rEVOGADA PELA lEI N° 6058/2007

 

LEI Nº 5921, de 21 de dezembro de 2006

 

INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS REALIZADAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, QUE PASSA A INTEGRAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos.

 

Art. 2º A Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras em logradouros públicos.

 

Art. 3º O contribuinte da taxa é a empresa publica ou privada, pessoa física ou jurídica, autorizada pelo Poder Público a realizar, direta ou indiretamente, qualquer obra, reparo ou serviço, em área situada no solo ou subsolo de logradouro público do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo único. Respondem solidariamente quanto ao pagamento da taxa e à observância do disposto nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

 

Art. 4º A taxa mencionada no artigo 1º será calculada e devida de acordo com a seguinte fórmula:

 

T= R x (D + 1), onde R=variável por categoria de contribuinte; D=quantidade de dias ou fração autorizada para a realização da obra e T=valor da Taxa em reais.

 

§ 1º R=Contribuinte pessoa física= R$ 20,00 (vinte reais);

 

§ 2º R=Contribuinte pessoa jurídica= R 60,00 (sessenta reais).

 

Art. 5º A taxa será paga no prazo de 15 (quinze) dias após a concessão da autorização para execução dos trabalhos.

 

Art. 6º O pagamento da taxa não exime as pessoas físicas ou jurídicas, empresas públicas ou privadas e órgãos da União ou do Estado do Espírito Santo do licenciamento prévio da obra pela Prefeitura.

 

Art. 7º Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, imediatamente.

 

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa diária de acordo com os parágrafos seguintes, além da não concessão de nova licença até o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Sendo o contribuinte pessoa física, multa diária no valor de R$ 60,00 (sessenta reais).

 

§ 3º Sendo o contribuinte pessoa jurídica, multa diária no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

 

Art. 8º As obras realizadas sem observância do artigo 1º ficarão sujeito ao pagamento em dobro dos valores instituídos nos §§ 1º e 2º do art. 4º e dos constantes nos §§ 2º e 3º do artigo 7º.

 

Art. 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentação e a revisão dos valores referente à taxa e multas instituídas nesta Lei, mediante decreto.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de dezembro de 2006.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim