LEI Nº 5802 ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNCIPAL,
ESPECIALMENTE A LEI 5.394 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Os Artigos 62, 90, 91, 156, 163, 164, 165, 210, 211, 212, 267, 268 e 273 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002,
(Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62 - O
contribuinte que efetuar o pagamento integral do IPTU – Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana até 30 de setembro do exercício em
curso, e que não estiver inscrito § 1º - Fará jus ao benefício
previsto no caput deste artigo, o contribuinte inscrito § 2º - Nas mesmas condições
previstas no caput deste artigo, o benefício de redução de 30% (trinta por
cento) no valor do tributo, estende-se à unidade imobiliária autônoma que
tenha deixado de gozar de isenção”. ........................................................................................................................................ “Art. 90 -
.................................................................................... I - ................................................................................................ II - ............................................................................................... III – (revogado) IV - manter registro dos
profissionais, no caso da sociedade profissional liberal. V - Ficam os contribuintes
do imposto ou responsáveis obrigados a proceder junto a Secretaria Municipal
da Fazenda a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços
Prestados e a Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o
regulamento.” “Art. 91 - .................................................................................... § 1º - O sujeito
passivo deve manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à
inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados
e tomados de terceiros, ainda que não tributados. § 2º - Constituem
instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade
geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos
ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou
indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.” ........................................................................................................................................ “Art. 156 - .................................................................................. § 1º - Para cada
estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro
Mobiliário Tributário. § 2º - Não será considerada,
para fins de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário, a inscrição de
empresas em imóveis residenciais. § 3º - Para cada endereço
comercial será permitida apenas uma inscrição Municipal, salvo as permitidas
na Legislação. § 4º - A falta de
pagamento dos tributos relacionados ao funcionamento da empresa acarretará
suspensão daquela inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário e a imediata
cobrança por via amigável ou judicial dos créditos inscritos § 5º - A reativação do
Alvará de Funcionamento da empresa alcançada pela suspensão dependerá da
regularização dos débitos existentes em nome da empresa e ou sócios
relacionados às suas atividades. § 6º - A suspensão e
reativação da inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário Tributário
será efetivada por ato do Secretário Municipal da Fazenda.” ........................................................................................................................................ Art. 163 – (revogado) “Art. 163-A - Considera-se
sociedade de profissionais aquela
que preste serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18
da lista prevista no artigo 74 deste Código.” Art. 164 – (revogado) “Art. 164-A - As sociedades
de que trata o artigo anterior são aquelas cujos profissionais (sócios,
empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e
prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. Parágrafo único -
Excluem-se do disposto no “caput”
deste artigo as sociedades que: I - tenham como sócio
pessoa jurídica; II - sejam sócias de outra
sociedade; III -
desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios; IV - tenham sócio que
delas participe tão somente para aportar capital ou administrar; V – explorem mais de uma
atividade de prestação de serviços;” Art. 165 –
(revogado) “Art. 165-A - A
sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos previstos nesta
lei deverá efetuar o recolhimento do ISS, aplicando ao preço do serviço a
alíquota correspondente. Parágrafo único -
Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas
físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional.” ........................................................................................................................................ “Art. 210 - As infrações às normas previstas na Legislação
Tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - infrações relativas à
inscrição cadastral: multa de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração
limitado a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) aos que deixarem de
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, a
inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a
infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; II - infrações relativas
a alterações cadastrais: multa de R$ 20,00 (vinte reais) por mês ou
fração limitado a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) aos que deixarem
de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial,
as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou
ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada
após o seu início; III – infrações relativas
aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de
terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto,
ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após
o seu início: a) multa de R$ 240,00 (duzentos
e quarenta reais) aos que não possuírem os livros previstos na Legislação; b) multa de R$ 200,00 (duzentos
reais), aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem
a escrituração na conformidade da Legislação; c) multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) aos que escriturarem, ainda que na conformidade da Legislação, livros
não autenticados; d) multa de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais), aos que escriturarem livros de forma ilegível ou com
rasuras; IV - infrações relativas aos
livros destinados ao registro de recebimentos de impressos fiscais, de
ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de
ação fiscal ou denunciadas após o seu início: a) multa de R$ 240,00 (duzentos
e quarenta reais) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou,
ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na
conformidade da Legislação; b) multa de R$ 200,00 (duzentos
reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem
a escrituração na conformidade da Legislação; c) multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) aos que escriturarem, ainda que na conformidade da Legislação, livros
não autenticados; V - infrações relativas à
fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: a) multa equivalente a 100%
(cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de
R$ 300,00 (trezentos reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou
inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou
tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o
valor do Imposto ou dos serviços; b) multa de R$ 300,00
(trezentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou
inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea “a” deste inciso; VI - infrações relativas
aos documentos fiscais e gerencial: a) multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir ou
utilizarem documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão; b) multa de R$ 800,00
(oitocentos reais), aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos
fiscais sem a correspondente autorização para impressão; c) multa equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição
mínima de R$ 300,00 (trezentos reais), por lote impresso, aos que, obrigados
ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância
diversa do valor dos serviços, ou extraviarem nota fiscal ou outro
documento previsto na Legislação. d) multa equivalente a 100%
(cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de
R$ 300,00 (trezentos reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto,
adulterarem ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto na
Legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o
valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da
via destinada ao controle do órgão fazendário; e) multa de R$ 300,00
(trezentos reais), ao contribuinte que não publicar e não comunicar ao órgão
fazendário, na forma e prazos regulamentares, o extravio e ou inutilização de
documento fiscal. f) multa de R$ 20,00 (vinte
reais), por documento fiscal, limitado a R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais), por emitir nota fiscal com prazo de validade vencido; g) multa de R$ 20,00 (vinte
reais), por documento fiscal, limitado a R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais), por emitir documento fiscal em desacordo com a Legislação; VII - infrações relativas
à ação fiscal: a) multa de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição
de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e
arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se
relacionem à apuração do Imposto devido; b) multa de R$ 400,00
(quatrocentos reais) aos que embaraçarem ou promoverem embaraço à ação fiscal
em trânsito. VIII - infrações relativas
à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos
serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando
apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, multa de
R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do
prazo estabelecido em regulamento; IX - infrações relativas
às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou
tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação
fiscal ou denunciadas após o seu início: a) multa de R$ 50,00
(cinqüenta reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou
declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação; b) multa de R$ 50,00
(cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda
que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos; X – Por rasurar ou alterar
dados impressos, constantes em documentos de arrecadação municipal: multa de
R$ 120,00 (cento e vinte reais) por documento. XI - infrações para as quais
não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$
50,00 (cinqüenta reais). Parágrafo único - A
aplicação das penalidades prevista neste artigo, será feita sem prejuízo da
exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das
providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.” “Art. 211 - As
importâncias fixadas, previstas no artigo anterior, serão atualizadas na
forma do disposto no artigo 153 da Lei 5.394 de 27 de dezembro de “Art. 212 -
.................................................................................. § 1º -
........................................................................................... § 2º - Apurando-se, numa
nova ação fiscal, reincidência do não cumprimento de obrigação acessória, a
multa relativa a esta, será calculada em dobro. § 3º - Caracteriza-se a
reincidência pela violação da mesma norma tributária, pelo mesmo infrator,
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da notificação da infração
anterior.” ........................................................................................................................................ “Art. 267 - O
Conselho Municipal de Contribuintes compõe-se de 01 (um) presidente, 06
(seis) conselheiros efetivos e os respectivos suplentes. Parágrafo único – O
presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo privativo do
Secretário Municipal da Fazenda.” “Art. 268 - Dos
conselheiros efetivos e seus suplentes: I - 03 (três) efetivos e seus
suplentes, serão representantes da Fazenda Pública Municipal, indicado pelo
Secretário da Fazenda, desde que ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de
Tributo Municipal, deste Município. II – 03 (três) efetivos e
seus suplentes, serão representantes dos contribuintes: a) ................................................................................................ b)
................................................................................................ c)
................................................................................................ § 1º - Os conselheiros
representantes da Fazenda Pública Municipal serão nomeadas pelo Prefeito. § 2º - Os representantes dos
contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os relacionados,
em lista tríplice, apresentada pelas entidades de classe mencionadas no
inciso II do artigo 268. § 3º – Ao presidente do
Conselho e a cada um dos conselheiros efetivos ou suplentes será atribuído um
jeton; e ao Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes uma
gratificação, por comparecimento às sessões, que serão fixados por Decreto.” ........................................................................................................................................ “Art. 273 - ................................................................................. I -
................................................................................................ II -
............................................................................................... III -
.............................................................................................. IV -
.............................................................................................. V - ............................................................................................... VI -
.............................................................................................. Parágrafo único - O
presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído, em seus
impedimentos, por um dos conselheiros efetivos representante da Fazenda
Pública Municipal, a seu critério.” ........................................................................................................................................ Art. 2º. O
inciso II do art. 210, desta Lei, só entrará em vigor a partir do dia 01 de
maio de 2006. Parágrafo Único – O
disposto no caput deste artigo destina-se à concessão de prazo para que os
contribuintes em situação cadastral irregular possam atualizar seu cadastro,
independente do pagamento da multa pecuniária. Art. 3º. A tabela I
instituída conforme Art. 279 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, passa a
vigorar acrescida dos incisos IV e V constantes no subitem 3.1: TABELA I VALOR DAS TAXAS
Art. 4º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º
de janeiro de 2006, salvo o artigo 2º desta Lei, revogando todas as
disposições em contrário. Cachoeiro
de Itapemirim, 28 de dezembro de 2005. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal |