LEI Nº 5734DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos
profissionais Médicos, Enfermeiros e Odontólogos do
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, estabelecidos pela Lei
5.690, de 27 de abril de 2005, a fim de compatibilizar com o grau de
complexidade e exclusividade, exigidos pelo Ministério da Saúde, a saber: (Redação dada
pela Lei n° 7675/2019) I – Médico da Família
(generalista), salário mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada
pela Lei n° 7675/2019) II – Odontólogo
da Família, salário mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); (Redação dada
pela Lei n° 7675/2019) III – Enfermeiro da Família,
salário mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). (Redação dada
pela Lei n° 7675/2019) Parágrafo único. Vetado. Art. 2º Os profissionais de que trata
o art. 1º, quando no exercício de suas funções exigindo deslocamento fora do perímetro
urbano, farão jus a um adicional a título de
§ 1º Os valores mencionados são fixos, cujo limite não ultrapassará R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos mensalmente obedecendo aos seguintes parâmetros: a) Integralmente, quando o profissional cumprir normalmente a jornada mensal; b) Proporcional, por ocasião de admissão ou demissão antes de ter completado o mês; c) Faltas injustificadas acarretará em desconto proporcional equivalente. I – O § 2º A Secretaria Municipal de Saúde informará à Supervisão de Recursos Humanos e de Pagamento - SRHP, os profissionais que farão jus ao auxílio transporte/alimentação, bem como os possíveis desligamentos. Regulamentada pelo Decreto nº 15.895/2005
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extraorçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de crédito especial. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decreto para regulamentação da presente Lei, especialmente em relação às convenções para estipular o percurso que será estabelecido para cada localidade do interior do município. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de a 01 de julho de 2005, revogadas as disposições em contrário, em especial a ajuda de custo e/ou moradia estabelecida pela Lei 5.690, de 27 de abril de 2005. Cachoeiro de Itapemirim, 27 de julho de 2005. ROBERTO VALADÃO
ALMOKDICE
Prefeito Municipal |