REVOGADA PELA LEI Nº 7764/2019

 

LEI Nº 5976

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VII DO ART. 75, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de emergência ou calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

 

IV - atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas,

 

V - com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato, celebrado com organismos internacionais ou com órgãos dos governos federal, estadual ou municipal, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva.

 

Parágrafo único. As contratações nos termos do inciso IV deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da Administração Municipal.

 

Art. 3º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

Parágrafo único.  A contratação para atender às necessidades decorrentes de situação de emergência e calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta lei serão feitas mediante contrato administrativo por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - seis (06) meses, no caso dos incisos I e II do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;

 

II - doze (12) meses, no caso do inciso III do Art. 2º desta Lei;

 

III - trinta e seis (36) meses, nos casos do inciso IV do artigo 2º, desta Lei.

 

§ 1º O contrato administrativo em vigor na data da publicação desta Lei, que se enquadre no inciso II deste artigo, poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

 

§ 2º No caso do inciso I do caput do art. 2o desta Lei, o contrato poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à superação da situação de emergência ou calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificadas em processo pelo Secretário Municipal da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade por este designada.

 

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Art. 7º A remuneração do servidor contratado nos termos desta lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em edital próprio.

 

§ 1º A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 8º Por interesse e excepcional necessidade da Administração Municipal, devidamente justificado pelo Secretário Municipal da pasta e mediante autorização do Secretário Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos, a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas mensais nem o prazo de 10 (dez) meses, por exercício.

 

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo da remuneração se, por força de acordo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, dentro do próprio mês, respeitado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 9º O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;

 

III - ser novamente contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I e II do artigo 2º, conforme disposto no artigo 6º desta Lei e na inexistência de candidatos selecionados;

 

IV - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função.

 

Art. 10 Aplica-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;

 

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;

 

IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

V - salário família, na forma da Lei;

 

Art. 11 O contratado terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:

 

I- maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias;

 

II - paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - casamento e falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 08 (oito) dias consecutivos, a contar da data do acontecido;

 

IV - para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 12 O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.

 

Art. 13 O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.

 

Art. 14 O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I- por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V - por insuficiência de desempenho do contratado, constatada por escrito, através de documento interno do Secretário Municipal da pasta em que o mesmo estiver lotado.

 

Art. 15 Aplica-se à Administração Municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, e suas alterações.

 

Art. 16 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.564, de 29 de maio de 1998.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de junho de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.