LEI Nº 5796
CRIA O NÚCLEO DE ATENDIMENTO
AO PRODUTOR RURAL – NAP NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica criado o Núcleo de Atendimento ao
Produtor Rural – NAP, neste município.
§ 1º - O
poder executivo poderá criar postos avançados de NAP's no interior do
município.
§ 2º - A
finalidade do NAP é fazer o atendimento fiscal e a orientação voltada para o
programa de Educação Tributária ao produtor rural e terá suas competências
regulamentadas por ato do executivo.
Art. 2º - O
NAP estará subordinado à Divisão de Fiscalização Tributária, da Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 3º -
Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênios, fazer acordos e firmar
contratos objetivando a capacitação, reciclagem ou treinamento de pessoal
necessário à operacionalização das atividades do NAP.
Art. 4º - As
despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações
constantes do orçamento da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 06 de dezembro
de 2005.
ROBERTO VALADÃO
ALMOKDICE
Prefeito Municipal