LEI Nº 5939 ALTERA A LEI N° 4.797, DE 14 DE JULHO DE 1999. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O Inciso XXI do art. 10 da Lei
n° 4.797, de 14 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - (...) XXI – Tarifa
média da região: é a tarifa resultante da média ponderada das tarifas dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados por empresas
constituídas sob o regime de direito privado, aos municípios que integram a
Região Sul do Estado. (...)” Art. 2º. O § 4º do art. 54 da Lei n°
4.797, de 14 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º. Sempre que a tarifa média do
município ultrapassar o valor da tarifa resultante da média ponderada das
tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
praticadas pelas empresas que operam sob o regime de direito privado da Região
Sul do Estado, haverá revisão e repactuação das metas de universalização dos
serviços de saneamento.” Art.
3º. Inclui-se no art. 54 da Lei nº
4.797, de 14 de julho de 1999, o parágrafo 8º com a seguinte redação: “§
8º. Fica vedada a utilização do IGP-M/FGV, como
parâmetro de cálculo do percentual de reajuste das tarifas utilizadas pela
concessionária de saneamento básica de Cachoeiro de Itapemirim.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 07 de
fevereiro de 2007. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal
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