LEI Nº 5912 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CTM -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º.
O Art. 80 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80.
As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços, realizados neste
Município, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, são
responsáveis pelo recolhimento integral do imposto, inclusive no que se
refere à multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte.” Parágrafo único. ............................................................... Art. 2º.
Acrescenta o inciso IV ao Art. 81 da Lei nº
5.394, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 81.
............................................................................ I –
.................................................................................... II – ................................................................................... III –
.................................................................................. a)
...................................................................................... b)
...................................................................................... IV - A
responsabilidade tributária, os responsáveis tributários e a retenção do imposto serão disciplinados
mediante lei.” .......................................................................................... Art. 3º.
Acrescenta o inciso IV ao Art. 86 da Lei nº
5.394, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 86. ............................................................................ I -
..................................................................................... a)
...................................................................................... b) ...................................................................................... c)
...................................................................................... II ...................................................................................... a)
...................................................................................... b)
...................................................................................... c)
...................................................................................... III -
.................................................................................. a)
...................................................................................... b)
...................................................................................... c)
...................................................................................... § 1º.
................................................................................. § 2º. ................................................................................. § 3º.
................................................................................. § 4º.
................................................................................. IV -
sociedade profissional liberal: R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao mês, por
profissional habilitado, sócio ou empregado.” .......................................................................................... Art. 4º.
Acrescenta os incisos VI, VII, VIII
e IX ao Art. 164-A da Lei nº 5.394, de 27
de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 164-A.
...................................................................... Parágrafo Único. ............................................................... I -
..................................................................................... II -
.................................................................................... III -
.................................................................................. IV -
................................................................................... V –
.................................................................................... VI –
natureza comercial; VII –
sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço
prestado pela sociedade; VIII –
caráter empresarial; IX –
existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” .......................................................................................... Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de
1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 14 de dezembro de 2006 ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE |