LEI Nº 5781
Revogada pela Lei nº 6.079/2008
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS NO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar convênio para transferir recursos ao Grupo de
Apoio aos Doentes de AIDS “Solidários pela Vida”, inscrita no CGC sob nº
03.839.714/0001-86, com a finalidade de cobrir despesas com a manutenção da
Casa de Apoio para os Portadores de HIV e AIDS.
Art. 2º – As despesas a que se
refere o artigo primeiro são as relacionadas com aquisição de exames,
consultas, alimentação, remédios, material de consumo, material hospitalar e
limpeza, pagamento de água, luz e telefone, e outras despesas relacionadas à
manutenção da entidade.
Art. 3º - Para
cobrir as despesas especificadas no artigo segundo, fica o Poder Executivo
autorizado a disponibilizar recursos no limite anual de R$ 50.400,00 (cinqüenta
mil e quatrocentos reais), em conformidade com o valor repassado pelo Governo
Federal.
Art. 4º - O valor
fixado no artigo terceiro poderá ser aumentado na mesma proporção em que o
Governo Federal aumentar o repasse de recursos para o programa respectivo.
Art. 5º - Para fazer jus aos
repasses de verbas a entidade a ser beneficiada deverá apresentar mensalmente,
à Secretaria Municipal de Saúde, o relatório de serviços prestados, contendo:
I - A relação de pessoas atendidas com respectivos endereços;
II - As notas fiscais de aquisição dos produtos e materiais necessários ao
funcionamento da entidade;
III - Outros comprovantes de realização de despesas
previstas no artigo segundo.
Parágrafo único - O
relatório a que se refere o presente artigo será encaminhado mensalmente ao
Conselho Municipal de Saúde para conhecimento e deliberação na forma
regimental.
Art. 6º - É vedado à entidade
beneficiada com o repasse dos recursos de que trata a presente Lei, realizar
despesas estranhas ao tratamento de pacientes infectados pelo vírus HIV e sem
condições financeiras de arcar com o custo do tratamento.
Parágrafo único - O
descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará imediata suspensão
dos repasses, além da adoção de medidas que visem à restituição do valor gasto
indevidamente.
Art. 7º - As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação
orçamentária do Fundo Municipal de
Saúde, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a abrir
crédito suplementar e/ou especial.
Art. 8º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim, 10 de outubro de 2005.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal