ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA
MUNICIPAL DE SAÚDE BUCAL NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1º - A Política
Municipal de Saúde Bucal, no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES,
seguirá as diretrizes previstas na presente Lei, visando garantir ações de
atenção à saúde bucal e de assistência odontológica, dirigidas à população do
Município.
Art. 2º - Compete ao
Município:
I – definir a
política municipal de saúde bucal, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, respeitando as deliberações do Conselho Municipal de Saúde
e as sugestões das Conferências Municipais de Saúde ou da Conferência Municipal
de Saúde Bucal, quando esta ocorrer;
II – prestar
assistência odontológica integral a todos os cidadãos da cidade, sem
discriminação de faixa etária;
III – promover ações de
atenção à saúde bucal, que contemplem atividades de promoção da saúde e de
prevenção de doenças;
IV – inserir as ações
de saúde bucal no Programa de Saúde da Família;
V – hierarquizar e
articular o sistema de atenção à saúde bucal, assegurando a atenção primária, secundária
e terciária, por meio de clínicas de especialidades e retaguarda hospitalar;
VI – reorganizar o
processo de trabalho em saúde bucal com a formação de equipes de saúde bucal,
incorporando atendentes de consultório dentário, técnicos em higiene dental,
técnicos de prótese dentária, auxiliares de prótese dentária
e técnicos de manutenção de equipamentos odontológicos;
VII – organizar e
manter ações de vigilâncias epidemiológica e sanitária em saúde bucal,
articuladas no Sistema Municipal de Vigilância em Saúde;
VIII – organizar e
manter ações de informação em saúde bucal;
IX – articular em
conjunto com os outros municípios da Região e a Secretaria de Estado da Saúde,
a política regional de saúde bucal;
X – articular-se com
a Secretaria de Estado da Saúde, visando ao desenvolvimento de políticas
integradas;
I – participação das representações da
sociedade civil, em especial dos usuários, e de instituições governamentais,
universidades, organizações não-governamentais, entidades representativas da
área odontológica e da saúde coletiva, interessados no problema da saúde bucal;
II – avaliação do impacto que as
condições de vida e de trabalho provocam na saúde bucal da população;
III – identificação dos critérios de
risco social, individual e biológico para os agravos à saúde bucal;
IV – ampliação dos conhecimentos sobre
a situação de saúde bucal, por meio de pesquisas epidemiológicas em todos os
níveis;
V – realização periódica de
levantamentos epidemiológicos em saúde bucal;
VI – estudos, pesquisas, avaliações e
elaboração de normas técnicas para a prevenção e o controle dos riscos e
agravos potenciais à saúde bucal;
VII – desenvolvimento de políticas de
formação, atualização e qualificação profissional para os cirurgiões-dentistas,
atendentes de consultório dentário, técnicos em higiene dental, técnicos de
prótese dental e demais profissionais da saúde e de outras
secretarias afins;
VIII – sistematização, análise e difusão
das informações produzidas;
IX – estudos, pesquisas, avaliações e
elaboração de normas técnicas para a vigilância sanitária do meio ambiente, dos
serviços de saúde bucal e dos insumos de uso odontológico e outros relacionados
à saúde bucal;
X – desenvolvimento de práticas de
humanização no atendimento;
XI – organização de ações de saúde
bucal no âmbito do Programa de Saúde da Família;
XII – reorientação dos modelos de
atenção à saúde bucal, priorizando as ações voltadas para a promoção da saúde e
prevenção dos agravos à saúde bucal de maior gravidade e transcendência;
XIII - desenvolvimento
de ações educativas;
XIV – viabilização de um projeto de
integração das áreas de saúde, educação e comunicação social, buscando a
formação de profissionais, professores e multiplicadores, capacitados para
atuarem conjuntamente na promoção da saúde bucal da população;
XV – realização de ações coletivas em
saúde bucal em espaços institucionais e na comunidade;
XVI – fornecimento gratuito de insumos
de higiene bucal para os grupos de maior risco;
XVII – manutenção e ações de Vigilância
Sanitária da Fluoretação das Águas de abastecimento
público;
XVIII – incorporação de
novas tecnologias de trabalho odontológico, com a finalidade de aumentar a
cobertura assistencial, através de clínicas modulares localizadas em unidades
de saúde;
XIX – reformulação dos ambientes de
trabalho, visando a implantação de novas clínicas
modulares;
XX – garantia da integralidade da
atenção, através de mecanismos que dão suporte às atividades curativas nas
várias especialidades odontológicas;
XXI – garantia de acesso à assistência
odontológica e ações preventivas a pacientes especiais;
XXII – integração de assistência
odontológica aos demais programas de saúde e, em especial, ao de saúde do
trabalhador;
XXIII – inclusão da
educação em saúde bucal com o tema transversal abordado nas escolas de educação
infantil, ensino básico e ensino médio;
XXIV – realização de parcerias com
instituições de ensino públicas ou privadas, possibilitando o desenvolvimento
de estágios e outras atividades de integração docente-assistencial, que
possibilitem o contato do estudante da área de saúde bucal com a realidade
social;
XXV – incorporação de novas tecnologias
em saúde bucal;
XXVI – avaliação dos padrões de qualidade
e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas.
Art. 4º - Esta Lei será
regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
JATHIR GOMES MOREIRA
Prefeito
Municipal em Exercício