LEI Nº 5626
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, relativo ao exercício de 2005, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2º, da Constituição
Federal, 103, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
1.
as prioridades
e metas da Administração Pública Municipal;
2.
a organização
e estrutura dos orçamentos;
3.
as diretrizes
gerais para a elaboração
da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
4.
as diretrizes
para a execução da Lei Orçamentária Anual;
5.
as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
6.
as disposições
sobre as alterações
na Legislação Tributária do Município; e
7.
as disposições
finais.
CAPÍTULO I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º
- As prioridades e as metas para
o exercício financeiro de 2005 são as estabelecidas no Anexo I – Metas e
Prioridades, de acordo com o planejamento da ação governamental instituído
pelo Plano Plurianual 2002-2005.
Parágrafo
único - As prioridades e metas
especificadas no Anexo I–Metas e Prioridades terão
precedência na alocação de recursos no Orçamento 2005, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º
- Os
Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social obedecerão a estrutura organizacional em vigor e
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional e a programática, especificando para cada projeto, atividade ou
operação especial, suas respectivas dotações e indicarão a categoria
econômica, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e os
elementos de despesa.
§ 1º - A
classificação funcional–programática seguirá o disposto na Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º - Os programas, classificadores da ação
governamental integrantes da estrutura programática, são os definidos pelo
Plano Plurianual 2002-2005.
§ 3º - Na indicação do grupo de natureza da despesa a
que se refere o caput deste artigo,
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
1.
pessoal e encargos sociais (1);
2.
juros e
encargos da dívida (2);
3.
outras despesas
correntes (3);
4.
investimentos (4);
5.
inversões financeiras
(5); e
6.
amortização da
dívida (6).
§ 4º - A Reserva de Contingência, prevista no Art. 20
desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
Art. 4º
- Para efeito desta Lei, entende-se por:
1.
Programa, o instrumento
de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
2.
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
3.
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
4.
Operação
Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulte um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços; e
5.
Unidade
Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 5º
- Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º
- As metas serão indicadas em
nível de projetos e atividades.
Art. 7º
- Cada atividade, projeto e
operação especial identificará a função, subfunção, programa, a unidade e o órgão orçamentário aos
quais se vinculam.
Art. 8º
- As categorias de programação
de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º
- O Orçamento Anual do Município
abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
Fundos Especiais e os Órgãos da Administração Direta e Indireta e será
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas
e a manutenção da capacidade própria de investimento.
§ 1º - Os orçamentos dos Fundos Especiais serão
vinculados às secretarias afins e executados conforme seus planos de
aplicação, obedecendo à classificação por categorias econômicas instituída
pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - Os orçamentos de investimentos das Empresas
Públicas Municipais compreenderão os programas de investimentos das empresas
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e
serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.
Art. 10
- Os Órgãos da Administração
Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2005 incorporados à
Proposta Orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento
legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Parágrafo
único - Os orçamentos da Autarquias Municipais serão incluídos na Lei
Orçamentária Anual pelos seus totais.
Art. 11
- No Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
para o exercício de 2005.
Art. 12
- Na programação da despesa,
serão observadas restrições no sentido de que:
1.
nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos; e
2.
não serão destinados recursos, sem prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo, para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais;
Art. 13
- A inclusão, na Lei
Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas
de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 14
- A Proposta Orçamentária Anual
conterá as previsões para ingresso de recursos oriundos de operações de
crédito e os valores das contrapartidas exigidas, contratadas ou autorizadas
até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara
Municipal.
Art. 15
- Somente serão incluídas na Lei
Orçamentária Anual, dotações
para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento
do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo
único - Excetuam-se do disposto
neste artigo o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguridade
Social–INSS, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cachoeiro de Itapemirim–IPACI e Fundo
de Garantia por
Tempo de Serviço–FGTS.
Art. 16
- Na programação de
investimentos, serão observados os seguintes princípios:
1.
novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária
Anual após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e
convênios;
2.
somente serão
incluídos na Lei Orçamentária Anual investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual 2002–2005;
e
3.
os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 17
- Projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações
do Plano Plurianual 2002–2005, que tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 18
- A estimativa de receita de
operações de crédito para o exercício de 2005 terá como limite máximo a
disponibilidade resultante da combinação das Resoluções 40, de 20 de dezembro
de 2001 e 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal e respectivas
alterações.
Art. 19
- Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 20 - A Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a um por cento, no máximo, da receita corrente líquida.
Art. 21
- As alterações do
Quadro de Detalhamento da Despesa–QDD–nos
níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso,
observados os mesmos grupos de natureza da despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser
realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria
pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 22
- Não será admitido aumento do
valor global do Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em
observância ao inciso II, do artigo 106, da Lei Orgânica Municipal, combinado
com o § 3º, do artigo 166, da Constituição Federal.
Art. 23
- A Receita Corrente Líquida
será destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais,
bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos
da dívida pública e a contrapartida de convênios, do Projeto “Nosso Bairro”,
do Programa de Modernização Administrativa e Tributária e às vinculações aos
Fundos Municipais, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 24
- As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de Créditos Adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS
DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25
- Ficam as seguintes despesas
sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas
nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, na respectiva ordem:
1.
elaboração de
projetos, obras e instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para a expansão da ação
governamental;
2.
compra de equipamentos e material permanente;
3.
despesas
classificadas como outras despesas correntes cujos recursos fixados no Orçamento
de 2005 excedam os valores previstos no exercício antecedente; e
4.
hora extra.
Parágrafo
único - O procedimento
estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos,
excluídas as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de 2005,
repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art.168 da
Constituição Federal.
Art. 26
- Fica excluída
da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do artigo 22, da
Lei Complementar 101, de 2000,
a contratação de hora extra para pessoal em exercício
nas secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias,
quando se tratar de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 27
- Os Poderes
Executivo e Legislativo terão
como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e
encargos sociais, observados os arts. 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101, de 2000,
a despesa da folha de pagamento de junho de 2004,
projetada para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art. 28
- A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
1.
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
2.
se observado o
limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 2000; e
3.
se observada
a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 29
- Na estimativa das receitas
constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos
das propostas de alterações na Legislação Tributária.
§ 1º - As alterações na Legislação Tributária Municipal
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exercício do Poder
de Polícia e Pela Prestação de Serviços, deverão constituir objetos de
projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
1.
atendimento ao art.
14, da Lei Complementar nº 101, de
2000; e
2.
demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30
- São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem em execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
e sem adequação às cotas financeiras de desembolso.
Art. 31
- Os recursos a serem
transferidos às entidades públicas e privadas para atendimento ao que dispõe
o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão destinados às áreas
de saúde, assistência à criança e ao adolescente, portadores de necessidades
especiais, cultura, esporte, atendimento ao idoso, preservação ambiental,
ensino superior e programas de geração de emprego e renda.
§ 1º - As entidades beneficiadas terão
que apresentar plano de metas de atendimento à população e destinação dos
recursos.
§ 2º - As entidades beneficiadas com
recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter–se–ão à
fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32
- Caso o Projeto de Lei
Orçamentária de 2005 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele
constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Não se incluem no limite previsto no caput
deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para
atender despesas com:
1.
pessoal e encargos
sociais;
2.
benefícios
previdenciários a cargo do IPACI;
3.
serviço da dívida;
4.
pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
5.
categorias de
programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
6.
categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação àqueles recursos previstos no inciso anterior; e
7.
conclusão de obras
iniciadas em exercícios anteriores a 2005 e cujo cronograma físico
estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do primeiro semestre
de 2005.
Art. 33
- O Poder Executivo
disponibilizará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa–QDD,
discriminando a despesa por elementos, conforme a Unidade Orçamentária e
respectivas categorias de programação.
Art. 34
- A abertura de Créditos
Suplementares no exercício financeiro de 2005 será de até cem por cento do valor
total do orçamento.
Art. 35
- Os Créditos Especiais e
Extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro
de 2004, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2005, conforme o
disposto no § 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a
que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como
saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à
conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 36
- Cabe à Secretaria Municipal da
Fazenda a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que
trata esta Lei.
Parágrafo
único - A Secretaria Municipal
da Fazenda determinará sobre:
1.
calendário de
atividades para elaboração dos orçamentos;
2.
elaboração e
distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual
da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas; e
3.
instruções para o
devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta
Lei.
Art. 37
- O Poder Executivo estabelecerá
a programação financeira, por órgãos e o cronograma anual de desembolso
mensal, por
grupo de natureza da despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 38
- Entende-se, para efeito do §
3º, do artigo 16, da Lei Complementar
nº 101, de 04.05.2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 39
- Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 04 de novembro de 2004.
JATHIR GOMES MOREIRA
Prefeito Municipal em
Exercício
Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim
Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2005
Anexo II - Metas Fiscais
Inciso I, § 2º, art. 4º, Lei 101/00
Lei de
Responsabilidade Fiscal
AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
As metas
fiscais constantes da Lei nº 5.365, de 24 de setembro de 2002, (LDO-2003)
apresentam valores de receita e despesa, bem como, de resultados
fiscais–primário e nominal, previstos em maio de
2002, envoltos às interpretações dos dispositivos da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
A
Lei nº 5.365/02 prevê, em seu anexo de metas fiscais, receita e despesa
municipal para o exercício de 2002, no valor de R$ 89,6 milhões, resultado
primário no valor de R$ 2,4 milhões, resultado nominal nulo e, montante da
dívida pública em R$ 30,8 milhões.
Conforme
os resultados efetivamente apurados para o Município em 2003, a receita realizada
alcançou o montante de R$ 82,5 milhões e a despesa municipal liquidada ficou
em R$ 76,7 milhões. Os resultados primário e nominal, perfizeram
os montantes de R$ 9,6 milhões e R$ (-) 3,3 milhões, respectivamente,
enquanto que o estoque da dívida ficou em
R$ 42,9 milhões.
As
diferenças observadas entre as previsões e as efetivas realizações dos
valores de receita e despesa, são devidas, principalmente, aos
incrementos efetivos de certos itens da receita do tesouro municipal tais
como Fundo de Participação dos Municípios–FPM,
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços–ICMS,
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores–IPVA,
Transferências de Recursos do FUNDEF, bem como da inclusão das
receitas/despesas do IPACI e da AGERSA como componentes dos resultados do
Município.
Outro fator
preponderante para os cálculos de resultados primário e nominal, foi a recondução do valor dos débitos previdenciários
aos valores efetivos.
Dessa
forma, as previsões de resultados fiscais que levam em consideração as
possíveis realizações de receitas e despesas esperadas, podem divergir dos resultados
alcançados, quando observadas as efetivas arrecadações ou dispêndios
realizados.
Tais
influências nos cálculos do resultado primário são apropriadas também no
resultado nominal pois, na apuração do mesmo, são
considerados o estoque da dívida consolidada, a disponibilidade de caixa, o
saldo em aplicações financeiras (de recursos do tesouro, de convênios e de
financiamentos) e o saldo de outros ativos financeiros.
Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005
Anexo II - Metas Fiscais
Inciso II, § 2º, art. 4º,Lei 101/00
Lei de
Responsabilidade Fiscal
MEMÓRIA E
METODOLOGIA DE CÁLCULO
O
presente anexo tem por objetivo apresentar a evolução e a estimativa da
Receita e da Despesa, em valores correntes e constantes, com base em preços
do mês de maio de 2004.
A
receita total do Município para o próximo exercício–2005–está estimada em R$
103.000.000,00 (cento e três milhões de reais), a preço de maio de 2004,
constituindo-se das Receitas Correntes, estimadas em R$ 97.850.000,00
(noventa e sete milhões, oitocentos e cinqüenta mil reais) e Receitas de
Capital, estimadas em R$ 5.150.000,00 (cinco milhões, cento e cinqüenta mil
reais), observando-se um acréscimo pouco representativo em relação ao
exercício de 2004 (2004 = R$ 102.193.000,00 e 2005 = 103.000.000,00 = +0,79 %).
Para
os exercícios subseqüentes–2006 e 2007, apresenta-se o mesmo crescimento,
sendo estimada para 2006–R$ 103.813.700,00 = + 0,79 % e para 2007–R$
104.633.828,00 = + 0,79 %. Tal estimativa se justifica pelo incremento da
arrecadação tributária própria, esperada em função da implantação do Plano de
Modernização Administrativa e Tributária–PMAT, já
em fase final de execução, bem como o aumento na arrecadação do ICMS, com
melhora no IPM (Índice de Participação dos Municípios).
Com
base na estimativa da receita, foram fixadas as despesas de cada exercício,
dentro das prioridades estabelecidas pela Administração.
Está
demonstrado, no Anexo de Metas Fiscais, o estoque da dívida correspondente à posição da dívida em dezembro de cada exercício, deduzidas
as amortizações no período, bem como acrescidas as liberações efetuadas no
mesmo período.
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