LEI Nº 5975

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MUSEU FERROVIÁRIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica criado o MUSEU FERROVIÁRIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM denominado MUSEU FERROVIÁRIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM “DOMINGOS LAGE” com finalidades, atribuições e organização previstas nesta Lei.

 

Art. 2º - O MUSEU FERROVIÁRIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Arte e Cultura e funcionará no prédio da antiga Estação Ferroviária, situado na Rua Cel. Francisco Carvalho Braga, s/nº, Bairro Guandu, nesta cidade, cedida à municipalidade na forma de comodato pela Rede Ferroviária Federal S.A., através do Convênio 060/2004.

 

Art. 3º - O MUSEU FERROVIÁRIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM terá os seguintes objetivos:

 

                                                I.      Preservar, conservar e abrigar fotos, objetos, documentos e afins, relacionados com a história da ferrovia em nosso município e região, recebidos através de doações, comodatos ou empréstimos;

 

                                            II.      Manter em exposição seu acervo para visitação;

 

                                        III.      Manter um setor de pesquisa e documentação para registrar e documentar a história da ferrovia e a contribuição desta para o desenvolvimento do município;

 

                                          IV.      Promover e incentivar a realização de documentários, monografias, livros e afins, com o mesmo objetivo, por iniciativa própria ou em parceria com entidades ou órgãos correlatos.

 

Art. 4º - O MUSEU FERROVIÁRIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM terá a seguinte estrutura:

 

                                                I.      Armazéns: abrigarão exposições de fotografias, documentos e objetos históricos constantes do acervo do museu;

                                            II.      Antiga Sala do Chefe da Estação: abrigará a biblioteca e arquivo histórico;

 

                                        III.      Antiga Agência: terá suas características originais recriadas, abrigando objetos e mecanismos do acervo pertinente, permitindo demonstração do funcionamento dos mesmos;

 

                                          IV.      Andar Superior: abrigará uma maquete histórica retratando partes do sistema ferroviário existente no Sul do Estado no auge da ferrovia;

 

                                              V.      Composição Ferroviária: ficará estacionada defronte ao prédio da estação, abrigando lanchonete, espaço para exposições, mini-auditório e a administração do museu;

 

                                          VI.      O entorno deste patrimônio histórico será utilizado para atividades afins ao museu.

 

Art. 5º - Fica criado na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Arte e Cultura, da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, o cargo de provimento em comissão de Gerente do Museu Ferroviário, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - A Gerência do Museu Ferroviário ficará subordinada diretamente a Diretoria de Cultura e será responsável pela manutenção das atividades relativas ao funcionamento do MUSEU FERROVIÁRIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, tendo como atribuições a execução dos objetivos constantes do Art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º - O vencimento mensal do Cargo de Provimento em Comissão criado pela presente Lei é aquele constante do Anexo XXIV da Lei Municipal nº. 5.800, de 28 de dezembro de 2005.

 

Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações previstas no Orçamento Programa do Município.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de junho de 2007.

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal