LEI Nº 5975
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MUSEU FERROVIÁRIO
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
criado o MUSEU FERROVIÁRIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM denominado MUSEU FERROVIÁRIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM “DOMINGOS LAGE” com finalidades, atribuições
e organização previstas nesta Lei.
Art. 2º - O MUSEU FERROVIÁRIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Arte e Cultura e funcionará no prédio da antiga Estação
Ferroviária, situado na Rua Cel. Francisco Carvalho Braga, s/nº, Bairro Guandu,
nesta cidade, cedida à municipalidade na forma de comodato pela Rede Ferroviária
Federal S.A., através do Convênio 060/2004.
Art. 3º - O MUSEU FERROVIÁRIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM terá os seguintes objetivos:
I.
Preservar, conservar e abrigar fotos,
objetos, documentos e afins, relacionados com a história da ferrovia em nosso
município e região, recebidos através de doações, comodatos ou empréstimos;
II.
Manter em exposição seu acervo para
visitação;
III.
Manter um setor de pesquisa e documentação
para registrar e documentar a história da ferrovia e a contribuição desta para
o desenvolvimento do município;
IV.
Promover e incentivar a realização de
documentários, monografias, livros e afins, com o mesmo objetivo, por
iniciativa própria ou em parceria com entidades ou órgãos correlatos.
Art. 4º - O MUSEU FERROVIÁRIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM terá a seguinte
estrutura:
I.
Armazéns: abrigarão exposições de
fotografias, documentos e objetos históricos constantes do acervo do museu;
II.
Antiga Sala do Chefe da Estação: abrigará a
biblioteca e arquivo histórico;
III.
Antiga Agência: terá suas características originais recriadas, abrigando objetos e
mecanismos do acervo pertinente, permitindo demonstração do funcionamento dos
mesmos;
IV.
Andar Superior: abrigará uma maquete histórica retratando partes do sistema
ferroviário existente no Sul do Estado no auge da ferrovia;
V.
Composição Ferroviária: ficará estacionada defronte ao prédio da
estação, abrigando lanchonete, espaço para exposições, mini-auditório e a
administração do museu;
VI.
O entorno deste patrimônio histórico será
utilizado para atividades afins ao museu.
Art. 5º - Fica criado na
Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Arte e Cultura, da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, o cargo de provimento em
comissão de Gerente do Museu Ferroviário, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A
Gerência do Museu Ferroviário ficará subordinada diretamente a Diretoria de
Cultura e será responsável pela manutenção das atividades relativas ao
funcionamento do MUSEU FERROVIÁRIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, tendo como atribuições a execução dos objetivos
constantes do Art. 3º desta Lei.
Art. 6º - O
vencimento mensal do Cargo de Provimento em Comissão criado pela presente Lei é
aquele constante do Anexo XXIV da Lei Municipal nº. 5.800, de 28 de dezembro de
2005.
Art. 7º - As despesas com a
execução da presente Lei, correrão à conta de dotações previstas no Orçamento
Programa do Município.
Art. 8º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 25 de junho de 2007.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal