REVOGADA PELA LEI Nº 6537/2011

 

LEI Nº 5807, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

INSTITUI E DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - AGERSA, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei institui a Estrutura Organizacional da AGERSA - Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim, com base em uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipal e que são fundamentais ao atendimento das necessidades dos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único – A AGERSA é órgão da administração indireta do Município de Cachoeiro de Itapemirim, instituído em forma de autarquia pela Lei nº 4.798, de 14 de julho de 1999, com a finalidade precípua de promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos delegados concedidos, permitidos, autorizados ou operados diretamente pelo poder público municipal.

 

Art. 2º - Considera-se Estrutura Organizacional o ordenamento lógico das tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades, de modo a cumprir os objetivos institucionais e atender às obrigações desta autarquia perante seus usuários.

 

Art. 3º - A Estrutura Organizacional trata da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que sejam distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.

 

Art. 4º - A Estrutura Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos externos, seja com os servidores, com outras instituições, com os níveis de governo municipal, federal e estadual, assim como com outros municípios.

 

Art. 5º - A Estrutura Organizacional da AGERSA é composta das unidades organizacionais indicadas nos incisos:

 

I – Presidência;

 

II – Superintendência;

 

III – Gerência.

 

Art. 6º - Considera-se Presidência da AGERSA a unidade organizacional estruturada para atender e executar a política pública de previdência social em âmbito municipal, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração pública municipal perante seus servidores.

 

Parágrafo único - A Presidência é dirigida por agente político nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para exercer o cargo de Diretor Presidente da AGERSA, com as responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais relativas ao cumprimento das políticas públicas inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Art. 7º - Considera-se Superintendência a unidade organizacional estruturada para cumprir estratégias, organizar atividades e controlar a execução e os resultados vinculados aos conjuntos de atividades definidas com base na tecnologia de execução das tarefas, nas relações organizacionais e institucionais, nos objetivos a serem cumpridos, nos segmentos de usuários dos seus produtos e serviços, assim como nas responsabilidades pertinentes a esse conjunto de situações.

 

Parágrafo único - Superintendência é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Diretor Presidente, dirigido por titular nomeado pelo Diretor Presidente da AGERSA para o exercício de cargo de provimento em comissão de Superintendente Executivo, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas legais complementares.

 

Art. 8º - Considera-se Gerência a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades, especificamente definidas.

 

Parágrafo único - A Gerência é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Superintendente Executivo, ou diretamente ao Diretor Presidente, dirigida por titular nomeado pelo Diretor Presidente da AGERSA para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente e Ouvidoria, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas legais complementares.

 

Art. 9º - As atividades da AGERSA estão categorizadas em níveis administrativos conforme os incisos:

 

I – Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico;

 

II – Nível Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial;

 

III – Nível Administrativo Gerencial e Técnico-operacional.

 

Parágrafo único - Os conceitos relativos e aplicados aos níveis administrativos referidos no caput deste artigo são os que constam do Anexo I desta Lei.

 

Art. 10 - A Estrutura Organizacional e o Organograma Básico da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos delegados do Município de Cachoeiro de Itapemirim são os que constam do Anexo II desta Lei.

 

Art. 11 - Para a organização e realização das suas atividades finalísticas é de responsabilidade da AGERSA a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação e as normas que tratam especificamente do assunto.

 

I – Fazer cumprir a legislação de gestão, de concessão, as permissões ou autorizações dos serviços públicos regulados;

 

II – Promover a regulação, acompanhamento, controle e a fiscalização dos serviços públicos delegados conforme estabelecido nas legislações da União, Estado e Município e o contratualmente disposto das permissões, autorizações e concessões de serviços públicos delegados;

 

III – Homologar e celebrar contratos, promover aditamentos ou extinções com relação a serviços públicos delegados;

 

IV – Promover a revisão e adaptação no âmbito dos serviços públicos delegados do município dos instrumentos contratuais celebrados antes da vigência da presente Lei;

 

V – Elaborar relatórios de atualizações técnicas e financeiras dos serviços públicos delegados, propor novas delegações e subsidiar o Poder Executivo tecnicamente quando da edição de editais de licitação em relação à permissão, autorização ou concessão destes serviços;

 

VI – Auditar e avaliar o desempenho econômico-financeiro dos serviços públicos delegados procedendo à análise e aprovação das revisões e reajustes tarifários visando assegurar a manutenção do equilíbrio e da capacidade econômica-financeira das delegadas visando garantir a continuidade da prestação dos serviços nos níveis e qualidade disposto contratualmente e também como garantia da prestação futura dos serviços;

 

VII – Fazer cumprir o disposto contratualmente e na legislação em vigor quanto ao cálculo dos reajustes e revisões de tarifa dos serviços delegados;

 

VIII – Avaliar, aprovar e autorizar as revisões e reajustes de tarifas dos serviços públicos delegados, em acordo com as disposições legais e contratuais, submetendo-as aos Conselhos Municipais específicos de cada área sob delegação e ao Conselho Municipal de Tarifas;

 

IX – Mediar as relações nos conflitos de interesse entre o ente delegado, o Poder Concedente e entre os usuários atuando em acordo com o Contrato de Delegação firmado e nas condições econômico-sociais em que se inserem e a legislação em vigor;

 

X – Elaborar estudos e avaliações através também de indicadores de desempenhos técnicos, econômicos, financeiros, contábeis, operacionais e de qualidade dos serviços públicos concedentes do município;

 

XI – Auditar o serviço público delegado, considerando também o ítem “J”, estabelecendo procedimentos de avaliação/aferição de confiabilidade e qualidade dos serviços públicos concedidos do município;

 

XII – Estabelecer padrões, fixar normas e instruções buscando a maximização da melhoria da qualidade dos serviços prestados, da redução dos custos da segurança patrimonial, da eficiência no atendimento aos usuários dos serviços públicos delegados;

 

XIII – Promover a permanente comunicação com os usuários, através da Sociedade Civil Organizada, com amplo acesso dos interessados a informação, documentos, estudos, etc...mantendo um canal aberto com a sociedade através da disponibilidade de informação por meio digital, imprensa escrita, rádio, TV, etc...no que concerne a serviços públicos delegados;

 

XIV – Analisar, avaliar e aprovar preliminarmente as proposições do ente regulado redirecionadas a alterações dos termos do instrumento de delegação dos serviços públicos autorizados;

 

XV – Elaborar estudos e propor ao Poder Concedente alterações dos termos dos instrumentos de delegação como a decisão antecipada, prorrogação de instrumentos, ou outras alterações de interesse do Poder Concedente que implique em revisões dos termos dos instrumentos de delegação;

 

XVI – Aplicar as sanções decorrentes do descumprimento da legislação em vigor e dos termos do instrumento de delegação;

 

XVII – Contratar serviços técnicos especializados de estudos, auditorias, etc...necessários ao cumprimento de suas competências, de entidades públicas ou privadas, respeitada a legislação em vigor;

 

XVIII – Prestar serviços de consultoria de qualquer natureza, relativa a contratos de concessão, permissão ou autorização, mediante de remuneração, que será depositada na conta bancária da AGERSA, em conta vinculada da Receita de Outorga;

 

XIX – Prestar todas as informações de caráter técnico, administrativo, jurídico, financeiro, econômico, contábil, patrimonial e outros quando solicitado pelo Poder Concedente;

 

XX – Solicitar ao Poder Concedente e aos entes regulados todas as informações necessárias ao exercício das atividades de regulação;

 

XXI – Realizar a cada semestre, pelo menos, 01 (hum) Audiência Pública para demonstração da performance da prestação de serviço pelo ente regulado;

 

XXII – Arrecadar e aplicar as receitas provenientes de suas atividades regulatórias, serviços técnicos prestados ou repasses de transferência de organismo público, ou premiação pecuniário por premiação recebida pelo desempenho de suas atividades regulatórias;

 

XXIII – Celebrar convênios e contratar convênios vinculados as suas atividades regulatórias;

 

XXIV – Elaborar, revisar e atualizar seu regimento interno, consonante com o disposto contratualmente e a legislação em vigor;

 

XXV – Apoiar e subsidiar técnica-juridicamente ao ente regulado na promoção de desapropriações e autorizações de servidão e passagens, necessárias para a melhoria ou expansão dos serviços públicos delegados;

 

XXVI – Firmar contratos e convênio de gestão com outros organismos da Administração;

 

XXVII – Elaborar relatório anual de todas as atividades vinculadas aos serviços públicos delegados sob sua regulação, encaminhando-as à Câmara Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal;

 

XXVIII – Elaborar a proposta orçamentária anual e suas revisões, Programa Plurianual de Investimento e suas revisôes e encaminhá-los, dentro do prazo estabelecido, a área responsável pela Execução Orçamentária do Município;

