LEI Nº 5.860, DE 09 DE AGOSTO DE 2006
INSTITUI
O BENEFÍCIO VALE-TRANSPORTE A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, AOS
REGIDOS PELA CLT E AOS PROVENIENTES DO EXTINTO SAAE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
EM ATIVIDADE, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
§ 1º O benefício instituído no “caput” deste
artigo não poderá ser concedido em pecúnia.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado efetuar para o
servidor público municipal o fornecimento do vale-transporte em pecúnia ou
indenização nos casos previstos em regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 7698/2019)
§ 2º É vedada a incorporação do benefício a
que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, provento ou pensão.
§ 3º Entende-se como deslocamento a soma
dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de
transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
§ 4º O benefício vale-transporte é
utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda,
intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano,
operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas
regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Art. 2º O valor mensal do benefício vale-transporte será apurado a
partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos
termos do artigo anterior e o desconto de 6% (seis por cento) da remuneração
“cód. 001-SALÁRIO” dos servidores ou empregados de que trata o Artigo 1º.
Parágrafo Único. Nos casos de acumulação lícita de
cargos efetivos em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não
seja residência-trabalho por opção do servidor, poderá ser considerado na
concessão do benefício vale-transporte o deslocamento trabalho-trabalho.
Art. 3º Farão jus ao benefício vale-transporte os servidores ou
empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedada
a sua concessão nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de
efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
I - Participação em programa de
treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento.
II - Júri e outros serviços obrigatórios por lei
Art. 4º A concessão do benefício vale-transporte
será efetuada no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos
termos do artigo 1º, salvo nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subseqüente:
I - Início de efetivo desempenho das
atribuições do cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de
encerramento de licenças ou afastamentos legais;
II - Alteração do endereço residencial, percurso ou meio de transporte
utilizado, em relação à sua complementação.
§ 1º O desconto relativo ao dia em que for
verificada ocorrência que vede sua concessão será processado no mês subseqüente e considerada a proporcionalidade de vinte e
dois dias.
§ 2º As diárias sofrerão desconto
correspondente ao benefício vale-transporte a que fizer jus o servidor,
exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a
proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 5º Para a concessão do benefício vale-transporte,
o servidor ou empregado deverá apresentar ao órgão ou a entidade responsável
pelo pagamento declaração contendo:
I - Valor diário da despesa realizada com
transporte coletivo, nos termos do artigo primeiro;
II - Endereço
residencial;
III - Percursos e
meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
§ 1º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer
alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§ 2º A autoridade que tiver ciência de que o
servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato,
por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do
servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente
e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 6º O valor da parcela a ser suportada
pelo servidor será descontada proporcionalmente à quantidade de
vale-transporte concedida para o período a que se refere o vencimento e por
ocasião de seu pagamento.
Parágrafo Único. Caso a despesa com o deslocamento seja
inferior a seis por cento do vencimento, o servidor poderá optar pelo
recebimento do vale-transporte, sendo o valor integralmente descontado
por ocasião do pagamento do vencimento.
Art. 7º A Empresa operadora do sistema de
transporte coletivo fica obrigada a emitir e a comercializar o vale-transporte
nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº. 7418, de 16 de dezembro de 1985.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal estará
exonerado da obrigatoriedade da concessão do benefício caso proporcione, por
meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o
deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus servidores ou
empregados.
§ 1º Caso o Poder Executivo Municipal
forneça aos seus servidores ou empregados transporte próprio ou fretado que não
cubra integralmente os deslocamentos deste, o benefício vale-transporte deverá
ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido
transporte.
§ 2º Não farão jus ao benefício vale-transporte
todos os servidores que, por força de sua função ou de disposição legal
vigente, já gozam do benefício da gratuidade.
Art. 9º - As despesas com a execução da presente
Lei correrão à conta das dotações consignada no Orçamento
do Município, exercício 2006:
Unidade Orçamentária: 07.01 – SEPLOG;
Programa de Trabalho: 04.122.0012.2.166 – Concessão de Benefícios Sociais;
Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.56 – Vale Transporte.
Unidade Orçamentária: 16.02 – Fundo Municipal de Saúde; Programa de
Trabalho: 10.122.0001.015 – Gerenciamento da Saúde; Dotação Orçamentária:
3.3.90.39.56 – Vale Transporte.
Unidade Orçamentária: 17.01 – SEME;
Programa de Trabalho: 12.122.0011.2.008 – Gerenciamento de Ensino; Dotação
Orçamentária: 3.3.90.39.56 – Vale Transporte.
Unidade Orçamentária: 17.02 –
Departamento de Ensino; Programa de Trabalho: 12.365.0025.2.319 –
Operacionalização das Unidades de Educação Infantil; Dotação Orçamentária:
3.3.90.39.56 – Vale Transporte.
Unidade Orçamentária: 17.03 – Fundo
Municipal de Educação; Programa de Trabalho: 12.361.0025.2.320 –
Operacionalização das Unidades de Ensino Fundamental; Dotação Orçamentária:
3.3.90.39.56 – Vale Transporte.
§ 1º Em caso de necessidade de suplementação
de recursos, o Chefe do Poder Executivo deverá submeter ao Legislativo
Municipal a apreciação da referida suplementação.
§ 2º As despesas objeto do “caput” deste
artigo serão obrigatoriamente previstas nos orçamentos subseqüentes.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros
retroagindo a 1º de abril de 2006.
Cachoeiro de Itapemirim, 09 de agosto de 2006.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.