REVOGADA PELA LEI Nº 7.938/2022
LEI Nº 5.828, DE 26
DE ABRIL DE 2006
INSTITUI O BENEFICIO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, AOS REGIDOS PELA CLT E AOS PROVENIENTES DO EXTINTO
SAAE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E SUAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o benefício auxílio-alimentação, concedido aos servidores estatutários, aos regidos pela CLT e aos
provenientes do extinto Serviço Autônomo de água e Esgoto de Cachoeiro de
Itapemirim, em atividade na Administração Direta do Poder Executivo Municipal, bem como nas suas Autarquias
e Fundações.
§ 1º O benefício mencionado no “caput” deste artigo será concedido,
mensalmente, através de auxilio-alimentação, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de
frequência integral ao trabalho.
§ 2º Na hipótese de faltas não justificadas, o benefício será calculado
e pago em valor correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a
proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias.
§ 3º O servidor que
acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício criado no “caput” deste
artigo, relativamente a apenas um dos cargos.
§ 4º O Poder Executivo reavaliará, a cada período de até 12 (doze)
meses, o valor estabelecido no parágrafo primeiro.
Art. 2º O benefício auxílio-alimentação não se incorpora ao vencimento,
remuneração, proventos ou pensão.
Parágrafo único. A concessão do benefício mencionado no “caput” deste artigo não poderá ser efetuada em pecúnia.
Art. 3º Não será devido o benefício instituído no artigo 1º desta Lei,
durante o período em que o servidor se encontrar nas seguintes situações:
I - Licença sem vencimentos;
II - Afastamento preventivo em decorrência de inquérito
administrativo;
III - Suspensão por medida disciplinar;
IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;
V - Licença para campanha eleitoral;
VI - Afastamento a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta)
dias, exceto os afastamentos decorrentes de desempenho de mandato classista,
doença ocupacional, licença maternidade,
acidente de trabalho, cessão de servidores, com ou sem ônus, para outros órgãos
da administração municipal, e
afastamentos de servidor quando posto à disposição dos governos da União do Estado e de outros Municípios, com ônus para o Município de
Cachoeiro de Itapemirim. (Inciso alterado pela Lei nº 6.117/2008)
Art. 4º O benefício instituído por esta Lei não será devido aos servidores remunerados por subsídios, na forma
prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 4º O benefício
instituído por esta Lei não será devido aos servidores em contrato temporário,
em designação temporária e aos elencados no § 4º do artigo 39 da Constituição
Federal. (Redação
dada pela Lei nº 7686/2019)
“Art. 4º O benefício instituído por esta Lei não será devido aos servidores
em contrato temporário e aos elencados no § 4º do artigo 39 da Constituição
Federal.” (Redação dada pela Lei nº 7790/2019)
Art. 5º O benefício auxilio-alimentação, depois de decorridos 12 (doze) meses de sua implantação, passará à ser benefício permanente dos servidores públicos de que
trata o artigo 1º desta Lei, em atividade na Administração Direta do Poder
Executivo Municipal, bem como nas suas Autarquias e Fundações, observando o
impedimento de sua concessão todas as vezes em
que o servidor vier a se encontrar nas situações previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações fixadas no orçamento vigente, sendo elas:
Unidade Orçamentária 07.01 SEPLOG;
Programa de Trabalho 04.122.0012.2.166 - Concessão de Benefícios Sociais; Natureza de Despesa 3.3.90.39.26 - Programa
de Alimentação do Trabalhador;
Unidade Orçamentária 16.02 Fundo
Municipal de Saúde; Programa de Trabalho 10.122.0001.2.015 - Gerenciamento de
Saúde; Natureza de Despesa 3.3.90.39.26 - Programa de Alimentação do Trabalhador; Unidade Orçamentária 17.01 SEME; Programa de
Trabalho 12.122.0001.2.008 - Gerenciamento de Ensino; Natureza da Despesa
3.3.90.39.26 - Programa de Alimentação do Trabalhador;
Unidade Orçamentária 17.02 SEME -
Desenvolvimento do Ensino; Programa de Trabalho 12.365.0025.2.319 -
Operacionalização das Unidades de
Educação Infantil; Natureza
de Despesa 3.3.90.39.26 - Programa de Alimentação do Trabalhador; e Unidade Orçamentária 17.03 SEME - Fundo Municipal da Educação; Programa de Trabalho 12.361.0025.2.320 – Operacionalização das Unidades de Ensino Fundamental; Natureza de Despesa
3.3.90.39.26 - Programa de Alimentação do Trabalhador.
§ 1º Fica autorizada a suplementação da dotações mencionada no “caput” deste artigo, se
necessário.
§ 2º As despesas objeto do “caput” deste artigo serão obrigatoriamente, previstas nos orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1 de abril de 2006,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 26 de abril de 2006.
ROBERTO VALADÃO
ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.