LEI 5534

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE BUCAL NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Política Municipal de Saúde Bucal, no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, seguirá as diretrizes previstas na presente Lei, visando garantir ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica, dirigidas à população do Município.

 

Art. 2º - Compete ao Município:

 

I – definir a política municipal de saúde bucal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando as deliberações do Conselho Municipal de Saúde e as sugestões das Conferências Municipais de Saúde ou da Conferência Municipal de Saúde Bucal, quando esta ocorrer;

II – prestar assistência odontológica integral a todos os cidadãos da cidade, sem discriminação de faixa etária;

III – promover ações de atenção à saúde bucal, que contemplem atividades de promoção da saúde e de prevenção de doenças;

IV – inserir as ações de saúde bucal no Programa de Saúde da Família;

V – hierarquizar e articular o sistema de atenção à saúde bucal, assegurando a atenção primária, secundária e terciária, por meio de clínicas de especialidades e retaguarda hospitalar;

VI – reorganizar o processo de trabalho em saúde bucal com a formação de equipes de saúde bucal, incorporando atendentes de consultório dentário, técnicos em higiene dental, técnicos de prótese dentária, auxiliares de prótese dentária e técnicos de manutenção de equipamentos odontológicos;

VII – organizar e manter ações de vigilâncias epidemiológica e sanitária em saúde bucal, articuladas no Sistema Municipal de Vigilância em Saúde;

VIII – organizar e manter ações de informação em saúde bucal;

IX – articular em conjunto com os outros municípios da Região e a Secretaria de Estado da Saúde, a política regional de saúde bucal;

X – articular-se com a Secretaria de Estado da Saúde, visando ao desenvolvimento de políticas integradas;

 

Art. 3º - A Política Municipal de Saúde Bucal deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I – participação das representações da sociedade civil, em especial dos usuários, e de instituições governamentais, universidades, organizações não-governamentais, entidades representativas da área odontológica e da saúde coletiva, interessados no problema da saúde bucal;

II – avaliação do impacto que as condições de vida e de trabalho provocam na saúde bucal da população;

III – identificação dos critérios de risco social, individual e biológico para os agravos à saúde bucal;

IV – ampliação dos conhecimentos sobre a situação de saúde bucal, por meio de pesquisas epidemiológicas em todos os níveis;

V – realização periódica de levantamentos epidemiológicos em saúde bucal;

VI – estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para a prevenção e o controle dos riscos e agravos potenciais à saúde bucal;

VII – desenvolvimento de políticas de formação, atualização e qualificação profissional para os cirurgiões-dentistas, atendentes de consultório dentário, técnicos em higiene dental, técnicos de prótese dental e demais profissionais da saúde e de outras secretarias afins;

VIII – sistematização, análise e difusão das informações produzidas;

IX – estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para a vigilância sanitária do meio ambiente, dos serviços de saúde bucal e dos insumos de uso odontológico e outros relacionados à saúde bucal;

X – desenvolvimento de práticas de humanização no atendimento;

XI – organização de ações de saúde bucal no âmbito do Programa de Saúde da Família;

XII – reorientação dos modelos de atenção à saúde bucal, priorizando as ações voltadas para a promoção da saúde e prevenção dos agravos à saúde bucal de maior gravidade e transcendência;

XIII -  desenvolvimento de ações educativas;

XIV – viabilização de um projeto de integração das áreas de saúde, educação e comunicação social, buscando a formação de profissionais, professores e multiplicadores, capacitados para atuarem conjuntamente na promoção da saúde bucal da população;

XV – realização de ações coletivas em saúde bucal em espaços institucionais e na comunidade;

XVI – fornecimento gratuito de insumos de higiene bucal para os grupos de maior risco;

XVII – manutenção e ações de Vigilância Sanitária da Fluoretação das Águas de abastecimento público;

XVIII – incorporação de novas tecnologias de trabalho odontológico, com a finalidade de aumentar a cobertura assistencial, através de clínicas modulares localizadas em unidades de saúde;

XIX – reformulação dos ambientes de trabalho, visando a implantação de novas clínicas modulares;

XX – garantia da integralidade da atenção, através de mecanismos que dão suporte às atividades curativas nas várias especialidades odontológicas;

XXI – garantia de acesso à assistência odontológica e ações preventivas a pacientes especiais;

XXII – integração de assistência odontológica aos demais programas de saúde e, em especial, ao de saúde do trabalhador;

XXIII – inclusão da educação em saúde bucal com o tema transversal abordado nas escolas de educação infantil, ensino básico e ensino médio;

XXIV – realização de parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas, possibilitando o desenvolvimento de estágios e outras atividades de integração docente-assistencial, que possibilitem o contato do estudante da área de saúde bucal com a realidade social;

XXV – incorporação de novas tecnologias em saúde bucal;

XXVI – avaliação dos padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas.

 

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear as despesas decorrentes da execução da presente lei com as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2003.

 

JATHIR GOMES MOREIRA

Prefeito Municipal em Exercício