LEI Nº 5.986, de 19 de julho de 2007

 

DEFINE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA FINS PREVISTOS NOS §§ 3º E 5º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Município de Cachoeiro de Itapemirim, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, independentemente de precatório.

 

Art. 2º Consideram-se de pequeno valor as obrigações não superiores a 10 (dez) salários mínimos.

 

Art. 2º Consideram-se de pequeno valor as obrigações até o limite de R$ 6.101,05 (seis mil cento e um reais e cinco centavos). (Redação dada pela Lei n° 7827/2020)

 

Art. 2º Consideram-se de pequeno valor as obrigações até o limite de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). (Redação dada pela Lei nº 8.121/2024)

 

Parágrafo único. As obrigações de pequeno valor serão consideradas, tomando em conta o valor total da execução.

 

Art. 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der a requisição judicial

 

§ 1º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no “caput” deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo.

 

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta Lei.

 

Art. 5º O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito neste diploma legal, importa na quitação total do pedido constante da petição inicial e extinção da execução.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de julho de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.