REVOGADA PELA LEI Nº 7764/2019
LEI Nº 5976
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VII DO ART. 75, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder
Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - assistência a situações de
emergência ou calamidade pública;
II - combate a surtos
epidêmicos;
III - implantação de serviços
essenciais e/ou urgentes de interesse público;
IV - atividades técnicas, no
âmbito de projetos e programas,
V - com prazo de duração
determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados
mediante acordo, ou convênio, ou contrato, celebrado com organismos
internacionais ou com órgãos dos governos federal, estadual ou municipal,
mediante justificativa do titular da secretaria respectiva.
Parágrafo único. As contratações nos termos do inciso IV deste artigo serão
feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em
qualquer outra área da Administração Municipal.
Art. 3º As contratações regulamentadas por esta Lei serão
precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos
no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Parágrafo
único. A contratação para
atender às necessidades decorrentes de situação de emergência e calamidade
pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações previstas nesta lei serão feitas mediante
contrato administrativo por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:
I - seis (06) meses, no caso dos
incisos I e II do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado,
por igual período, caso persista a situação;
II - doze (12) meses, no caso do
inciso III do Art. 2º desta Lei;
III - trinta e seis (36) meses,
nos casos do inciso IV do artigo 2º, desta Lei.
§ 1º O contrato administrativo em vigor na data da publicação
desta Lei, que se enquadre no inciso II deste artigo, poderá ser prorrogado por
até 12 (doze) meses.
§ 2º No caso do
inciso I do caput do art. 2o desta Lei, o contrato poderá ser prorrogado pelo
prazo necessário à superação da situação de emergência ou calamidade pública,
desde que não exceda 2 (dois) anos.
Art. 5º As contratações somente poderão ser efetivadas com
observância de dotação orçamentária específica, devidamente
justificadas em processo pelo Secretário Municipal da pasta, e mediante prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade por este designada.
Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem
como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,
ressalvadas as acumulações legais.
Art. 7º A remuneração do servidor contratado nos termos desta lei
será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos,
praticada pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal e
corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão
em edital próprio.
§ 1º A remuneração do contratado para funções do magistério
poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema
Municipal de Ensino.
§ 2º Para os
efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º Por interesse e excepcional necessidade da Administração
Municipal, devidamente justificado pelo Secretário Municipal da pasta e
mediante autorização do Secretário Municipal de Administração, Logística e
Serviços Internos, a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08
(oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não
ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá
ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas mensais nem o prazo de 10 (dez)
meses, por exercício.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo da remuneração se, por
força de acordo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro, dentro do próprio mês, respeitado o disposto no caput deste
artigo.
Art. 9º O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I- receber atribuições, funções
ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado para o exercício
de cargo de provimento em comissão ou em substituição;
III - ser novamente contratado
para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 meses do
encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I e
II do artigo 2º, conforme disposto no artigo 6º desta Lei e na inexistência de
candidatos selecionados;
IV - rescindir o contrato em
vigência, para ser novamente contratado na mesma função.
Art. 10 Aplica-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes
direitos:
I - décimo terceiro salário;
II - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;
III - repouso semanal
remunerado, preferencialmente, aos domingos;
IV - adicional de remuneração
para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
V - salário família, na forma da
Lei;
Art. 11 O contratado terá direito às seguintes licenças durante o
seu período de contrato:
I- maternidade sem prejuízo do
emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias;
II - paternidade de 05 (cinco)
dias corridos a partir da data do nascimento;
III - casamento e falecimento de
cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 08 (oito) dias
consecutivos, a contar da data do acontecido;
IV - para tratamento de sua
saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art. 12 O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos
deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
municipais.
Art. 13 O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo
término do prazo contratual.
Art. 14 O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser
rescindido:
I- por conveniência da
Administração Municipal, devidamente justificado;
II - por iniciativa do
contratado;
III - por abandono do
contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15
(quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV - por falta disciplinar
cometida pelo contratado;
V - por insuficiência de
desempenho do contratado, constatada por escrito, através de documento interno
do Secretário Municipal da pasta em que o mesmo estiver lotado.
Art. 15 Aplica-se à Administração Municipal, em específico aos
contratos administrativos, no que couber, as
disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, e suas
alterações.
Art. 16 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na
presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal
específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.564, de 29 de maio de
1998.
Cachoeiro de
Itapemirim, 25 de junho de 2007.
ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.