 

XXIX – Expedir portarias, instruções, resoluções, de acordo com suas competências, fixando metas e prazos com relação às obrigações das entidades reguladas;

 

XXX – Executar por administração direta, indireta, parcerias e convênios, obras ou serviços de saneamento básico da água e esgoto nas áreas do Município não cobertas pelo Contrato de Concessão;

 

Art. 12 – Os cargos de provimento em comissão, em nível de chefia, integrantes da estrutura organizacional da AGERSA são os que constam dos incisos deste artigo:

 

I – Cargos de provimento em comissão de Diretor Presidente da AGERSA, com status e prerrogativas de Secretário Municipal;

 

II – Cargo de provimento em comissão de Superintendente Executivo, correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Diretoria integrantes da estrutura organizacional da AGERSA;

 

III – Cargo de provimento em comissão de Gerente, correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Gerência integrante da estrutura organizacional da AGERSA.

 

Art. 13 – Os cargos de provimento em comissão, em nível de assessoramento, aconselhamento e assistência, integrantes da estrutura organizacional da AGERSA, de natureza não gerencial, são os que constam dos incisos deste artigo:

 

I – Analista de Regulação, a ser preenchido por profissional de nível superior completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas da AGERSA;

 

II – Técnico de Regulação, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas da AGERSA;

 

III – Secretária, com a exigência mínima de formação em nível médio completo para o seu preenchimento, para a prestação de serviços diretamente vinculado ao Diretor Presidente da AGERSA;

 

IV – Assistente Operacional de Serviços, com a exigência mínima de formação em nível de ensino fundamental completo, para a prestação de serviços diretamente vinculado ao Diretor Presidente da AGERSA;

 

Art. 14 - Fica autorizada a criação do cargo de Diretor Presidente da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos delegados do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a ser preenchidos por agente político nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com o vencimento mensal constante no Anexo III desta Lei.

 

Art. 15 – Fica autorizada a criação dos Cargos de Provimento em Comissão, de natureza gerencial, com as titulações, quantitativos e vencimentos mensais constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 16 – Fica autorizada a criação dos Cargos de Provimento em Comissão, em nível de assessoramento, aconselhamento e assistência, de natureza não gerencial com as titulações, quantitativos e vencimentos constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 17 – Será concedida ao servidor efetivo ou celetista gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão, inclusive o cargo de Diretor Presidente da AGERSA, mediante opção manifestada por escrito, nas condições previstas nos incisos:

 

I – No valor correspondente ao vencimento mensal do cargo de provimento em comissão, em substituição ao valor do vencimento básico do cargo efetivo ou celetista, ocupado pelo servidor;

 

II – No valor correspondente a 30 % (trinta por cento) do vencimento mensal do cargo em comissão, acrescidos ao vencimento básico do cargo efetivo ou celetista, ocupado pelo servidor.

 

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo anterior as vantagens pessoais do servidor ou gratificações serão pagas com base no vencimento mensal do cargo efetivo ou celetista ocupado pelo servidor.

 

Art. 18 – O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá proceder à regulamentação da AGERSA, definindo as finalidades, objetivos e atividades das Diretorias e Gerências que o compõem, de modo a viabilizar o cumprimento dos conjuntos de atividades finalísticas definidas e aprovadas por esta Lei.

 

Parágrafo único – O cumprimento do preceituado no caput deste artigo é de cunho obrigatório, sendo condição essencial para a implantação da Estrutura Organizacional aprovada por esta Lei.

 

Art. 19 – No prazo de até 90 (noventa dias), o Poder Executivo Municipal poderá efetuar por decreto alterações na nomenclatura, atribuições, quantidade de Diretorias e Gerências, desde que não acarrete aumento de despesas para o erário municipal.

 

Art. 20 – Os órgãos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios que colocarem servidor ou empregado público à disposição da AGERSA, para o exercício de cargos de provimento em comissão de natureza gerencial e não gerencial, de assessoramento e aconselhamento com ônus para os mesmos, receberão, mensalmente, as importâncias efetivamente despendidas com aquele servidor, inclusive os encargos de natureza trabalhista, funcional e previdenciária, constante dos seus direitos e vantagens no órgão de origem.

 

Parágrafo único – O servidor, na situação prevista neste artigo, fará jus à gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento mensal do cargo em comissão, acrescidos ao vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.

 

Art. 21 – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município e da AGERSA.

 

Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2006, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.798/1999.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2005.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim