LEI Nº 5607

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO OU TERMO DE PARCERIA COM A CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE CACHOEIRO S/A – CITÁGUA, PARA CUSTEIO DE DESPESAS COM FORNECIMENTO DE ÁGUA À ENTIDADE FILANTRÓPICA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal, no uso das suas atribuições legais, SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio ou termo de parceria com a Concessionária ÁGUAS DE CACHOEIRO S/A – CITÁGUA, CNPJ nº 02.628.150/0001-70 e inscrição estadual nº 082.016.798, para custear débitos do Centro de Atendimento a Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, CNPJ nº 27.192.707/0001-01e endereço na rua João Sasso, s/n, bairro São Geraldo, em Cachoeiro de Itapemirim-ES, entidade filantrópica de assistência aos portadores de necessidades especiais, num valor total de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referente à dívida existente e relativa ao fornecimento de água para a instituição, a ser pago em parcelas mensais e/ou bimestrais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 2º - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, mensalmente, o pagamento parcial das despesas com o fornecimento de água à instituição em epígrafe a partir de 30/06/2004, limitado ao valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais) mensais, devendo a Concessionária do serviço emitir a fatura em nome da Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal da Fazenda proceder o débito em conta corrente da municipalidade.

 

Parágrafo único – A despesa de que trata o “caput” deste artigo deverá constar em cláusula do convênio ou termo de parceria a ser celebrado, com vigência anual e renovável por iguais e sucessivos períodos, se de interesse da municipalidade.

 

Art. 3º - Altera os Artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 5.288, de 28 de dezembro de 2001, que passam a viger com as redações seguintes:

 

“Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com a Entidade Religiosa responsável pelo “CARMELO SÃO JOSÉ”, convênio de cooperação técnico-administrativa e financeira, a título de parceria, por prazo indeterminado, especialmente para manutenção, apoio com transporte,  guarda e segurança do local,  podendo, ainda, executar obras e serviços a favor da instituição.

 

Art. 3º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a debitar na conta geral da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim junto à Espírito Santo Centrais Elétricas – ESCELSA, as despesas com iluminação pública e energia elétrica da parte externa e interna das edificações do “CARMELO SÃO JOSÉ”; e, ainda, com fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, podendo, para tanto, proceder à celebração de convênio com a concessionária Águas de Cachoeiro S.A - CITÁGUA, por prazo indeterminado.”

 

Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município de Cachoeiro de Itapemirim para o Exercício de 2004 e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de agosto de 2004.

 

 

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal