LEI Nº 5938

 

ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL 2.900, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

  

Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 2.900/1988 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1 – Ficam, as empresas concessionárias de transporte coletivo que operam os serviços do município de Cachoeiro de Itapemirim, obrigadas a conceder a inseção de pagamento de tarifa, às pessoas portadoras de doenças mentais.

 

I – Entende-se como deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1.      comunicação;

2.      cuidado pessoal;

3.      habilidades sociais;

4.      utilização da comunidade;

5.      saúde e segurança;

6.      habilidades acadêmicas;

7.      trabalho;

8.      lazer.

 

II – entende-se como doença mental os distúrbios neurológicos ou psíquicos, transtornos mentais, esquizofrenias crônicas, demências senil e arteriosclerótica, oligofrenias graves e profundas que requeiram ou necessitem de tratamento intensivo com freqüência semanal na rede de saúde e/ou educação.

 

§ 1º - Serão beneficiados pelo disposto neste artigo:

 

I – As pessoas portadoras de deficiência física que provarem ter dificuldade de locomoção;

 

II – As pessoas portadoras de deficiências auditivas que provarem estar freqüentando escola;

III – As pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual e mental e as pessoas portadoras de doença mental cujo rendimento seja insuficiente para arcar com os custos do transporte municipal sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

 

§ 2º - As pessoas referidas no caput deste artigo que necessitam da ajuda de uma pessoa para sua locomoção a isenção do pagamento da tarifa de transporte para seu acompanhante.

 

Art. 2º - As pessoas referidas no artigo anterior serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Urbanos para obtenção da isenção do pagamento da tarifa, mediante o cumprimento das seguintes condições:

 

I – A comprovação da situação do interessado, será feita através de declaração emitida pela Associação de Deficientes Físicos de Cachoeiro de Itapemirim, Centros de Atenção Psico-sociais ou entidades assemelhadas reconhecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

II – A apresentação de atestado médico que comprove ser o interessado portador das deficiências e/ou doença de que tratam o artigo 1º, seus parágrafos e incisos.

 

Art. 3º - Após o cadastramento, os beneficiários receberão da Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos uma carteira de identificação que deverá ser apresentada nos coletivos, para efeito de imediata concessão do benefício constante no artigo 1º da presente lei.

 

Parágrafo Único – Os beneficiários estarão dispensados da passagem pela roleta do coletivo, desde que seja efetuada a apresentação da carteira especial de identificação mencionada no caput deste artigo.

 

Art. 4º - O controle do transporte dos beneficiários da presente lei será exercido pela Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Urbanos que adotará todas as medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei.

 

Art. 5º - ........................................................................................................”

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de janeiro de 2007.

 

 

 

 

 

MARCOS SALLES COELHO

Presidente