REVOGADA PELA LEI Nº 7.938/2022

 

LEI Nº 5.828, DE 26 DE ABRIL DE 2006

 

INSTITUI O BENEFICIO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, AOS REGIDOS PELA CLT E AOS PROVENIENTES DO EXTINTO SAAE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o benefício auxílio-alimentação, concedido aos servidores estatutários, aos regidos pela CLT e aos provenientes do extinto Serviço Autônomo de água e Esgoto de Cachoeiro de Itapemirim, em atividade na Administração Direta do Poder Executivo Municipal, bem como nas suas Autarquias e Fundações.

 

§ 1º O benefício mencionado no “caput” deste artigo será concedido, mensalmente, através de auxilio-alimentação, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de frequência integral ao trabalho.

 

§ 2º Na hipótese de faltas não justificadas, o benefício será calculado e pago em valor correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias.

 

§ 3º O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício criado no “caput” deste artigo, relativamente a apenas um dos cargos.

 

§ 4º O Poder Executivo reavaliará, a cada período de até 12 (doze) meses, o valor estabelecido no parágrafo primeiro.

 

Art. 2º O benefício auxílio-alimentação não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.

 

Parágrafo único. A concessão do benefício mencionado no “caput” deste artigo não poderá ser efetuada em pecúnia.

 

Art. 3º Não será devido o benefício instituído no artigo 1º desta Lei, durante o período em que o servidor se encontrar nas seguintes situações:

 

I - Licença sem vencimentos;

 

II - Afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - Suspensão por medida disciplinar;

 

IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;

 

V - Licença para campanha eleitoral;

 

VI - Afastamento a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, exceto os afastamentos decorrentes de desempenho de mandato classista, doença ocupacional, licença maternidade, acidente de trabalho, cessão de servidores, com ou sem ônus, para outros órgãos da administração municipal, e afastamentos de servidor quando posto à disposição dos governos da União do Estado e de outros Municípios, com ônus para o Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Inciso alterado pela Lei nº 6.117/2008)

 

Art. 4º O benefício instituído por esta Lei não será devido aos servidores remunerados por subsídios, na forma prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.

 

Art. 4º O benefício instituído por esta Lei não será devido aos servidores em contrato temporário, em designação temporária e aos elencados no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 7686/2019)

 

“Art. 4º O benefício instituído por esta Lei não será devido aos servidores em contrato temporário e aos elencados no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 7790/2019)

 

Art. 5º O benefício auxilio-alimentação, depois de decorridos 12 (doze) meses de sua implantação, passará à ser benefício permanente dos servidores públicos de que trata o artigo 1º desta Lei, em atividade na Administração Direta do Poder Executivo Municipal, bem como nas suas Autarquias e Fundações, observando o impedimento de sua concessão todas as vezes em que o servidor vier a se encontrar nas situações previstas no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações fixadas no orçamento vigente, sendo elas: Unidade Orçamentária 07.01 SEPLOG; Programa de Trabalho 04.122.0012.2.166 - Concessão de Benefícios Sociais; Natureza de Despesa 3.3.90.39.26 - Programa de Alimentação do Trabalhador; Unidade Orçamentária 16.02 Fundo Municipal de Saúde; Programa de Trabalho 10.122.0001.2.015 - Gerenciamento de Saúde; Natureza de Despesa 3.3.90.39.26 - Programa de Alimentação do Trabalhador; Unidade Orçamentária 17.01 SEME; Programa de Trabalho 12.122.0001.2.008 - Gerenciamento de Ensino; Natureza da Despesa 3.3.90.39.26 - Programa de Alimentação do Trabalhador; Unidade Orçamentária 17.02 SEME - Desenvolvimento do Ensino; Programa de Trabalho 12.365.0025.2.319 - Operacionalização das Unidades de Educação Infantil; Natureza de Despesa 3.3.90.39.26 - Programa de Alimentação do Trabalhador; e Unidade Orçamentária 17.03 SEME - Fundo Municipal da Educação; Programa de Trabalho 12.361.0025.2.320 – Operacionalização das Unidades de Ensino Fundamental; Natureza de Despesa 3.3.90.39.26 - Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

§ 1º Fica autorizada a suplementação da dotações mencionada no “caput” deste artigo, se necessário.

 

§ 2º As despesas objeto do “caput” deste artigo serão obrigatoriamente, previstas nos orçamentos dos exercícios subsequentes.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1 de abril de 2006, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de abril de 2006.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.