LEI Nº 5803
AUTORIZA A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA A PROCEDER A INSCRIÇÃO NO
CADASTRO MOBILIARIO TRIBUTÁRIO DE PEQUENOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a proceder a inscrição
municipal na categoria de autônomo, de pequenos estabelecimentos comerciais,
desde que sejam obedecidos os seguintes critérios:
I.
utilizar apenas mão-de-obra familiar e que não sejam menores;
II.
instalar em área de até
III.
não vender bebidas e cigarros a menor;
IV.
atender as exigências do Código Sanitário do Município;
V.
atender as exigências do Código de Posturas Municipal;
VI.
não se instalar nas vias comerciais e centrais da cidade;
VII.
apresentar Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros; e
VIII.
não se instalar em área pública.
Art. 2º - Os
pedidos de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes deverão ser feitos
através de consulta prévia, que serão analisadas pelo Departamento de
Vigilância Sanitária e pela Fiscalização de Posturas, respectivamente.
Art. 3º - A
inscrição municipal só poderá ser efetivada após aprovação dos setores
relacionados no artigo anterior.
Art. 4º - As
taxas de Localização de Instalação e Funcionamento serão cobradas, conforme
anexo I do Código Tributário Municipal.
Art. 5º -
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de
dezembro de 2005.
ROBERTO VALADÃO
ALMOKDICE
Prefeito Municipal