LEI Nº 5564

 

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, OBSERVADO O INCISO XV, ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.514, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003, E INCISOS I, II, III E IV DO ART. 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.471, DE 30 DE SETEMBRO DE 203, PROCEDER À  REVISÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE CARGOS E SALÁRIOS CONSTANTES DOS PLANOS DE CARREIRAS VIGENTES NA PREFEITURA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições SANCIONA e PROMULGA  a seguinte lei:

 

 

                                     Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a proceder, na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura e nos Planos de Carreiras do Pessoal Civil e do Magistério,  à sua reestruturação e/ou revisão dos salários dos servidores da municipalidade, por cargo, grupos de cargos ou classes, sob qualquer regime ou vínculo empregatício, através de Decretos do Prefeito Municipal.

                               

                                Art. 2º - Ficam incorporados ao salário base da carreira do pessoal do magistério os abonos alimentação e transporte e, ainda o abono especial dos auxiliares de serviços de Centro de Educação Infantil, concedidos por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, a partir da vigência desta lei.

 

                                     Art. 3º  - Para os demais cargos, grupos de cargos ou classes, atendendo ao disposto no artigo 1º da presente lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, obedecidos os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá:

 

a)    incorporar, parcialmente ou no todo, abonos e/ ou gratificações concedidas;

 

b)    corrigir distorções ou conceder aumentos salariais, inclusive através de abonos, por cargo, grupos de cargos ou classes, e com abrangência aos ocupantes de cargos comissionados, de acordo com valores praticados pelo mercado, ;

 

c)     criar e/ ou alterar nomenclaturas de cargos ou funções, podendo, ainda, aumentar o número de vagas, no interesse da administração, e inclusive incorporar ou extinguir Secretarias e cargos em comissão;

 

d)    priorizar, em função das disponibilidades financeiras, a adequação salarial do pessoal que atua nas áreas de educação, obras, transportes, energia, limpeza pública, saúde, segurança, dentre outros.

 

                                 Art. 2º - O Chefe do Executivo Municipal constituirá Comissão Especial para levantamentos e avaliação dos gastos com os servidores municipais,  remuneração por cargo, valores praticados pelo mercado, dentre outros, visando a:

 

I -   análise e correção salarial;

II -  verificação do impacto da folha de pagamento na arrecadação geral do Município;

III - elaboração de quadros demonstrativos e comparativos da situação salarial por categorias e cargos.

                                                                

                                Art. 3º - Em conformidade ao que estabelece a Emenda Constitucional da Reforma da Previdência, quanto aos limites salariais para servidores públicos,  fica estabelecido que:

 

                                I – os salários para os servidores públicos da Prefeitura Municipal, ficam limitados aos subsídios do Chefe do Poder Executivo;

 

                                II -  os salários para os servidores públicos da Câmara Municipal, ficam limitados aos subsídios recebidos pelos Vereadores. 

 

 Art. 4º - Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, autorizado a baixar Decreto para regulamentação da presente Lei, podendo inclusive limitar os salários, por categoria, observadas as demais exigências legais no que se refere aos adicionais a serem pagos, com variações inerentes aos cargos/ funções que ocupam.

 

                                 Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Programa vigente no Município para o atual exercício, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

                                 Art. 6º -  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                Cachoeiro de Itapemirim, 02 abril de 2004

 

 

 

                                               JATHIR GOMES MOREIRA                                                                                     Prefeito Municipal em Exercício