LEI Nº 5938
ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º, 3º E 4º DA
LEI MUNICIPAL 2.900, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROMULGA
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -
Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 2.900/1988 passam a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 1 – Ficam, as empresas
concessionárias de transporte coletivo que operam os serviços do município de
Cachoeiro de Itapemirim, obrigadas a conceder a inseção
de pagamento de tarifa, às pessoas portadoras de doenças mentais. I – Entende-se como deficiência
mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. trabalho; 8. lazer. II – entende-se como doença
mental os distúrbios neurológicos ou psíquicos, transtornos mentais,
esquizofrenias crônicas, demências senil e arteriosclerótica, oligofrenias
graves e profundas que requeiram ou necessitem de tratamento intensivo com
freqüência semanal na rede de saúde e/ou educação. § 1º - Serão beneficiados pelo
disposto neste artigo: I – As pessoas portadoras de
deficiência física que provarem ter dificuldade de locomoção; II – As pessoas portadoras de
deficiências auditivas que provarem estar freqüentando escola; III – As pessoas portadoras de
deficiência física, auditiva, visual e mental e as pessoas portadoras de
doença mental cujo rendimento seja insuficiente para arcar com os custos do
transporte municipal sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. § 2º - As pessoas referidas no caput
deste artigo que necessitam da ajuda de uma pessoa para sua locomoção a
isenção do pagamento da tarifa de transporte para seu acompanhante. Art. 2º - As pessoas referidas
no artigo anterior serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Transporte
e Serviços Urbanos para obtenção da isenção do pagamento da tarifa, mediante
o cumprimento das seguintes condições: I – A comprovação da situação do
interessado, será feita através de declaração
emitida pela Associação de Deficientes Físicos de Cachoeiro de Itapemirim,
Centros de Atenção Psico-sociais ou entidades
assemelhadas reconhecidas pela Secretaria Municipal de Saúde. II – A apresentação de atestado
médico que comprove ser o interessado portador das deficiências e/ou doença
de que tratam o artigo 1º, seus parágrafos e incisos. Art. 3º - Após o cadastramento,
os beneficiários receberão da Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos uma
carteira de identificação que deverá ser apresentada nos coletivos, para
efeito de imediata concessão do benefício constante no artigo 1º da presente
lei. Parágrafo Único – Os
beneficiários estarão dispensados da passagem pela roleta do coletivo, desde
que seja efetuada a apresentação da carteira especial de identificação
mencionada no caput deste artigo. Art. 4º - O controle do
transporte dos beneficiários da presente lei será exercido pela Secretaria
Municipal de Transporte e Serviços Urbanos que adotará todas as medidas que
se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei. Art. 5º - ........................................................................................................” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de
Itapemirim, 25 de janeiro de 2007. MARCOS SALLES
COELHO Presidente |