LEI Nº 5734

 

DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos profissionais Médicos, Enfermeiros e Odontólogos do PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, estabelecidos pela Lei 5.690, de 27 de abril de 2005, a fim de compatibilizar com o grau de complexidade e exclusividade, exigidos pelo Ministério da Saúde, a saber:

 

I – Médico da Família (generalista),  salário mensal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais);

 

II – Odontólogo da Família, salário mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

 

III – Enfermeiro da Família, salário mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos profissionais Médicos, Enfermeiros e Odontólogos do PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, estabelecidos pela Lei 5.690, de 27 de abril de 2005, a fim de compatibilizar com o grau de complexidade e exclusividade, exigidos pelo Ministério da Saúde, a saber: (Redação dada pela Lei n° 7675/2019)

 

I – Médico da Família (generalista), salário mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei n° 7675/2019)

 

II – Odontólogo da Família, salário mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei n° 7675/2019)

 

III – Enfermeiro da Família, salário mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei n° 7675/2019)

 

Parágrafo único. Vetado.

 

Art. 2º Os profissionais de que trata o art. 1º, quando no exercício de suas funções exigindo deslocamento fora do perímetro urbano, farão jus a um adicional a título de Auxílio Transporte/Alimentação Auxílio Transporte, fixado com base nos critérios de escalonamento por intervalo de quilometragem percorrida por dia - ida e volta - , conforme tabela abaixo: (Redação dada pela Lei n° 7675/2019)

 

KM / DIA – ida e volta

Valor Auxílio / mês

Até 50 km

R$250,00

De 51 a 80 km

R$320,00

Acima de 81 km

R$400,00

 

§ 1º Os valores mencionados são fixos, cujo limite não ultrapassará R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos mensalmente obedecendo aos seguintes parâmetros:

 

a) Integralmente, quando o profissional cumprir  normalmente a jornada mensal;

b) Proporcional, por ocasião de  admissão ou demissão antes de ter completado o mês;

c) Faltas injustificadas acarretará em desconto proporcional equivalente.

 

I – O Auxílio Transporte/Alimentação Auxílio Transporte, instituído no caput deste artigo, não incidirá para efeito do cálculo de férias e 13º salário. (Redação dada pela Lei n° 7675/2019)

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde informará à Supervisão de Recursos Humanos e de Pagamento - SRHP, os profissionais que farão jus ao auxílio transporte/alimentação, bem como os possíveis desligamentos.

Regulamentada pelo Decreto nº 15.895/2005

                                     

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extraorçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de crédito especial.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decreto para regulamentação da presente Lei, especialmente em relação às convenções para estipular o percurso que será estabelecido para cada localidade do interior do município.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de a 01 de julho de 2005, revogadas as disposições em contrário, em especial a ajuda de custo e/ou moradia estabelecida pela Lei 5.690, de 27 de abril de 2005.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de julho de 2005.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal