LEI Nº 5638
Revogada pela Lei nº
5684/2006 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 4.968/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal no uso de
suas atribuições SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: “Art.4º - São segurados, obrigatórios, do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim, os
servidores públicos de cargos efetivos ativos, inativos e pensionistas. Art. 5º -
Perderá a qualidade de segurado: I - Todo o servidor exonerado ou demitido, a partir da data do
desligamento; II - o servidor
condenado por decisão transitada em julgado, que implique a perda do cargo
público. Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o direito aos benefícios para
cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos. .............................................................................................................................. Art. 8º -
......................................................................................... .............................................................................................................................. II - os pais; III -
irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos
ou inválidos. § 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições. § 2 º - A existência de dependente de qualquer das classes deste
artigo exclui do direito às prestações das classes seguintes. § 3º - Equipara-se a filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do servidor, comprovada a dependência econômica, conforme
previsto no regulamento do plano de benefícios, o enteado e o menor que
esteja sob sua guarda ou tutela e não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação. §4º - O menor sob guarda ou tutela somente poderá ser equiparado
aos filhos do servidor mediante apresentação de termo respectivo. §5º - Consideram-se dependentes preferenciais os classificados na
classe I. §6º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com o servidor, na forma da lei civil. § 7º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e
a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não
se separarem. § 8º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é
presumida e a das demais deverá ser comprovada. .............................................................................................................................. Art. 12 - A
pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de alienação mental
comprovada .............................................................................................................................. Art. 20 -
........................................................................................ Parágrafo único - O servidor deverá apresentar ao IPACI certidão de serviço
prestado por ele a outros órgãos da Administração Pública, certidão fornecida
pelo INSS se o serviço foi prestado a empresas do setor privado, desde que
não concomitante com o tempo de serviço prestado pelo Município. .............................................................................................................................. Art. 25 - O
auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em gozo de licença para tratamento
de saúde. .............................................................................................................................. Art. 26 - O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do 16º
(décimo sexto) dia do afastamento da atividade. § 1º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá ao patrocinador
pagar ao segurado a sua remuneração, a título de licença para tratamento de
saúde. .............................................................................................................................. § 3º - No 15º (décimo quinto) dia de licença para tratamento de
saúde do segurado, o patrocinador deverá comunicar o fato ao IPACI que, após
a inspeção do segurado por junta médica deste instituto, determinará a
concessão do auxílio-doença, se entender necessário e pelo prazo recomendado
pela Junta Médica. .............................................................................................................................. Art. 31 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado ativo
e inativo de baixa renda, que tenha remuneração bruta mensal igual ou
inferior ao valor disposto Art. 32 - O salário família será pago integralmente ao segurado pelo
patrocinador, independentemente do número de dias trabalhados no mês, e mesmo
que, em razão de pena de suspensão ou por qualquer outro motivo, deixar de
perceber seus vencimentos, exceto se perder a sua qualidade de segurado. ............................................................................................................................. Art. 34 -
........................................................................................ § 3º - Em caso de interrupção involuntária da gravidez, comprovada
mediante atestado médico fornecido por médico do IPACI, a segurada terá
direito ao salário maternidade. .............................................................................................................................. Art. 39 - Aos dependentes dos
servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos
Poderes, incluídas as suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data
de publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, será
concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite; ou, II - à
totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo
efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite. § 1º - É assegurada a concessão de pensão, a qualquer tempo, a
dependentes de servidor que tenha falecido até 19 de dezembro de 2003
calculadas com base nos critérios da legislação vigente na data do óbito. .............................................................................................................................. § 4º - Os benefícios terão seus valores reajustados, de forma a
preservar-lhes em caráter permanente, o valor real, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos benefícios do regime geral de
previdência social. .............................................................................................................................. Art. 52 -
........................................................................................ I - A contribuição do
segurado ativo, inativo e pensionista será de 11% (onze por cento), incidente
sobre a totalidade da remuneração de contribuição, e, em relação aos
proventos, na forma estabelecida na Constituição Federal. II - A contribuição
mensal do Patrocinador para a manutenção do regime de previdência de que
trata esta Lei, dar-se-á na base de 11% (onze por cento), incidente sobre o
total da folha dos servidores ativos. §1º - A contribuição do Patrocinador não poderá ser inferior ao
valor da contribuição do segurado nem superior ao dobro desta contribuição. §2º - Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição
será calculada sobre a remuneração correspondente aos cargos acumulados. §3º - Além das contribuições definidas no inciso II deste artigo,
fica o Executivo Municipal responsável pela integração do Fundo de Reserva
Técnica do IPACI destinado ao custeio dos benefícios previdenciários
estabelecidos nesta Lei. Art. 53 - ........................................................................................ Parágrafo único - A contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria
obedecerá as regras da Constituição Federal e legislações conexas. .............................................................................................................................. Art. 63 -
........................................................................................ .............................................................................................................................. V - Departamento
administrativo: Divisão de provimento de pessoal; Divisão de Serviços. VI - Departamento de Benefícios: Divisão de Serviço social; Divisão de Previdência; Divisão de Assistência; VII -
Departamento Financeiro: Divisão de Contabilidade; Tesouraria. .............................................................................................................................. Art. 65 - ........................................................................................ .............................................................................................................................. X - submeter à aprovação do Conselho de Administração a Carteira
de Investimentos do IPACI, após parecer de Consultores técnicos
Especializados; .............................................................................................................................. XIII -
Recorrer ao Prefeito Municipal das decisões dos Conselhos Administrativo e
Fiscal, e da Junta de Recursos, quando contrárias às disposições legais; .............................................................................................................................. Art. 69 -
........................................................................................ § 1º - Perderá o mandato o
Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou (cinco) alternadas. § 2º - Vagando o cargo de Conselheiro, será este substituído por seu
suplente, até que seja nomeado novo titular.
§ 3º -
Todos os membros do Conselho Fiscal deverão ter curso superior §4º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o
seu Presidente. .............................................................................................................................. Art. 81 - ........................................................................................ Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do
IPACI não poderão ser representantes de mais de um Conselho, nem poderão
estar no exercício de mandato eletivo.” Art. 2º - Ficam revogados os parágrafos 3º
do Art. 32, 4º do Art. 52 e os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do
art. 63 da Lei nº 4.968/00. Art. 3º - As alíquotas de contribuição dos inativos e pensionistas, em
cumprimento à Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passarão a vigorar a partir de 01 de
janeiro de 2005. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005 no que se refere a
contribuição dos inativos e pensionistas, ficando revogadas as disposições em
contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 23 de novembro de 2004. JATHIR GOMES MOREIRA Prefeito Municipal em Exercício
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