LEI Nº 5.860, DE 09 DE AGOSTO DE 2006

 

INSTITUI O BENEFÍCIO VALE-TRANSPORTE A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, AOS REGIDOS PELA CLT E AOS PROVENIENTES DO EXTINTO SAAE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM ATIVIDADE, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o benefício vale-transporte, concedido pelo Poder Executivo Municipal, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores estatutários, aos regidos pela CLT e aos provenientes do extinto Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cachoeiro de Itapemirim, em atividade na Administração Direta do Poder Executivo Municipal, bem como nas suas Autarquias e Fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas efetuadas com transporte seletivo ou especiais.

 

Art. 1º Fica instituído o benefício vale-transporte, concedido pelo Poder Executivo Municipal, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual por todos os servidores, independente do vínculo empregatício, em atividade na Administração Direta do Poder Executivo Municipal, bem como nas suas Autarquias e Fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas efetuadas com transporte seletivo ou especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.629/2012)

 

§ 1º O benefício instituído no “caput” deste artigo não poderá ser concedido em pecúnia.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado efetuar para o servidor público municipal o fornecimento do vale-transporte em pecúnia ou indenização nos casos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 7698/2019)

 

§ 2º É vedada a incorporação do benefício a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, provento ou pensão.

 

§ 3º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

 

§ 4º O benefício vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

 

Art. 2º O valor mensal do benefício vale-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior e o desconto de 6% (seis por cento) da remuneração “cód. 001-SALÁRIO” dos servidores ou empregados de que trata o Artigo 1º.

 

Parágrafo Único. Nos casos de acumulação lícita de cargos efetivos em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho por opção do servidor, poderá ser considerado na concessão do benefício vale-transporte o deslocamento trabalho-trabalho.

 

Art. 3º Farão jus ao benefício vale-transporte os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedada a sua concessão nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

 

I - Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento.

 

II - Júri e outros serviços obrigatórios por lei

 

Art. A concessão do benefício vale-transporte será efetuada no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do artigo 1º, salvo nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subseqüente:

 

I - Início de efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;

 

II - Alteração do endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.

                                    

§ 1º O desconto relativo ao dia em que for verificada ocorrência que vede sua concessão será processado no mês subseqüente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias.

 

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao benefício vale-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 5º Para a concessão do benefício vale-transporte, o servidor ou empregado deverá apresentar ao órgão ou a entidade responsável pelo pagamento declaração contendo:

 

I - Valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do artigo primeiro;

 

II - Endereço residencial;

 

III - Percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

§ 1º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

 

§ 2º A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 6º O valor da parcela a ser suportada pelo servidor será descontada proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o vencimento e por ocasião de seu pagamento.

 

Parágrafo Único. Caso a despesa com o deslocamento seja inferior a seis por cento do vencimento, o servidor poderá optar pelo recebimento do vale-transporte, sendo o valor integralmente descontado por ocasião do pagamento do vencimento.

 

Art. 7º A Empresa operadora do sistema de transporte coletivo fica obrigada a emitir e a comercializar o vale-transporte nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº. 7418, de 16 de dezembro de 1985.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal estará exonerado da obrigatoriedade da concessão do benefício caso proporcione, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus servidores ou empregados.

 

§ 1º Caso o Poder Executivo Municipal forneça aos seus servidores ou empregados transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o benefício vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

 

§ 2º Não farão jus ao benefício vale-transporte todos os servidores que, por força de sua função ou de disposição legal vigente, já gozam do benefício da gratuidade.

 

Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações consignada no Orçamento do Município, exercício 2006:

 

Unidade Orçamentária: 07.01 – SEPLOG; Programa de Trabalho: 04.122.0012.2.166 – Concessão de Benefícios Sociais; Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.56 – Vale Transporte.

 

Unidade Orçamentária: 16.02 – Fundo Municipal de Saúde; Programa de Trabalho: 10.122.0001.015 – Gerenciamento da Saúde; Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.56 – Vale Transporte.

 

Unidade Orçamentária: 17.01 – SEME; Programa de Trabalho: 12.122.0011.2.008 – Gerenciamento de Ensino; Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.56 – Vale Transporte.

 

Unidade Orçamentária: 17.02 – Departamento de Ensino; Programa de Trabalho: 12.365.0025.2.319 – Operacionalização das Unidades de Educação Infantil; Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.56 – Vale Transporte.

 

Unidade Orçamentária: 17.03 – Fundo Municipal de Educação; Programa de Trabalho: 12.361.0025.2.320 – Operacionalização das Unidades de Ensino Fundamental; Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.56 – Vale Transporte.

 

§ 1º Em caso de necessidade de suplementação de recursos, o Chefe do Poder Executivo deverá submeter ao Legislativo Municipal a apreciação da referida suplementação.

 

§ 2º As despesas objeto do “caput” deste artigo serão obrigatoriamente previstas nos orçamentos subseqüentes.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroagindo a 1º de abril de 2006.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 09 de agosto de 2006.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.