(REVOGADA PELA LEI Nº 7594/2018)

 

LEI Nº 5727, DE 01 DE JULHO DE 2005.

 

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 5.236, DE 03 DE SETEMBRO DE 2001, MODIFICA A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei modifica a estrutura do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de aconselhamento subordinado à SEMDEC - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, que tem a finalidade de promover e fomentar o desenvolvimento turístico do Município de Cachoeiro de Itapemirim, revogando e substituindo a Lei Municipal nº 5.236, de 03 de setembro de 2001.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de aconselhamento, será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

Art. O Conselho Municipal de TurismoCOMTUR, órgão de aconselhamento, será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições: (Redação dada pela Lei nº 7159/2015)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de aconselhamento, será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições: (Redação dada pela Lei nº 7471/2017)

 

I - dois conselheiros titulares e respectivos suplentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Turismo;

 

II - um conselheiro titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura;

 

III - um conselheiro titular e respectivo suplente da Loja Maçônica da Comarca;

 

IV - um conselheiro titular e respectivo suplente da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim - ACISCI;

 

V - um conselheiro titular e respectivo suplente da Rede Hoteleira;

 

VI - um conselheiro titular e respectivo suplente do ramo de Bares e Restaurantes;

 

VII - um conselheiro titular e respectivo suplente das Agências de Viagens e/ou Guias de Turismo;

 

VIII - um conselheiro titular e respectivo suplente do CREA e/ou IAB.

 

IX - um conselheiro titular e respectivo suplente das Instituições de Ensino Superior que se dedicam ao ensino do Turismo;

 

X - um conselheiro titular e respectivo suplente do Centro Tecnológico do Mármore e Granito – CETEMAG;

 

XUm conselheiro titular e respectivo suplente da APPEAssociação dos Profissionais Produtores de Eventos; (Redação dada pela Lei nº 7159/2015)

 

X – Um conselheiro titular e respectivo suplente de entidade representativa do setor de Rochas Ornamentais; (Redação dada pela Lei nº 7471/2017)

 

XI - um representante e respectivo suplente dos produtores rurais e de empresários de empreendimentos de agroturismo.

 

XII – Um conselheiro titular e respectivo suplente de entidade representativa de locadoras de automóveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7471/2017)

 

XIII – Um conselheiro titular e respectivo suplente dos taxistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7471/2017)

 

XIV – Um conselheiro titular e respectivo suplente do setor de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7471/2017)

 

§ 1º As decisões do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas em maioria simples de seus membros, respeitando o quorum mínimo de 1/3 (um terço). 

 

§ 2º Caberá ao Coordenador de Projetos Especiais de Turismo a Presidência do Conselho Municipal de Turismo e, em caso de ausência ou qualquer outro impedimento legal, será substituído pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Turismo.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR: 

 

I - proceder e estimular estudos e pesquisas de interesse do Município no que tange ao desenvolvimento do turismo;

 

II - analisar e julgar projetos direcionados ao desenvolvimento do turismo como mercado de serviços e trabalhos no Município;

 

III - oferecer subsídios visando orientar e normatizar o turismo do Município;

 

IV - receber reclamações e sugestões e sugerir melhorias dos serviços turísticos do Município;

 

V - tratar comunidades, bairros, localidades e distritos sem qualquer distinção, proporcionando melhor desempenho dos serviços turísticos local;

 

VI - analisar, apreciar e emitir parecer, com a finalidade de subsidiar ao Chefe do Poder Público Municipal em assuntos de turismo, quando solicitado, inclusive quanto aos pedidos de cadastramento de veículos, aeronaves e aerobarcos na categoria de aluguel turístico;

 

VII - captar, através da SEMDEC, junto às pessoas jurídicas de direto privado ou público, recursos financeiros ou materiais para patrocinar campanhas e eventos visando à divulgação do turismo;

 

Art. 4º O orçamento da SEMDEC evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais de desenvolvimento turístico, observados o Plano Municipal de Turismo, o Plano Plurianual de Aplicação e a Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias baseado nos princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, indicados por órgãos e entidades referidas no art. 2º da presente Lei, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, mediante deliberação do COMTUR e encaminhamento ao Executivo Municipal para expedição de decreto.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Turismo do Município de Cachoeiro de Itapemirim não receberão remuneração, sendo a participação considerada relevantes serviços prestados à Comunidade Cachoeirense.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse de seus membros, elaborará seu regimento interno que, após aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologado através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo deverá elaborar estudo para a implantação do Fundo Municipal de Turismo, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de julho de 2005.

 

ROBERTO VALADÂO ALMOKDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim