LEI Nº 5638

 

Revogada pela Lei nº 5684/2006

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.968/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O “caput” do Art. 4º, o Art. 5º - incisos I e II e Parágrafo único, os incisos II e III e os parágrafos de 1º a 8º do Art. 8º, o “caput” do Art. 12, o Parágrafo único do Art. 20, o “caput” do Art. 25, o “caput” do Art. 26 e seus parágrafos 1º e 3º, os “caput” dos Arts. 31 e 32, o parágrafo 3º do Art. 34, o “caput” do Art. 39 – incisos I e II e parágrafos 1º e 4º, os incisos e I e II e parágrafos 1º a 3º do Art. 52, o parágrafo único do Art. 53, os incisos V, VI e VII do Art. 63, os incisos X e XIII do Art. 65, os parágrafos de 1º a 4º do Art. 69 e o parágrafo único do Art. 81 passam a viger com as redações seguintes:     

 

“Art.4º - São segurados, obrigatórios, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim, os servidores públicos de cargos efetivos ativos, inativos e pensionistas.

 

Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado:

 

I - Todo o servidor exonerado ou demitido, a partir da data do desligamento;

 

II - o servidor condenado por decisão transitada em julgado, que implique a perda do cargo público.

 

Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.

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Art. 8º - .........................................................................................

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II - os pais;

 

III - irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. 

 

§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

 

§ 2 º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações das classes seguintes.

 

§ 3º - Equipara-se a filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do servidor, comprovada a dependência econômica, conforme previsto no regulamento do plano de benefícios, o enteado e o menor que esteja sob sua guarda ou tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§4º - O menor sob guarda ou tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do servidor mediante apresentação de termo respectivo.

 

§5º - Consideram-se dependentes preferenciais os classificados na classe I.

 

§6º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o servidor, na forma da lei civil.

 

§ 7º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 8º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deverá ser comprovada.

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Art. 12 - A pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de alienação mental comprovada em Laudo Médico fornecido por Junta medica indicada pelo IPACI, será paga a título precário, nos primeiros três meses, ao legalmente responsável pelo incapaz; os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado.

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Art. 20 - ........................................................................................

 

Parágrafo único - O servidor deverá apresentar ao IPACI certidão de serviço prestado por ele a outros órgãos da Administração Pública, certidão fornecida pelo INSS se o serviço foi prestado a empresas do setor privado, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado pelo Município.

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Art. 25 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em gozo de licença para tratamento de saúde.

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Art. 26 - O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade.

 

§ 1º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá ao patrocinador pagar ao segurado a sua remuneração, a título de licença para tratamento de saúde.

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§ 3º - No 15º (décimo quinto) dia de licença para tratamento de saúde do segurado, o patrocinador deverá comunicar o fato ao IPACI que, após a inspeção do segurado por junta médica deste instituto, determinará a concessão do auxílio-doença, se entender necessário e pelo prazo recomendado pela Junta Médica.

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Art. 31 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado ativo e inativo de baixa renda, que tenha remuneração bruta mensal igual ou inferior ao valor disposto em Lei Federal adotado e corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na proporção dos respectivos números de filhos ou equiparados de qualquer condição até quatorze anos ou inválidos.

 

Art. 32 - O salário família será pago integralmente ao segurado pelo patrocinador, independentemente do número de dias trabalhados no mês, e mesmo que, em razão de pena de suspensão ou por qualquer outro motivo, deixar de perceber seus vencimentos, exceto se perder a sua qualidade de segurado.

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Art. 34 - ........................................................................................

 

§ 3º - Em caso de interrupção involuntária da gravidez, comprovada mediante atestado médico fornecido por médico do IPACI, a segurada terá direito ao salário maternidade.

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 Art. 39 - Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes, incluídas as suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

 

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou,

 

II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

 

§ 1º - É assegurada a concessão de pensão, a qualquer tempo, a dependentes de servidor que tenha falecido até 19 de dezembro de 2003 calculadas com base nos critérios da legislação vigente na data do óbito.

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§ 4º - Os benefícios terão seus valores reajustados, de forma a preservar-lhes em caráter permanente, o valor real, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos benefícios do regime geral de previdência social.

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Art. 52 - ........................................................................................

 

I - A contribuição do segurado ativo, inativo e pensionista será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, e, em relação aos proventos, na forma estabelecida na Constituição Federal.

II - A contribuição mensal do Patrocinador para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, dar-se-á na base de 11% (onze por cento), incidente sobre o total da folha dos servidores ativos.

 

§1º - A contribuição do Patrocinador não poderá ser inferior ao valor da contribuição do segurado nem superior ao dobro desta contribuição.

 

§2º - Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração correspondente aos cargos acumulados.

 

§3º - Além das contribuições definidas no inciso II deste artigo, fica o Executivo Municipal responsável pela integração do Fundo de Reserva Técnica do IPACI destinado ao custeio dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.

             

Art. 53 - ........................................................................................

 

Parágrafo único - A contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria obedecerá as regras da Constituição Federal e legislações conexas.

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Art. 63 - ........................................................................................

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V - Departamento administrativo:

Divisão de provimento de pessoal;

Divisão de Serviços.

 

VI - Departamento de Benefícios:

Divisão de Serviço social;

Divisão de Previdência;

Divisão de Assistência;

 

VII - Departamento Financeiro:

Divisão de Contabilidade;

Tesouraria.

 

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Art. 65 - ........................................................................................

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X - submeter à aprovação do Conselho de Administração a Carteira de Investimentos do IPACI, após parecer de Consultores técnicos Especializados;

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XIII - Recorrer ao Prefeito Municipal das decisões dos Conselhos Administrativo e Fiscal, e da Junta de Recursos, quando contrárias às  disposições legais;

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Art. 69 - ........................................................................................

 

§ 1º -  Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou  (cinco) alternadas.

 

§ 2º - Vagando o cargo de Conselheiro, será este substituído por seu suplente, até que seja nomeado novo titular.  

 

§ 3º - Todos os membros do Conselho Fiscal deverão ter curso superior em Ciências Contábeis ou Curso Técnico em Contabilidade

 

§4º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu Presidente.

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Art. 81 - ........................................................................................

 

Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPACI não poderão ser representantes de mais de um Conselho, nem poderão estar no exercício de mandato eletivo.

  

Art. 2º - Ficam revogados os parágrafos 3º do Art. 32, 4º do Art. 52 e os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 63 da Lei nº 4.968/00.

 

Art. 3º - As alíquotas de contribuição dos inativos e pensionistas, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,  passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2005.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005 no que se refere a contribuição dos inativos e pensionistas, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 23 de novembro de 2004.

 

 

 

JATHIR GOMES MOREIRA

Prefeito Municipal em Exercício