SUMÁRIO (Lei
nº 5917/2006 - Reestruturação da Procuradoria Geral do Município) TÍTULO
I Da
Competência, dos Níveis Hierárquicos e da Estrutura Organizacional da PGM
TÍTULO
II Da
Carreira de Procurador Municipal
TÍTULO
III Dos
Pareceres e Acórdãos da PGM
TÍTULO
IV Das
Disposições Gerais Finais
LEI
Nº 5917 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDA PELA LEI N° 5.800, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais APROVA, e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei. TÍTULO I DA COMPETÊNCIA, DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS E DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 1.
Capítulo I
2.
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei reorganiza a Procuradoria Geral
do Município de Cachoeiro de Itapemirim, instituída
pela Lei n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005,
define as suas atribuições e as das unidades que a compõem e dispõe sobre a
carreira de Procurador Municipal. Art. 2º. A Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, instituição permanente e
essencial ao exercício das funções administrativa e jurídica do Município, é
o órgão que o representa judicial e extrajudicialmente, competindo-lhe ainda
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo
Municipal. Capítulo II 3.
Da
Competência
Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município,
diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, tem a seguinte
competência fundamental: 1.
representar judicial e
extrajudicialmente o Município, exercendo privativamente a sua consultoria e
assessoramento jurídico; 2.
promover privativamente a
cobrança judicial da dívida do Município; 3.
promover medidas
administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Município
e de seu meio ambiente; 4.
apreciar, por
determinação do Prefeito Municipal ou do Procurador Geral, a legalidade e
moralidade dos atos dos agentes da Administração Municipal, cabendo-lhe
propor, quando se fizerem necessárias, as ações judiciais competentes; 5.
examinar e aprovar
previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos,
convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de
vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que
seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou
entidades integrantes da Administração Direta do Município de Cachoeiro de Itapemirim, inclusive seus aditamentos, sob
pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do
respectivo órgão, entidade ou Secretaria; 6.
prestar assessoramento
técnico-legislativo ao Prefeito Municipal na elaboração de projetos de lei,
decretos, vetos e atos normativos em geral; 7.
fixar
administrativamente a interpretação da Lei Orgânica do
Município, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em
geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos e entidades da
Administração Municipal; 8.
assessorar privativamente o
Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e
estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; 9.
editar enunciados dos
seus pronunciamentos; 10.
propor ação civil
pública em representação ao Município; 11.
propor ao Prefeito
Municipal medidas de caráter jurídico que visem à proteção do patrimônio dos
órgãos da administração centralizada e descentralizada; 12.
elaborar representações
sobre inconstitucionalidade de leis ou atos locais, submetendo-as ao Prefeito
Municipal; 13.
opinar previamente
sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de
julgados relacionados com a administração municipal; 14.
exercer outras
atividades compatíveis com sua destinação. § 1º. A representação
extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município, não exclui o
exercício da competência originária do Prefeito Municipal e dos dirigentes de
autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos de
natureza semelhante. § 2º. A Procuradoria Geral do Município
estabelecerá padronização de minutas dos editais de licitação, contratos,
acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que
servirão de modelo de observação obrigatória pela administração direta e
indireta na operacionalização dos procedimentos licitatórios. 4.
Capítulo
III
5.
Dos Níveis
Hierárquicos
Art. 4º. A Procuradoria Geral do Município fica
escalonada nos seguintes níveis hierárquicos: I - NÍVEL INSTITUCIONAL E ESTRATÉGICO: 1. Procurador Geral
do Município 2. Conselho da
Procuradoria Geral do Município 3. Gabinete do
Procurador Geral II - NÍVEL ESTRATÉGICO ORGANIZACIONAL E
GERENCIAL: 1. Procuradoria
Adjunta 2. Centro de Estudos
e Documentação 3. Procuradoria de
Carreira 4. Subprocuradoria III - NÍVEL GERENCIAL E OPERACIONAL: 1. Gerência de Apoio
Técnico Jurídico 2. Gerência de
Serviços Internos 3. Gerência de
Cálculos e Controle Processual 4. Gerência de Apoio
Recursal Parágrafo único. A disposição hierárquica dos órgãos
mencionados neste artigo, consta do Anexo I da presente Lei. Capítulo IV Da Estrutura Organizacional Art.
5º. A Estrutura Organizacional da
Procuradoria Geral do Município aprovada por esta Lei será composta das seguintes
unidades organizacionais: I - Procurador Geral do Município; II - Procuradoria Adjunta Administrativa; a) Gerência de Apoio Técnico-Jurídico; b) Gerência de
Cálculos e Controle de Processos; III - Procuradoria Adjunta Consultiva; a) Subprocuradoria Cível; b) Subprocuradoria Administrativa; c) Subprocuradoria de Licitações e Contratos; d) Subprocuradoria de Processos Legislativos; e) Subprocuradoria Tributária; IV - Procuradoria Adjunta Contenciosa; a) Subprocuradoria Trabalhista; b) Subprocuradoria de Instâncias Superiores; c) Subprocuradoria da Vara dos Feitos da Fazenda Pública; d) Gerência de
Apoio Recursal; V - Gerência de Serviços Internos Art. 6°. Fica autorizada a criação na Estrutura Organizacional da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, instituída
pela Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de
2005, de 06 (seis) cargos de provimento em comissão de Assistente
Técnico de Serviços da PGM, com exigência mínima de formação em nível
médio completo, para prestação de serviços em unidade organizacional da
Procuradoria Geral do Município ou diretamente vinculado ao Procurador Geral
do Município. Art. 7°. O vencimento dos
cargos em comissão criados nos artigos 5° e 6°, bem como o vencimento inicial
do cargo efetivo de Procurador Municipal, constam do Anexo II da presente
Lei. Art. 8°. O Organograma Básico da Procuradoria Geral
do Município é o que consta do Anexo III da presente Lei. Capítulo V
Da Competência dos Órgãos e Atribuições dos
Dirigentes Seção I Do Procurador Geral do Município Art. 9º. A Procuradoria Geral tem por chefe
o Procurador Geral do Município, cargo de livre nomeação pelo Prefeito
Municipal, de notável saber jurídico e reputação ilibada, assegurando-se ao
seu ocupante as mesmas garantias e prerrogativas de Secretário Municipal. Parágrafo
único. São atribuições e
responsabilidades do Procurador Geral do Município, dentre outras: 1.
aquelas
genericamente conferidas aos Secretários Municipais; 2.
receber
as citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações
ou processos ajuizados em face do Município, ou nos quais este for chamado a
intervir, bem como as notificações de impetrações de Mandado de Segurança; 3.
representar e defender os interesses do Município, em juízo ou
fora dele, praticando todos os atos que forem necessários à boa execução
desta atribuição, inclusive podendo delegar funções a servidores da PGM; 4.
promover
a administração da PGM, observadas as limitações administrativas; 5.
delegar
atribuições aos demais servidores da PGM; 6.
propor
ao Chefe do Poder Executivo a abertura de concursos públicos para
preenchimento de cargos junto à Procuradoria, ou nos casos de cargos de
provimento em comissão, solicitar o preenchimento das vagas, ou a abertura de
novas vagas; 7.
aplicar
penas disciplinares aos servidores da PGM; 8.
designar,
quando necessário, servidores da PGM, para atuar em outras comarcas e foros,
para melhor acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas, ainda
que em esfera administrativa; 9.
indicar
o Procurador ou Subprocurador que deverá compor Conselho ou Órgão Municipal; 10.
designar
servidores da PGM para assessoramento direto junto a outras Secretarias
Municipais, quando solicitado; 11.
dirimir
dúvidas de atribuições da PGM; 12.
determinar, após requisitado ou autorizado por escrito pelo
Chefe do Poder Executivo: 1.
a
propositura de ações judiciais e outras medidas para resguardo dos interesses
do Município; 2.
a
não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente
quando o valor do benefício não justifique a lide ou quando do exame da prova
ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado
favorável; 3.
a
dispensa de interposição de recursos judiciais ou a desistência dos que já
foram interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida, em face da
jurisprudência predominante; 4.
a
composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados
os interesses do Município; 13.
propor
a realização de licitações, ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade,
para aquisição de materiais e serviços necessários à PGM; 14.
aprovar
pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município e
submeter ao Conselho da Procuradoria aqueles que versem sobre matéria
relevante; 15.
encaminhar os pronunciamentos do Conselho da Procuradoria Geral
do Município para homologação do Prefeito Municipal; 16.
elaborar
o Regimento Interno da PGM, a ser homologado pelo Prefeito Municipal; 17.
praticar
demais atos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito Municipal; 18.
decidir
sobre casos e situações omissos desta Lei, referentes à PGM. Seção II Do Conselho da Procuradoria Geral do Município Art. 10. O Conselho da Procuradoria Geral do
Município, constitui órgão de assessoramento da PGM,
e é integrado pelo Procurador Geral do Município, por 01 (um) Procurador
Adjunto, por 02 (dois) Procuradores de Carreira e por 01 (um) Subprocurador,
escolhidos conforme a matéria submetida a exame. § 1º. O Conselho da Procuradoria Geral do
Município reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou pelo
Procurador Geral do Município, para discutir e deliberar a respeito de
matéria jurídica de interesse da administração. § 2º. Nas decisões do Conselho, o Presidente
terá apenas o voto de desempate. § 3º. Participará das reuniões do Conselho da
Procuradoria Geral do Município, como seu secretário, o Gerente de Apoio
Técnico Jurídico. Art. 11. Compete ao Conselho da Procuradoria
Geral do Município: 1.
pronunciar-se sobre
qualquer matéria ou questão que lhe vier a ser submetida pelo Procurador
Geral do Município. 2.
propor ao Procurador
Geral do Município projetos ou atividades a serem exercidas pelos diversos
órgãos integrantes da estrutura organizacional da PGM; 3.
exercer as atividades de
controle e fiscalização da execução dos serviços afetos aos Procuradores de
Carreira e Subprocuradores; 4.
submeter à autorização do
Prefeito Municipal, a realização de concursos públicos de ingresso na
carreira de Procurador do Município, bem como indicar a composição da
comissão organizadora, das bancas examinadoras e o programa para as provas; 5.
elaborar as listas de
antigüidade e de promoção por merecimento, na carreira de Procurador do
Município; 6.
colaborar com o Procurador
Geral do Município, no exercício do poder disciplinar, relativamente aos
Procuradores do Município, propondo-lhe, sem prejuízo da iniciativa deste, a
aplicação de penas disciplinares; 7.
exercer, privativamente,
o poder disciplinar em relação aos deveres e obrigações dos Procuradores
Municipais, instaurando e conduzindo, até a fase final, o respectivo
processo; 8.
decidir sobre a
confirmação no cargo ou exoneração de Procurador Municipal submetido a
estágio probatório; 9.
dirimir, através de
pronunciamento, questões jurídicas relevantes, a juízo do Procurador Geral do
Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de situação concreta; 10.
sugerir e opinar sobre
alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Município e de suas
respectivas atribuições; 11.
representar ao Procurador
Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à
Procuradoria Geral do Município; 12.
propor medidas e
prestar orientação necessária ao Chefe do Poder Executivo, quanto ao
pagamento de precatórios; 13.
representar ao Procurador
Geral do Município para que apresente ao Prefeito Municipal sugestão de
propositura de ação direta de inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato
normativo local; 14.
disciplinar o recebimento de
honorários advocatícios; 15.
