LEI Nº 5802

 

ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNCIPAL, ESPECIALMENTE A LEI 5.394 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os Artigos 62, 90, 91, 156, 163, 164, 165, 210, 211, 212, 267, 268 e 273 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 62 - O contribuinte que efetuar o pagamento integral do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana até 30 de setembro do exercício em curso, e que não estiver inscrito em Dívida Ativa, terá redução de 30% (trinta por cento) no valor daquele tributo da inscrição fiscal correspondente, para o ano seguinte.

 

§ 1º - Fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte inscrito em Dívida Ativa cujo débito esteja parcelado e cujas parcelas estejam em dia.

 

§ 2º - Nas mesmas condições previstas no caput deste artigo, o benefício de redução de 30% (trinta por cento) no valor do tributo, estende-se à unidade imobiliária autônoma que tenha deixado de gozar de isenção”.

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“Art. 90 - ....................................................................................

 

I - ................................................................................................

 

II - ...............................................................................................

 

III (revogado)

 

IV - manter registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal.

V - Ficam os contribuintes do imposto ou responsáveis obrigados a proceder junto a Secretaria Municipal da Fazenda a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o regulamento.”  

 

“Art. 91 - ....................................................................................

 

§ 1º - O  sujeito passivo deve manter,  em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição,  escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não tributados.

 

§ 2º - Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

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“Art. 156 - ..................................................................................

 

§ 1º - Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário.

 

§ 2º - Não será considerada, para fins de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário, a inscrição de empresas em imóveis residenciais.

 

§ 3º - Para cada endereço comercial será permitida apenas uma inscrição Municipal, salvo as permitidas na Legislação.

 

§ 4º - A falta de pagamento dos tributos relacionados ao funcionamento da empresa acarretará suspensão daquela inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário e a imediata cobrança por via amigável ou judicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 5º - A reativação do Alvará de Funcionamento da empresa alcançada pela suspensão dependerá da regularização dos débitos existentes em nome da empresa e ou sócios relacionados às suas atividades.

 

§ 6º - A suspensão e reativação da inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário Tributário será efetivada por ato do Secretário Municipal da Fazenda.”

 

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Art. 163 – (revogado)

 

“Art. 163-A - Considera-se sociedade de profissionais aquela que preste serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista prevista no artigo 74 deste Código.”

 

Art. 164 – (revogado)

 

“Art. 164-A - As sociedades de que trata o artigo anterior são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no  “caput” deste artigo as sociedades que:

 

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

 

II - sejam sócias de outra sociedade;

 

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

 

IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

 

V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;”

 

Art. 165 – (revogado)

 

“Art. 165-A - A sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos previstos nesta lei deverá efetuar o recolhimento do ISS, aplicando ao preço do serviço a alíquota correspondente.

 

Parágrafo único - Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional.”

 

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 “Art. 210 - As infrações às normas previstas na Legislação Tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração limitado a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 20,00 (vinte reais) por mês ou fração limitado a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

III – infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

 

a) multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) aos que não possuírem os livros previstos na Legislação;

 

b) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade da Legislação;

 

c) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) aos que escriturarem, ainda que na conformidade da Legislação, livros não autenticados;

 

d) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que escriturarem livros de forma ilegível ou com rasuras;

 

IV - infrações relativas aos livros destinados ao registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

 

a) multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade da Legislação;

 

b) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade da Legislação;

 

c) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) aos que escriturarem, ainda que na conformidade da Legislação, livros não autenticados;

 

V - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

 

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;

 

b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea “a” deste inciso;

 

VI - infrações relativas aos documentos fiscais e gerencial:

 

a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir ou utilizarem documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

 

b) multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

 

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 300,00 (trezentos reais), por lote impresso, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, ou extraviarem nota fiscal ou outro documento previsto na Legislação.

 

d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto na Legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle do órgão fazendário;

 

e) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), ao contribuinte que não publicar e não comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, o extravio e ou inutilização de documento fiscal.

 

f) multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento fiscal, limitado a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), por emitir nota fiscal com prazo de validade vencido;

 

g) multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento fiscal, limitado a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), por emitir documento fiscal em desacordo com a Legislação;

 

VII - infrações relativas à ação fiscal:

 

a) multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;

 

b) multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos que embaraçarem ou promoverem embaraço à ação fiscal em trânsito.

 

VIII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

 

IX - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

 

a) multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação;

 

b) multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

 

X – Por rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documentos de arrecadação municipal: multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por documento.

 

XI - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Parágrafo único - A aplicação das penalidades prevista neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.”

 

“Art. 211 - As importâncias fixadas, previstas no artigo anterior, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 153 da Lei 5.394 de 27 de dezembro de 2002.”

 

“Art. 212 - ..................................................................................

 

§ 1º - ...........................................................................................

 

§ 2º - Apurando-se, numa nova ação fiscal, reincidência do não cumprimento de obrigação acessória, a multa relativa a esta, será calculada em dobro.

 

§ 3º - Caracteriza-se a reincidência pela violação da mesma norma tributária, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da notificação da infração anterior.”

 

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“Art. 267 - O Conselho Municipal de Contribuintes compõe-se de 01 (um) presidente, 06 (seis) conselheiros efetivos e os respectivos suplentes.

 

Parágrafo único – O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo privativo do Secretário Municipal da Fazenda.”

 

 

“Art. 268 - Dos conselheiros efetivos e seus suplentes:

 

I - 03 (três) efetivos e seus suplentes, serão representantes da Fazenda Pública Municipal, indicado pelo Secretário da Fazenda, desde que ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributo Municipal, deste Município.

 

II – 03 (três) efetivos e seus suplentes, serão representantes dos contribuintes:

a) ................................................................................................

b) ................................................................................................

c) ................................................................................................

 

§ 1º - Os conselheiros representantes da Fazenda Pública Municipal serão nomeadas pelo Prefeito.

 

§ 2º - Os representantes dos contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os relacionados, em lista tríplice, apresentada pelas entidades de classe mencionadas no inciso II do artigo 268.

 

§ 3º – Ao presidente do Conselho e a cada um dos conselheiros efetivos ou suplentes será atribuído um jeton; e ao Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes uma gratificação, por comparecimento às sessões, que serão fixados por Decreto.”

 

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“Art.  273 - .................................................................................

 

I - ................................................................................................

II - ...............................................................................................

III - ..............................................................................................

IV - ..............................................................................................

V - ...............................................................................................

VI - ..............................................................................................

 

Parágrafo único - O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído, em seus impedimentos, por um dos conselheiros efetivos representante da Fazenda Pública Municipal, a seu critério.”

 

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Art. 2º. O inciso II do art. 210, desta Lei, só entrará em vigor a partir do dia 01 de maio de 2006.

 

Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo destina-se à concessão de prazo para que os contribuintes em situação cadastral irregular possam atualizar seu cadastro, independente do pagamento da multa pecuniária.

 

Art. 3º. A tabela I instituída conforme Art. 279 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos incisos IV e V constantes no subitem 3.1:

 

 

TABELA I

VALOR DAS TAXAS

 

DESCRIÇÃO

R$ / ANO

3– FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR:

3.1.............................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................

IV – Aprovação de projetos hidro-sanitário, projeto elétrico, projeto telefônico, rede de informática

V – Instalação de elevadores: por pavimento

R$ / M2

 

 

 

 

0,35

 

100,00

 

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2006, salvo o artigo 2º desta Lei, revogando todas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2005.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal