LEI Nº 5912

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CTM - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Art. 80 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 80. As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços, realizados neste Município, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, são responsáveis pelo recolhimento integral do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.”

 

Parágrafo único. ...............................................................

 

Art. 2º. Acrescenta o inciso IV ao Art. 81 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 81. ............................................................................

 

I –  ....................................................................................

 

II – ...................................................................................

 

III – ..................................................................................

a) ......................................................................................

b) ......................................................................................

 

IV - A responsabilidade tributária, os responsáveis tributários e a  retenção do imposto serão disciplinados mediante lei.”

..........................................................................................

 

Art. 3º. Acrescenta o inciso IV ao Art. 86 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 86. ............................................................................

 

I - .....................................................................................

a) ......................................................................................

b) ......................................................................................

c) ......................................................................................

 

II ......................................................................................

a) ......................................................................................

b) ......................................................................................

c) ......................................................................................

 

III - ..................................................................................

a) ......................................................................................

b) ......................................................................................

c) ......................................................................................

 

§ 1º. .................................................................................

 

§ 2º. .................................................................................

 

§ 3º. .................................................................................

 

§ 4º. .................................................................................

 

IV - sociedade profissional liberal: R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao mês, por profissional habilitado, sócio ou empregado.”

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Art. 4º. Acrescenta os incisos VI, VII, VIII e IX ao Art. 164-A da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 164-A. ......................................................................

 

Parágrafo Único. ...............................................................

 

I - .....................................................................................

 

II - ....................................................................................

 

III - ..................................................................................

 

IV - ...................................................................................

 

V – ....................................................................................

 

VI – natureza comercial;

 

VII – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

 

VIII – caráter empresarial;

 

IX – existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”

..........................................................................................

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de dezembro de 2006

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal