A CÂMARA MUNICIPAL aprova
e o PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A Tabela de
Classificação de Cargos e Funções do Pessoal Civil, instituída pela Lei n°
4.000, de 05 de dezembro de 1994, e suas alterações passa a denominar-se Tabela
de Classificação de Cargos do Pessoal Civil e do Magistério, agregando e/ou
alterando nomenclaturas de cargos, incluindo aqui os cargos egressos do extinto
SAAE, que, nos termos desta Lei, passam a pertencer à referida tabela. (Artigo
alterado pela Lei nº 6024/2007)
Art. 2° As agregações
e/ou alterações de nomenclaturas de cargos, assim como a definição de carga
horária semanal e o nível de escolaridade exigido para cada cargo são as
seguintes: (Artigo
alterado pela Lei nº 6024/2007)
(Tabela
alterada pela Lei nº 6024/2007)
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Parágrafo único. O quantitativo das vagas
dos cargos ora criados neste artigo são aqueles correspondentes,
respectivamente, ao dos cargos aqui agregados e/ou alterados em sua
nomenclatura, devendo as mesmas, serem preenchidas imediatamente pelos atuais
ocupantes dos cargos aqui agregados e/ou alterados.
Art. 3° Ficam criados cargos e vagas
na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, nos quantitativos, nomenclaturas, carga horária semanal e nível
de escolaridade, para preenchimento através de Concurso Público, conforme a
seguir: (Artigo
alterado pela Lei nº 6024/2007)
(Tabela
alterada pela Lei nº 6024/2007)
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Art. 4° Ficam também
criadas as vagas mencionadas abaixo, para
preenchimento através de Concurso Público, dos cargos abaixo mencionados,
resultantes das agregações e/ou alterações de nomenclatura de que trata o
artigo 2° desta Lei, nos quantitativos, carga horária semanal e nível de
escolaridade, conforme a seguir:
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Art. 5° Fica
estabelecido que, para as 15 (quinze) vagas do cargo de Auditor Fiscal Sanitário,
mencionadas no art. 4° desta Lei, 11 (onze) serão preenchidas imediatamente
pelos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Saúde e Meio Ambiente I, II e
III, e dos cargos de Fiscal A e Fiscal B egressos do extinto SAAE, e que já
atuam na área de fiscalização sanitária do Município, devendo as 04 (quatro)
restantes serem preenchidas por nomeações de aprovados
em Concurso Público.
Art. 6° Fica também
estabelecido que, para as 08 (oito) vagas do cargo de Auditor Fiscal de Meio
Ambiente, mencionadas no art. 4° desta Lei, 04 (quatro) serão preenchidas
imediatamente pelos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Saúde e Meio
Ambiente I, II e III, e dos cargos de Fiscal A e Fiscal B egressos do extinto
SAAE, e que já atuam na área de fiscalização de Meio Ambiente do Município,
devendo as 04 (quatro) restantes serem preenchidas por
nomeações de aprovados em Concurso Público.
Art. 7° Para as 55
(cinqüenta e cinco) vagas do cargo de Auxiliar de Serviços de Apoio à Unidade
de Saúde, criadas no art. 3° desta Lei, 12 (doze) serão preenchidas
imediatamente pelos atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e
que já atuam nos consultórios médicos da área de saúde do Município, devendo as
43 (quarenta e três) restantes serem preenchidas por
nomeações de aprovados em Concurso Público.
Art. 8° Para as 75
(setenta e cinco) vagas do cargo de Auxiliar de Serviços de Consultório
Odontológico, criadas no art. 3° desta Lei, 22 (vinte e duas) serão preenchidas
imediatamente pelos atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e
que já atuam nos consultórios odontológicos da área de saúde do Município,
devendo as 53 (cinqüenta e três) restantes serem
preenchidas por nomeações de aprovados em Concurso Público.
Art. 9° A realização
de Concursos Públicos pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim para o preenchimento de vagas de cargos se dará através de Edital
de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, sendo nele definido o
regime jurídico da relação funcional gerada, podendo ser:
I - Servidor Público Municipal:
o servidor cuja relação funcional com a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim é regida pelo Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais do Município de Cachoeiro
de Itapemirim, sendo ocupante de cargo público com vínculo efetivo
com a Municipalidade;
II – Empregado Público
Municipal: o empregado cuja relação funcional com a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim é regida pela Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT e legislação complementar pertinente, sendo ocupante de cargo
público com vínculo celetista com a Municipalidade.
Art. 10 Ficam
instituídos na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim os grupos ocupacionais conceituados
nos incisos deste artigo, que servirão de base para o agrupamento dos cargos do
Pessoal Civil e do Magistério, nos termos desta Lei. (Artigo
alterado pela Lei nº 6024/2007)
I - Cargos Multifuncionais - são
aqueles necessários a uma generalidade de áreas funcionais da administração
pública municipal para os fins de cumprimento das atribuições relativas ao
Quadro de Cargos do qual fazem parte, observando-se a sua classificação,
atividades e papéis funcionais;
II - Cargos de Profissionais
Especializados - são aqueles de aplicação exclusiva a uma determinada atividade
e que exigem uma formação em nível de ensino médio completo, técnico ou
superior, que exercem atividades universais não restritas à administração
pública municipal, sendo necessária em alguns casos a experiência adquirida no
desempenho da função;
III - Cargos Operacionais - são cargos
especializados, de aplicação específica a determinadas Secretarias Municipais,
cuja formação instrucional básica não ultrapassa o ensino de nível médio,
exigindo, em algumas situações, uma habilitação específica para a execução das
suas atividades, podendo ser necessária alguma experiência adquirida
anteriormente em atividades semelhantes ou no próprio desempenho do cargo;
IV - Cargos de Auditoria - são
os cargos com poder de polícia administrativa que têm como atividade principal
a fiscalização de competências públicas atribuídas ao município pela
legislação, compreendendo a fiscalização de tributos municipais, obras,
transportes, posturas públicas municipais, direitos do consumidor, planos
diretores municipais, fiscalização sanitária e meio ambiente;
V - Cargos de Segurança e
Trânsito - são os cargos com poder de polícia administrativa que têm como
atividade principal a execução da guarda civil do município e da organização,
orientação e execução do trânsito urbano;
VI – Cargos de
Apoio à Educação Básica – são os cargos cujas atividades são realizadas
exclusivamente nas unidades de educação básica do município, exigindo do seu
ocupante o conhecimento e a aplicação de legislação e normas emanadas das
esferas de governo em nível federal, estadual e municipal. (Inciso
alterado pela Lei nº 6024/2007)
VII – Cargos de Arte e Cultura -
são os cargos que englobam as atividades de desenvolvimento das artes e da
promoção da cultura;
VIII – Cargos de Tecnologia da
Informação - são os cargos que dizem respeito às atividades de montagem e
manutenção de equipamentos de informática, redes e processadores, incluindo as
atividades de programação e desenvolvimento de sistemas, assim como a prestação
de assistência e orientação aos usuários;
IX – Cargos de Procurador - é o
grupo de cargos composto pelos cargos de Procuradores do Município.
X – Cargos de Engenheiro do
extinto SAAE – é o grupo de cargos composto pelos cargos de Engenheiro Civil A
provenientes da estrutura administrativa do extinto Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE, deste Município, e que passam a integrar a Tabela de
Classificação de Cargos do Pessoal Civil instituída por esta Lei, com vistas a
sua extinção na vacância.
XI – Cargos de Contador do
extinto SAAE – é o grupo de cargos composto pelos cargos de Contador A
provenientes da estrutura administrativa do extinto Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE, deste Município, e que passam a integrar a Tabela de
Classificação de Cargos do Pessoal Civil instituída por esta Lei, com vistas a
sua extinção na vacância.
XII –
Cargos da Educação Básica – são os cargos do Magistério
Municipal com atividades de docência e técnico-pedagógica. (Inciso
incluído pela Lei nº 6024/2007)
Art. 11 Fica criada a
Comissão Especial de Enquadramento, a ser instituída por Decreto do Chefe do
Executivo Municipal, com a finalidade de definir a condição funcional
individual e específica do servidor ou do empregado público municipal,
inclusive daqueles egressos do extinto SAAE, mediante identificação do seu
padrão de vencimento básico, em virtude da sua transposição de cargo da
situação anterior para a situação aprovada por esta Lei.
Parágrafo único. No
Decreto de nomeação da comissão de que trata o caput deste artigo, o Chefe do
Executivo Municipal definirá a normatização de seus trabalhos.
Art. 12 Os servidores
municipais efetivos e celetistas, ativos e inativos, inclusive os egressos do
extinto SAAE, deverão ser enquadrados em conformidade com a tabela constante do
Anexo I da presente Lei, observando o respectivo grupo ocupacional, grupo
salarial, classe e nível, bem como, as deliberações tomadas pela Comissão
Especial de Enquadramento, passando a cumprir, a partir da entrada em vigor
desta Lei, a carga horária semanal nela estabelecida, de acordo com o cargo no
qual for enquadrado.
§1° Fica a
Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos
responsável pelo enquadramento de que trata o presente artigo, devendo o mesmo
ser providenciado através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 2° Os servidores
ou empregados públicos municipais que vierem a ocupar cargos de provimento em
comissão, independente do cargo no qual estiver enquadrado, deverão cumprir
jornada de trabalho diária de no mínimo 08 (oito) horas.
Art. 13 Os servidores
ou empregados públicos municipais enquadrados no cargo de Vigia em decorrência
da extinção do cargo de Magarefe poderão optar uma única vez, pelo enquadramento
no cargo de Auxiliar de Serviços de Controle de Zoonoses ou permanecerem no
cargo de Vigia.
Parágrafo único. A opção de que
trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada por escrito à Comissão
Especial de Enquadramento, instituída por esta Lei, para que se proceda ao
deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 14 Aos servidores
ou empregados públicos municipais que por força da assinatura da posse ou do
contrato de trabalho, possuem jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais,
terá assegurado o direito de cumprir a referida jornada, exceto quando esta
jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais for maior que a estabelecida
na tabela constante do Anexo I desta Lei, devendo neste caso, prevalecer a carga horária semanal constante da referida tabela.
Art. 15 Aos
servidores ou empregados públicos municipais que por força da assinatura da
posse ou do contrato de trabalho, possuem nível de escolaridade diferente dos
aqui estabelecidos, terá assegurado o direito aos enquadramentos ora definidos
nesta Lei.
Art. 16 Aos
servidores ou empregados públicos municipais enquadrados nos cargos constantes
da tabela de que trata o Anexo I desta Lei, cuja exigência de escolaridade seja
“nível superior” ou “ensino médio técnico completo”, incluindo aqui, aqueles
servidores ou empregados públicos municipais que por ventura venham ocupar tais
cargos, em virtude da aprovação em Concurso Público, fica definido como de
caráter obrigatório para o exercício dos mesmos, o Registro no Conselho da Classe
afim, exceto para aqueles cujo Conselho da Classe é inexistente e para os
ocupantes dos cargos pertencentes ao grupo ocupacional “Cargos de Auditoria”.
Art. 17 Os atuais
servidores contratados temporariamente para o exercício do cargo de Auxiliar
Administrativo terão seus contratos encerrados, a partir da entrada em vigor
desta Lei, podendo ser renovados no cargo de Agente de Serviços Públicos
Municipais, e posteriormente encerrados até 31 de dezembro de 2007.
Art. 18 Para fins de
Promoção Horizontal dos servidores ou empregados públicos municipais, fica a
legislação em vigor alterada, passando a referência/padrão, que faz parte da
classificação dos cargos do quadro da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, a vigorar com a designação
alfabética de A a R, sendo
assim definidos:
I - De A a I: Promoção horizontal será concedida, respeitado
os intervalos de 02 (dois) anos entre as letras, no percentual de 5% (cinco por
cento) de acréscimo no salário-base, observados os demais critérios estabelecidos
em Lei para fazer jus a referida promoção.
II - De J a R: Promoção
horizontal será concedida, respeitado os intervalos de 02 (dois) anos entre as
letras, no percentual de 3% (três por cento) de acréscimo no salário-base,
observados os demais critérios estabelecidos em Lei para fazer jus a referida promoção.
Parágrafo único. Os servidores
ou empregados públicos municipais contemplados imediatamente, pela extensão das
letras da promoção de que trata o caput deste artigo, terão o benefício
calculado em conformidade com o seu tempo de serviço, e concedido, após análise
da Comissão Especial para fins de Promoção Horizontal dos Servidores ou
Empregados Públicos deste Município, não gerando quaisquer direitos financeiros
anteriores à data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 19 O
enquadramento dos servidores ou empregados públicos municipais egressos do
extinto SAAE, nos cargos, ora estabelecidos pela presente Lei, deverá ser feito
em observância à referência/padrão correspondente ao vencimento atual destes
servidores ou empregados, não sendo permitida quaisquer perda
salarial, sendo definida esta referência/padrão, como base inicial para o
cálculo de futuras promoções horizontais em de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O
enquadramento de que trata o caput deste artigo não gera quaisquer direitos
financeiros anteriores à data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 20 Fica
modificada a Tabela de Classificação de Carreira e Salários do Pessoal Civil,
instituída pela Lei n° 4.000, de 05 de dezembro de 1994, e posteriormente
alterada, que passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei, e que servirá de base para cálculos de vencimentos, proventos,
pensões e vantagens dos servidores ou empregados públicos enquadrados na Tabela
de Classificação de Cargos do Pessoal Civil constante do Anexo I.
Art. 21 Aos servidores
ou empregados públicos municipais ocupantes do cargo de Procurador fica
estabelecido como base para o cálculo de seus vencimentos, proventos, pensões e
vantagens, a Lei
n° 5.917, de 21 de dezembro de 2006.
