REVOGADA PELA LEI Nº 6.704/2012

 

LEI Nº 5.886, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS E REDEFINE SUAS COMPETÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurada a participação popular na organização, controle e fiscalização dos serviços de assistência à saúde de Cachoeiro de Itapemirim, através do Conselho Municipal de Saúde – CMS/CI e órgãos afins.

 

§ 1º O CMS/CI, instância colegiada do Sistema Único de Saúde, terá funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

 

§ 2º As decisões do CMS/CI serão consubstanciadas em resoluções, cuja validade dependerá de homologação do Prefeito Municipal, que poderá promovê-la, mediante decreto expresso, em prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo recebimento do expediente respectivo no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º Na hipótese de não ser homologada a resolução, o Chefe do Poder Executivo, no prazo assinalado no parágrafo anterior, apresentará justificativa fundamentada de sua decisão, submetendo-a à nova apreciação do CMS/CI.

 

Art. 2º O CMS/CI tem caráter permanente e será integrado por representantes de usuários dos serviços de saúde, gestores de órgãos públicos, prestadores de serviços de saúde na área complementar do Sistema Único de Saúde – SUS e profissionais de saúde pertencentes ao SUS/ES, representados pelas respectivas entidades da sociedade civil organizada.

 

§ 1º A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, na seguinte proporção de vagas:

 

1. 50% (cinqüenta por cento) de entidades de usuários;

2. 25% (vinte e cinco por cento) de entidades de profissionais de saúde;

3. 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de gestores de órgãos públicos e prestadores de serviço na área complementar do SUS.

 

§ Fica garantida, na forma a ser estabelecida pelo plenário do CMS/CI, a implantação dos conselhos gestores nas unidades de saúde e em outros estabelecimentos congêneres, respeitando a paridade de representação e as demais disposições da Resolução nº 333/03 do Conselho Nacional de Saúde.

 

Art. 3º O CMS/CI compõe-se por 24 (vinte e quatro) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, representantes das entidades credenciadas em Conferência Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim e dos órgãos gestores indicados pelo Poder Executivo, cuja composição será definida pelo Regimento Interno.

 

§ 1º Qualquer outra alteração na composição do CMS/CI deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para posterior implementação, mediante Projeto de Lei.

 

§ 2º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante:

 

1. apresentação do resultado da eleição ocorrida por ocasião de Conferência Municipal de Saúde;

2. indicação da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;

3. livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, no caso de representantes do Governo Municipal.

 

§ 3º O CMS/CI deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus representantes, cumprindo regra regimental.

 

§ 4º Os órgãos e entidades com direito a assento no Conselho Municipal de Saúde poderão propor a substituição de seus respectivos representantes, na forma que vier a ser disciplinada pelo Regimento Interno do CMS/CI.

 

§ 5º Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano.

 

Art. 4º O CMS/CI será constituído por Plenário, Mesa Diretora, (Secretaria Executiva), Câmara Técnica e Comissões (Permanentes ou Provisórias).

 

§ 1º O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do CMS/CI.

 

§ 2º Os membros da Mesa Diretora: Presidente, Vice e Secretário Executivo serão eleitos entre os Conselheiros Titulares, que compõem o Plenário do CMS/CI, mediante voto direto, para um período de 2 (dois) anos.

 

Art. 5º O mandato dos representantes, titulares e suplentes do CMS/CI será de 2 (dois) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos por mais 01 mandato consecutivo.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Saúde é membro nato, podendo ser reconduzido enquanto estiver investido no respectivo cargo.

 

Art. 6º Na ausência do Presidente do CMS/CI deverá assumir sua vaga o seu Vice e, na ausência desse, o Plenário indicará quem presidirá a reunião.

 

Art. 7º As funções de Conselheiro do CMS/CI não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado como serviço público relevante, assegurada a colaboração das autoridades e o trânsito livre em qualquer recinto de entidade pública ou privada prestadora de serviço de saúde, vinculada ao SUS no Município.

 

Art. 8º O CMS/CI reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Art. 9º Sem prejuízo das funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo, e nos limites da legislação vigente, dentre outras de relevância, são atribuições do CMS/CI:

 

I - avaliar e aprovar as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas das conferências municipais, intermunicipais, estaduais e nacionais de saúde, observadas as disposições legais;

 

II - criar mecanismos institucionais de relacionamento com o Conselho Estadual de Saúde do Espírito Santo – CES/ES e com o Conselho Nacional de Saúde – CNS, visando à integração gerencial do SUS;

 

III - propor a criação de câmaras técnicas, e comissões permanentes e provisórias;

 

IV - apreciar, avaliar, complementar e aprovar estratégias contidas no Plano Municipal de Saúde;

 

V - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da política de saúde no Município;

 

VI - avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde – FMS, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas de naturezas públicas ou privadas integrantes do SUS;

 

VIII - propor estratégias para a ampliação do acesso às ações de saúde para a população do Município, observando diretrizes das políticas nacional, estadual e municipal de saúde;

 

IX - incentivar a implantação e o funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde, sendo facultada a participação neles;

 

X - solicitar informações que julgar necessárias, pertinentes à estrutura e funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS municipal, respeitando as disposições legais, garantido o amplo acesso a tais dados;

 

XI - desenvolver ações junto às instituições públicas, filantrópicas e privadas com o intuito de melhorar as condições de assistência à saúde da população;

 

XII - avaliar, aprovar, acompanhar e fiscalizar o Plano Municipal de Saúde do Trabalhador;

 

XIII - propor estratégias que subsidiem a política municipal de desenvolvimento científico, tecnológico e educacional na área de saúde;

 

XIV - aprovar e acompanhar a política de produção, armazenamento e distribuição de insumos, medicamentos, imunobiológicos e outros de interesse para a saúde;

 

XV - contribuir para a integração das diretrizes da área de saúde com as do meio ambiente e abastecimento, particularmente nos aspectos referentes ao saneamento básico, de endemias, controle de transporte, guarda e utilização de substâncias tóxicas, psicoativas, radioativas e teratogênicas, da produção e comercialização de alimentos, medicamentos domissanitários, tais como, inseticidas domésticos, raticidas e desinfetantes;

 

XVI - aprovar critérios de controle e avaliação estabelecidos pelo SUS municipal, recomendando mecanismo para correção de distorções, tendo em vista o atendimento das necessidades da população, especialmente no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;

 

XVII - aprovar estratégias de capacitação e política de recursos humanos a serem observadas pelas instituições integrantes do SUS municipal;

 

XVIII - desenvolver ações junto aos setores das universidades ligadas à área de saúde, com objetivo de compatibilizar o ensino e a pesquisa científica aos interesses prioritários da população;

 

XIX - difundir informações que possibilitem à população do Município o amplo conhecimento do SUS;

 

XX - apreciar e avaliar as auditorias das aplicações de recursos, aquisições de materiais, equipamentos, licitações e contratos do âmbito do SUS;

 

XXI - fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº. 8.689, de 27.07.1993, que determina a prestação de contas trimestral da Secretaria Municipal de Saúde ao CMS/CI, em audiência pública;

 

XXII - deliberar e administrar a dotação orçamentária específica do CMS/CI;

 

XXIII - elaborar o Regimento Interno do CMS/CI e outras normas de funcionamento.

 

Art. 10 Incumbe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir apoio administrativo, operacional, econômico e financeiro, bem como dispor de recursos humanos e material, necessários ao pleno e regular funcionamento do CMS/CI.

 

Art. 11 A competência e as atribuições dos órgãos internos do CMS/CI, seu funcionamento, bem como sua estrutura administrativa, financeira e operacional serão estabelecidas em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Lei.

 

Art. 12 O CMS/CI submeterá seu Regimento Interno à aprovação do Chefe do Poder Executivo para posterior publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 13 A Conferência Municipal de Saúde poderá ser convocada pelo Poder Executivo ou por 2/3 (dois terços) dos membros do CMS/CI para avaliar o Sistema Municipal de Saúde e propor diretrizes à Política Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo e o CMS/CI poderão convocar extraordinariamente Conferências de Saúde específicas.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de setembro de 2005, ficando convalidados os atos praticados deste período até a presente data.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 3.458, de 13 de junho de 1991 e 5.606, de 17 de abril de 2004.

 

Cachoeiro de itapemirim, 18 de outubro de 2006.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.