elaborar o seu Regimento
Interno e o da Escola de Serviço Público Municipal. § 1º. O Parecer, emitido por Procurador do
Município e aprovado pelo Procurador Geral, servirá de orientação jurídica
para a decisão no caso concreto apreciado e em outros de natureza semelhante. § 2º. Se o Secretário Municipal ou dirigente
de órgão da administração indireta, a que for submetido o cumprimento dos
termos do parecer referido no parágrafo anterior, dele discordar, poderá
requerer, fundamentadamente, ao Procurador Geral do Município que encaminhe a
matéria à apreciação do Conselho. § 3º. O pronunciamento do Conselho da
Procuradoria adotado por seus membros, quando aprovado pelo Prefeito
Municipal, terá efeito normativo para os órgãos da Administração Pública
Municipal do Poder Executivo e será publicado no Diário Oficial do Município. Seção III Do Gabinete do Procurador Geral Art. 12. O Gabinete do
Procurador Geral do Município tem por finalidade prestar assistência e
assessoramento direto ao Procurador Geral no desempenho de suas atividades. Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá
designar procuradores, subprocuradores e servidores para o assessoramento
direto ao seu Gabinete. Seção IV Da Procuradoria Adjunta Art. 13. O cargo de
Procurador Adjunto será conferido a advogado inscrito na OAB, com reiterada
prática forense, reputação ilibada, nomeado, após indicação do Procurador
Geral, cabendo a ele as seguintes responsabilidades e atribuições: 1.
substituir, por indicação,
o Procurador Geral do Município em seus impedimentos, faltas, licenças ou
afastamentos, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação do
titular; 2.
exercer as atribuições
necessárias ao pleno funcionamento do Centro de Estudos e Documentação; 3.
realizar, precipuamente,
serviços jurídicos de acompanhamento e gerenciamento das atividades das
Secretarias Municipais, por indicação do Procurador Geral, reportando-se ao
Chefe do Poder Executivo, e no caso da PGM ao Procurador Geral do Município,
nas matérias legais; 4.
assessorar a elaboração de
peças orçamentárias, acompanhar sua execução, e organizar as documentações
daí decorrentes, junto à PGM; 5.
assessorar o Procurador
Geral naquilo que for necessário, e, na ausência deste ou por sua expressa
determinação, promover a distribuição de processos entre os órgãos da Procuradoria
Geral do Município; 6.
prestar assistência aos
Procuradores Municipais que viajarem a serviço à Capital Federal ou do Estado
ou a outro Estado da Federação; 7.
outras atribuições de
chefia, gerenciamento e assessoramento, especialmente, determinadas pelo
Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador Geral do Município. Parágrafo único. O cargo de Procurador Adjunto poderá ser
exercido por Procurador Municipal de Carreira. Seção V Do Centro de Estudos e Documentação Art. 14. Ao Centro de
Estudos e Informações Jurídicas, sob a responsabilidade do Procurador Geral
Adjunto, compete: 1.
coletar e informatizar a
jurisprudência predominante nos Tribunais do País e promover a sua
conveniente divulgação aos Procuradores do Município; 2. promover o
aperfeiçoamento profissional dos Procuradores Municipais, através da
realização de seminários, encontros, debates e inscrição de integrantes da
carreira em cursos de especialização; 3. incentivar a produção de
textos de doutrinas por parte dos profissionais em atuação na Procuradoria,
reunindo-os, para publicação oportuna. 4. coletar e informatizar
os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município em matérias complexas e
de grande interesse jurídico; 5. divulgar matérias
doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços; 6. centralizar e promover a
interligação da PGM com os tribunais e os órgãos legislativos, para fins de
coleta informatizada da jurisprudência e da legislação; 7. superintender os serviços da
biblioteca da Procuradoria Geral do Município, cuidando para que o seu acervo
esteja permanentemente atualizado; 8. estabelecer intercâmbio com
organizações congêneres; 9. promover a edição e
circulação de Boletim Informativo ou da Revista da Procuradoria Geral do
Município; 10. selecionar os estagiários e
promover a avaliação do estágio; 11. exercer outras
atividades correlatas. Seção VI Da Procuradoria de Carreira Art. Art. 16. Compete aos
Procuradores Municipais, em suas respectivas áreas de atuação: 1.
ajuizar ações de
qualquer espécie, quando determinado pelo Procurador Geral, obedecendo-se,
sempre que possível, as áreas de atuação jurídica de cada profissional; 2.
contestar ações e
responder mandados de segurança, bem como, providenciar a defesa do Município
em qualquer feito onde haja interesse deste; 3.
participar de Órgãos
Colegiados que a PGM integrar; 4.
elaborar minutas de peças
processuais a serem firmadas pelo Procurador Geral; 5.
opinar em processos ou
expedientes administrativos; 6.
requisitar aos órgãos e
entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de
documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos
interesses da Municipalidade; 7.
outras atribuições
determinadas pelo Procurador Geral, em consonância com o que for da
competência da Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único.
Até o provimento dos cargos de Procurador, por concurso público, as
atribuições previstas nos incisos III a VII deste artigo poderão ser
confiadas ao ocupante de cargo de Subprocurador, por decisão fundamentada do
Procurador Geral. Seção VII Da Subprocuradoria Art. § 1º. cargo de Subprocurador será ocupado por advogado de
reiterada prática forense, conduta ilibada e reconhecida especialização em
área jurídica diretamente relacionada ao assunto da assessoria pretendida. §
2º.
São atribuições do Subprocurador, dentre outras: 1. prover o
Procurador Geral, de informações e de assessoria quando e como solicitado a
respeito de matéria de conhecimento restrito; 2. gerenciar, os
materiais humanos e de estrutura ligados à PGM, que forem disponibilizados
para cumprimento da tarefa; 3. assessorar a
direção dos trabalhos internos e as relações externas da PGM, no que couber; 4. exercer, por
determinação do Chefe do Poder Executivo ou do Procurador Geral, as
atribuições próprias de Procurador, exclusivamente previstas nos incisos III
a VII do artigo 16 desta lei. Seção VIII 6.
Do Apoio Gerencial à PGM
Art. 18. O apoio à Procuradoria Geral do Município
será prestado pela Gerência de Apoio Técnico Jurídico, pela Gerência de
Serviços Internos, pela Gerência de Cálculos e Controle de Processos e pela
Gerência de Apoio Recursal, a quem compete as
tarefas de protocolo, arquivo, almoxarifado, controle de material e bens,
biblioteca, informática e serviços e encargos gerais, na forma disciplinada
em regulamento. Subseção I Da Gerência de Apoio Técnico-Jurídico Art. 19. À Gerência de Apoio Técnico-Jurídico
compete: 1.
manter atualizado
arquivo das leis municipais, com vistas a orientar os pareceres em processos
analisados pela Procuradoria Geral do Município; 2.
manter atualizado
arquivo de legislações estaduais e federais que comumente são utilizadas para
a emissão de pareceres em processos que são encaminhados à análise jurídica
da Procuradoria; 3.
prestar assessoramento
aos órgãos da PGM; 4.
controlar as necessidades
administrativas da PGM; 5.
implantar rigoroso sistema
de controle de leis e pareceres, editados por autoridades Municipais; 6.
providenciar o encaminhamento
de guias, formulários, expedientes ou comunicados, visando manter o
fornecimento contínuo de materiais de pesquisa dos Procuradores; 7.
secretariar o Conselho da
Procuradoria Geral do Município. 8.
organizar e manter
arquivos de interesse da unidade; 9.
manter organizados e
atualizados os documentos da unidade, em suporte eletrônico ou em papel; 10. organizar e encaminhar ao
arquivo administrativo os documentos para guarda intermediária e permanente; 11. protocolizar e atualizar nos
sistemas informatizados o fluxo de expedientes e processos recebidos e
expedidos; 12. executar outras
atividades correlatas. Subseção II Da Gerência de Serviços Internos Art. 1. administrar a estrutura
física da Procuradoria Geral do Município, para a adequada utilização dos
espaços, disposição de mobiliário e demais utensílios; 2. providenciar adequado
registro de toda documentação endereçada à PGM ou nela produzida, cuidando da
tramitação segura de processos e documentos no âmbito interno ou externo; 3. estabelecer condições para o
uso racional de telefone, fax, xerox, internet,
correios e demais recursos, equipamentos e materiais, conforme as normas
administrativas vigentes ou que vierem a viger; 4. conhecer o horário de
trabalho dos servidores da PGM, para orientação ao público e controle da
freqüência e registro de ocorrências diversas; 5. colaborar para que todos
tenham acesso aos procedimentos informatizados da Prefeitura Municipal,
notadamente às informações, sistemas de controle e operações concernentes à
rotina administrativa em geral, evitando domínio exclusivo de um só servidor; 6. providenciar para que os
serviços de limpeza, conservação e zeladoria sejam adequadamente prestados e
para que contribuam para o aumento da vida útil de utensílios e equipamentos; 7. elaborar previsão de
gastos de materiais, buscando a aquisição destes em tempo hábil, a fim de se
evitar transtornos na realização das atividades ou interrupção delas; 8. providenciar o pedido de
adiantamento de despesas para viagem e para pronto-pagamento; 9. elaborar, no prazo
estabelecido, a prestação de contas dos recursos confiados a servidores da
PGM, seja para fazer frente às despesas de pronto-pagamento, seja para cobrir
despesas de viagem; 10. organizar as atividades
burocráticas e administrativas da Procuradoria Geral do Município, de forma
que possibilite uma organização funcional e um controle sistemático de toda a
documentação que tramita no órgão; 11. receber, expedir,
registrar, distribuir, acompanhar e controlar documentos, correspondências e
processos; 12. numerar e controlar
numeração de expedientes e correspondências; 13. exercer outras
atividades correlatas. Subseção III Da Gerência de Cálculos e Controle de Processos Art. 21. À
Gerência de Cálculos e Controle de Processos compete: 1. elaborar planilhas de
cálculos inerentes a processos judiciais e administrativos; 2. analisar e emitir parecer
em processos e documentos que lhe forem encaminhados; 3. acompanhar junto à Câmara
Municipal os projetos em tramitação, sejam do Executivo como do Legislativo,
para subsidiar pareceres jurídicos da Procuradoria; 4. controlar entradas e
saídas dos processos em geral; 5. prestar informações
sobre o regular andamento dos processos; 6. implantar rigoroso sistema
de controle com vistas ao acompanhamento da evolução da legislação federal e
estadual, para atualização dos códigos, textos consolidados, legislativos e
demais materiais de pesquisa da PGM; 7. elaborar a agenda de
compromissos da PGM, anotando reuniões, audiências e demais eventos a que
devam estar presentes os Procuradores, avisando-os com antecedência; 8. cadastrar e controlar o
andamento dos documentos, correspondências e processos de interesse do
titular da unidade superior em tramitação nas unidades e em outros órgãos
externos; 9. receber, expedir,
registrar, distribuir, acompanhar e controlar documentos e correspondências
relativas a procedimentos judiciais; 10. exercer outras atividades
correlatas. Subseção IV Da Gerência de Apoio Recursal Art. 22. À Gerência de Apoio Recursal compete
realizar as atividades previstas nos artigos 19 e 20 em apoio aos serviços
jurídicos desenvolvidos pela Procuradoria Adjunta de Instâncias Superiores. Subseção
V Da
Assistência Técnica de Serviços da PGM Art.
Art.24.
Compete ao Assistente Técnico de Serviços da PGM: 1. assessorar o Procurador
Geral na apreciação do planejamento estratégico que orientará a elaboração
dos planos, programas e projetos, acompanhando seu desenvolvimento e
atualização; 2. auxiliar na coordenação
técnica das atividades dos servidores lotados na Secretaria, definindo suas
atribuições e movimentações funcionais; 3. analisar e emitir
pareceres em processos e documentos que lhe forem encaminhados; 4. auxiliar o titular da
pasta no exercício das atribuições que lhe são pertinentes; 5. proceder a estudos, em
consonância com as orientações superiores, com vistas a sugerir medidas que
visam à melhoria dos trabalhos de sua unidade organizacional; 6. executar outras atividades correlatas. Seção IX Dos Demais Serviços de Apoio Administrativo Art. 25. As demais atividades de apoio
administrativo, conservação, serventia e limpeza serão prestadas na
conformidade das leis municipais vigentes. Capítulo VI Da Estrutura de Pessoal Art. 26. A
Procuradoria Geral do Município – PGM, dirigida por seu Procurador Geral, com
atividades próprias de sua competência, desenvolvidas através dos órgãos que
compõem sua estrutura organizacional básica, passa a contar com a seguinte
estrutura de pessoal e quantitativo de cargos. 1. 01 (um) cargo de
Procurador Geral do Município. 2. 03 (três) cargos
de Procurador Adjunto. 3. 12 (doze) cargos
de Procurador. 4. 08 (oito) cargos
de Subprocurador. 5. 04 (quatro)
cargos de Gerente. 6. 06 (seis) cargos
de Assistente Técnico de Serviços da PGM 7. 04 (quatro)
cargos de Oficiais Administrativos. 8. 02 (dois) cargos
de Contínuo. 9. 02 (dois) cargos
de Servente de Limpeza. § 1º. Os cargos previstos
nos incisos III, VII, VIII e IX deste artigo, ressalvada a exceção
prevista no artigo 37 da Constituição Federal, serão providos mediante
aprovação em concurso público e os previstos nos demais incisos, serão cargos
de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito
Municipal. § 2º. Para a garantia do cabal
cumprimento de suas atribuições, especialmente, a cobrança judicial da Dívida
Ativa, a Procuradoria Geral do Município poderá valer-se ainda do trabalho de
Estagiários, na forma da lei. TÍTULO II DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL 7.
Capítulo I
Da Carreira Art. 27. Os cargos de Procurador do Município de Cachoeiro de Itapemirim gozam
de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia. § 1º. O ingresso no cargo efetivo de
Procurador Municipal ocorrerá mediante nomeação por ato do Chefe do Executivo
Municipal, após aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecida
a ordem de classificação. § 2º. Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à
jornada de trabalho, caracterizada pela prestação de
serviços relativas a 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do
atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições,
concernentes à representação judicial e extrajudicial do Município. § 3º. A elaboração de edital de concurso
público para provimento dos cargos de Procurador Municipal contará,
obrigatoriamente, com a participação do Conselho da Procuradoria Geral do
Município. § 4º. São requisitos para inscrição de
candidato em concurso público para o provimento de cargo de Procurador
Municipal, além de outros estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim: 1.
ser brasileiro nato ou naturalizado; 2.
ser advogado com inscrição definitiva
na OAB; 3.
comprovar experiência
profissional de, no mínimo, dois anos de prática forense; 4.
comprovar o recolhimento
da taxa de inscrição fixada no edital. 8.
Capítulo II
9.
Da Promoção
Art. 10.
Capítulo
III
11.
Dos
Direitos
Art. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de índice para
a concessão da gratificação a que se refere o artigo anterior, podendo ser
interrompida sua concessão a qualquer tempo, a critério do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 31. O
disposto neste capítulo não exclui a aplicação subsidiária
das normas do Plano de Carreiras dos Servidores Públicos Municipais – Lei n° 4000/1994 e do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais – Lei n° 4009/1994 à
carreira de Procurador Municipal, naquilo que não conflitar com o
estabelecido na presente lei. Capítulo IV Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos Art. 32.
São deveres fundamentais dos Procuradores de Carreira, Procurador
Adjunto e Subprocuradores do Município, além de outros definidos no Estatuto
dos Servidores Públicos, Civis do Município de Cachoeiro
de Itapemirim: 1. zelar pelo cumprimento
das finalidades da Instituição; 2. exercer suas atividades
com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município; 3. cumprir suas obrigações
com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e
administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos; 4. representar ao Procurador
Geral sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos ou sobre
irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; 5. sugerir ao Procurador
Geral providências tendentes à melhoria dos serviços. Art. 33. Além das proibições decorrentes do
exercício de cargo público, aos ocupantes do cargo de Procurador de Carreira,
Procurador Adjunto e de Subprocurador do Município é vedado: 1. contrariar pronunciamento
adotado pela Procuradoria Geral do Município, salvo quando tal contrariedade
seja para sugerir, com base em estudo ou parecer elaborado, a sua alteração,
em face de novos posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais ou
legislativos. 2. manifestar-se, por qualquer
meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo em
trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do Procurador
Geral do Município. 3. valer-se do exercício
do cargo para obter vantagem indevida para si ou para outrem. Art. 34. É defeso ao Procurador de Carreira,
Procurador Adjunto e ao Subprocurador do Município exercer suas funções em
processo administrativo ou judicial: 1. em que seja parte; 2. em que haja atuado
como advogado de quaisquer das partes; 3. em que seja
interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro; 4. nas hipóteses
previstas na legislação processual. Art. 35. Os Procuradores de Carreira,
Procuradores Adjuntos e Subprocuradores do Município devem se dar por suspeitos, eximindo-se de atuarem nos processos
administrativos ou judiciais, quando: 1. hajam proferido
parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição
jurídica que deva ser sustentada em favor do Município, ou favoravelmente à
pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; 2. ocorrer qualquer dos
casos previstos na legislação processual, observado ainda o disposto na Lei
8906/1994. Capítulo V
Das Prerrogativas e Garantias do Exercício
Profissional Art. Parágrafo único.
Para o exercício de sua competência privativa, as autoridades
administrativas deverão prestar à Procuradoria Geral do Município, no prazo
de 72 horas, quaisquer informações relativas a processos, termos, negócios,
ajustes, atos ou contratos, bem como propiciar o livre acesso ao exame desses
e outros instrumentos, pessoal e diretamente, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal. Art. Capítulo VI Do Aperfeiçoamento Profissional Art. 38. O Município de Cachoeiro
de Itapemirim incentivará o aperfeiçoamento profissional dos ocupantes do
cargo de Procurador Municipal de Carreira e demais integrantes do quadro
funcional da PGM: 1. facilitando-lhes
a participação em cursos, seminários, congressos e outros eventos de natureza
semelhante; 2. favorecendo o
intercâmbio da Procuradoria Geral do Município com as demais Procuradorias
Municipais e instituições congêneres do Estado. TÍTULO III DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Capítulo I Da Iniciativa Art. 39. É privativo do Prefeito Municipal, dos
Secretários Municipais e dos responsáveis pelos órgãos equiparados ao status
de Secretaria, submeter assuntos ao exame do Procurador Geral do Município e
ao Conselho da Procuradoria Geral do Município, inclusive para parecer. Capítulo II Da Aprovação Art. 40. Os pareceres do Procurador Geral do
Município e aqueles por ele confirmados, bem como os acórdãos do Conselho da
Procuradoria serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal. § 1º. O parecer aprovado pelo Prefeito e
publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a Administração
Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. § 2º. O parecer aprovado, mas não publicado,
obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que deles
tiverem ciência. Capítulo III Da Publicação Art. 41.
Serão publicados no Diário Oficial do Município, os pareceres
normativos, artigos e pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município, até
que seja instituída a Revista da Procuradoria Geral do Município. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS 12.
13.
Capítulo
Único
Art. 42. O Município providenciará a instalação
da Procuradoria Geral em próprio municipal, para garantia de seu adequado
funcionamento e proteção de seu acervo documental, material, bibliográfico e
de equipamentos. Art. Art. 44. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário. Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar, por decreto, a presente Lei. Art. 46. Os honorários de
sucumbência previstos na forma da Lei n° 5.779, de
10 de outubro de 2005, serão devidos a partir de primeiro de março de
2005. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de
Itapemirim, 21 de dezembro de 2006. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal ANEXO I
ANEXO II
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