LEI Nº 5914
ALTERA E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.890/2006 E EM SEUS ANEXOS, owANEXOS Dta §§
a..........................................................................
...QUE DISPÕE SOBRE O PDM – PLANO DIRETOR MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o inciso
XV do Art. 19 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 - ..........................................................................
..........................................................................................
XV – Alienação de imóveis, nos termos das Leis Municipais nºs. 4.371/97, 4.661/98 e Decreto nº 11.113/97.”
..........................................................................................
Art. 2º - Altera a Seção
VI do Capítulo VII do Título III da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
..........................................................................................
“SEÇÃO VI
DA SEGURANÇA
PÚBLICA”
..........................................................................................
Art. 3º - Altera os §§
4º e 6º
do Art. 115 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115 -
.........................................................................
..........................................................................................
§ 4º – Consideram-se áreas de Zoneamento Ecológico Econômico também
aquelas ocupadas, de forma regular, por depósitos de subprodutos provenientes
do processo de beneficiamento de rochas ornamentais (aterro de lama
abrasiva), conforme NBR 13896/97.
..........................................................................................
§ 6º – Os aterros sanitários implantados no Município devem seguir as
normas da Associação Brasileira e Normas Técnicas, sendo suas áreas
consideradas Zoneamento Ecológico Econômico, com finalidade de se proceder
com processo de remediação dos impactos e evitar nesses locais a ocupação
humana, conforme NBR 8419/84.”
..........................................................................................
Art. 4º - Acrescenta parágrafo
único ao Art. 124 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 - .........................................................................
Parágrafo único – O habite-se do imóvel só será fornecido após o plantio de, no
mínimo, uma muda de árvore em seu passeio, conforme orientações da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.”
Art. 5º - Altera o caput, a alínea
“d” do inciso II, o inciso
III, a alínea
“c” do inciso VI, a alínea
“g” do inciso VII e o inciso
X do Art. 161 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161 - Na concepção geral do Sistema Viário Básico do Município, ficam
considerados os seguintes aspectos:
..........................................................................................
II. -
...................................................................................
..........................................................................................
1.
Alargamento e melhoria da avenida que liga o bairro Dr. Gilson Carone (Coramara II) à Rodovia
Mauro Miranda Madureira;
..........................................................................................
1.
a hierarquização do
sistema viário segundo vias arteriais, principais, locais, vicinais (caminhos
ou estradas que ligam povoações dos distritos) e de pedestres, seguindo os
padrões mínimos de caixa de rolamento e passeio de pedestres, conforme anexo
XV;
..........................................................................................
VI. - ..................................................................................
..........................................................................................
c) alargamento e
pavimentação da estrada ligando o bairro Aeroporto à Fazenda São Joaquim (pólo industrial);
....................................................................................
VII. - ................................................................................
....................................................................................
1.
criação de retorno único
na Av. Lacerda de Aguiar (trecho Posto Sena ao Hospital Unimed), no ponto de
junção das Ruas Resk Salim Caroni
e Albano Custódio. Os demais retornos existentes deverão ser fechados;
..........................................................................................
X. construção de redes de esgoto e de captação de águas pluviais em
todas as vias urbanas (arterial, principal, coletora e local),
independentemente de sua classificação;”
........................................................................................
Art. 6º - Altera o inciso
IV do § 2º do Art. 180 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180 - .........................................................................
..........................................................................................
§ 2º - ................................................................................
..........................................................................................
IV – CS4 - Comércio e Serviços Diversificados - caracterizados por
atividades que produzam ruídos noturnos, compreendendo estabelecimentos de
recreação, lazer, turismo e outros, licenciados mediante consulta prévia às
Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Segurança e Trânsito (vide anexo
XIV);”
..........................................................................................
Art. 7º - Altera o Art.
183 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183 - A construção dos templos religiosos, escolas, hospitais,
sanatórios, hotéis, bibliotecas e casas de repouso e o funcionamento de suas
respectivas atividades serão permitidos após parecer da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, conforme resolução nº 01/90 do Conselho Nacional de Meio
Ambiente, que estabelece níveis de ruído.”
..........................................................................................
Art. 8º - Altera o Art.
194 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194 -
.........................................................................
1.
zonas de proteção
ambiental (ZPA);
2.
zonas de ocupação
restrita (ZOR);
3.
zona de ocupação
limitada (ZOL);
4.
zona estritamente
residencial (ZER);
5.
zona residencial (ZR);
6.
zona especial de
interesse social (ZEIS);
7.
zona especial de
proteção do patrimônio cultural (ZEPC);
8.
zonas de uso
intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislação
vigente;
9.
praças, canteiros
centrais e vias públicas;
10.
escolas, hospitais e
estabelecimentos de concentração de pessoas de qualquer natureza.”
.........................................................................................
Art. 9º - Altera o Art.
195 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195 - .........................................................................
1.
zonas de proteção
ambiental (ZPA);
2.
zonas de ocupação
restrita (ZOR);
3.
zona de ocupação
limitada (ZOL);
4.
zona estritamente
residencial (ZER);
5.
zona residencial (ZR);
6.
zona especial de
interesse social (ZEIS);
7.
zona especial de
proteção do patrimônio cultural (ZEPC);
8.
zonas de uso intangível,
primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislação vigente;
9.
praças, canteiros
centrais e vias públicas;
10.
escolas, hospitais e
estabelecimentos de concentração de pessoas de qualquer natureza.”
..........................................................................................
Art. 10 - Acrescenta o §
3º ao Art. 207 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 207 -
.........................................................................
..........................................................................................
§ 3º - É vedada a aplicação do disposto no caput deste artigo no caso de edificações iniciadas a partir da
publicação desta lei.”
Art. 11 – Altera o Art.
214 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214 - As áreas existentes definidas como ZER não poderão ter outro(s) acesso(s) a não ser os determinados pelo projeto
de loteamento já aprovado e somente poderão ter seu uso familiar.”
Art. 12 – Altera
e acrescenta
parágrafo único ao Art. 237 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 237 - Para edificações de qualquer uso até 04 (quatro) pavimentos sem
pilotis, não será permitida a ocupação total das laterais no 1º pavimento
(térreo) e/ou subsolo, quando utilizado para garagem ou fins comerciais.
Parágrafo único - Quando se tratar de
construção onde os 02 (dois) pavimentos inferiores encontrarem-se totalmente
concluídos (com habite-se), o acréscimo em sentido vertical poderá seguir o
seu alinhamento até 04 (quatro) pavimentos, desde que exista talude nos
fundos, com altura superior a altura da edificação
a ser construída, apresentada na planta topográfica.”
Art. 13 – Altera o Art.
242 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242 - Quando a área do lote for inferior a 200,00m² (duzentos metros
quadrados), exigirão somente os afastamentos.”
Art. 14 – Altera e acrescenta
§§ ao Art. 250 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250 - Para cálculo de vaga de garagem, considerar-se-á apenas a área
útil discriminada no projeto arquitetônico, para qualquer uso.
§ 1º – Quando se tratar de edificações nos fundos do terreno e o se acesso for
inferior a 2,30m de largura, estas ficarão isentas da exigência relativa a
vaga de garagem.
§ 2º – Aplica-se a isenção prevista no parágrafo anterior, quando se tratar
de edificações, cujo acesso se dê por escadaria.”
Art. 15 – Altera o §
6º e acrescenta §
8º ao Art. 255 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 255 - ........................................................................
..........................................................................................
§ 6º - O pavimento de uso comum (PUC), não será contado
no embasamento nem no gabarito da edificação, se área construída neste
pavimento for, no máximo, 40 % (quarenta por cento) de ocupação de uso comum.
..........................................................................................
§ 8º - O número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características do
sistema mecânico de circulação vertical, obedecerão às normas da ABNT.”
Art. 16 – Acrescenta parágrafo
único ao Art. 256 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 256 - ........................................................................
Parágrafo único - Na cota mais alta dos bairros Boa Vista e Rui Pinto Bandeira, fica
permitida a construção de 02 (dois) pavimentos sobre pilotis e as edificações
situadas abaixo dessa altitude não devem ultrapassar 8,00m (oito metros) da
referida cota.”
Art. 17 – Acrescenta parágrafo
único ao Art. 259 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259 - .........................................................................
Parágrafo único - Além do disposto no caput deste artigo deverá ser observada a
resolução nº 4 do CONAMA, de 09/10/1995, no tocante à Área de Segurança
Aeroportuária – ASA.”
Art. 18 – Altera o Art.
262 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262 - Na concessão da anuência prévia das construções acima de 04
pavimentos sobre pilotis, será exigido levantamento topográfico constando a
cota de altitude da área a ser edificada, com exceção do disposto no parágrafo único do artigo 256.”
Art. 19 – Altera o Art.
267 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 267 - Os critérios técnicos a
serem observados quando do projeto de construção e instalação, montagem,
reforma e ampliação, bem como os que se referem à adaptação de edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade,
devem atender as exigências da ABNT NBR 9050: 2004.”
Art. 20 – Altera o Art.
269 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269 - .........................................................................
1.
Zona de Proteção Ambiental – ZPA;
2.
Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.”
Art. 21 – Altera o inciso
I do Art. 277 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 277 - .........................................................................
1.
- Melhorias
realizadas em imóveis quanto à pintura, revestimento e conservação de
fachada, construção e conservação de calçada;”
..........................................................................................
Art. 22 – Altera o
Art. 293 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 293 - .........................................................................
1.
as divisas da gleba
a ser loteada;
2.
as curvas de nível
com distância mínima de 5 (cinco) em 5(cinco) metros para aclives e declives
iguais ou superiores a 20% (vinte por cento);
3.
a localização dos
cursos d'água, bosques e construções existentes;
4.
a indicação dos
arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da
área a ser loteada;
5.
o tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina;
6.
memorial descritivo do
perímetro e área a ser loteada;
7.
Anotação de Responsabilidade Técnica.”
Art. 23 – Altera a alínea
“a” do inciso IV do Art. 294 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 294 -
..........................................................................
..........................................................................................
IV. - ..................................................................................
a) as especificações
contidas nos incisos de I a V do artigo 293 desta Lei;”
..........................................................................................
Art. 24 – Altera o Art.
308 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 308 - Estão sujeitos à transferência ao Município, nos termos do art.
286 desta Lei, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área quando a gleba tiver
área superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) até 10.000m² (dez
mil metros quadrados), com exceção aos casos de regularização de terrenos já
identificados como lotes, através do cadastro imobiliário ou de outro meio
idôneo, com edificações já existentes na data da publicação desta Lei, porém
ainda não registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.”
...........................................................................................
Art. 25 – Altera e acrescenta
§§ ao Art.
309 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 309 – São
passíveis de desmembramento as áreas de terreno com área superior a 125,00m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco
metros) e áreas e testadas inferiores aos limites mínimos estabelecidos nas
tabelas de índices urbanísticos para a zona na qual se localizem (anexo XI),
desde que efetivamente edificadas por seus proprietários ou posseiros, por
cinco anos consecutivos, até a data da publicação desta Lei.
§ 1º – A ocupação de que trata o caput
deste artigo deverá ser comprovada por meio do Cadastro Imobiliário da
Secretaria Municipal da Fazenda ou declaração dos concessionários de serviços
públicos.
§ 2 º – Os
desmembramentos de que trata este artigo não estão sujeitos à transferência
de área para o Município de que trata o art. 308.”
Art. 26 – Altera o Art.
401 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 401 - Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis 4.172/96, 4.769/99, 4.825/99,
5.513/03 e 5.298/02, os artigos
1º ao 29 do Regulamento do Zoneamento, artigos 1º ao 57 do Regulamento de Parcelamento
da Terra e artigos 42 ao 51 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização do
Decreto nº 2.008/75.”
Art. 27 – Altera o ANEXO
X da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECUO VIÁRIO
ANEXO X
VIAS
|
RECUOS
|
Rodovia ES-289, Rodovia
ES-489, Avenida Jones dos Santos Neves
|
12,00m (doze
metros) a partir do eixo central da via, de ambos os lados.
|
Avenida
Aristides Campos, Avenida Fioravante Cypriano,
Rodovia Mauro Miranda Madureira, Rua Abelardo Machado, Avenida Carlos Lindemberg e sua continuidade até encontrar a Avenida
Corinto Barbosa e Rodovia Gumercindo Moura Nunes-ES-164
|
12,00m (doze
metros) a partir do eixo central da via, de ambos os lados.
|
BR 482
|
20,00m (vinte
metros) a partir do eixo central da via, de ambos os lados do trevo do BNH
até a Fazenda Morro Grande.
30,00m (trinta
metros) a partir do trevo dos Bairros Amarelo/Paraíso até a BR 101, à
altura do lugar denominado Safra.
|
Rodovia
Cachoeiro-Frade
|
20,00m (vinte metros)
a partir do eixo central da via, de ambos os lados.
|
Ao longo de toda
via férrea desativada (Linha Vermelha), inclusive o seu leito original,
onde foram retirados os trilhos, a partir da estação em direção ao IBC e a
partir da Ponte de Ferro até o Bairro Nossa Senhora Aparecida
|
7,50m (sete
metros e cinqüenta centímetros) a partir do eixo
central da via, de ambos os lados.
|
Observação:
Além da aplicação do recuo viário, deverá ser obedecida a largura de
passeio público exigida para cada via e afastamentos exigidos em cada zona.
Art. 28 – Altera a Tabela
ZR-01, ANEXO XI-A da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Tabela ZR-01
(ANEXO XI – A)
|
|
ÍNDICES
|
|
Usos permitidos
|
Usos permitidos
|
C.A.
(máximo)
|
T.O.
(máximo)
|
T.P.
|
GABA-RITO
|
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS
|
PARCELAMENTO
|
|
Frente
|
Lateral
|
Fundos
|
|
Testada
(mínima)
|
Área
(mínima)
|
|
1,50m e/ou 3,00m
(vide obs. Abaixo)
|
1,50m
|
1,50m
|
8,00m
|
200,00m²
|
|
R1
|
Uso comercial
classificado em CS2 e I1 nas vias coletoras e principais (ver anexo)
|
2,7
|
18%
|
|
70%
|
Ver anexo
de gaba-
rito
|
|
R2
|
|
R3
|
|
R4
|
|
R5
|
|
R6
|
|
CS1 (ver anexo)
|
|
-
|
|
CS2
|
|
14%
|
|
I1
|
74%
|
|
3,0
|
|
12,00m
|
360,00m²
|
|
OBSERVAÇÕES:
1. Os afastamentos
mínimos para edificações a partir do 5º pavimento, inclusive o 5º, estão
determinados na tabela de uso multifamiliar;
2. Vaga de garagem (vide anexo
XII);
3. Na margem do Rio Itapemirim
fica permitido os tipos de uso especificados na tabela ZAD-01, mas limitado
ao número de pavimentos da tabela ZOL;
4. Verificar se na área a
construir existe área de risco e patrimônio histórico.
Art. 29 – Altera o ANEXO
XII da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XII
ÁREAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, CARGA E DESCARGA
DE MERCADORIAS E EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS
|
EDIFICAÇÕES
DESTINADAS A:
|
ÁREA COMPUTADA
NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
(ÁREA ÚTIL)
|
VAGAS POR METRO QUADRADO DE ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE OU
POR UNIDADE
|
Lojas ou salas
comerciais isoladas ou em conjunto e atividades de comércio e serviço em
geral não listadas abaixo
|
Até 5.000 m²
|
1 vaga para cada
50 m²
|
Maior que 5.000 m²
|
1 vaga para cada
25 m²
|
Supermercado, hortomercado e hipermercado
|
Com qualquer
área
|
1 vaga para cada
25 m²
|
Residência multifamiliar e condomínio com características de
habitação unifamiliar
|
Com qualquer
área
|
Unidades até 100 m² – 1 vaga por
unidade
|
Hotel
|
Com qualquer área
|
Unidades até
30m² – 1 vaga de veículos para cada 3 unidades de hospedagem
Unidades maiores
que 30m² – 1 vaga de veículos para cada 90m² de área das unidades
Quando houver Centro de Convenções, salas de reuniões,
auditório, bar, restaurante, academia de ginástica, lavanderia ou lojas – 1
vaga de veículos para cada 40m² de área ocupada por essas atividades
|
Até 3.000 m²
|
1 vaga de ônibus
|
Maior que 3.000 m²
|
2 vagas de
ônibus
|
Apart-hotel
|
Com qualquer
área
|
Unidades até
40m² – 1 vaga de veículos para cada 2 unidades
Unidades maiores
que 40 m²
– 1 vaga de veículos para cada 60m² de área das unidades
Quando houver Centro de Convenções, salas de reuniões,
auditório, bar, restaurante, academia de ginástica, lavanderia ou lojas – 1
vaga de veículos para cada 40m² de área ocupada por essas atividades
|
Até 3.000 m²
|
1 vaga para
ônibus
|
Maior que 3.000 m²
|
2 vagas para
ônibus
|
Motel
|
Com qualquer
área
|
1 vaga por
unidade
|
Academia de
ginástica, dança e similares
|
Com qualquer
área
|
1 vaga para cada
30 m²
|
Boate,
Danceteria, Casa de Shows, Casa de Festas
|
Com qualquer
área
|
1 vaga para cada
20m²
|
Igrejas e
templos (local de culto ou reuniões públicas)
|
Até 180m² *
|
Isento
|
Acima de 180m²
|
1 vaga para cada
25m²
|
Atividades
religiosas sem realização de culto
|
Com qualquer
área
|
1 vaga para cada
50m²
|
Cinema e teatro
|
Com qualquer
área
|
1 vaga a cada 25 m²
|
Centro de
Convenções
|
Com qualquer
área
|
1 vaga de
veículos para cada 30 m²
|
3 vagas para
ônibus
|
Clube
recreativo, instalações e quadras esportivas e similares
|
Com qualquer
área
|
1 vaga para cada
40m²
|
Estabelecimento
de ensino infantil, fundamental e médio
|
Com qualquer
área
|
1 vaga a cada
75m², excetuadas as áreas de recreação e quadras cobertas
|
Estabelecimento
de ensino superior e pós-graduação
|
Com qualquer
área
|
1 vaga a cada
25m²
|
Hospital,
clínicas e similares
|
Até 600m²
|
1 vaga a cada
30m²
|
Acima de 600m²
|
1 vaga a cada
25m²
|
Indústria
|
Qualquer área
|
1 vaga a cada
30m² (área útil)
|
Quadras
esportivas e similares
|
Área coberta
e/ou descoberta
|
1 vaga a cada 40 m²
|
ÁREAS DESTINADAS
A CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS E EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS
|
|
EDIFICAÇÕES
DESTINADAS A:
|
ÁREA COMPUTADA
NO COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO
(ÁREA ÚTIL)
|
VAGAS DE CARGA E
DESCARGA POR ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
|
VAGAS DE
EMBARQUE E DESEMBARQUE POR ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
|
|
Lojas comerciais
isoladas ou em conjunto
|
Até 100m²
|
1 vaga para
veículo utilitáiro
|
–
|
|
De 100m² a
5000m²
|
2 vaga para
caminhão
|
|
De 500m² a
1.000m²
|
2 vagas para
caminhão
|
|
De 1.000m² a
2.000m²
|
3 vagas para
caminhão
|
|
De 2.000m² a
5.000m²
|
4 vagas para caminhão
|
|
Acima de 5.000m²
|
A ser definido
na análise do EIV
|
|
Supermercado, hortomercado e
hipermercado
|
De 100m² a 500m²
|
3 vagas para
caminhão
|
–
|
|
De 500m² a
1.000m²
|
4 vagas para
caminhão
|
|
De 1.000m² a
2.000m²
|
5 vagas para
caminhão
|
|
De 2.000m² a
5.000m²
|
6 vagas para
caminhão
|
|
Acima de 5.000m²
|
7 vagas, podendo
ser feitas maiores exigências pela CTA
|
|
Hotel e
apart-hotel
|
Até 3.000m²
|
1 vaga para
caminhão de porte médio
|
3 vagas c/ circ.
Independente
|
|
2 vagas para
caminhão de porte médio
|
|
De 3.000m² a
5.000m2
|
4 vagas c/ circ.
independente, podendo ser feitas maiores exigências pela Conselho
|
|
A ser definido
na análise do EIV
|
|
Acima de 5.000m2
|
|
Motel
|
Qualquer Área
|
1 vaga
|
–
|
|
Faculdades
|
Qualquer Área
|
1 vaga para
caminhão de porte médio
|
3 vagas c/
circulação independente
|
|
Hospitais e
prestação de serviços de atendimento médico e correlatos
|
Acima de 1.000m²
até 5000m²
|
2 vagas para
caminhão de porte médio
|
1 vaga para
ambulância + 3 vagas
|
|
Acima de 5.000m²
|
1 vaga, podendo
ser feitas maiores exigências pela CTA
|
A ser definido
no EIV
|
|
Indústria
|
Acima de 1.000m²
até 5.000m²
|
1 vaga para caminhão
a cada 1000m²
|
–
|
|
Acima de 5.000m²
|
2 vagas, podendo
ser feitas maiores exigências pela CTA
|
|
Centro de
Convenções
|
Acima de 600m²
até 5.000m²
|
1 vaga
|
3 vagas c/
circulação independente
|
|
Acima de 5.000m²
|
2 vagas, podendo
ser feitas maiores exigências pela CTA
|
A ser definido
no EIV
|
|
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE
BICICLETAS
|
EDIFICAÇÕES
DESTINADAS A:
|
ÁREA COMPUTADA
NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
|
VAGAS POR METRO QUADRADO DE ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE OU
POR UNIDADE
|
Lojas ou salas comerciais isoladas ou em conjunto e atividades
de comércio e serviço em geral não listadas abaixo
|
Até 1.000 m²
|
1 vaga para cada
duas lojas ou 1 vaga para cada 60 m² para lojas maiores que 60m²
|
Acima de 1.000 m² até 5.000m²
|
Para os
primeiros 1000m² de acordo com o disposto acima acrescido de 1 vaga para
cada 150 m²
da área que exceder os 1000m²
|
Supermercado, hortomercado e hipermercado
|
Até 5.000m²
|
1 vaga para cada
60 m²
|
Acima de 5.000m²
|
Para os
primeiros 5000m² de acordo com o disposto acima acrescido 1 vaga para cada 100 m² que exceder os
5000m²
|
Academia de
ginástica
|
Até 1.000 m²
|
1 vaga para cada
60m²
|
Acima de 1.000 m² até 5.000m²
|
Para os
primeiros 1000m² de acordo com o disposto acima acrescido de 1 vaga para
cada 150m² da área que exceder os 1000m²
|
Estabelecimento
de ensino fundamental, médio, superior e pós-graduação
|
Com qualquer
área
|
1 vaga a para
cada 15m² de área de sala de aula
|
Hospital, clínicas
e similares
|
Até 1.000m²
|
1 vaga para cada
200m²
|
Acima de 1.000m²
|
1 vaga para cada
300m²
|
Observações:
1. As vagas para ônibus deverão atender ao Código de Edificações
quanto às dimensões mínimas e área de manobras possibilitando que estas se
realizem dentro do terreno;
2. No
cálculo da área computada para efeito do cálculo das vagas de estacionamento
das atividades bares, restaurantes, boates, danceterias, casas de show,
academias de ginástica e similares: será considerada toda a área vinculada à
atividade mesmo que descoberta;
3. Quando o
cálculo do nº de vagas resultar em nº decimal, o total de vagas a ser exigido
será arredondado para o nº inteiro imediatamente superior;
4. Quando na
mesma edificação houver atividades com exigência de vagas diferentes o
cálculo do nº de vagas será feito separadamente considerando as áreas
ocupadas por cada atividade;
5. As vagas
de carga e descarga deverão atender ao Código de Edificações quanto às
dimensões mínimas e área de manobras possibilitando que estas se realizem
dentro do terreno;
6. Deverá
ser considerado o espaço mínimo por vaga de bicicleta e moto de 0,70x1,85 m.
Art. 30 – Altera os itens 24,
32,
39,
51 e 68
do ANEXO XIII –
GABARITO RESTRITO da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XIII
GABARITO RESTRITO
24. Coramara
|
Acima da cota 110 e no restante do
bairro - 05 pavimentos sobre pilotis
|
32. Guandu
|
Acima da cota 25 e no restante do
bairro - 04 pavimentos sobre pilotis, EXCETO A Av. Beira Rio que poderá ter
o Gabarito máximo permitido.
|
39. Luiz Tinoco da Fonseca
(BNH de cima)
|
Acima da cota 65 e no restante do
bairro – 03 e/ou 04 pavimentos de embasamento + 08 e/ou 07 pavimentos
tipos.
|
51. Paraíso
|
Acima da cota 110 e no restante do
bairro - 05 pavimentos sobre pilotis
|
68. Waldir Furtado de Amorim
|
Acima da cota 80 e no restante do
bairro – 03 e/ou 04 pavimentos de embasamento + 08 e/ou 07 pavimentos
tipos.
|
Art. 31 – Altera o CS2
do ANEXO XIV da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
CS2
Correspondem as atividades listadas
como CS2 os seguintes estabelecimentos, independentemente da metragem:
Abate de pequenos animais e aves;
Academias de dança;
Administração pública em geral;
Alojamento, higiene e embelezamento de animais
domésticos;
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos;
Armazéns gerais;
Asilos (tolerado CS1);
Associação beneficente – Orfanatos (tolerado
CS1);
Associação de entidade de classe;
Associação filantrópica;
Associação profissional;
Atividades de agências de viagem e
organizadoras de viagem;
Atividades de clínica médica (clínicas,
consultórios e ambulatórios) - (tolerado CS1);
Atividades de condicionamento físico;
Atividades de comissária;
Atividades de despachantes aduaneiros;
Atividades de manutenção do físico corporal;
Atividades de organizações religiosas;
Atividades de terapias alternativas;
Atividades de vigilância e segurança privada;
Atividades dos laboratórios de análises
clínicas;
Atividades dos laboratórios de anatomia
patológica e citológica;
Banco e casa bancária;
Biblioteca;
Bolsa de mercadorias;
Bolsa de valores;
Campo desportivo;
Cartório;
Casa de câmbio;
Casa lotérica;
Centro comunitário e associação de bairro;
Charutaria e tabacaria;
Choperias, whiskeria
e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
Cinema;
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos
sem manipulação de formas;
Comércio de antiguidades;
Comércio de artigos de armarinho;
Comércio de artigos auditivos;
Comércio de artigos de caça, pesa e camping;
Comércio de artigos de cama, mesa e banho;
Comércio de artigos de colchoaria;
Comércio de artigos de relojoaria e joalheria;
Comércio de artigos do vestuário e
complementos;
Comércio de artigos esportivos;
Comércio de artigos fotográficos e
cinematográficos;
Comércio de artigos de iluminação;
Comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e
de higiene pessoal;
Comércio de artigos de souveniers,
bijuterias e artesanatos;
Comércio de artigos de uso doméstico – loja de
alumínio;
Comércio de artigos ortopédicos;
Comércio de artigos para animais, ração e
animais vivos para criação doméstica;
Comércio de artigos para cabeleireiros;
Comércio de artigos para limpeza;
Comércio de aves não abatidas e ovos;
Comércio de balas, bombons e semelhantes;
Comércio de bebidas;
Comércio de bicicletas e triciclos; suas peças
e acessórios;
Comércio de brinquedos e artigos recreativos;
Comércio de cal, areia, pedra britada, tijolos
e telhas;
Comercio de calçados;
Comércio de calçados, bolsas, guarda-chuvas;
Comércio de CD e similares;
Comércio de couros e espumas;
Comércio de eletrodomésticos em geral;
Comércio de embalagens;
Comércio de extintores;
Comércio de fechadura e outros produtos de
segurança;
Comércio de ferragens, ferramentas e produtos
metalúrgicos;
Comércio de gelos;
Comércio de gêneros alimentícios;
Comércio de instrumentos musicais e acessórios;
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos
elétricos, eletrônicos e de informática de usos doméstico e pessoal;
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos
de precisão, suas peças e acessórios;
Comércio de máquinas, equipamentos e materiais
de comunicação;
Comércio de máquinas, equipamentos e materiais
de informática;
Comércio de materiais de construção em geral;
Comércio de máquinas, equipamentos e utensílios
comerciais, suas peças e acessórios;
Comércio de materiais de engenharia em geral;
Comércio de materiais elétricos/hidráulicos
para construção;
Comércio de mercadorias em lojas de conveniência;
Comércio de mercadorias para bordo em geral;
Comércio de móveis novos e/ou usados ;
Comércio de móveis usados;
Comércio de ornamentos para bolos e festas;
Comércio de outros artigos de uso pessoal não
especificados;
Comércio de parafusos, arruelas e congêneres;
Comércio de peças e acessórios para
eletrodomésticos;
Comércio de peças e acessórios para aparelhos
elétricos;
Comércio de peças e acessórios para aparelhos
eletrônicos;
Comércio de persianas, divisórias e lambris;
Comércio de pisos, cerâmicas e azulejos;
Comércio de plantas, flores naturais e
artificiais, frutos e vasos ornamentais – floricultura;
Comércio de produtos adesivos (adesivos de
publicidade);
Comércio de refeições prontas (sem consumo
local);
Comércio de tapetes, cortinas e forrações;
Comércio de tecidos;
Comércio de tintas, vernizes e resinas;
Comércio de utensílios e aparelhos
médico-hospitalares e ortopédicos;
Comércio de utensílios e aparelhos
odontológicos;
Comércio de utilidades domésticas, peças e
acessórios e materiais para pequenos consertos domésticos;
Comércio de vidros e espelhos;
Comércio de vimes e congêneres;
Comércio por meios eletrônicos;
Condomínios comerciais;
Condomínios de prédios residenciais ou não
(escritórios);
Confecções de roupas;
Cooperativa de crédito;
Cooperativa de gêneros alimentícios
(escritório);
Cooperativa, inclusive agrícola, médica, etc (exceto de crédito);
Corretagem e avaliação de imóveis;
Corretora de títulos e/ou valores;
Corretores e agentes de seguros e de planos de
previdência complementar e de saúde;
Criação de peixes ornamentais;
Cultivo de flores, plantas ornamentais e
produtos de viveiros;
Cursos de idiomas;
Cursos de informática;
Cursos de música;
Cursos de pilotagem (aula teórica);
Cursos ligados às artes e cultura inclusive
música;
Cursos preparatórios para concursos;
Despachante;
Depósito de material de construção em geral;
Distribuição de filmes e de vídeos (depósito);
Distribuidora de sorvete;
Distribuidoras de títulos e valores
mobiliários;
Drogaria – Comércio varejista de produtos
farmacêuticos sem manipulação de fórmulas (acima de 50,00m²);
Edição de livros, revistas, jornais e de outros
materiais impressos;
Educação infantil – pré-escola;
Empresa de administração em geral;
Empresa de administração, participação e
empreendimentos;
Empresa de administração, representação e
distribuição;
Empresa de assistência a produtores rurais;
Empresa de assistência técnica em máquinas,
aparelhos e equipamentos de precisão;
Empresa de auditagem, peritagem e avaliação;
Empresa de capitalização;
Empresa de comunicação;
Empresa de comunicação, publicidade e rádio
fusão (quando agrupadas);
Empresa de conserto de aparelhos
elétricos/eletrônicos (exceto aparelhos de refrigeração);
Empresa de conserto, conservação e reparação de
máquinas e equipamentos em geral;
Empresa de consultoria e assessoria em geral;
Empresa de execução de pinturas, letreiros,
placas e cartazes;
Empresa de organização, planejamento,
assessoria de projetos;
Empresa de pintura de bens móveis (exceto
veículos e aparelho de refrigeração);
Empresa de rádio fusão (escritório);
Empresa de representação em geral;
Empresa limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidora;
Empresa rodoviária – transporte de passageiros
– interurbano;
Empresa, sociedade e associação difusão
cultural e artística;
Engraxataria;
Escritório de contato para auto socorro
volante;
Escritório de empresa de beneficiamento de
cereais;
Escritório de empresa de cultivo de produtos de
lavoura de qualquer natureza;
Escritório de empresa de extração e ou
beneficiamento de minerais não metálicos;
Escritório de empresa de cultivo de produto de
lavoura de qualquer natureza;
Escritório de empresa de transporte;
Ensino de esportes;
Estabelecimento de restauração e/ou limpeza
qualquer objeto - bem móvel;
Estúdios de gravação de som;
Estúdios fotográficos;
Exploração comercial de edifício-garagem;
Exploração de estacionamento para veículos;
Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos;
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e
similares;
Exploração de máquinas de serviços pessoais
acionados por moeda;
Fabricação de artefatos diversos de bambu,
palha, vime, cortiça e materiais trançados - exceto móveis;
Filmagem de festas e eventos;
Fornecimento de alimentos preparados para
consumo domiciliar ou para empresas;
Fotocópias, digitalização impressão e serviços
correlatos;
Galeria de arte e museus;
Gestão de instalações desportivas embarque e
desembarque;
Imobiliária;
Impermeabilização em obras de engenharia civil;
Impressão eletrônica de documentos;
Incorporação e compra e venda de imóveis;
Igrejas/Templos;
Laboratório de análises técnicas;
Laboratório Fotográfico;
Lanchonete, cafés, casas de chá, de sucos e
similares;
Lavanderias e tinturarias;
Livraria;
Locação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos, esportivos e de lazer;
Locação de bens móveis e imóveis (exceto
veículos);
Loja de departamentos ou magazines;
Malharia, artigos de passamanaria, rendas e
bordados;
Manutenção e reparação de equipamentos
transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações
telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia – inclusive de microondas e repetidoras;
Oficina de costuras;
Organização e exploração de atividades
desportivas;
Outras atividades relacionadas à limpeza urbana
e esgoto;
Ótica;
Ourivesaria;
Outras atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica;
Outros serviços de alimentação (em trailers,
quiosques, veículos e outros equipamentos);
Padaria, confeitaria, panificadora;
Papelaria;
Peixaria;
Perfuração e construção de poços de águas;
Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas
e naturais;
Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais
e humanas;
Posto de coleta de anúncios/classificados;
Prestação de serviço de entretenimento
infantil;
Prestação de serviço de fornecimento de mão de
obra para demonstração de produtos;
Prestação de Serviços às Pessoas de Terceira
Idade;
Prestação de serviços de telecomunicações;
Prestação de Serviços para Tratamento de Água e
de Efluentes Líquidos;
Prestação de serviços postais e telegráficos;
Processamento, preservação e produção de
conservas de frutas;
Processamento, preservação e produção de
conservas de legumes e outros vegetais;
Produção de artigos artesanais;
Produção de sucos de frutas e de legumes;
Prestação de serviços de carga e recarga de
extintores de incêndio;
Recondicionamento de Cartuchos de Impressoras e
Toners;
Reparação de bicicletas, triciclos e outros
veículos recreativos;
Reparação e manutenção de aparelhos
telefônicos;
Representação estrangeira e consulado;
Restaurante;
Salão de beleza para animais domésticos;
Serviço de jardinagem - inclusive plantio de
gramado;
Serviço de remoção de pacientes;
Serviços de somato-conservação;
Serviço em acupuntura;
Serviços de banco de sangue;
Serviços de cobrança e de informações
cadastrais;
Serviços de decoração, instalação e locação de equipamentos
p/ festa;
Serviços de fotografias aéreas, submarinas e
similares;
Serviços de medição de consumo de energia
elétrica, gás e água;
Serviços de microfilmagem;
Serviços de prótese dentária;
Serviços de raio-x,
radiodiagnóstico e radioterapia;
Serviços de revestimentos e aplicação de
resinas em interiores e exteriores;
Serviços de somato-conservação;
Serviços promoção planos assistência médica e
odontológica;
Serviços relacionados a animais domésticos;
Serviços técnicos de cartografia, topografia e
geodesia;
Sindicato e sede de partidos políticos;
Sociedades de crédito imobiliário;
Teatro;
Treinamento e desenvolvimento profissional e
gerencial;
Terminais rodoviários e ferroviários;
Vidraçaria.
Art. 32 – Altera o ANEXO
XV da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XV
Características Físicas e Estruturais da Rede Viária Básica
|
Características
|
Tipo de Via
|
Arterial
|
Principal
|
Coletora
|
Local
|
Vicinal
|
F
í
s
i
c
a
s
|
Faixa de Domínio
|
25,00m a 40,00m
|
18,00m a 35,00m
|
18,00m a 26,00m
|
12,00m a 21,00m
|
12,00m a 21,00m
|
Canteiro Central
|
Aconselhável
Mínimo = 3,00m
|
Aconselhável
Mínimo = 2,00m
|
Aconselhável
Mínimo = 2,00m
|
-
|
|
Largura dos Passeios
|
Mínimo = 4,00m
|
Mínimo = 3,00m
|
2,00m
|
2,00m
|
Largura da Faixa de Rolamento
|
3,50m
|
3,00m a 3,50m
|
3,00m a 3,50m
|
3,00m
|
3,00m
|
|
Com canteiro
central = 2
|
Sem canteiro
central = 1
Estacionamento
|
Sem canteiro
central = 1
Estacionamento
|
1
|
1
|
Número de Faixas de Rolamento por Sentido
|
Com passarelas
sobre a pista e muretas que impeçam a travessia de pedestres = 3 ou = 4
|
Com canteiro
central = 2
Estacionamento
|
Com canteiro
central = 2
Estacionamento
|
Tipo de Pavimentação
|
Asfalto ou
Concreto
|
Asfalto ou
concreto ou bloquete
|
Asfalto ou
concreto ou bloquete ou paralelepípedo
|
Asfalto ou
concreto ou bloquete ou paralelepípedo
|
Saibro
|
Iluminação
|
Verificar com a
SEMOSUR – Departamento de Elétrica
|
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de dezembro de 2006
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
|