AUTORIZA
AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, OBSERVADO O INCISO XV, ART. 5º DA LEI MUNICIPAL
Nº 5.514, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003, E INCISOS I, II, III E IV DO ART. 28 DA
LEI MUNICIPAL Nº 5.471, DE 30 DE SETEMBRO DE 203, PROCEDER À REVISÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE
CARGOS E SALÁRIOS CONSTANTES DOS PLANOS DE CARREIRAS VIGENTES NA PREFEITURA DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal no uso de suas atribuições SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o
Poder Público Municipal autorizado a proceder, na Estrutura Administrativa
Básica da Prefeitura e nos Planos de Carreiras do Pessoal Civil e do
Magistério, à sua reestruturação e/ou
revisão dos salários dos servidores da municipalidade, por cargo, grupos de
cargos ou classes, sob qualquer regime ou vínculo empregatício, através de
Decretos do Prefeito Municipal.
Art. 2º - Ficam incorporados ao salário
base da carreira do pessoal do magistério os abonos alimentação e transporte e,
ainda o abono especial dos auxiliares de serviços de Centro de Educação
Infantil, concedidos por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, a partir da
vigência desta lei.
Art.
3º - Para os demais cargos, grupos de cargos
ou classes, atendendo ao disposto no artigo 1º da presente lei, o Chefe do
Poder Executivo Municipal, por Decreto, obedecidos os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, poderá:
a) incorporar,
parcialmente ou no todo, abonos e/ ou gratificações concedidas;
b) corrigir
distorções ou conceder aumentos salariais, inclusive através de abonos, por
cargo, grupos de cargos ou classes, e com abrangência aos ocupantes de cargos
comissionados, de acordo com valores praticados pelo mercado, ;
c) criar e/
ou alterar nomenclaturas de cargos ou funções, podendo, ainda, aumentar o
número de vagas, no interesse da administração, e inclusive incorporar ou
extinguir Secretarias e cargos em comissão;
d) priorizar,
em função das disponibilidades financeiras, a adequação salarial do pessoal que
atua nas áreas de educação, obras, transportes, energia, limpeza pública,
saúde, segurança, dentre outros.
Art. 2º - O Chefe do Executivo
Municipal constituirá Comissão Especial para levantamentos e avaliação dos
gastos com os servidores municipais,
remuneração por cargo, valores praticados pelo mercado, dentre outros,
visando a:
I - análise e correção salarial;
II - verificação do impacto da folha de pagamento na arrecadação geral
do Município;
III - elaboração de quadros
demonstrativos e comparativos da situação salarial por categorias e cargos.
Art. 3º - Em conformidade ao que
estabelece a Emenda Constitucional da Reforma da Previdência, quanto aos
limites salariais para servidores públicos,
fica estabelecido que:
I – os salários para os servidores
públicos da Prefeitura Municipal, ficam limitados aos subsídios do Chefe do
Poder Executivo;
II -
os salários para os servidores públicos da Câmara Municipal, ficam
limitados aos subsídios recebidos pelos Vereadores.
Art. 4º
- Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, à luz da Lei de
Responsabilidade Fiscal, autorizado a baixar Decreto para regulamentação da
presente Lei, podendo inclusive limitar os salários, por categoria, observadas
as demais exigências legais no que se refere aos adicionais a serem pagos, com
variações inerentes aos cargos/ funções que ocupam.
Art. 5º - As despesas decorrentes
da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento Programa vigente no Município para o atual exercício,
ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à
suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 02 abril de 2004
JATHIR GOMES MOREIRA Prefeito Municipal em
Exercício