LEI Nº 5781

Revogada pela Lei nº 6.079/2008

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio para transferir recursos ao Grupo de Apoio aos Doentes de AIDS “Solidários pela Vida”, inscrita no CGC sob nº 03.839.714/0001-86, com a finalidade de cobrir despesas com a manutenção da Casa de Apoio para os Portadores de HIV e AIDS.

Art. 2º – As despesas a que se refere o artigo primeiro são as relacionadas com aquisição de exames, consultas, alimentação, remédios, material de consumo, material hospitalar e limpeza, pagamento de água, luz e telefone, e outras despesas relacionadas à manutenção da entidade.

Art. 3º - Para cobrir as despesas especificadas no artigo segundo, fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar recursos no limite anual de R$ 50.400,00 (cinqüenta mil e quatrocentos reais), em conformidade com o valor repassado pelo Governo Federal.

Art. 4º - O valor fixado no artigo terceiro poderá ser aumentado na mesma proporção em que o Governo Federal aumentar o repasse de recursos para o programa respectivo.

Art. 5º - Para fazer jus aos repasses de verbas a entidade a ser beneficiada deverá apresentar mensalmente, à Secretaria Municipal de Saúde, o relatório de serviços prestados, contendo:

I - A relação de pessoas atendidas com respectivos endereços;

II - As notas fiscais de aquisição dos produtos e materiais necessários ao funcionamento da entidade;

III - Outros comprovantes de realização de despesas previstas no artigo segundo.

Parágrafo único - O relatório a que se refere o presente artigo será encaminhado mensalmente ao Conselho Municipal de Saúde para conhecimento e deliberação na forma regimental.

Art. 6º - É vedado à entidade beneficiada com o repasse dos recursos de que trata a presente Lei, realizar despesas estranhas ao tratamento de pacientes infectados pelo vírus HIV e sem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará imediata suspensão dos repasses, além da adoção de medidas que visem à restituição do valor gasto indevidamente.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a abrir crédito suplementar e/ou especial.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de outubro de 2005.

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal