DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.

 

LEI Nº 5914

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.890/2006 E EM SEUS ANEXOS, owANEXOS Dta §§ a..........................................................................

...QUE DISPÕE SOBRE O PDM – PLANO DIRETOR MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Altera o inciso XV do Art. 19 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19 -  ..........................................................................

..........................................................................................

 

XV – Alienação de imóveis, nos termos das Leis Municipais nºs. 4.371/97, 4.661/98 e Decreto nº 11.113/97.”

..........................................................................................

 

Art. 2º - Altera a Seção VI do Capítulo VII do Título III da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

..........................................................................................

 

“SEÇÃO VI

DA SEGURANÇA PÚBLICA”

..........................................................................................

 

Art. 3º - Altera os §§ 4º e 6º do Art. 115 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 115 - .........................................................................

..........................................................................................

 

§ 4º – Consideram-se áreas de Zoneamento Ecológico Econômico também aquelas ocupadas, de forma regular, por depósitos de subprodutos provenientes do processo de beneficiamento de rochas ornamentais (aterro de lama abrasiva), conforme NBR 13896/97.

..........................................................................................

 

§ 6º – Os aterros sanitários implantados no Município devem seguir as normas da Associação Brasileira e Normas Técnicas, sendo suas áreas consideradas Zoneamento Ecológico Econômico, com finalidade de se proceder com processo de remediação dos impactos e evitar nesses locais a ocupação humana, conforme NBR 8419/84.”

..........................................................................................

 

Art. 4º - Acrescenta parágrafo único ao Art. 124 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 124 - .........................................................................

 

Parágrafo único – O habite-se do imóvel só será fornecido após o plantio de, no mínimo, uma muda de árvore em seu passeio, conforme orientações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”

 

Art. 5º - Altera o caput, a alínea “d” do inciso II, o inciso III, a alínea “c” do inciso VI, a alínea “g” do inciso VII e o inciso X do Art. 161 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 161 - Na concepção geral do Sistema Viário Básico do Município, ficam considerados os seguintes aspectos:

..........................................................................................

 

II. - ...................................................................................

..........................................................................................

 

1.     Alargamento e melhoria da avenida que liga o bairro Dr. Gilson Carone (Coramara II) à Rodovia Mauro Miranda Madureira;

..........................................................................................

 

1.               a hierarquização do sistema viário segundo vias arteriais, principais, locais, vicinais (caminhos ou estradas que ligam povoações dos distritos) e de pedestres, seguindo os padrões mínimos de caixa de rolamento e passeio de pedestres, conforme anexo XV;

..........................................................................................

 

VI. - ..................................................................................

..........................................................................................

 

c) alargamento e pavimentação da estrada ligando o bairro Aeroporto à Fazenda São Joaquim (pólo industrial);

....................................................................................

 

 

VII. - ................................................................................

....................................................................................

 

1.   criação de retorno único na Av. Lacerda de Aguiar (trecho Posto Sena ao Hospital Unimed), no ponto de junção das Ruas Resk Salim Caroni e Albano Custódio. Os demais retornos existentes deverão ser fechados;

..........................................................................................

 

X. construção de redes de esgoto e de captação de águas pluviais em todas as vias urbanas (arterial, principal, coletora e local), independentemente de sua classificação;”

........................................................................................

 

Art. 6º - Altera o inciso IV do § 2º do Art. 180 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 180 - .........................................................................

..........................................................................................

 

§ 2º - ................................................................................

..........................................................................................

 

IV – CS4 - Comércio e Serviços Diversificados - caracterizados por atividades que produzam ruídos noturnos, compreendendo estabelecimentos de recreação, lazer, turismo e outros, licenciados mediante consulta prévia às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Segurança e Trânsito (vide anexo XIV);”

..........................................................................................

 

Art. 7º - Altera o Art. 183 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 183 - A construção dos templos religiosos, escolas, hospitais, sanatórios, hotéis, bibliotecas e casas de repouso e o funcionamento de suas respectivas atividades serão permitidos após parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme resolução nº 01/90 do Conselho Nacional de Meio Ambiente, que estabelece níveis de ruído.”

..........................................................................................

Art. 8º - Altera o Art. 194 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 194 - .........................................................................

 

1.               zonas de proteção ambiental (ZPA);

2.               zonas de ocupação restrita (ZOR);

3.               zona de ocupação limitada (ZOL);

4.               zona estritamente residencial (ZER);

5.               zona residencial (ZR);

6.               zona especial de interesse social (ZEIS);

7.               zona especial de proteção do patrimônio cultural (ZEPC);

8.               zonas de uso intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislação vigente;

9.               praças, canteiros centrais e vias públicas;

10.            escolas, hospitais e estabelecimentos de concentração de pessoas de qualquer natureza.”

.........................................................................................  

 

Art. 9º - Altera o Art. 195 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 195 - .........................................................................

 

1.               zonas de proteção ambiental (ZPA);

2.               zonas de ocupação restrita (ZOR);

3.               zona de ocupação limitada (ZOL);

4.               zona estritamente residencial (ZER);

5.               zona residencial (ZR);

6.               zona especial de interesse social (ZEIS);

7.               zona especial de proteção do patrimônio cultural (ZEPC);

8.               zonas de uso intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislação vigente;

9.               praças, canteiros centrais e vias públicas;

10.            escolas, hospitais e estabelecimentos de concentração de pessoas de qualquer natureza.”

..........................................................................................

     

Art. 10 - Acrescenta o § 3º ao Art. 207 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 207 - .........................................................................

..........................................................................................

 

§ 3º - É vedada a aplicação do disposto no caput deste artigo no caso de edificações iniciadas a partir da publicação desta lei.”

 

Art. 11 – Altera o Art. 214 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 214 - As áreas existentes definidas como ZER não poderão ter outro(s) acesso(s) a não ser os determinados pelo projeto de loteamento já aprovado e somente poderão ter seu uso familiar.”

 

Art. 12 – Altera e acrescenta parágrafo único ao Art. 237 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 237 - Para edificações de qualquer uso até 04 (quatro) pavimentos sem pilotis, não será permitida a ocupação total das laterais no 1º pavimento (térreo) e/ou subsolo, quando utilizado para garagem ou fins comerciais.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de construção onde os 02 (dois) pavimentos inferiores encontrarem-se totalmente concluídos (com habite-se), o acréscimo em sentido vertical poderá seguir o seu alinhamento até 04 (quatro) pavimentos, desde que exista talude nos fundos, com altura superior a altura da edificação a ser construída, apresentada na planta topográfica.”

 

Art. 13 – Altera o Art. 242 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 242 - Quando a área do lote for inferior a 200,00m² (duzentos metros quadrados), exigirão somente os afastamentos.”

 

Art. 14 – Altera e acrescenta §§ ao Art. 250 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 250 - Para cálculo de vaga de garagem, considerar-se-á apenas a área útil discriminada no projeto arquitetônico, para qualquer uso.

 

§ 1º – Quando se tratar de edificações nos fundos do terreno e o se acesso for inferior a 2,30m de largura, estas ficarão isentas da exigência relativa a vaga de garagem.

 

§ 2º – Aplica-se a isenção prevista no parágrafo anterior, quando se tratar de edificações, cujo acesso se dê por escadaria.”

 

Art. 15 – Altera o § 6º e acrescenta § 8º ao Art. 255 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 255 - ........................................................................

..........................................................................................

 

§ 6º - O pavimento de uso comum (PUC), não será contado no embasamento nem no gabarito da edificação, se área construída neste pavimento for, no máximo, 40 % (quarenta por cento) de ocupação de uso comum.

..........................................................................................

 

§ 8º - O número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características do sistema mecânico de circulação vertical, obedecerão às normas da ABNT.”

 

Art. 16 – Acrescenta parágrafo único ao Art. 256 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 256 - ........................................................................

 

Parágrafo único - Na cota mais alta dos bairros Boa Vista e Rui Pinto Bandeira, fica permitida a construção de 02 (dois) pavimentos sobre pilotis e as edificações situadas abaixo dessa altitude não devem ultrapassar 8,00m (oito metros) da referida cota.”

 

Art. 17 – Acrescenta parágrafo único ao Art. 259 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 259 - .........................................................................

 

Parágrafo único - Além do disposto no caput deste artigo deverá ser observada a resolução nº 4 do CONAMA, de 09/10/1995, no tocante à Área de Segurança Aeroportuária – ASA.”

 

Art. 18 – Altera o Art. 262 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 262 - Na concessão da anuência prévia das construções acima de 04 pavimentos sobre pilotis, será exigido levantamento topográfico constando a cota de altitude da área a ser edificada, com exceção do disposto no parágrafo único do artigo 256.”

 

Art. 19 – Altera o Art. 267 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 267 - Os critérios técnicos a serem observados quando do projeto de construção e instalação, montagem, reforma e ampliação, bem como os que se referem à adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade, devem atender as exigências da ABNT NBR 9050: 2004.”

 

Art. 20 – Altera o Art. 269 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 269 - .........................................................................

 

1.               Zona de Proteção Ambiental – ZPA;

2.               Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.”

 

Art. 21 – Altera o inciso I do Art. 277 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 277 - .........................................................................

 

1.            - Melhorias realizadas em imóveis quanto à pintura, revestimento e conservação de fachada, construção e conservação de calçada;”

..........................................................................................

 

Art. 22 – Altera o Art. 293 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 293 - .........................................................................

 

1.               as divisas da gleba a ser loteada;

2.               as curvas de nível com distância mínima de 5 (cinco) em 5(cinco) metros para aclives e declives iguais ou superiores a 20% (vinte por cento);

3.               a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;

4.               a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

5.               o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

6.               memorial descritivo do perímetro e área a ser loteada;

7.               Anotação de Responsabilidade Técnica.”

 

Art. 23 – Altera a alínea “a” do inciso IV do Art. 294 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 294 - ..........................................................................

..........................................................................................

 

IV. - ..................................................................................

 

a) as especificações contidas nos incisos de I a V do artigo 293 desta Lei;”

..........................................................................................

 

Art. 24 – Altera o Art. 308 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 308 - Estão sujeitos à transferência ao Município, nos termos do art. 286 desta Lei, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área quando a gleba tiver área superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) até 10.000m² (dez mil metros quadrados), com exceção aos casos de regularização de terrenos já identificados como lotes, através do cadastro imobiliário ou de outro meio idôneo, com edificações já existentes na data da publicação desta Lei, porém ainda não registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.”

...........................................................................................

 

Art. 25 – Altera e acrescenta §§ ao Art. 309 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 309 – São passíveis de desmembramento as áreas de terreno com área superior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros) e áreas e testadas inferiores aos limites mínimos estabelecidos nas tabelas de índices urbanísticos para a zona na qual se localizem (anexo XI), desde que efetivamente edificadas por seus proprietários ou posseiros, por cinco anos consecutivos, até a data da publicação desta Lei.

 

§ 1º – A ocupação de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovada por meio do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda ou declaração dos concessionários de serviços públicos.

 

§ 2 º – Os desmembramentos de que trata este artigo não estão sujeitos à transferência de área para o Município de que trata o art. 308.”

 

Art. 26 – Altera o Art. 401 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 401 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 4.172/96, 4.769/99, 4.825/99, 5.513/03 e 5.298/02, os artigos 1º ao 29 do Regulamento do Zoneamento, artigos 1º ao 57 do Regulamento de Parcelamento da Terra e artigos 42 ao 51 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização do Decreto nº 2.008/75.”

 

Art. 27 – Altera o ANEXO X da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

PLANO DIRETOR MUNICIPAL

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

RECUO VIÁRIO

 

ANEXO X

 

VIAS

RECUOS

Rodovia ES-289, Rodovia ES-489, Avenida Jones dos Santos Neves

12,00m (doze metros) a partir do eixo central da via, de ambos os lados.

Avenida Aristides Campos, Avenida Fioravante Cypriano, Rodovia Mauro Miranda Madureira, Rua Abelardo Machado, Avenida Carlos Lindemberg e sua continuidade até encontrar a Avenida Corinto Barbosa e Rodovia Gumercindo Moura Nunes-ES-164

12,00m (doze metros) a partir do eixo central da via, de ambos os lados.

BR 482

20,00m (vinte metros) a partir do eixo central da via, de ambos os lados do trevo do BNH até a Fazenda Morro Grande.

30,00m (trinta metros) a partir do trevo dos Bairros Amarelo/Paraíso até a BR 101, à altura do lugar denominado Safra.

Rodovia Cachoeiro-Frade

20,00m (vinte metros) a partir do eixo central da via, de ambos os lados.

Ao longo de toda via férrea desativada (Linha Vermelha), inclusive o seu leito original, onde foram retirados os trilhos, a partir da estação em direção ao IBC e a partir da Ponte de Ferro até o Bairro Nossa Senhora Aparecida

7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) a partir do eixo central da via, de ambos os lados.

 

Observação:

Além da aplicação do recuo viário, deverá ser obedecida a largura de passeio público exigida para cada via e afastamentos exigidos em cada zona.

 

Art. 28 – Altera a Tabela ZR-01, ANEXO XI-A da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Tabela ZR-01 (ANEXO XI – A)

 

 

 

ÍNDICES

 

 

Usos permitidos

 

 

Usos permitidos

 

C.A.

(máximo)

 

T.O.

(máximo)

 

 

T.P.

 

 

 

GABA-RITO

 

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

 

Frente

 

 

Lateral

 

Fundos

Testada

(mínima)

Área

(mínima)

 

 

 

 

1,50m e/ou 3,00m

(vide obs. Abaixo)

 

 

 

 

 

 

 

1,50m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,50m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8,00m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200,00m²

 

 

 

 

 

R1

 

 

Uso comercial classificado em CS2 e I1 nas vias coletoras e principais (ver anexo)

 

 

 

 

 

 

 2,7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ver anexo

de gaba-

rito

 

R2

 

R3

 

R4

 

R5

 

R6

 

CS1 (ver anexo)

 

 

 

-

CS2

 

 

14%

 

I1

 

74%

 

3,0

 

12,00m

 

360,00m²

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

            1. Os afastamentos mínimos para edificações a partir do 5º pavimento, inclusive o 5º, estão determinados na tabela de uso multifamiliar;

         2. Vaga de garagem (vide anexo XII);

         3. Na margem do Rio Itapemirim fica permitido os tipos de uso especificados na tabela ZAD-01, mas limitado ao número de pavimentos da tabela ZOL;

         4. Verificar se na área a construir existe área de risco e patrimônio histórico.

 

Art. 29 – Altera o ANEXO XII da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO XII

 

ÁREAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS E EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS

 

NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

EDIFICAÇÕES DESTINADAS A:

ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

(ÁREA ÚTIL)

VAGAS POR METRO QUADRADO DE ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE OU POR UNIDADE

 

Lojas ou salas comerciais isoladas ou em conjunto e atividades de comércio e serviço em geral não listadas abaixo

Até 5.000 m²

1 vaga para cada 50 m²

Maior que 5.000 m²

1 vaga para cada 25 m²

Supermercado, hortomercado e hipermercado

Com qualquer área

1 vaga para cada 25 m²

Residência multifamiliar e condomínio com características de habitação unifamiliar

Com qualquer área

 

Unidades até 100 m² – 1 vaga por unidade

 

Hotel

Com qualquer área

Unidades até 30m² – 1 vaga de veículos para cada 3 unidades de hospedagem

Unidades maiores que 30m² – 1 vaga de veículos para cada 90m² de área das unidades

Quando houver Centro de Convenções, salas de reuniões, auditório, bar, restaurante, academia de ginástica, lavanderia ou lojas – 1 vaga de veículos para cada 40m² de área ocupada por essas atividades

Até 3.000 m²

1 vaga de ônibus

Maior que 3.000 m²

2 vagas de ônibus

Apart-hotel

Com qualquer área

Unidades até 40m² – 1 vaga de veículos para cada 2 unidades

Unidades maiores que 40 m² – 1 vaga de veículos para cada 60m² de área das unidades

Quando houver Centro de Convenções, salas de reuniões, auditório, bar, restaurante, academia de ginástica, lavanderia ou lojas – 1 vaga de veículos para cada 40m² de área ocupada por essas atividades

Até 3.000 m²

1 vaga para ônibus

Maior que 3.000 m²

2 vagas para ônibus

Motel

Com qualquer área

1 vaga por unidade

Academia de ginástica, dança e similares

Com qualquer área

1 vaga para cada 30 m²

Boate, Danceteria, Casa de Shows, Casa de Festas

Com qualquer área

1 vaga para cada 20m²

Igrejas e templos (local de culto ou reuniões públicas)

Até 180m² *

Isento

Acima de 180m²

1 vaga para cada 25m²

Atividades religiosas sem realização de culto

Com qualquer área

1 vaga para cada 50m²

Cinema e teatro

Com qualquer área

1 vaga a cada 25 m²

Centro de Convenções

Com qualquer área

1 vaga de veículos para cada 30 m²

3 vagas para ônibus

Clube recreativo, instalações e quadras esportivas e similares

Com qualquer área

1 vaga para cada 40m²

Estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio

Com qualquer área

1 vaga a cada 75m², excetuadas as áreas de recreação e quadras cobertas

Estabelecimento de ensino superior e pós-graduação

Com qualquer área

1 vaga a cada 25m²

Hospital, clínicas e similares

Até 600m²

1 vaga a cada 30m²

Acima de 600m²

1 vaga a cada 25m²

 

Indústria

Qualquer área

1 vaga a cada 30m² (área útil)

Quadras esportivas e similares

Área coberta e/ou descoberta

1 vaga a cada 40 m²

 

 

ÁREAS DESTINADAS A CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS E EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS

 

EDIFICAÇÕES DESTINADAS A:

ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO

(ÁREA ÚTIL)

VAGAS DE CARGA E DESCARGA POR ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

VAGAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE POR ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

 

Lojas comerciais isoladas ou em conjunto

Até 100m²

1 vaga para veículo utilitáiro

De 100m² a 5000m²

2 vaga para caminhão

De 500m² a 1.000m²

2 vagas para caminhão

De 1.000m² a 2.000m²

3 vagas para caminhão

De 2.000m² a 5.000m²

 4 vagas para caminhão

Acima de 5.000m²

A ser definido na análise do EIV

 

