LEI Nº 5796

 

 

CRIA O NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL – NAP NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica criado o Núcleo de Atendimento ao Produtor Rural – NAP, neste município.

 

§ 1º - O poder executivo poderá criar postos avançados de NAP's no interior do município.

 

§ 2º - A finalidade do NAP é fazer o atendimento fiscal e a orientação voltada para o programa de Educação Tributária ao produtor rural e terá suas competências regulamentadas por ato do executivo.

 

Art. 2º - O NAP estará subordinado à Divisão de Fiscalização Tributária, da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 3º - Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênios, fazer acordos e firmar contratos objetivando a capacitação, reciclagem ou treinamento de pessoal necessário à operacionalização das atividades do NAP.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 06 de dezembro de 2005.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal