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Região Norte 
 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

(Lei nº 5917/2006 - Reestruturação da Procuradoria Geral do Município)

 

TÍTULO I

Da Competência, dos Níveis Hierárquicos e da Estrutura Organizacional da PGM

Capítulo I

Das disposições preliminares ...........................................................................

Art. 1º

Capítulo II

Da competência ................................................................................................

Art. 3º

Capítulo III

Dos Níveis Hierárquicos ...................................................................................

Art. 4º

Capítulo IV

Da Estrutura Organizacional  ...........................................................................

Art. 5°

Capítulo V

Da Competência dos órgãos e atribuições dos dirigentes ...............................

Art. 9º

 

Seção I                     Do Procurador Geral do Município ..........................................

Art. 9º

 

Seção II            Do Conselho da Procuradoria Geral do Município ..................

Art. 10

 

Seção III           Do Gabinete do Procurador Geral ...........................................

Art. 12

 

Seção IV           Da Procuradoria Adjunta .........................................................

Art. 13

 

Seção V            Do Centro de Estudos e Documentação ................................

Art. 14

 

Seção VI           Da Procuradoria de Carreira ...................................................

Art. 15

 

Seção VII          Da Subprocuradoria ................................................................

Art. 17

 

Seção VIII         Do Apoio Gerencial à PGM .....................................................

Art. 18

 

Subseção I       Da Gerência de Apoio Técnico Jurídico ..................................

Art. 19

 

Subseção II      Da Gerência de Serviços Internos ...........................................

Art. 20

 

Subseção III     Da Gerência de Cálculos e Controle de Processos ................

Art. 21

 

Subseção IV  Da Gerência de Apoio Recursal .............................................

Art. 22

 

Subseção V      Da Assistência Técnica de Serviços da PGM .........................

Art. 23

 

Seção IX       Dos Demais Serviços de Apoio Administrativo .......................

Art. 25

Capítulo VI

Da Estrutura de Pessoal ...................................................................................

Art. 26

                  

TÍTULO II

Da Carreira de Procurador Municipal

Capítulo I

Da Carreira .......................................................................................................

Art. 27

Capítulo II

Da Promoção ....................................................................................................

Art. 28

Capítulo III

Dos Direitos ......................................................................................................

Art. 29

Capítulo IV

Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos ..........................................

Art. 32

Capítulo V

Das Prerrogativas e Garantias do Exercício Profissional .................................

Art. 36

Capítulo VI

Do Aperfeiçoamento Profissional .....................................................................

Art. 38

 

TÍTULO III

Dos Pareceres e Acórdãos da PGM

Capítulo I

Da iniciativa ......................................................................................................

Art. 39

Capítulo II

Da Aprovação ...................................................................................................

Art. 40

Capítulo III

Da Publicação ..................................................................................................

Art. 41

 

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais Finais

Capítulo Único ...........................................................................................................................

Art. 42

 

 

LEI Nº 5917

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDA PELA LEI N° 5.800, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

 

DA COMPETÊNCIA, DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

1.                            Capítulo I

2.                            Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Esta lei reorganiza a Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, instituída pela Lei n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005, define as suas atribuições e as das unidades que a compõem e dispõe sobre a carreira de Procurador Municipal.

 

Art. 2º. A Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativa e jurídica do Município, é o órgão que o representa judicial e extrajudicialmente, competindo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Municipal.

 

 

Capítulo II

3.                            Da Competência

 

Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, tem a seguinte competência fundamental:

 

1.              representar judicial e extrajudicialmente o Município, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico;

2.              promover privativamente a cobrança judicial da dívida do Município;

3.              promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Município e de seu meio ambiente;

4.              apreciar, por determinação do Prefeito Municipal ou do Procurador Geral, a legalidade e moralidade dos atos dos agentes da Administração Municipal, cabendo-lhe propor, quando se fizerem necessárias, as ações judiciais competentes;

5.              examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração Direta do Município de Cachoeiro de Itapemirim, inclusive seus aditamentos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria;

6.              prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral;

7.              fixar administrativamente a interpretação da Lei Orgânica do Município, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

8.              assessorar privativamente o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

9.              editar enunciados dos seus pronunciamentos;

10.           propor ação civil pública em representação ao Município;

11.           propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem à proteção do patrimônio dos órgãos da administração centralizada e descentralizada;

12.           elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos locais, submetendo-as ao Prefeito Municipal;

13.           opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a administração municipal;

14.           exercer outras atividades compatíveis com sua destinação.

 

§ 1º. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município, não exclui o exercício da competência originária do Prefeito Municipal e dos dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos de natureza semelhante.

 

§ 2º. A Procuradoria Geral do Município estabelecerá padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela administração direta e indireta na operacionalização dos procedimentos licitatórios.

4.                            Capítulo III

5.                            Dos Níveis Hierárquicos

 

Art. 4º. A Procuradoria Geral do Município fica escalonada nos seguintes níveis hierárquicos:

 

I - NÍVEL INSTITUCIONAL E ESTRATÉGICO:

1.    Procurador Geral do Município

2.    Conselho da Procuradoria Geral do Município

3.    Gabinete do Procurador Geral

 

II - NÍVEL ESTRATÉGICO ORGANIZACIONAL E GERENCIAL:

1.    Procuradoria Adjunta

2.    Centro de Estudos e Documentação

3.    Procuradoria de Carreira

4.    Subprocuradoria

 

III - NÍVEL GERENCIAL E OPERACIONAL:

1.    Gerência de Apoio Técnico Jurídico

2.    Gerência de Serviços Internos

3.    Gerência de Cálculos e Controle Processual

4.    Gerência de Apoio Recursal

 

Parágrafo único.  A disposição hierárquica dos órgãos mencionados neste artigo, consta do Anexo I da presente Lei.

 

 

Capítulo IV

Da Estrutura Organizacional

Art. 5º. A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município aprovada por esta Lei será composta das seguintes unidades organizacionais:

I - Procurador Geral do Município;

 

II - Procuradoria Adjunta Administrativa;

a) Gerência de Apoio Técnico-Jurídico;

b) Gerência de Cálculos e Controle de Processos;

 

III - Procuradoria Adjunta Consultiva;

a) Subprocuradoria Cível;

b) Subprocuradoria Administrativa;

c) Subprocuradoria de Licitações e Contratos;

d) Subprocuradoria de Processos Legislativos;

e) Subprocuradoria Tributária;

IV - Procuradoria Adjunta Contenciosa;

a) Subprocuradoria Trabalhista;

b) Subprocuradoria de Instâncias Superiores;

c) Subprocuradoria da Vara dos Feitos da Fazenda Pública;

d) Gerência de Apoio Recursal;

 

V - Gerência de Serviços Internos

 

Art. 6°. Fica autorizada a criação na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, instituída pela Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005, de 06 (seis) cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico de Serviços da PGM, com exigência mínima de formação em nível médio completo, para prestação de serviços em unidade organizacional da Procuradoria Geral do Município ou diretamente vinculado ao Procurador Geral do Município.

 

Art. 7°. O vencimento dos cargos em comissão criados nos artigos 5° e 6°, bem como o vencimento inicial do cargo efetivo de Procurador Municipal, constam do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 8°. O Organograma Básico da Procuradoria Geral do Município é o que consta do Anexo III da presente Lei.

 

 

Capítulo V

Da Competência dos Órgãos e Atribuições dos Dirigentes

 

Seção I

Do Procurador Geral do Município

 

 

Art. 9º. A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, cargo de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, de notável saber jurídico e reputação ilibada, assegurando-se ao seu ocupante as mesmas garantias e prerrogativas de Secretário Municipal.

 

Parágrafo único.  São atribuições e responsabilidades do Procurador Geral do Município, dentre outras:

 

1.    aquelas genericamente conferidas aos Secretários Municipais;

2.    receber as citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município, ou nos quais este for chamado a intervir, bem como as notificações de impetrações de Mandado de Segurança;

3.    representar e defender os interesses do Município, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que forem necessários à boa execução desta atribuição, inclusive podendo delegar funções a servidores da PGM;

4.    promover a administração da PGM, observadas as limitações administrativas;

5.    delegar atribuições aos demais servidores da PGM;

6.    propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de concursos públicos para preenchimento de cargos junto à Procuradoria, ou nos casos de cargos de provimento em comissão, solicitar o preenchimento das vagas, ou a abertura de novas vagas;

7.    aplicar penas disciplinares aos servidores da PGM;

8.    designar, quando necessário, servidores da PGM, para atuar em outras comarcas e foros, para melhor acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas, ainda que em esfera administrativa;

9.    indicar o Procurador ou Subprocurador que deverá compor Conselho ou Órgão Municipal;

10. designar servidores da PGM para assessoramento direto junto a outras Secretarias Municipais, quando solicitado;

11. dirimir dúvidas de atribuições da PGM;

12. determinar, após requisitado ou autorizado por escrito pelo Chefe do Poder Executivo:

 

1.    a propositura de ações judiciais e outras medidas para resguardo dos interesses do Município;

2.    a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

3.    a dispensa de interposição de recursos judiciais ou a desistência dos que já foram interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida, em face da jurisprudência predominante;

4.    a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os interesses do Município;

 

13. propor a realização de licitações, ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, para aquisição de materiais e serviços necessários à PGM;

14. aprovar pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município e submeter ao Conselho da Procuradoria aqueles que versem sobre matéria relevante;

15. encaminhar os pronunciamentos do Conselho da Procuradoria Geral do Município para homologação do Prefeito Municipal;

16. elaborar o Regimento Interno da PGM, a ser homologado pelo Prefeito Municipal;

17. praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito Municipal;

18. decidir sobre casos e situações omissos desta Lei, referentes à PGM.

 

Seção II

Do Conselho da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 10. O Conselho da Procuradoria Geral do Município, constitui órgão de assessoramento da PGM, e é integrado pelo Procurador Geral do Município, por 01 (um) Procurador Adjunto, por 02 (dois) Procuradores de Carreira e por 01 (um) Subprocurador, escolhidos conforme a matéria submetida a exame.

 

§ 1º. O Conselho da Procuradoria Geral do Município reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou pelo Procurador Geral do Município, para discutir e deliberar a respeito de matéria jurídica de interesse da administração.

§ 2º. Nas decisões do Conselho, o Presidente terá apenas o voto de desempate.

§ 3º. Participará das reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Município, como seu secretário, o Gerente de Apoio Técnico Jurídico.

 

Art. 11. Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Município:

1.               pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe vier a ser submetida pelo Procurador Geral do Município.

2.               propor ao Procurador Geral do Município projetos ou atividades a serem exercidas pelos diversos órgãos integrantes da estrutura organizacional da PGM;

3.               exercer as atividades de controle e fiscalização da execução dos serviços afetos aos Procuradores de Carreira e Subprocuradores;

4.               submeter à autorização do Prefeito Municipal, a realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador do Município, bem como indicar a composição da comissão organizadora, das bancas examinadoras e o programa para as provas;

5.               elaborar as listas de antigüidade e de promoção por merecimento, na carreira de Procurador do Município;

6.               colaborar com o Procurador Geral do Município, no exercício do poder disciplinar, relativamente aos Procuradores do Município, propondo-lhe, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

7.               exercer, privativamente, o poder disciplinar em relação aos deveres e obrigações dos Procuradores Municipais, instaurando e conduzindo, até a fase final, o respectivo processo;

8.               decidir sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador Municipal submetido a estágio probatório;

9.               dirimir, através de pronunciamento, questões jurídicas relevantes, a juízo do Procurador Geral do Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de situação concreta;

10.            sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Município e de suas respectivas atribuições;

11.            representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Município;

12.            propor medidas e prestar orientação necessária ao Chefe do Poder Executivo, quanto ao pagamento de precatórios;

13.            representar ao Procurador Geral do Município para que apresente ao Prefeito Municipal sugestão de propositura de ação direta de inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo local;

14.            disciplinar o recebimento de honorários advocatícios;

15.            elaborar o seu Regimento Interno e o da Escola de Serviço Público Municipal.

 

§ 1º. O Parecer, emitido por Procurador do Município e aprovado pelo Procurador Geral, servirá de orientação jurídica para a decisão no caso concreto apreciado e em outros de natureza semelhante.

 

§ 2º. Se o Secretário Municipal ou dirigente de órgão da administração indireta, a que for submetido o cumprimento dos termos do parecer referido no parágrafo anterior, dele discordar, poderá requerer, fundamentadamente, ao Procurador Geral do Município que encaminhe a matéria à apreciação do Conselho.

 

§ 3º. O pronunciamento do Conselho da Procuradoria adotado por seus membros, quando aprovado pelo Prefeito Municipal, terá efeito normativo para os órgãos da Administração Pública Municipal do Poder Executivo e será publicado no Diário Oficial do Município.

 

Seção III

Do Gabinete do Procurador Geral

 

Art. 12. O Gabinete do Procurador Geral do Município tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto ao Procurador Geral no desempenho de suas atividades.

 

Parágrafo único.  O Procurador Geral do Município poderá designar procuradores, subprocuradores e servidores para o assessoramento direto ao seu Gabinete.

 

Seção IV

Da Procuradoria Adjunta

 

Art. 13. O cargo de Procurador Adjunto será conferido a advogado inscrito na OAB, com reiterada prática forense, reputação ilibada, nomeado, após indicação do Procurador Geral, cabendo a ele as seguintes responsabilidades e atribuições:

 

1.               substituir, por indicação, o Procurador Geral do Município em seus impedimentos, faltas, licenças ou afastamentos, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação do titular;

2.               exercer as atribuições necessárias ao pleno funcionamento do Centro de Estudos e Documentação;

3.               realizar, precipuamente, serviços jurídicos de acompanhamento e gerenciamento das atividades das Secretarias Municipais, por indicação do Procurador Geral, reportando-se ao Chefe do Poder Executivo, e no caso da PGM ao Procurador Geral do Município, nas matérias legais;

4.               assessorar a elaboração de peças orçamentárias, acompanhar sua execução, e organizar as documentações daí decorrentes, junto à PGM;

5.               assessorar o Procurador Geral naquilo que for necessário, e, na ausência deste ou por sua expressa determinação, promover a distribuição de processos entre os órgãos da Procuradoria Geral do Município;

6.               prestar assistência aos Procuradores Municipais que viajarem a serviço à Capital Federal ou do Estado ou a outro Estado da Federação;

7.               outras atribuições de chefia, gerenciamento e assessoramento, especialmente, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador Geral do Município.

 

Parágrafo único.  O cargo de Procurador Adjunto poderá ser exercido por Procurador Municipal de Carreira.

 

 

Seção V

Do Centro de Estudos e Documentação

 

Art. 14. Ao Centro de Estudos e Informações Jurídicas, sob a responsabilidade do Procurador Geral Adjunto, compete:

 

1.               coletar e informatizar a jurisprudência predominante nos Tribunais do País e promover a sua conveniente divulgação aos Procuradores do Município;

2.       promover o aperfeiçoamento profissional dos Procuradores Municipais, através da realização de seminários, encontros, debates e inscrição de integrantes da carreira em cursos de especialização;

3.       incentivar a produção de textos de doutrinas por parte dos profissionais em atuação na Procuradoria, reunindo-os, para publicação oportuna.

4.       coletar e informatizar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município em matérias complexas e de grande interesse jurídico;

5.       divulgar matérias doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços;

6.       centralizar e promover a interligação da PGM com os tribunais e os órgãos legislativos, para fins de coleta informatizada da jurisprudência e da legislação;

7.       superintender os serviços da biblioteca da Procuradoria Geral do Município, cuidando para que o seu acervo esteja permanentemente atualizado;

8.       estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

9.       promover a edição e circulação de Boletim Informativo ou da Revista da Procuradoria Geral do Município;

10.     selecionar os estagiários e promover a avaliação do estágio;

11.     exercer outras atividades correlatas.

 

 

Seção VI

Da Procuradoria de Carreira

 

Art. 15. A Procuradoria de Carreira é o conjunto de cargos de Procurador, de provimento efetivo, que se destina a dotar a Procuradoria Geral do Município de pessoal permanente e essencial ao desempenho das atribuições de sua competência institucional.

 

Art. 16. Compete aos Procuradores Municipais, em suas respectivas áreas de atuação:

 

1.               ajuizar ações de qualquer espécie, quando determinado pelo Procurador Geral, obedecendo-se, sempre que possível, as áreas de atuação jurídica de cada profissional;

2.               contestar ações e responder mandados de segurança, bem como, providenciar a defesa do Município em qualquer feito onde haja interesse deste;

3.               participar de Órgãos Colegiados que a PGM integrar;

4.               elaborar minutas de peças processuais a serem firmadas pelo Procurador Geral;

5.               opinar em processos ou expedientes administrativos;

6.               requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses da Municipalidade;

7.               outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral, em consonância com o que for da competência da Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo único.  Até o provimento dos cargos de Procurador, por concurso público, as atribuições previstas nos incisos III a VII deste artigo poderão ser confiadas ao ocupante de cargo de Subprocurador, por decisão fundamentada do Procurador Geral.

 

 

 

 

Seção VII

Da Subprocuradoria

 

Art. 17. A Subprocuradoria é o conjunto de cargos de Subprocurador de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, competindo a seu ocupante a assessoria direta ao Procurador Geral do Município, em matéria jurídica excepcional e estranha à rotina de trabalhos da PGM, com caráter de restrita investigação e conhecimento especializado.

§ 1º.  cargo de Subprocurador será ocupado por advogado de reiterada prática forense, conduta ilibada e reconhecida especialização em área jurídica diretamente relacionada ao assunto da assessoria pretendida.

 

§ 2º. São atribuições do Subprocurador, dentre outras:

1.       prover o Procurador Geral, de informações e de assessoria quando e como solicitado a respeito de matéria de conhecimento restrito;

2.       gerenciar, os materiais humanos e de estrutura ligados à PGM, que forem disponibilizados para cumprimento da tarefa;

3.       assessorar a direção dos trabalhos internos e as relações externas da PGM, no que couber;

4.       exercer, por determinação do Chefe do Poder Executivo ou do Procurador Geral, as atribuições próprias de Procurador, exclusivamente previstas nos incisos III a VII do artigo 16 desta lei.

 

 

Seção VIII

6.                            Do Apoio Gerencial à PGM

 

Art. 18. O apoio à Procuradoria Geral do Município será prestado pela Gerência de Apoio Técnico Jurídico, pela Gerência de Serviços Internos, pela Gerência de Cálculos e Controle de Processos e pela Gerência de Apoio Recursal, a quem compete as tarefas de protocolo, arquivo, almoxarifado, controle de material e bens, biblioteca, informática e serviços e encargos gerais, na forma disciplinada em regulamento.

 

 

Subseção I

Da Gerência de Apoio Técnico-Jurídico

 

Art. 19. À Gerência de Apoio Técnico-Jurídico compete:

 

1.        manter atualizado arquivo das leis municipais, com vistas a orientar os pareceres em processos analisados pela Procuradoria Geral do Município;

2.        manter atualizado arquivo de legislações estaduais e federais que comumente são utilizadas para a emissão de pareceres em processos que são encaminhados à análise jurídica da Procuradoria;

3.        prestar assessoramento aos órgãos da PGM;

4.        controlar as necessidades administrativas da PGM;

5.        implantar rigoroso sistema de controle de leis e pareceres, editados por autoridades Municipais;

6.        providenciar o encaminhamento de guias, formulários, expedientes ou comunicados, visando manter o fornecimento contínuo de materiais de pesquisa dos Procuradores;

7.        secretariar o Conselho da Procuradoria Geral do Município.

8.        organizar e manter arquivos de interesse da unidade;

9.        manter organizados e atualizados os documentos da unidade, em suporte eletrônico ou em papel;

10.     organizar e encaminhar ao arquivo administrativo os documentos para guarda intermediária e permanente;

11.     protocolizar e atualizar nos sistemas informatizados o fluxo de expedientes e processos recebidos e expedidos;

12.     executar outras atividades correlatas.

 

 

Subseção II

Da Gerência de Serviços Internos

 

Art. 20. A Gerência de Serviços Internos compete:

 

1.   administrar a estrutura física da Procuradoria Geral do Município, para a adequada utilização dos espaços, disposição de mobiliário e demais utensílios;

2.   providenciar adequado registro de toda documentação endereçada à PGM ou nela produzida, cuidando da tramitação segura de processos e documentos no âmbito interno ou externo;

3.   estabelecer condições para o uso racional de telefone, fax, xerox, internet, correios e demais recursos, equipamentos e materiais, conforme as normas administrativas vigentes ou que vierem a viger;

4.   conhecer o horário de trabalho dos servidores da PGM, para orientação ao público e controle da freqüência e registro de ocorrências diversas;

5.   colaborar para que todos tenham acesso aos procedimentos informatizados da Prefeitura Municipal, notadamente às informações, sistemas de controle e operações concernentes à rotina administrativa em geral, evitando domínio exclusivo de um só servidor;

6.   providenciar para que os serviços de limpeza, conservação e zeladoria sejam adequadamente prestados e para que contribuam para o aumento da vida útil de utensílios e equipamentos;

7.   elaborar previsão de gastos de materiais, buscando a aquisição destes em tempo hábil, a fim de se evitar transtornos na realização das atividades ou interrupção delas;

8.   providenciar o pedido de adiantamento de despesas para viagem e para pronto-pagamento;

9.   elaborar, no prazo estabelecido, a prestação de contas dos recursos confiados a servidores da PGM, seja para fazer frente às despesas de pronto-pagamento, seja para cobrir despesas de viagem;

10. organizar as atividades burocráticas e administrativas da Procuradoria Geral do Município, de forma que possibilite uma organização funcional e um controle sistemático de toda a documentação que tramita no órgão;

11. receber, expedir, registrar, distribuir, acompanhar e controlar documentos, correspondências e processos;

12. numerar e controlar numeração de expedientes e correspondências;

13. exercer outras atividades correlatas.

 

 

 

 

Subseção III

Da Gerência de Cálculos e Controle de Processos

 

Art. 21.  À Gerência de Cálculos e Controle de Processos compete:

1.   elaborar planilhas de cálculos inerentes a processos judiciais e administrativos;

2.   analisar e emitir parecer em processos e documentos que lhe forem encaminhados;

3.   acompanhar junto à Câmara Municipal os projetos em tramitação, sejam do Executivo como do Legislativo, para subsidiar pareceres jurídicos da Procuradoria;

4.   controlar entradas e saídas dos processos em geral;

5.   prestar informações sobre o regular andamento dos processos;

6.   implantar rigoroso sistema de controle com vistas ao acompanhamento da evolução da legislação federal e estadual, para atualização dos códigos, textos consolidados, legislativos e demais materiais de pesquisa da PGM;

7.   elaborar a agenda de compromissos da PGM, anotando reuniões, audiências e demais eventos a que devam estar presentes os Procuradores, avisando-os com antecedência;

8.   cadastrar e controlar o andamento dos documentos, correspondências e processos de interesse do titular da unidade superior em tramitação nas unidades e em outros órgãos externos;

9.   receber, expedir, registrar, distribuir, acompanhar e controlar documentos e correspondências relativas a procedimentos judiciais;

10. exercer outras atividades correlatas.

 

 

 

Subseção IV

Da Gerência de Apoio Recursal

 

Art. 22. À Gerência de Apoio Recursal compete realizar as atividades previstas nos artigos 19 e 20 em apoio aos serviços jurídicos desenvolvidos pela Procuradoria Adjunta de Instâncias Superiores.

 

Subseção V

Da Assistência Técnica de Serviços da PGM

 

Art. 23. A Assistência Técnica de Serviços da PGM tem por finalidade a execução de atividades auxiliares à defesa dos interesses do Município, em matérias relacionadas à informática, contabilidade, engenharia, medicina, economia e finanças ou outra área do conhecimento humano, para fins de criação, manutenção e otimização de sistema de informação; elaboração de laudos, acompanhamento de perícias, conferência de cálculos e apreciação de planilhas, dentre outros.

 

 

Art.24.  Compete ao Assistente Técnico de Serviços da PGM:

 

1.  assessorar o Procurador Geral na apreciação do planejamento estratégico que orientará a elaboração dos planos, programas e projetos, acompanhando seu desenvolvimento e atualização;

2.  auxiliar na coordenação técnica das atividades dos servidores lotados na Secretaria, definindo suas atribuições e movimentações funcionais;

3.  analisar e emitir pareceres em processos e documentos que lhe forem encaminhados;

4.  auxiliar o titular da pasta no exercício das atribuições que lhe são pertinentes;

5.  proceder a estudos, em consonância com as orientações superiores, com vistas a sugerir medidas que visam à melhoria dos trabalhos de sua unidade organizacional;

6.  executar outras atividades correlatas.

 

Seção IX

Dos Demais Serviços de Apoio Administrativo

 

Art. 25. As demais atividades de apoio administrativo, conservação, serventia e limpeza serão prestadas na conformidade das leis municipais vigentes.

 

 

Capítulo VI

Da Estrutura de Pessoal

 

Art. 26.  A Procuradoria Geral do Município – PGM, dirigida por seu Procurador Geral, com atividades próprias de sua competência, desenvolvidas através dos órgãos que compõem sua estrutura organizacional básica, passa a contar com a seguinte estrutura de pessoal e quantitativo de cargos.

 

1.  01 (um) cargo de Procurador Geral do Município.

2.  03 (três) cargos de Procurador Adjunto.

3.  12 (doze) cargos de Procurador.

4.  08 (oito) cargos de Subprocurador.

5.  04 (quatro) cargos de Gerente.

6.  06 (seis) cargos de Assistente Técnico de Serviços da PGM

7.  04 (quatro) cargos de Oficiais Administrativos.

8.  02 (dois) cargos de Contínuo.

9.  02 (dois) cargos de Servente de Limpeza.

 

§ 1º. Os cargos previstos nos incisos III, VII, VIII e IX deste artigo, ressalvada a exceção prevista no artigo 37 da Constituição Federal, serão providos mediante aprovação em concurso público e os previstos nos demais incisos, serão cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

 

§ 2º. Para a garantia do cabal cumprimento de suas atribuições, especialmente, a cobrança judicial da Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Município poderá valer-se ainda do trabalho de Estagiários, na forma da lei.

 

 

TÍTULO II

 

DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL

 

7.                            Capítulo I

Da Carreira

 

Art. 27. Os cargos de Procurador do Município de Cachoeiro de Itapemirim gozam de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia.

§ 1º. O ingresso no cargo efetivo de Procurador Municipal ocorrerá mediante nomeação por ato do Chefe do Executivo Municipal, após aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º. Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela prestação de serviços relativas a 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à representação judicial e extrajudicial do Município.

§ 3º. A elaboração de edital de concurso público para provimento dos cargos de Procurador Municipal contará, obrigatoriamente, com a participação do Conselho da Procuradoria Geral do Município.

§ 4º. São requisitos para inscrição de candidato em concurso público para o provimento de cargo de Procurador Municipal, além de outros estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim:

1.               ser brasileiro nato ou naturalizado;

2.               ser advogado com inscrição definitiva na OAB;

3.               comprovar experiência profissional de, no mínimo, dois anos de prática forense;

4.               comprovar o recolhimento da taxa de inscrição fixada no edital.

8.                            Capítulo II

9.                            Da Promoção

 

Art. 28. A promoção consiste na elevação do Procurador do Município de um nível para outro imediatamente superior da carreira, segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim, em vigência.

 

10.                         Capítulo III

11.                         Dos Direitos

 

Art. 29. A critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser concedida aos Procuradores de Carreira e Subprocuradores do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que estiverem no exercício das atribuições previstas nesta lei, gratificação de 100% (cem por cento), a título de representação legal do Município, calculada sobre o vencimento padrão do cargo, excluídas as vantagens pessoais.

Parágrafo único.  Não haverá qualquer distinção de índice para a concessão da gratificação a que se refere o artigo anterior, podendo ser interrompida sua concessão a qualquer tempo, a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 30. É assegurada aos ocupantes de cargos de Procurador de Carreira e Subprocurador, lotados na PGM, a gratificação de produtividade, vinculada à efetiva atuação de consultoria, assessoria e representação, judicial e extrajudicial, do Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo revogado pela lei nº 7756/2019)

 

§ 1º. O valor da gratificação a que se refere o caput deste artigo constituirá parcela variável da remuneração a ser acrescida ao vencimento fixado para o cargo, na forma da lei, podendo ser interrompida sua concessão a qualquer tempo, à critério do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela lei nº 7756/2019)

 

§ 2º. Far-se-á a apuração da gratificação prevista neste artigo, com base na produtividade alcançada pelo ocupante do cargo, na forma estabelecida nesta lei, observadas as seguintes normas: (Dispositivo revogado pela lei nº 7756/2019)

 

1.      instituição de um mecanismo de pontuação, com base na produção mensal de cada Procurador de Carreira e Subprocurador. (Dispositivo revogado pela lei nº 7756/2019)

2.      vinculação do valor do ponto ao valor da unidade padrão de vencimentos do Município. (Dispositivo revogado pela lei nº 7756/2019)

3.      limitação do valor da gratificação ao valor do vencimento do cargo de Procurador de Carreira e Subprocurador. (Dispositivo revogado pela lei nº 7756/2019)

4.      proibição de acumulação de pontos de um mês para o mês seguinte. (Dispositivo revogado pela lei nº 7756/2019)

5.      proibição de pagamento de produtividade mínima em atenção ao caráter pro-faciendo da mesma. (Dispositivo revogado pela lei nº 7756/2019)

6.      incidência da gratificação de produtividade, tendo em vista seu caráter pessoal, no valor dos vencimentos para todos os efeitos legais, utilizando-se, no que couber, a média aritmética dos valores efetivamente percebidos no exercício. (Dispositivo revogado pela lei nº 7756/2019)

§ 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, o sistema de pontuação da gratificação de produtividade, observadas as normas fixadas neste artigo. (Dispositivo revogado pela lei nº 7756/2019)

 

Art. 31.  O disposto neste capítulo não exclui a aplicação subsidiária das normas do Plano de Carreiras dos Servidores Públicos MunicipaisLei n° 4000/1994 e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei n° 4009/1994 à carreira de Procurador Municipal, naquilo que não conflitar com o estabelecido na presente lei.

 

Capítulo IV

Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

 

Art. 32.  São deveres fundamentais dos Procuradores de Carreira, Procurador Adjunto e Subprocuradores do Município, além de outros definidos no Estatuto dos Servidores Públicos, Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim:

1.     zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

2.     exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município;

3.     cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;

4.     representar ao Procurador Geral sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos ou sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

5.     sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços.

 

Art. 33. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos ocupantes do cargo de Procurador de Carreira, Procurador Adjunto e de Subprocurador do Município é vedado:

 

1.     contrariar pronunciamento adotado pela Procuradoria Geral do Município, salvo quando tal contrariedade seja para sugerir, com base em estudo ou parecer elaborado, a sua alteração, em face de novos posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais ou legislativos.

2.     manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do Procurador Geral do Município.

3.     valer-se do exercício do cargo para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

 

Art. 34. É defeso ao Procurador de Carreira, Procurador Adjunto e ao Subprocurador do Município exercer suas funções em processo administrativo ou judicial:

 

1.     em que seja parte;

2.     em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;

3.     em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;

4.     nas hipóteses previstas na legislação processual.

Art. 35. Os Procuradores de Carreira, Procuradores Adjuntos e Subprocuradores do Município devem se dar por suspeitos, eximindo-se de atuarem nos processos administrativos ou judiciais, quando:

1.     hajam proferido parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição jurídica que deva ser sustentada em favor do Município, ou favoravelmente à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

2.     ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual, observado ainda o disposto na Lei 8906/1994.

 

 

Capítulo V

Das Prerrogativas e Garantias do Exercício Profissional

 

Art. 36. A autoridade municipal da administração direta, contra a qual tenha sido impetrado Mandado de Segurança, deverá encaminhar cópia da respectiva notificação à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu recebimento, com os documentos, informações e demais esclarecimentos relativos à matéria, sob pena de responsabilidade funcional, a fim de ser elaborada a minuta de informações a serem prestadas à autoridade judiciária e permitido o necessário acompanhamento jurídico-processual.

 

Parágrafo único.  Para o exercício de sua competência privativa, as autoridades administrativas deverão prestar à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 72 horas, quaisquer informações relativas a processos, termos, negócios, ajustes, atos ou contratos, bem como propiciar o livre acesso ao exame desses e outros instrumentos, pessoal e diretamente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

 

Art. 37. A fim de instruir a defesa dos interesses do Município em ações e procedimentos judiciais, os Procuradores de Carreira, Procuradores Adjuntos e Subprocuradores do Município poderão solicitar às repartições públicas municipais a prestação de informações indispensáveis, cabendo ao órgão destinatário atender à requisição no prazo máximo de 3 (três) dias.

 

 

 

Capítulo VI

Do Aperfeiçoamento Profissional

 

Art. 38. O Município de Cachoeiro de Itapemirim incentivará o aperfeiçoamento profissional dos ocupantes do cargo de Procurador Municipal de Carreira e demais integrantes do quadro funcional da PGM:

 

1.     facilitando-lhes a participação em cursos, seminários, congressos e outros eventos de natureza semelhante;

 

2.     favorecendo o intercâmbio da Procuradoria Geral do Município com as demais Procuradorias Municipais e instituições congêneres do Estado.

 

 

TÍTULO III

 

DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I

Da Iniciativa

 

Art. 39. É privativo do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e dos responsáveis pelos órgãos equiparados ao status de Secretaria, submeter assuntos ao exame do Procurador Geral do Município e ao Conselho da Procuradoria Geral do Município, inclusive para parecer.

 

Capítulo II

Da Aprovação

 

Art. 40. Os pareceres do Procurador Geral do Município e aqueles por ele confirmados, bem como os acórdãos do Conselho da Procuradoria serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal.

 

§ 1º. O parecer aprovado pelo Prefeito e publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

 

§ 2º. O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que deles tiverem ciência.

 

 

Capítulo III

Da Publicação

 

Art. 41.  Serão publicados no Diário Oficial do Município, os pareceres normativos, artigos e pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município, até que seja instituída a Revista da Procuradoria Geral do Município.

 

 

TÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

12.                          

13.                         Capítulo Único

 

Art. 42. O Município providenciará a instalação da Procuradoria Geral em próprio municipal, para garantia de seu adequado funcionamento e proteção de seu acervo documental, material, bibliográfico e de equipamentos.

 

Art. 43. A Procuradoria Geral do Município poderá conceder até 15 (quinze) bolsas de complementação educacional para estágio de estudantes de curso superior em Direito, ficando reservadas as vagas criadas em lei, para tal finalidade.

 

Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, a presente Lei.

 

Art. 46. Os honorários de sucumbência previstos na forma da Lei n° 5.779, de 10 de outubro de 2005, serão devidos a partir de primeiro de março de 2005.

 

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de dezembro de 2006.

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

ESTRUTURA HIERÁRQUICA DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS DA PGM

(Conforme artigo 4º desta Lei)

 

 

1.                                            

2.                                          PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOSCARGOS ESPECÍFICOS DA PGM

(Conforme artigo 7º)

 

TABELA DE VENCIMENTOS E Nº DE CARGOS EFETIVOS DE PROCURADOR

CARGO

QUANTIDADE

Procurador

12 (doze) cargos

Cargo Efetivo

R$ 1.703,68

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS E Nº DE CARGOS COMISSIONADOS

CARGO

QUANTIDADE

Procurador Geral

01 (um) profissional

Cargo em Comissão

R$ 4.000,00

Procurador Adjunto

03 (três) cargos

Cargo em Comissão

R$ 3.000,00

Subprocurador

08 (oito) cargos

Cargo em Comissão

R$ 1.800,00

Gerência

04 (quatro) cargos

Cargo em Comissão

R$ 1.800,00

Assistente Técnico de Serviços da PGM

06 (seis) cargos

Cargo em Comissão

R$ 1.300,00

 

 

1.                                            

2.                                          PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 
 

Caixa de texto: SECRETÁRIO 
MUNICIPAL
Caixa de texto: DIRETORIASCaixa de texto: Nível
Institucional e
 Estratégica
Caixa de texto: Nível Estratégico Organizacional e GerencialCaixa de texto: Nível Gerencial e OperacionalCaixa de texto: GERÊNCIAS
Região Norte