LEI Nº
5783
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E
REPAROS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º -
Torna-se obrigatório o cumprimento de horários para realização de obras
públicas, no âmbito do município, que necessitem de interdição do trânsito de
vias públicas.
§ 1º - Nos
dias úteis a via pública só poderá ser interditada a partir das 20:00 hs. até
às 06:00 horas do dia posterior.
§ 2º - Domingos
e feriados as vias públicas estarão liberadas para interdição durante 24:00 hs.
§ 3º - Aos
sábados as vias públicas poderão ser interditadas a partir de 16:00 hs.
Art. 2º – As
empresas prestadoras de serviços públicos que não obedecerem a presente Lei,
serão multadas em 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente no país.
Parágrafo único – Em caso de reincidência o contrato de prestação de serviços da referida
obra será cancelado, sem prejuízos aos cofres públicos.
Art. 3º - Não
se aplicará a presente Lei em obras consideradas emergenciais e inadiáveis ou
em estado de calamidades.
Art. 4º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de
outubro de 2005.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal