LEI Nº 5955, DE 16 DE ABRIL DE 2007
DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO
Art. 1º. Esta Lei
reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – FUNDEF, que passa a denominar-se Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º. Constitui
finalidade essencial do Conselho do FUNDEB exercer o Acompanhamento e o
Controle Social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos
que couberem ao Município provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Ao Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna
e de outras que lhe forem delegadas por legislação superveniente, compete:
1.
supervisionar o
censo escolar anual;
2.
supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária anual;
3.
examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados,
relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo;
4.
convocar o
Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente, por decisão da
maioria de seus membros, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
5.
emitir parecer em
processos de prestação de contas de recursos do FUNDEB, a ser apresentado ao
Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para
remessa de relatórios correspondentes ao Tribunal de Contas.
6.
outras atribuições
que legislação especifica eventualmente estabeleça.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4°. O Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, compõe-se de 12 (doze) membros titulares e igual número de
suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação, direta ou
indiretamente envolvidas no universo educacional, representativas do(s) grau(s)
e modalidades da Educação Básica, ofertado(s) neste Município, observando-se a
seguinte participação:
Caput
alterado pela Lei nº. 6204/2008
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal dos quais
pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente
Inciso
alterado pela Lei nº. 6204/2008
§ 1º. Na indicação dos
representantes para compor o Conselho do FUNDEB, observar-se-á o seguinte:
1.
a indicação dos
representantes da Secretaria Municipal de Educação será feita pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal;
2.
a indicação dos
representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos,
estudantes, das Unidades de Ensino de âmbito Municipal, decorrerá de processo
eletivo organizado para esse fim, assegurada a participação dos respectivos
pares;
3.
a indicação dos
representantes de que tratam os incisos VII e VIII, decorrerá de processo eletivo
organizado para esse fim, assegurando-se o voto direto em assembléia
dos respectivos Conselhos.
§ 2º. Feita a indicação
na forma prevista no parágrafo primeiro, o Chefe do Poder Executivo designará,
através de Decreto, os integrantes do referido Conselho.
§ 3º. Os representantes
de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no parágrafo
primeiro.
§ 4º. São impedidos de
integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB:
1.
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito,
Vice-Prefeito e/ou dos Secretários Municipais;
2.
tesoureiro, contador
ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o
terceiro grau desses profissionais;
3.
estudantes que não
sejam emancipados;
4.
pais de alunos que:
1.
exerçam cargos ou
funções publicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos Órgãos do Município que sejam gestor de recursos; ou
2.
prestem serviços
terceirizados, no âmbito do município em que atue o respectivo Conselho.
§ 5º. O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
1.
desligamento por
motivos particulares;
2.
rompimento do
vínculo com o segmento que representam;
3.
situação de
impedimento prevista nesta lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 6º. Na hipótese em que
o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no parágrafo
terceiro deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente.
§ 7º. Na hipótese em que
o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no parágrafo terceiro deste artigo, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente
para o Conselho do FUNDEB.
Art. 5º. O Presidente do
Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de
ocupar a função o representante da Secretaria Municipal de Educação, órgão
gestor dos recursos do Fundo.
§ 1º. O Vice-Presidente
do Conselho será escolhido em votação de seus pares, e responderá pela
Presidência nas ausências de seu titular, obedecida a restrição prevista no
caput deste artigo.
§ 2º. Os membros eleitos
para Presidência e Vice-Presidência do Conselho serão investidos no cargo por
nomeação do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 6º. O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB será de 02 (dois) anos, a partir da data da
posse, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
Art. 6º - O mandato dos
membros do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB será de 02 (dois) anos, a partir da data da posse, permitida
uma recondução para o mandato subsequente, observadas as regras do § 1º do
artigo 4º da Lei nº 5955/2007. (Redação
dada pela Lei nº 7351/2015)
§ 1º. Os membros do
Conselho do FUNDEB deverão ser indicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da vigência da presente Lei.
§ 2º. Os Conselheiros que
deixarem de pertencer à Secretaria Municipal de Educação e/ou às categorias que
representam, serão substituídos, mediante nova indicação e processo eletivo,
respectivamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. O representante
indicado pelo Governo Municipal poderá ser destituído "AD NUTUM".
§ 4º. Havendo alteração
na composição do Conselho do Fundo no decorrer do mandato, o novo membro
indicado e/ou eleito completará o mandato do seu antecessor.
Art. 7º. O mandato do
Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será de um 01 (um) ano,
permitida a reeleição para o período subseqüente, por
uma única vez.
Art. 8º. O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB será considerado vago, antes do término
estabelecido, nos seguintes casos:
1.
morte;
2.
renúncia;
3.
ausência injustificada
por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no
período de 01 (um) ano;
4.
doença que exija
licença médica superior a 06 (seis) meses;
5.
procedimento
incompatível com a função;
6.
condenação por crime
comum ou de responsabilidade;
7.
não mais pertencer à
categoria que representa no Conselho.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º. O Conselho do Fundo
atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos
seus membros.
Art. 10. O Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB funcionará em sessão do Plenário e/ou em reuniões das
comissões, na forma em que for estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 11. As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, podendo ocorrer
reuniões extraordinárias a qualquer tempo, quando convocadas pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
§ 1º. As deliberações do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB serão tomadas presente a maioria absoluta de seus membros,
exigindo-se igual quorum para instalação da sessão.
§ 2º. Caberá ao
Presidente do Conselho presidir as sessões plenárias com direito a voto de
desempate.
Art. 12. A atuação dos
membros do Conselho Fundo:
1.
não será remunerada;
2.
é considerada
atividade de relevante interesse social;
3.
assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
4.
veda, quando os
Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das Escolas Públicas Municipais, no curso do mandato:
1.
exoneração ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
2.
atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
3.
afastamento
involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido nomeado.
Art. 13. O Município
garantirá a infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução das competências do Conselho, respeitando-se as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 14. As deliberações
finais do Conselho serão tomadas em forma de Parecer e encaminhadas a quem de
direito, dando-se conhecimento ao Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O processo eletivo
de que trata esta Lei, deverá ser deflagrado em até 30 (trinta) dias, contados
da publicação da presente Lei, cabendo ao Poder Público Municipal prestar o
apoio necessário para a sua efetiva realização.
Art. 16. O início dos
trabalhos do colegiado dar-se-á, anualmente, no primeiro dia útil do mês de
fevereiro.
Art. 17. O Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB deverá ter o Regimento Interno elaborado por seus membros, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do primeiro mandato.
Art. 18. As funções de
Conselheiro do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, são consideradas de relevante interesse
público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro
cargo público e/ou função exercida no Município, de que sejam titulares os seus
membros.
§ 1º. Pelo comparecimento
às sessões plenárias e às das comissões, os Conselheiros titulares terão
abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais, onde
estiverem lotados.
§ 2º. Havendo atuação do
suplente, em razão de impedimento justificado do titular, o benefício a que se
refere o parágrafo primeiro será a ele estendido.
Art. 19. As despesas
decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 20. No exercício de
suas atribuições o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB atuará na conformidade do estabelecido pela
legislação federal pertinente.
Art. 21. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação da
presente Lei.
Art. 22. É extinto, a partir
da publicação desta Lei, o mandato dos membros do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, ficando revogada a
Lei Nº 4404, de 08 de outubro de 1997, bem como suas alterações posteriores,
demais disposições em contrário e Decretos Municipais a ela relacionados.
Art. 23. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim, 16 de abril de 2007.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.