REVOGADA
PELA LEI Nº 6.704/2012
LEI Nº 5.886, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS E REDEFINE SUAS COMPETÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada a participação popular
na organização, controle e fiscalização dos serviços de assistência à saúde de
Cachoeiro de Itapemirim, através do Conselho Municipal de Saúde – CMS/CI e
órgãos afins.
§ 1º O CMS/CI, instância
colegiada do Sistema Único de Saúde, terá funções consultivas, deliberativas e
fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, inclusive
nos seus aspectos econômicos e financeiros.
§ 2º As decisões do CMS/CI
serão consubstanciadas em resoluções, cuja validade dependerá de homologação do
Prefeito Municipal, que poderá promovê-la, mediante decreto expresso, em prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo recebimento do expediente
respectivo no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
§ 3º Na hipótese de não
ser homologada a resolução, o Chefe do Poder Executivo, no prazo assinalado no
parágrafo anterior, apresentará justificativa fundamentada de sua decisão,
submetendo-a à nova apreciação do CMS/CI.
Art. 2º O CMS/CI tem caráter
permanente e será integrado por representantes de usuários dos serviços de
saúde, gestores de órgãos públicos, prestadores de serviços de saúde na área
complementar do Sistema Único de Saúde – SUS e profissionais de saúde
pertencentes ao SUS/ES, representados pelas respectivas entidades da sociedade
civil organizada.
§ 1º A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos, na seguinte proporção de vagas:
1. 50% (cinqüenta por
cento) de entidades de usuários;
2. 25% (vinte e cinco
por cento) de entidades de profissionais de saúde;
3. 25% (vinte e cinco
por cento) de representantes de gestores de órgãos públicos e prestadores de
serviço na área complementar do SUS.
§ 2º Fica
garantida, na forma a ser estabelecida pelo plenário do CMS/CI, a implantação
dos conselhos gestores nas unidades de saúde e em outros estabelecimentos
congêneres, respeitando a paridade de representação e as demais disposições da
Resolução nº 333/03 do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 3º O CMS/CI compõe-se por 24 (vinte e quatro) Conselheiros
titulares e os respectivos suplentes, representantes das entidades credenciadas
em Conferência Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim e dos órgãos
gestores indicados pelo Poder Executivo, cuja composição será definida pelo
Regimento Interno.
§ 1º Qualquer outra
alteração na composição do CMS/CI deverá ser previamente deliberada por seu
Plenário, para posterior implementação, mediante Projeto de Lei.
§ 2º Os membros efetivos e
suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados, através de ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante:
1. apresentação do
resultado da eleição ocorrida por ocasião de Conferência Municipal de Saúde;
2. indicação da
autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de
órgãos estaduais ou federais;
3. livre escolha do
Chefe do Poder Executivo Municipal, no caso de representantes do Governo
Municipal.
§ 3º O CMS/CI deliberará
com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus representantes, cumprindo
regra regimental.
§ 4º Os órgãos e entidades
com direito a assento no Conselho Municipal de Saúde poderão propor a
substituição de seus respectivos representantes, na forma que vier a ser
disciplinada pelo Regimento Interno do CMS/CI.
§ 5º Será dispensado o
Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano.
Art. 4º O CMS/CI será constituído por Plenário, Mesa Diretora,
(Secretaria Executiva), Câmara Técnica e Comissões (Permanentes ou
Provisórias).
§ 1º O Plenário
constitui-se em instância máxima de deliberação do CMS/CI.
§ 2º Os membros da Mesa
Diretora: Presidente, Vice e Secretário Executivo serão eleitos entre os
Conselheiros Titulares, que compõem o Plenário do CMS/CI, mediante voto direto,
para um período de 2 (dois) anos.
Art. 5º O mandato dos representantes, titulares e suplentes do CMS/CI
será de 2 (dois) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos por mais 01 mandato
consecutivo.
Parágrafo Único. O Secretário
Municipal de Saúde é membro nato, podendo ser reconduzido enquanto estiver
investido no respectivo cargo.
Art. 6º Na ausência do Presidente do CMS/CI deverá assumir sua vaga o
seu Vice e, na ausência desse, o Plenário indicará quem presidirá a reunião.
Art. 7º As funções de Conselheiro do CMS/CI não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado como serviço público relevante, assegurada a
colaboração das autoridades e o trânsito livre em qualquer recinto de entidade
pública ou privada prestadora de serviço de saúde, vinculada ao SUS no
Município.
Art. 8º O CMS/CI reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de
1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 9º Sem prejuízo das funções constitucionais dos Poderes
Legislativo e Executivo, e nos limites da legislação vigente, dentre outras de
relevância, são atribuições do CMS/CI:
I - avaliar e aprovar
as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas das
conferências municipais, intermunicipais, estaduais e nacionais de saúde,
observadas as disposições legais;
II - criar mecanismos
institucionais de relacionamento com o Conselho Estadual de Saúde do Espírito
Santo – CES/ES e com o Conselho Nacional de Saúde – CNS, visando à integração
gerencial do SUS;
III - propor a criação
de câmaras técnicas, e comissões permanentes e provisórias;
IV - apreciar,
avaliar, complementar e aprovar estratégias contidas no Plano Municipal de
Saúde;
V - acompanhar,
fiscalizar e avaliar a execução da política de saúde no Município;
VI - avaliar,
acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Saúde – FMS, fiscalizando a movimentação dos recursos
repassados;
VII - acompanhar,
avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas
pessoas físicas e jurídicas de naturezas públicas ou privadas integrantes do
SUS;
VIII - propor
estratégias para a ampliação do acesso às ações de saúde para a população do
Município, observando diretrizes das políticas nacional, estadual e municipal
de saúde;
IX - incentivar a
implantação e o funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde, sendo facultada
a participação neles;
X - solicitar
informações que julgar necessárias, pertinentes à estrutura e funcionamento de
todos os órgãos vinculados ao SUS municipal, respeitando as disposições legais,
garantido o amplo acesso a tais dados;
XI - desenvolver ações
junto às instituições públicas, filantrópicas e privadas com o intuito de
melhorar as condições de assistência à saúde da população;
XII - avaliar,
aprovar, acompanhar e fiscalizar o Plano Municipal de Saúde do Trabalhador;
XIII - propor
estratégias que subsidiem a política municipal de desenvolvimento científico,
tecnológico e educacional na área de saúde;
XIV - aprovar e
acompanhar a política de produção, armazenamento e distribuição de insumos,
medicamentos, imunobiológicos e outros de interesse para a saúde;
XV - contribuir para a
integração das diretrizes da área de saúde com as do meio ambiente e
abastecimento, particularmente nos aspectos referentes ao saneamento básico, de
endemias, controle de transporte, guarda e utilização de substâncias tóxicas,
psicoativas, radioativas e teratogênicas, da produção e comercialização de
alimentos, medicamentos domissanitários, tais como, inseticidas domésticos,
raticidas e desinfetantes;
XVI - aprovar
critérios de controle e avaliação estabelecidos pelo SUS municipal,
recomendando mecanismo para correção de distorções, tendo em vista o
atendimento das necessidades da população, especialmente no que diz respeito à
qualidade dos serviços prestados;
XVII - aprovar
estratégias de capacitação e política de recursos humanos a serem observadas
pelas instituições integrantes do SUS municipal;
XVIII - desenvolver
ações junto aos setores das universidades ligadas à área de saúde, com objetivo
de compatibilizar o ensino e a pesquisa científica aos interesses prioritários
da população;
XIX - difundir
informações que possibilitem à população do Município o amplo conhecimento do
SUS;
XX - apreciar e
avaliar as auditorias das aplicações de recursos, aquisições de materiais,
equipamentos, licitações e contratos do âmbito do SUS;
XXI - fiscalizar o
cumprimento da Lei Federal nº. 8.689, de 27.07.1993, que determina a prestação
de contas trimestral da Secretaria Municipal de Saúde ao CMS/CI, em audiência
pública;
XXII - deliberar e
administrar a dotação orçamentária específica do CMS/CI;
XXIII - elaborar o Regimento Interno do
CMS/CI e outras normas de funcionamento.
Art. 10 Incumbe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Saúde, garantir apoio administrativo, operacional, econômico e financeiro, bem
como dispor de recursos humanos e material, necessários ao pleno e regular
funcionamento do CMS/CI.
Art. 11 A competência e as atribuições dos órgãos internos do CMS/CI,
seu funcionamento, bem como sua estrutura administrativa, financeira e
operacional serão estabelecidas em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo
seu Plenário, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta
Lei.
Art. 12 O CMS/CI submeterá seu Regimento Interno à aprovação do Chefe do
Poder Executivo para posterior publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 13 A Conferência Municipal de Saúde poderá ser convocada pelo
Poder Executivo ou por 2/3 (dois terços) dos membros do CMS/CI para avaliar o
Sistema Municipal de Saúde e propor diretrizes à Política Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O Poder Executivo e o
CMS/CI poderão convocar extraordinariamente Conferências de Saúde específicas.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 15 de setembro de 2005, ficando convalidados os atos
praticados deste período até a presente data.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis 3.458, de 13 de junho de 1991 e 5.606,
de 17 de abril de 2004.
Cachoeiro de
itapemirim, 18 de outubro de 2006.
ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.