REVOGADA LEI Nº 6.630/2012

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 15.799/2005

 

LEI Nº 5.712, DE 07 DE JUNHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 4000, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1994, LEI Nº 4009, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 E PARTE DA LEI Nº 5505, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

        

Art. 1º Altera o “caput” do art. 52 da Lei Municipal nº 4000, de 05 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52 Aos servidores públicos ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais Nível Superior, Auditor Fiscal e Grupo Fisco, será concedida Gratificação Especial de Especialização Acadêmica permanente, nas seguintes situações e proporções;”

 

Art. 2º Fica alterada a Tabela de Classificação de Cargo e Funções do Pessoal Civil, do Grupo Ocupacional Fisco, Constante do Anexo I a que se refere o Art. 25 da Lei 4000/94, permanecendo inalterados os demais Grupos Ocupacionais, nos termos seguintes:

 

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSIFICAÇÃO

GRUPO SALARIAL

CLASSE
NÍVEL

 

 

 

 

 

FISCO

Fiscal de Obras I

Fiscal de Obras II

Fiscal de Obras III

Fiscal de Posturas I

Fiscal de Posturas II

Fiscal de Posturas III

Fiscal de Saúde Meio Ambiente I

Fiscal de Saúde Meio Ambiente II

Fiscal de Saúde Meio Ambiente III

Fiscal de Transporte I

Fiscal de Transporte II

Fiscal de Transporte III

V

VI

VI

V

VI

VI

V

VI

VI

V

VI

VI

B

A

B

B

A

B

B

A

B

B

A

B

10

11

12

10

11

12

10

11

12

10

11

12

 

Art. 3º Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, designados para ocuparem cargos em comissão e ou funções gratificadas, fiscalização das condições legais às posturas municipais referentes ao funcionamento dos mercados, feiras livres, comércio de ambulantes, estabelecimentos comerciais, industriais, domicílios particulares, empresas de transportes, taxis, obras e ou execução de tarefas específicas, bem como liberados para o exercício de mandato sindical, terão os Pontos Tarefas e Resultados computados em conformidade com o art. 6º da Lei nº 5505, de 28 de novembro de 2003, sendo lançado proporcionalmente ao período trabalhado quando este for inferior a um mês.

                                    

Parágrafo Único. Os integrantes do Grupo Ocupacional Fisco designados pelos seus Secretários, para realizarem trabalhos em escalas especiais, horário noturno, sábados, domingos e feriados, os Pontos Resultados serão computados atribuindo-se para cada operação realizada, 150 pontos.

 

Art. 4º O chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente lei.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o chefe do Poder executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrario.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 07 de junho de 2005.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.