REVOGADA PELA LEI Nº 7.976/2022

 

LEI Nº 5955, DE 16 DE ABRIL DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA REESTRUTURAÇÃO

 

Art. 1º. Esta Lei reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, que passa a denominar-se Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º. Constitui finalidade essencial do Conselho do FUNDEB exercer o Acompanhamento e o Controle Social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos que couberem ao Município provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e de outras que lhe forem delegadas por legislação superveniente, compete:

 

1.            supervisionar o censo escolar anual;

2.            supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual;

3.            examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo;

4.            convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente, por decisão da maioria de seus membros, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

5.            emitir parecer em processos de prestação de contas de recursos do FUNDEB, a ser apresentado ao Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para remessa de relatórios correspondentes ao Tribunal de Contas.

6.            outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, compõe-se de 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação, direta ou indiretamente envolvidas no universo educacional, representativas do(s) grau(s) e modalidades da Educação Básica, ofertado(s) neste Município, observando-se a seguinte participação:

Caput alterado pela Lei nº. 6204/2008

 

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente

Inciso alterado pela Lei nº. 6204/2008

 

§ 1º. Na indicação dos representantes para compor o Conselho do FUNDEB, observar-se-á o seguinte:

 

1.            a indicação dos representantes da Secretaria Municipal de Educação será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

2.            a indicação dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos, estudantes, das Unidades de Ensino de âmbito Municipal, decorrerá de processo eletivo organizado para esse fim, assegurada a participação dos respectivos pares;

3.            a indicação dos representantes de que tratam os incisos VII e VIII, decorrerá de processo eletivo organizado para esse fim, assegurando-se o voto direto em assembléia dos respectivos Conselhos.

 

§ 2º. Feita a indicação na forma prevista no parágrafo primeiro, o Chefe do Poder Executivo designará, através de Decreto, os integrantes do referido Conselho.

 

§ 3º. Os representantes de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no parágrafo primeiro.

 

§ 4º. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB:

 

1.            cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e/ou dos Secretários Municipais;

2.            tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau desses profissionais;

3.            estudantes que não sejam emancipados;

4.            pais de alunos que:

1.            exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos Órgãos do Município que sejam gestor de recursos; ou

2.            prestem serviços terceirizados, no âmbito do município em que atue o respectivo Conselho.

 

§ 5º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

1.            desligamento por motivos particulares;

2.            rompimento do vínculo com o segmento que representam;

3.            situação de impedimento prevista nesta lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 6º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no parágrafo terceiro deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 7º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no parágrafo terceiro deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 5º. O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante da Secretaria Municipal de Educação, órgão gestor dos recursos do Fundo.

 

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho será escolhido em votação de seus pares, e responderá pela Presidência nas ausências de seu titular, obedecida a restrição prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º. Os membros eleitos para Presidência e Vice-Presidência do Conselho serão investidos no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será de 02 (dois) anos, a partir da data da posse, vedada a recondução para o mandato subseqüente.

 

Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de                Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será de 02 (dois) anos, a partir da data da posse, permitida uma recondução para o mandato subsequente, observadas as regras do § 1º do artigo 4º da  Lei nº 5955/2007. (Redação dada pela Lei nº 7351/2015)

 

§ 1º. Os membros do Conselho do FUNDEB deverão ser indicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente Lei.

 

§ 2º. Os Conselheiros que deixarem de pertencer à Secretaria Municipal de Educação e/ou às categorias que representam, serão substituídos, mediante nova indicação e processo eletivo, respectivamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º. O representante indicado pelo Governo Municipal poderá ser destituído "AD NUTUM".

 

§ 4º. Havendo alteração na composição do Conselho do Fundo no decorrer do mandato, o novo membro indicado e/ou eleito completará o mandato do seu antecessor.

 

Art. 7º. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será de um 01 (um) ano, permitida a reeleição para o período subseqüente, por uma única vez.

 

Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

1.            morte;

2.            renúncia;

3.            ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

4.            doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

5.            procedimento incompatível com a função;

6.            condenação por crime comum ou de responsabilidade;

7.            não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º. O Conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB funcionará em sessão do Plenário e/ou em reuniões das comissões, na forma em que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

Art. 11. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias a qualquer tempo, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

§ 1º. As deliberações do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão tomadas presente a maioria absoluta de seus membros, exigindo-se igual quorum para instalação da sessão.

 

§ 2º. Caberá ao Presidente do Conselho presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 12. A atuação dos membros do Conselho Fundo:

 

1.            não será remunerada;

2.            é considerada atividade de relevante interesse social;

3.            assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

4.            veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das Escolas Públicas Municipais, no curso do mandato:

 

1.            exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

2.            atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;

3.            afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido nomeado.

 

Art. 13. O Município garantirá a infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução das competências do Conselho, respeitando-se as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Art. 14. As deliberações finais do Conselho serão tomadas em forma de Parecer e encaminhadas a quem de direito, dando-se conhecimento ao Secretário Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. O processo eletivo de que trata esta Lei, deverá ser deflagrado em até 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, cabendo ao Poder Público Municipal prestar o apoio necessário para a sua efetiva realização.

 

Art. 16. O início dos trabalhos do colegiado dar-se-á, anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB deverá ter o Regimento Interno elaborado por seus membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do primeiro mandato.

 

Art. 18. As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público e/ou função exercida no Município, de que sejam titulares os seus membros.

 

§ 1º. Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os Conselheiros titulares terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais, onde estiverem lotados.

 

§ 2º. Havendo atuação do suplente, em razão de impedimento justificado do titular, o benefício a que se refere o parágrafo primeiro será a ele estendido.

 

Art. 19. As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente.

 

Art. 20. No exercício de suas atribuições o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB atuará na conformidade do estabelecido pela legislação federal pertinente.

 

Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

 

Art. 22. É extinto, a partir da publicação desta Lei, o mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, ficando revogada a Lei Nº 4404, de 08 de outubro de 1997, bem como suas alterações posteriores, demais disposições em contrário e Decretos Municipais a ela relacionados.

 

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 16 de abril de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.