LEI Nº 5783

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E REPAROS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Torna-se obrigatório o cumprimento de horários para realização de obras públicas, no âmbito do município, que necessitem de interdição do trânsito de vias públicas.

 

§ 1º - Nos dias úteis a via pública só poderá ser interditada a partir das 20:00 hs. até às 06:00 horas do dia posterior.

 

§ 2º - Domingos e feriados as vias públicas estarão liberadas para interdição durante 24:00 hs.

 

§ 3º - Aos sábados as vias públicas poderão ser interditadas a partir de 16:00 hs.

 

Art. 2º – As empresas prestadoras de serviços públicos que não obedecerem a presente Lei, serão multadas em 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente no país.

 

Parágrafo único – Em caso de reincidência o contrato de prestação de serviços da referida obra será cancelado, sem prejuízos aos cofres públicos.

 

Art. 3º - Não se aplicará a presente Lei em obras consideradas emergenciais e inadiáveis ou em estado de calamidades.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de outubro de 2005.

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal