INSTITUI E DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - AGERSA, CRIA E EXTINGUE
CARGOS DE PROVIMENTO .
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei institui a
Estrutura Organizacional da AGERSA - Agência Municipal de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim, com base em uma visão
sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e
organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal e que são fundamentais ao atendimento das necessidades dos
servidores públicos municipais.
Parágrafo único – A AGERSA é órgão da administração indireta
do Município de Cachoeiro de Itapemirim, instituído em forma de autarquia pela
Lei nº 4.798, de 14 de julho de 1999, com a finalidade precípua de promover a
regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos delegados
concedidos, permitidos, autorizados ou operados diretamente pelo poder público
municipal.
Art. 2º - Considera-se Estrutura
Organizacional o ordenamento lógico das tarefas, atividades, funções,
atribuições e responsabilidades, de modo a cumprir os objetivos institucionais
e atender às obrigações desta autarquia perante seus usuários.
Art. 3º - A Estrutura Organizacional
trata da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que
sejam distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo
hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que
sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 4º - A Estrutura Organizacional
está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os
relacionamentos externos, seja com os servidores, com outras instituições, com
os níveis de governo municipal, federal e estadual, assim como com outros
municípios.
Art. 5º - A Estrutura Organizacional
da AGERSA é composta das unidades organizacionais indicadas nos incisos:
I – Presidência;
II – Superintendência;
III – Gerência.
Art. 6º - Considera-se Presidência da
AGERSA a unidade organizacional estruturada para atender e executar a política
pública de previdência social em âmbito municipal, objetivando o cumprimento
das responsabilidades da administração pública municipal perante seus
servidores.
Parágrafo único - A Presidência é dirigida por agente político nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal para exercer o cargo de Diretor Presidente da AGERSA, com
as responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais
relativas ao cumprimento das políticas públicas inerentes ao seu âmbito de
atuação.
Art. 7º - Considera-se
Superintendência a unidade organizacional estruturada para cumprir estratégias,
organizar atividades e controlar a execução e os resultados vinculados aos
conjuntos de atividades definidas com base na tecnologia de execução das
tarefas, nas relações organizacionais e institucionais, nos objetivos a serem
cumpridos, nos segmentos de usuários dos seus produtos e serviços, assim como
nas responsabilidades pertinentes a esse conjunto de situações.
Parágrafo único - Superintendência é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente
ao Diretor Presidente, dirigido por titular nomeado pelo Diretor Presidente da
AGERSA para o exercício de cargo de provimento em comissão de Superintendente
Executivo, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes
das atividades indicadas no caput
deste artigo e demais normas legais complementares.
Art. 8º - Considera-se Gerência a
unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a
coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza
técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou
a um conjunto de atividades, especificamente definidas.
Parágrafo único - A Gerência é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Superintendente Executivo, ou diretamente ao Diretor Presidente, dirigida por
titular nomeado pelo Diretor Presidente da AGERSA para o exercício de cargo de
provimento em comissão de Gerente e Ouvidoria, com as responsabilidades civil,
penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas
legais complementares.
Art. 9º - As atividades da AGERSA
estão categorizadas em níveis administrativos conforme os incisos:
I – Nível Administrativo
Político-Institucional e Estratégico;
II – Nível Administrativo
Estratégico-Organizacional e Gerencial;
III – Nível Administrativo
Gerencial e Técnico-operacional.
Parágrafo único - Os conceitos relativos e aplicados aos níveis administrativos referidos
no caput deste artigo são os que
constam do Anexo I desta Lei.
Art. 10 - A Estrutura Organizacional e
o Organograma Básico da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos
delegados do Município de Cachoeiro de Itapemirim são os que constam do Anexo II desta Lei.
Art. 11 - Para a organização e
realização das suas atividades finalísticas é de
responsabilidade da AGERSA a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação e as normas que tratam
especificamente do assunto.
I – Fazer cumprir a legislação de gestão, de concessão, as permissões ou
autorizações dos serviços públicos regulados;
II – Promover a regulação, acompanhamento, controle e a fiscalização dos
serviços públicos delegados conforme estabelecido nas legislações da União,
Estado e Município e o contratualmente disposto das permissões, autorizações e
concessões de serviços públicos delegados;
III – Homologar e celebrar contratos, promover aditamentos ou extinções com
relação a serviços públicos delegados;
IV – Promover a revisão e adaptação no âmbito dos serviços públicos delegados
do município dos instrumentos contratuais celebrados antes da vigência da
presente Lei;
V – Elaborar relatórios de atualizações técnicas e financeiras dos serviços
públicos delegados, propor novas delegações e subsidiar o Poder Executivo
tecnicamente quando da edição de editais de licitação em relação à permissão,
autorização ou concessão destes serviços;
VI – Auditar e avaliar o desempenho econômico-financeiro dos serviços públicos
delegados procedendo à análise e aprovação das revisões e reajustes tarifários
visando assegurar a manutenção do equilíbrio e da capacidade econômica-financeira das delegadas visando garantir a
continuidade da prestação dos serviços nos níveis e qualidade disposto
contratualmente e também como garantia da prestação futura dos serviços;
VII – Fazer cumprir o disposto contratualmente e na legislação em vigor quanto
ao cálculo dos reajustes e revisões de tarifa dos serviços delegados;
VIII – Avaliar, aprovar e
autorizar as revisões e reajustes de tarifas dos serviços públicos delegados,
em acordo com as disposições legais e contratuais, submetendo-as aos Conselhos
Municipais específicos de cada área sob delegação e ao Conselho Municipal de
Tarifas;
IX – Mediar as relações nos
conflitos de interesse entre o ente delegado, o Poder Concedente e entre os
usuários atuando em acordo com o Contrato de Delegação firmado e nas condições
econômico-sociais em que se inserem e a legislação em vigor;
X – Elaborar estudos e
avaliações através também de indicadores de desempenhos técnicos, econômicos,
financeiros, contábeis, operacionais e de qualidade dos serviços públicos
concedentes do município;
XI – Auditar o serviço público
delegado, considerando também o ítem “J”,
estabelecendo procedimentos de avaliação/aferição de confiabilidade e qualidade
dos serviços públicos concedidos do município;
XII – Estabelecer padrões, fixar
normas e instruções buscando a maximização da melhoria da qualidade dos
serviços prestados, da redução dos custos da segurança patrimonial, da
eficiência no atendimento aos usuários dos serviços públicos delegados;
XIII – Promover a permanente
comunicação com os usuários, através da Sociedade Civil Organizada, com amplo
acesso dos interessados a informação, documentos, estudos, etc...mantendo
um canal aberto com a sociedade através da disponibilidade de informação por
meio digital, imprensa escrita, rádio, TV, etc...no
que concerne a serviços públicos delegados;
XIV – Analisar, avaliar e
aprovar preliminarmente as proposições do ente regulado redirecionadas a
alterações dos termos do instrumento de delegação dos serviços públicos
autorizados;
XV – Elaborar estudos e propor
ao Poder Concedente alterações dos termos dos instrumentos de delegação como a
decisão antecipada, prorrogação de instrumentos, ou outras alterações de
interesse do Poder Concedente que implique em revisões dos termos dos
instrumentos de delegação;
XVI – Aplicar as sanções
decorrentes do descumprimento da legislação em vigor e dos termos do
instrumento de delegação;
XVII – Contratar serviços
técnicos especializados de estudos, auditorias, etc...necessários
ao cumprimento de suas competências, de entidades públicas ou privadas,
respeitada a legislação em vigor;
XVIII – Prestar serviços de
consultoria de qualquer natureza, relativa a contratos de concessão, permissão
ou autorização, mediante de remuneração, que será depositada na conta bancária
da AGERSA, em conta vinculada da Receita de Outorga;
XIX – Prestar todas as
informações de caráter técnico, administrativo, jurídico, financeiro,
econômico, contábil, patrimonial e outros quando solicitado pelo Poder
Concedente;
XX – Solicitar ao Poder
Concedente e aos entes regulados todas as informações necessárias ao exercício
das atividades de regulação;
XXI – Realizar a cada semestre,
pelo menos, 01 (hum) Audiência Pública para demonstração da performance da
prestação de serviço pelo ente regulado;
XXII – Arrecadar e aplicar as
receitas provenientes de suas atividades regulatórias, serviços técnicos
prestados ou repasses de transferência de organismo público, ou premiação
pecuniário por premiação recebida pelo desempenho de suas atividades
regulatórias;
XXIII – Celebrar convênios e
contratar convênios vinculados as suas atividades regulatórias;
XXIV – Elaborar, revisar e
atualizar seu regimento interno, consonante com o disposto contratualmente e a
legislação em vigor;
XXV – Apoiar e subsidiar
técnica-juridicamente ao ente regulado na promoção de desapropriações e
autorizações de servidão e passagens, necessárias para a melhoria ou expansão
dos serviços públicos delegados;
XXVI – Firmar contratos e
convênio de gestão com outros organismos da Administração;
XXVII – Elaborar relatório anual
de todas as atividades vinculadas aos serviços públicos delegados sob sua
regulação, encaminhando-as à Câmara Municipal e ao Chefe do Executivo
Municipal;
XXVIII – Elaborar a proposta
orçamentária anual e suas revisões, Programa Plurianual de Investimento e suas revisôes e encaminhá-los, dentro do prazo estabelecido, a
área responsável pela Execução Orçamentária do Município;
XXIX – Expedir portarias,
instruções, resoluções, de acordo com suas competências, fixando metas e prazos
com relação às obrigações das entidades reguladas;
XXX – Executar por administração
direta, indireta, parcerias e convênios, obras ou serviços de saneamento básico
da água e esgoto nas áreas do Município não cobertas pelo Contrato de
Concessão;
Art. 12 – Os cargos de provimento em
comissão, em nível de chefia, integrantes da estrutura organizacional da AGERSA
são os que constam dos incisos deste artigo:
I – Cargos de provimento em
comissão de Diretor Presidente da AGERSA, com status e prerrogativas de Secretário Municipal;
II – Cargo de provimento em
comissão de Superintendente Executivo, correspondente a cada uma das unidades
organizacionais de Diretoria integrantes da estrutura organizacional da AGERSA;
III – Cargo de provimento em
comissão de Gerente, correspondente a cada uma das unidades organizacionais de
Gerência integrante da estrutura organizacional da AGERSA.
Art. 13 – Os cargos de provimento em
comissão, em nível de assessoramento, aconselhamento e assistência, integrantes
da estrutura organizacional da AGERSA, de natureza não gerencial, são os que
constam dos incisos deste artigo:
I – Analista de Regulação, a ser
preenchido por profissional de nível superior completo e com experiência em
área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas da
AGERSA;
II – Técnico de Regulação, a ser
preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área
de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas da
AGERSA;
III – Secretária, com a exigência
mínima de formação em nível médio completo para o seu preenchimento, para a
prestação de serviços diretamente vinculado ao Diretor Presidente da AGERSA;
IV – Assistente Operacional de
Serviços, com a exigência mínima de formação em nível de ensino fundamental
completo, para a prestação de serviços diretamente vinculado ao Diretor
Presidente da AGERSA;
Art. 14 - Fica autorizada a criação do
cargo de Diretor Presidente da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos
delegados do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a ser preenchidos por agente
político nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com o vencimento
mensal constante no Anexo III desta
Lei.
Art. 15 – Fica autorizada a criação
dos Cargos de Provimento em Comissão, de natureza gerencial, com as titulações,
quantitativos e vencimentos mensais constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 16 – Fica autorizada a criação
dos Cargos de Provimento em Comissão, em nível de assessoramento,
aconselhamento e assistência, de natureza não gerencial com as titulações,
quantitativos e vencimentos constantes do Anexo
III desta Lei.
Art. 17 – Será concedida ao servidor
efetivo ou celetista gratificação pelo exercício de cargo de provimento em
comissão, inclusive o cargo de Diretor Presidente da AGERSA, mediante opção
manifestada por escrito, nas condições previstas nos incisos:
I – No valor correspondente ao
vencimento mensal do cargo de provimento em comissão, em substituição ao valor
do vencimento básico do cargo efetivo ou celetista, ocupado pelo servidor;
II – No valor correspondente a 30
% (trinta por cento) do vencimento mensal do cargo em comissão, acrescidos ao
vencimento básico do cargo efetivo ou celetista, ocupado pelo servidor.
Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo anterior as
vantagens pessoais do servidor ou gratificações serão pagas com base no
vencimento mensal do cargo efetivo ou celetista ocupado pelo servidor.
Art. 18 – O Poder Executivo Municipal,
no prazo de 30 (trinta) dias, deverá proceder à regulamentação da AGERSA,
definindo as finalidades, objetivos e atividades das Diretorias e Gerências que
o compõem, de modo a viabilizar o cumprimento dos conjuntos de atividades finalísticas definidas e aprovadas por esta Lei.
Parágrafo único – O cumprimento do preceituado no
caput deste artigo é de cunho obrigatório, sendo condição essencial para a
implantação da Estrutura Organizacional aprovada por esta Lei.
Art. 19 – No prazo de até 90 (noventa
dias), o Poder Executivo Municipal poderá efetuar por decreto alterações na
nomenclatura, atribuições, quantidade de Diretorias e Gerências, desde que não
acarrete aumento de despesas para o erário municipal.
Art. 20 – Os órgãos da administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, Estados e Municípios que colocarem servidor ou empregado
público à disposição da AGERSA, para o exercício de cargos de provimento em
comissão de natureza gerencial e não gerencial, de assessoramento e aconselhamento
com ônus para os mesmos, receberão, mensalmente, as importâncias efetivamente
despendidas com aquele servidor, inclusive os encargos de natureza trabalhista,
funcional e previdenciária, constante dos seus direitos e vantagens no órgão de
origem.
Parágrafo único – O servidor, na situação prevista neste artigo, fará jus à gratificação
mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento mensal do cargo em
comissão, acrescidos ao vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 21 – As despesas com a execução
da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa
do Município e da AGERSA.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de
2006, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei
n° 4.798/1999.
Cachoeiro de Itapemirim, 29
de dezembro de 2005.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim