A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º o regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a secretário municipal, sempre precedida de nota de empenho na dotação própria, para realização de despesas de pronto pagamento.
§ 1º para os efeitos desta lei, consideram-se despesas de pronto pagamento as que se realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo imediato e de baixo custo como:
I - artigos e utensílios em geral para copa, cozinha, limpeza, vestuário, capotaria, escritório, desenho, esporte, uso escolar e didático, comunicação, laboratório, farmácia e gêneros alimentícios;
II - material elétrico e de conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;
III - selos postais, telegramas, despesas de cartório, pequenos serviços e consertos, transportes urbanos, diligência administrativa, despesa judicial e tarifas;
IV - encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos e publicações;
V - outras despesas correlatas de pequeno valor, em quantidade restrita para uso imediato, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo titular da secretaria ou órgão equivalente;
VI - as efetuadas distantes da sede do município;
VII - custas judiciais
VIII - com alojamento e alimentação de grupos teatrais, integrantes de bandas ou fanfarras, delegações esportivas ou escolares de outros municípios, que participarem de eventos, festivais ou certames realizados pela prefeitura municipal;
IX - com pagamento de árbitros e outros gastos na realização de certames realizados pela prefeitura municipal;
X - despesa com comemoração de data cívica e festiva.
§ 2º o valor do adiantamento, para realização de despesas relativas à compra e/ou serviços de pronto pagamento, será estabelecido por decreto.
Art. 2º Não será concedido novo adiantamento:
I - ao secretário municipal em alcance, assim considerado aquele que não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido ou cuja prestação de contas não tenha sido aprovada por inobservância de preceitos desta Lei;
II - Ao Secretário Municipal Responsável por dois Adiantamentos, Enquanto Não Prestar Contas De Pelo Menos Um.
Art. 3º Das requisições de adiantamento constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Dispositivo legal em que se baseia;
II - Autorização Do Titular Da Unidade Gestora;
III - Nome completo e matrícula do secretário responsável pelo adiantamento;
IV - Dotação orçamentária por onde correrá a despesa;
V - Valor do adiantamento;
VI - Finalidade do adiantamento.
Art. 4º os valores dos adiantamentos serão depositados em conta bancária específica, a ser aberta em banco oficial, em nome do secretário municipal, e a sua movimentação será exclusivamente para essa finalidade.
Art. 5º na utilização do limite estabelecido no § 2º do Art. 1º desta lei deverá ser observado com rigor o princípio da necessidade, ficando vedadas as aquisições, pelo regime de adiantamento, de materiais de uso comum à disposição das unidades orçamentárias nos almoxarifados da prefeitura.
Art. 6º o prazo de aplicação dos recursos não deverá exceder a 60 (sessenta) dias após sua concessão e a prestação de contas deverá ser apresentada dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao prazo de aplicação, não podendo em nenhum caso ultrapassar o término do exercício financeiro.
Art. 7º o saldo não utilizado deverá ser devolvido à conta movimento dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, mediante guia de recolhimento, onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento.
Art. 8º a cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas distinta, que se fará mediante entrega do formulário próprio preenchido ao titular da SEMFA/contabilidade, e será instruída com os seguintes documentos:
I - Demonstrativo da Despesa Realizada;
II - Notas Fiscais, Faturas, Recibos Ou Declaração Do Secretário Municipal, na hipótese contemplada no § 2º deste artigo, devidamente atestados pela requisição da compra ou serviço, que não poderá ser o agente da comprovação;
III - extrato de conta bancária;
IV - guia de recolhimento do saldo não aplicado;
V - Relatório sucinto quando se tratar da realização de serviço ou de algum evento que exija a descrição dos fatos.
§ 1º não será permitido juntar 02 (dois) adiantamentos para pagamento de uma mesma despesa.
§ 2º a documentação comprobatória da despesa (notas fiscais, faturas e outros documentos) será feita em nome da prefeitura municipal de cachoeiro de itapemirim e deverá estar recibada.
§ 3º quando, excepcionalmente, for impossível a obtenção dos documentos referidos no inciso II deste artigo, a comprovação da aplicação do recurso poderá ser feita por declaração escrita e atestada pelo titular da unidade gestora.
§ 4º os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas segundas vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução, exceto no caso de extravio, furto, roubo ou qualquer outra ocorrência totalmente alheia à vontade do secretário municipal responsável pelo adiantamento, e devidamente justificado.
§ 5º nos casos de recibos, será obrigatória a identificação do emitente, com endereço e cpf, além da especificação da despesa.
§ 6º não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior à liberação do adiantamento e nem posterior a 60 (sessenta) dias da sua liberação.
Art. 9º compete à diretoria de contabilidade da semfa efetuar o controle das requisições e prestações de contas dos adiantamentos concedidos.
Art. 10 não sendo cumprida a obrigação de prestar contas dentro do prazo estabelecido nesta Lei, será remetido ao secretário municipal responsável pelo adiantamento, expediente interno da SEMFA concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
§ 1º na cópia do expediente interno o secretário municipal responsável assinará o recebimento da via original, colocando do próprio punho a data do recebimento.
§ 2º caso a prorrogação concedida não venha a ser atendida, a diretoria de contabilidade remeterá cópia do expediente interno à controladoria interna de governo para abertura de sindicâncias nos termos da legislação vigente e, ato contínuo, solicitará à secretaria municipal da fazenda para que promova a tomada de contas.
Art. 11 fica o poder executivo autorizado a regulamentar por decreto a presente lei -
Art. 12 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de julho de 2007.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.