LEI Nº 5939

 

ALTERA A LEI N° 4.797, DE 14 DE JULHO DE 1999.

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,  Estado  do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Inciso XXI do art. 10 da Lei n° 4.797, de 14 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 - (...) XXI – Tarifa média da região: é a tarifa resultante da média ponderada das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados por empresas constituídas sob o regime de direito privado, aos municípios que integram a Região Sul do Estado. (...)”

 

Art. 2º. O § 4º do art. 54 da Lei n° 4.797, de 14 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “§ 4º. Sempre que a tarifa média do município ultrapassar o valor da tarifa resultante da média ponderada das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, praticadas pelas empresas que operam sob o regime de direito privado da Região Sul do Estado, haverá revisão e repactuação das metas de universalização dos serviços de saneamento.”

 

Art. 3º. Inclui-se no art. 54 da Lei nº 4.797, de 14 de julho de 1999, o parágrafo 8º com a seguinte redação:

 

“§ 8º. Fica vedada a utilização do IGP-M/FGV, como parâmetro de cálculo do percentual de reajuste das tarifas utilizadas pela concessionária de saneamento básica de Cachoeiro de Itapemirim.”

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 07 de fevereiro de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal