o artigo anterior deverá conter atalhos de ligação (“links”) com outras páginas (“sites”) existentes na “internet” que versem sobre o mesmo assunto.

 

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2003

 

 

 

 

JATHIR GOMES MOREIRA

Prefeito Municipal em Exercício