REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 15.799/2005
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº
4000, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1994, LEI Nº 4009, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 E PARTE
DA LEI Nº 5505, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Altera
o “caput”
do art. 52 da Lei Municipal nº 4000, de 05 de dezembro de 1994,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 Aos servidores públicos
ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais Nível Superior, Auditor Fiscal e
Grupo Fisco, será concedida Gratificação Especial de Especialização Acadêmica
permanente, nas seguintes situações e proporções;”
Art. 2º
Fica alterada a Tabela de Classificação de Cargo e Funções do Pessoal Civil, do
Grupo Ocupacional Fisco, Constante do Anexo
I a que se refere o Art.
25 da Lei 4000/94, permanecendo inalterados os demais
Grupos Ocupacionais, nos termos seguintes:
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSIFICAÇÃO
|
GRUPO SALARIAL |
CLASSE
|
NÍVEL
|
FISCO
|
Fiscal de Obras I Fiscal de Obras II
Fiscal de Obras III Fiscal de Posturas I Fiscal de Posturas II Fiscal de Posturas III Fiscal de Saúde Meio Ambiente I Fiscal de Saúde Meio Ambiente II Fiscal de Saúde Meio Ambiente III Fiscal de Transporte I Fiscal de Transporte II Fiscal de Transporte III |
V VI VI V VI VI V VI VI V VI VI |
B A B B A B B A B B A B |
10 11 12 10 11 12 10 11 12 10 11 12 |
Art. 3º Os
servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, designados para ocuparem
cargos em comissão e ou funções gratificadas, fiscalização das condições legais
às posturas municipais referentes ao funcionamento dos mercados, feiras livres,
comércio de ambulantes, estabelecimentos comerciais, industriais, domicílios
particulares, empresas de transportes, taxis, obras e ou execução de tarefas
específicas, bem como liberados para o exercício de mandato sindical, terão os
Pontos Tarefas e Resultados computados em conformidade com o art. 6º da Lei nº
5505, de 28 de novembro de 2003, sendo lançado proporcionalmente ao período
trabalhado quando este for inferior a um mês.
Parágrafo Único. Os
integrantes do Grupo Ocupacional Fisco designados pelos seus Secretários, para
realizarem trabalhos em escalas especiais, horário noturno, sábados, domingos e
feriados, os Pontos Resultados serão computados atribuindo-se para cada
operação realizada, 150 pontos.
Art. 4º
O chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente lei.
Art. 5º
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações
consignadas no Orçamento do Município, ficando o chefe do Poder executivo
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de
créditos especiais.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em
contrario.
Cachoeiro de
Itapemirim, 07 de junho de 2005.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.