Supermercado, hortomercado e

hipermercado

 

 

De 100m² a 500m²

3 vagas para caminhão

De 500m² a 1.000m²

4 vagas para caminhão

De 1.000m² a 2.000m²

5 vagas para caminhão

De 2.000m² a 5.000m²

6 vagas para caminhão

Acima de 5.000m²

7 vagas, podendo ser feitas maiores exigências pela CTA

Hotel e apart-hotel

 

Até 3.000m²

1 vaga para caminhão de porte médio

3 vagas c/ circ. Independente

2 vagas para caminhão de porte médio

De 3.000m² a 5.000m2

 

4 vagas c/ circ. independente, podendo ser feitas maiores exigências pela Conselho

A ser definido na análise do EIV

Acima de 5.000m2

Motel

Qualquer Área

1 vaga

Faculdades

Qualquer Área

1 vaga para caminhão de porte médio

3 vagas c/ circulação independente

Hospitais e prestação de serviços de atendimento médico e correlatos

Acima de 1.000m² até 5000m²

2 vagas para caminhão de porte médio

1 vaga para ambulância + 3 vagas

Acima de 5.000m²

1 vaga, podendo ser feitas maiores exigências pela CTA

A ser definido no EIV

 

 

Indústria

 

Acima de 1.000m² até 5.000m²

1 vaga para caminhão a cada 1000m²

Acima de 5.000m²

2 vagas, podendo ser feitas maiores exigências pela CTA

 

Centro de Convenções

 

Acima de 600m² até 5.000m²

1 vaga

 

3 vagas c/ circulação independente

 

Acima de 5.000m²

2 vagas, podendo ser feitas maiores exigências pela CTA

A ser definido no EIV

 

 

 

NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS

EDIFICAÇÕES DESTINADAS A:

ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

VAGAS POR METRO QUADRADO DE ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE OU POR UNIDADE

 

Lojas ou salas comerciais isoladas ou em conjunto e atividades de comércio e serviço em geral não listadas abaixo

Até 1.000 m²

1 vaga para cada duas lojas ou 1 vaga para cada 60 m² para lojas maiores que 60m²

Acima de 1.000 m² até 5.000m²

Para os primeiros 1000m² de acordo com o disposto acima acrescido de 1 vaga para cada 150 m² da área que exceder os 1000m²

 

Supermercado, hortomercado e hipermercado

 

Até 5.000m²

1 vaga para cada 60 m²

Acima de 5.000m²

Para os primeiros 5000m² de acordo com o disposto acima acrescido 1 vaga para cada 100 m² que exceder os 5000m²

 

Academia de ginástica

 

Até 1.000 m²

1 vaga para cada 60m²

Acima de 1.000 m² até 5.000m²

Para os primeiros 1000m² de acordo com o disposto acima acrescido de 1 vaga para cada 150m² da área que exceder os 1000m²

Estabelecimento de ensino fundamental, médio, superior e pós-graduação

Com qualquer área

 

1 vaga a para cada 15m² de área de sala de aula

Hospital, clínicas e similares

Até 1.000m²

1 vaga para cada 200m²

Acima de 1.000m²

1 vaga para cada 300m²

 

 

 

Observações:

 

         1. As vagas para ônibus deverão atender ao Código de Edificações quanto às dimensões mínimas e área de manobras possibilitando que estas se realizem dentro do terreno;

 

         2. No cálculo da área computada para efeito do cálculo das vagas de estacionamento das atividades bares, restaurantes, boates, danceterias, casas de show, academias de ginástica e similares: será considerada toda a área vinculada à atividade mesmo que descoberta;

 

         3. Quando o cálculo do nº de vagas resultar em nº decimal, o total de vagas a ser exigido será arredondado para o nº inteiro imediatamente superior;

 

         4. Quando na mesma edificação houver atividades com exigência de vagas diferentes o cálculo do nº de vagas será feito separadamente considerando as áreas ocupadas por cada atividade;

 

         5. As vagas de carga e descarga deverão atender ao Código de Edificações quanto às dimensões mínimas e área de manobras possibilitando que estas se realizem dentro do terreno;

 

         6. Deverá ser considerado o espaço mínimo por vaga de bicicleta e moto de 0,70x1,85 m.

 

Art. 30 – Altera os itens 24, 32, 39, 51 e 68 do ANEXO XIII – GABARITO RESTRITO da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ANEXO XIII

GABARITO RESTRITO

 

24. Coramara

Acima da cota 110 e no restante do bairro - 05 pavimentos sobre pilotis

32. Guandu

Acima da cota 25 e no restante do bairro - 04 pavimentos sobre pilotis, EXCETO A Av. Beira Rio que poderá ter o Gabarito máximo permitido.

39. Luiz Tinoco da Fonseca (BNH de cima)

Acima da cota 65 e no restante do bairro – 03 e/ou 04 pavimentos de embasamento + 08 e/ou 07 pavimentos tipos.

51. Paraíso

Acima da cota 110 e no restante do bairro - 05 pavimentos sobre pilotis

68. Waldir Furtado de Amorim

Acima da cota 80 e no restante do bairro – 03 e/ou 04 pavimentos de embasamento + 08 e/ou 07 pavimentos tipos.

 

 

Art. 31 – Altera o CS2 do ANEXO XIV da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

CS2

         Correspondem as atividades listadas como CS2 os seguintes estabelecimentos, independentemente da metragem:

  1. Abate de pequenos animais e aves;
  2. Academias de dança;
  3. Administração pública em geral;
  4. Alojamento, higiene e embelezamento de animais domésticos;
  5. Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos;
  6. Armazéns gerais;
  7. Asilos (tolerado CS1);
  8. Associação beneficente – Orfanatos (tolerado CS1);
  9. Associação de entidade de classe;
  10. Associação filantrópica;
  11. Associação profissional;
  12. Atividades de agências de viagem e organizadoras de viagem;
  13. Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) - (tolerado CS1);
  14. Atividades de condicionamento físico;
  15. Atividades de comissária;
  16. Atividades de despachantes aduaneiros;
  17. Atividades de manutenção do físico corporal;
  18. Atividades de organizações religiosas;
  19. Atividades de terapias alternativas;
  20. Atividades de vigilância e segurança privada;
  21. Atividades dos laboratórios de análises clínicas;
  22. Atividades dos laboratórios de anatomia patológica e citológica;
  23. Banco e casa bancária;
  24. Biblioteca;
  25. Bolsa de mercadorias;
  26. Bolsa de valores;
  27. Campo desportivo;
  28. Cartório;
  29. Casa de câmbio;
  30. Casa lotérica;
  31. Centro comunitário e associação de bairro;
  32. Charutaria e tabacaria;
  33. Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
  34. Cinema;
  35. Comércio atacadista de produtos farmacêuticos sem manipulação de formas;
  36. Comércio de antiguidades;
  37. Comércio de artigos de armarinho;
  38. Comércio de artigos auditivos;
  39. Comércio de artigos de caça, pesa e camping;
  40. Comércio de artigos de cama, mesa e banho;
  41. Comércio de artigos de colchoaria;
  42. Comércio de artigos de relojoaria e joalheria;
  43. Comércio de artigos do vestuário e complementos;
  44. Comércio de artigos esportivos;
  45. Comércio de artigos fotográficos e cinematográficos;
  46. Comércio de artigos de iluminação;
  47. Comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal;
  48. Comércio de artigos de souveniers, bijuterias e artesanatos;
  49. Comércio de artigos de uso doméstico – loja de alumínio;
  50. Comércio de artigos ortopédicos;
  51. Comércio de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica;
  52. Comércio de artigos para cabeleireiros;
  53. Comércio de artigos para limpeza;
  54. Comércio de aves não abatidas e ovos;
  55. Comércio de balas, bombons e semelhantes;
  56. Comércio de bebidas;
  57. Comércio de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios;
  58. Comércio de brinquedos e artigos recreativos;
  59. Comércio de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
  60. Comercio de calçados;
  61. Comércio de calçados, bolsas, guarda-chuvas;
  62. Comércio de CD e similares;
  63. Comércio de couros e espumas;
  64. Comércio de eletrodomésticos em geral;
  65. Comércio de embalagens;
  66. Comércio de extintores;
  67. Comércio de fechadura e outros produtos de segurança;
  68. Comércio de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos;
  69. Comércio de gelos;
  70. Comércio de gêneros alimentícios;
  71. Comércio de instrumentos musicais e acessórios;
  72. Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos e de informática de usos doméstico e pessoal;
  73. Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de precisão, suas peças e acessórios;
  74. Comércio de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação;
  75. Comércio de máquinas, equipamentos e materiais de informática;
  76. Comércio de materiais de construção em geral;
  77. Comércio de máquinas, equipamentos e utensílios comerciais, suas peças e acessórios;
  78. Comércio de materiais de engenharia em geral;
  79. Comércio de materiais elétricos/hidráulicos para construção;
  80. Comércio de mercadorias em lojas de conveniência;
  81. Comércio de mercadorias para bordo em geral;
  82. Comércio de móveis novos e/ou usados ;
  83. Comércio de móveis usados;
  84. Comércio de ornamentos para bolos e festas;
  85. Comércio de outros artigos de uso pessoal não especificados;
  86. Comércio de parafusos, arruelas e congêneres;
  87. Comércio de peças e acessórios para eletrodomésticos;
  88. Comércio de peças e acessórios para aparelhos elétricos;
  89. Comércio de peças e acessórios para aparelhos eletrônicos;
  90. Comércio de persianas, divisórias e lambris;
  91. Comércio de pisos, cerâmicas e azulejos;
  92. Comércio de plantas, flores naturais e artificiais, frutos e vasos ornamentais – floricultura;
  93. Comércio de produtos adesivos (adesivos de publicidade);
  94. Comércio de refeições prontas (sem consumo local);
  95. Comércio de tapetes, cortinas e forrações;
  96. Comércio de tecidos;
  97. Comércio de tintas, vernizes e resinas;
  98. Comércio de utensílios e aparelhos médico-hospitalares e ortopédicos;
  99. Comércio de utensílios e aparelhos odontológicos;
  100. Comércio de utilidades domésticas, peças e acessórios e materiais para pequenos consertos domésticos;
  101. Comércio de vidros e espelhos;
  102. Comércio de vimes e congêneres;
  103. Comércio por meios eletrônicos;
  104. Condomínios comerciais;
  105. Condomínios de prédios residenciais ou não (escritórios);
  106. Confecções de roupas;
  107. Cooperativa de crédito;
  108. Cooperativa de gêneros alimentícios (escritório);
  109. Cooperativa, inclusive agrícola, médica, etc (exceto de crédito);
  110. Corretagem e avaliação de imóveis;
  111. Corretora de títulos e/ou valores;
  112. Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde;
  113. Criação de peixes ornamentais;
  114. Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros;
  115. Cursos de idiomas;
  116. Cursos de informática;
  117. Cursos de música;
  118. Cursos de pilotagem (aula teórica);
  119. Cursos ligados às artes e cultura inclusive música;
  120. Cursos preparatórios para concursos;
  121. Despachante;
  122. Depósito de material de construção em geral;
  123. Distribuição de filmes e de vídeos (depósito);
  124. Distribuidora de sorvete;
  125. Distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
  126. Drogaria – Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas (acima de 50,00m²);
  127. Edição de livros, revistas, jornais e de outros materiais impressos;
  128. Educação infantil – pré-escola;
  129. Empresa de administração em geral;
  130. Empresa de administração, participação e empreendimentos;
  131. Empresa de administração, representação e distribuição;
  132. Empresa de assistência a produtores rurais;
  133. Empresa de assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos de precisão;
  134. Empresa de auditagem, peritagem e avaliação;
  135. Empresa de capitalização;
  136. Empresa de comunicação;
  137. Empresa de comunicação, publicidade e rádio fusão (quando agrupadas);
  138. Empresa de conserto de aparelhos elétricos/eletrônicos (exceto aparelhos de refrigeração);
  139. Empresa de conserto, conservação e reparação de máquinas e equipamentos em geral;
  140. Empresa de consultoria e assessoria em geral;
  141. Empresa de execução de pinturas, letreiros, placas e cartazes;
  142. Empresa de organização, planejamento, assessoria de projetos;
  143. Empresa de pintura de bens móveis (exceto veículos e aparelho de refrigeração);
  144. Empresa de rádio fusão (escritório);
  145. Empresa de representação em geral;
  146. Empresa limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidora;
  147. Empresa rodoviária – transporte de passageiros – interurbano;
  148. Empresa, sociedade e associação difusão cultural e artística;
  149. Engraxataria;
  150. Escritório de contato para auto socorro volante;
  151. Escritório de empresa de beneficiamento de cereais;
  152. Escritório de empresa de cultivo de produtos de lavoura de qualquer natureza;
  153. Escritório de empresa de extração e ou beneficiamento de minerais não metálicos;
  154. Escritório de empresa de cultivo de produto de lavoura de qualquer natureza;
  155. Escritório de empresa de transporte;
  156. Ensino de esportes;
  157. Estabelecimento de restauração e/ou limpeza qualquer objeto - bem móvel;
  158. Estúdios de gravação de som;
  159. Estúdios fotográficos;
  160. Exploração comercial de edifício-garagem;
  161. Exploração de estacionamento para veículos;
  162. Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos;
  163. Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares;
  164. Exploração de máquinas de serviços pessoais acionados por moeda;
  165. Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça e materiais trançados - exceto móveis;
  166. Filmagem de festas e eventos;
  167. Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar ou para empresas;
  168. Fotocópias, digitalização impressão e serviços correlatos;
  169. Galeria de arte e museus;
  170. Gestão de instalações desportivas embarque e desembarque;
  171. Imobiliária;
  172. Impermeabilização em obras de engenharia civil;
  173. Impressão eletrônica de documentos;
  174. Incorporação e compra e venda de imóveis;
  175. Igrejas/Templos;
  176. Laboratório de análises técnicas;
  177. Laboratório Fotográfico;
  178. Lanchonete, cafés, casas de chá, de sucos e similares;
  179. Lavanderias e tinturarias;
  180. Livraria;
  181. Locação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos, esportivos e de lazer;
  182. Locação de bens móveis e imóveis (exceto veículos);
  183. Loja de departamentos ou magazines;
  184. Malharia, artigos de passamanaria, rendas e bordados;

185.                                                                             Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico – hospitalares, odontológicos e de laboratório;

  1. Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia – inclusive de microondas e repetidoras;
  2. Oficina de costuras;
  3. Organização e exploração de atividades desportivas;
  4. Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto;
  5. Ótica;
  6. Ourivesaria;
  7. Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica;
  8. Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos);
  9. Padaria, confeitaria, panificadora;
  10. Papelaria;
  11. Peixaria;
  12. Perfuração e construção de poços de águas;
  13. Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais;
  14. Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas;
  15. Posto de coleta de anúncios/classificados;
  16. Prestação de serviço de entretenimento infantil;
  17. Prestação de serviço de fornecimento de mão de obra para demonstração de produtos;
  18. Prestação de Serviços às Pessoas de Terceira Idade;
  19. Prestação de serviços de telecomunicações;
  20. Prestação de Serviços para Tratamento de Água e de Efluentes Líquidos;
  21. Prestação de serviços postais e telegráficos;
  22. Processamento, preservação e produção de conservas de frutas;
  23. Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais;
  24. Produção de artigos artesanais;
  25. Produção de sucos de frutas e de legumes;
  26. Prestação de serviços de carga e recarga de extintores de incêndio;
  27. Recondicionamento de Cartuchos de Impressoras e Toners;
  28. Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos;
  29. Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos;
  30. Representação estrangeira e consulado;
  31. Restaurante;
  32. Salão de beleza para animais domésticos;
  33. Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado;
  34. Serviço de remoção de pacientes;
  35. Serviços de somato-conservação;
  36. Serviço em acupuntura;
  37. Serviços de banco de sangue;
  38. Serviços de cobrança e de informações cadastrais;
  39. Serviços de decoração, instalação e locação de equipamentos p/ festa;
  40. Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares;
  41. Serviços de medição de consumo de energia elétrica, gás e água;
  42. Serviços de microfilmagem;
  43. Serviços de prótese dentária;
  44. Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia;
  45. Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores;
  46. Serviços de somato-conservação;
  47. Serviços promoção planos assistência médica e odontológica;
  48. Serviços relacionados a animais domésticos;
  49. Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodesia;
  50. Sindicato e sede de partidos políticos;
  51. Sociedades de crédito imobiliário;
  52. Teatro;
  53. Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial;
  54. Terminais rodoviários e ferroviários;
  55. Vidraçaria.

 

Art. 32 – Altera o ANEXO XV da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ANEXO XV

 

Características Físicas e Estruturais da Rede Viária Básica

 

Características

Tipo de Via

Arterial

Principal

Coletora

Local

Vicinal

 

 

 

 

 

 

 

F

í

s

i

c

a

s

Faixa de Domínio

 

25,00m a 40,00m

 

18,00m a 35,00m

 

18,00m a 26,00m

 

12,00m a 21,00m

 

12,00m a 21,00m

 

Canteiro Central

Aconselhável

Mínimo = 3,00m

Aconselhável

Mínimo = 2,00m

Aconselhável

Mínimo = 2,00m

 

-

 

Largura dos Passeios

 

Mínimo = 4,00m

 

Mínimo = 3,00m

 

2,00m

 

2,00m

 

Largura da Faixa de Rolamento

 

3,50m

 

3,00m a 3,50m

 

3,00m a 3,50m

 

3,00m

 

3,00m

 

Com canteiro central = 2

Sem canteiro central = 1

Estacionamento

Sem canteiro central = 1

Estacionamento

 

 

 

 

1

 

 

 

 

1

Número de Faixas de Rolamento por Sentido

Com passarelas sobre a pista e muretas que impeçam a travessia de pedestres = 3 ou = 4

 

 

Com canteiro central = 2

Estacionamento

 

 

Com canteiro central = 2

Estacionamento

Tipo de Pavimentação

 

Asfalto ou Concreto

Asfalto ou concreto ou bloquete

Asfalto ou concreto ou bloquete ou paralelepípedo

Asfalto ou concreto ou bloquete ou paralelepípedo

 

Saibro

Iluminação

Verificar com a SEMOSUR – Departamento de Elétrica

 

 

Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de dezembro de 2006

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal