REVOGADA PELA LEI N° 7839/2020

 

LEI Nº 5866, DE 09 DE AGOSTO DE 2006

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.506, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os incisos I e II do artigo 3º e o artigo 10 da Lei Municipal nº 5.506, de 28 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 3º - ......................................................................

 

I - oito representantes do Poder Público Municipal:

 

Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES;

Um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME;

Um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP;

Um representante da Secretaria Municipal de Arte e Cultura – SEMAC;

Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento – SEMPLO;

Um representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SEMSET;

Um representante da Secretaria Municipal de Governo – SEMGOV

 

II – oito representantes de entidades ou organizações não governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do Município.

 

Um representante das instituições de ensino de nível superior com trabalho na área da terceira idade;

Um representante de Associação de Idosos local;

Um representante da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim - FAMMOPOCI

Um representante de Associação ou Sindicato de aposentados;

Um representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Cachoeiro de Itapemirim – CONPEC;

Um representante da Diocese de Cachoeiro de Itapemirim;

Um representante de Instituição Asilar;

Um representante dos usuários dos serviços de assistência ao idoso.

 

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Art. 10 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social propiciará ao Conselho Municipal do Idoso as condições necessárias ao seu funcionamento."

 

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Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 09 de agosto de 2006

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.