Art. 22 Aos
servidores ou empregados públicos municipais ocupantes do cargo de Engenheiro Civil
A, egressos do extinto SAAE, fica estabelecido como base inicial para o cálculo
de seus vencimentos e posteriores promoções o valor de R$ 1.821,87 (Hum mil,
oitocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) corresponde ao
vencimento no Padrão 11 da Tabela Salarial dos Servidores oriundos do SAAE, até
então percebido por estes servidores, sendo vedada a equiparação deste valor ao
vencimento dos demais ocupantes dos diversos cargos de Engenheiro, pertencentes
ao Grupo Ocupacional Profissionais Especializados,
instituído pela presente Lei.
Art. 23 Aos
servidores ou empregados públicos municipais ocupantes do cargo de Contador A,
egressos do extinto SAAE, fica estabelecido como base inicial para o cálculo de
seus vencimentos e posteriores promoções o valor de R$ 1.376,64 (Hum mil,
trezentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) corresponde ao
vencimento no Padrão 10 da Tabela Salarial dos Servidores oriundos do SAAE, até
então percebido por estes servidores, sendo vedada a equiparação deste valor ao
vencimento dos demais ocupantes do cargo de Contador, pertencente ao Grupo Ocupacional Profissionais Especializados, instituído pela
presente Lei.
Art. 24 Os servidores
do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica constituem categoria profissional
para a qual se exige formação mínima estabelecida em lei, organizando-se em
níveis que se elevam progressivamente, de acordo com a habilitação específica
no campo de atuação do professor. (Artigo
alterado pela Lei nº 6024/200)
§ 1º O
enquadramento funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação
Básica, no que se refere a Grupo Salarial, Classe e Nível, será a estabelecida na
Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil e do Magistério constantes
do Anexo I desta Lei.
§ 2º Para o
desempenho das atividades de magistério, exigir-se-á da categoria de professor
graduação de nível superior, sendo os profissionais, respeitados os direitos
adquiridos, enquadrados segundo os critérios estabelecidos no Anexo IV desta
Lei.
§ 3º Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a efetuar a progressão funcional dos servidores
do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica, de um nível para o outro,
correspondente à sua habilitação, mantido o mesmo cargo.
§ 4º O pedido de
progressão funcional poderá ser apresentado no decorrer de cada ano, sendo de
responsabilidade do interessado velar pela juntada de documentos hábeis, sob
pena de indeferimento.
§ 5º Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, será feita por comissão especialmente
constituída, a avaliação dos pedidos de progressão funcional, que deverão ser
instruídos com a cópia do certificado ou diploma que, na forma da lei, comprovem
a habilitação alegada.
§ 6º Os acréscimos
pecuniários decorrentes da progressão funcional somente serão devidos a partir
do mês subseqüente ao parecer da comissão, que terá o prazo de até 60
(sessenta) dias para análise dos processos.
§ 7º A carga horária
para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica
será:
I - de 25 (vinte e cinco) a 40
(quarenta) horas semanais para o PEB-A, atuando na etapa da Educação Infantil -
nas classes de 0 a 3 anos;
II - de 25 (vinte e cinco) horas
semanais para o PEB-B, atuando na etapa da Educação Infantil, nas classes de 4 e 5 anos ou na etapa do Ensino Fundamental – anos
iniciais;
III - de 25 (vinte e cinco) a 40
(quarenta) horas semanais para o PEB-C, atuando na etapa do Ensino Fundamental
– nos anos finais;
IV - de 25
(vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-D, atuando na etapa
da Educação Infantil ou na etapa do Ensino Fundamental.
§ 8º Na hipótese de conveniência para o serviço público e desde que não resulte
em interrupção do efetivo trabalho escolar, poderá ser autorizada aos
servidores enquadrados nos cargos de PEB-A, PEB-C e PEB-D a redução de sua
carga horária de 40 (quarenta) para 25 (vinte e cinco) horas.
§ 9º
Considerar-se-á atribuição do professor:
I - em decorrência do cargo ocupado:
a) na Unidade Central do
Sistema: administração, inspeção, supervisão, orientação, pesquisa,
planejamento e avaliação do processo de ensino;
b) nas Unidades de Ensino:
planejamento, regência e avaliação, administração, prática de cuidados
indispensáveis à educação infantil, supervisão e coordenação das atividades de
ensino.
II - por ato expresso
do Secretário Municipal de Educação e observada a habilitação
necessária: dinamização, coordenação e acompanhamento de atividades, programas
e projetos relacionados ao ensino.
§ 10 O Código de Identificação das funções inerentes ao cargo de Professor do
Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica constitui-se dos seguintes
elementos indicativos
I -
Professor da Educação Básica-A: PEB;
II -
Função: A, B, C e D;
a) Atuação
em classes de 0 a 3 anos na etapa da Educação
Infantil: A;
b) Atuação
em classes de 4 e 5 anos na etapa da Educação Infantil
ou nos anos iniciais da etapa do Ensino Fundamental: B;
c) Atuação
nos anos finais da etapa do Ensino Fundamental: C;
d) Atuação como Professor Pedagogo na Educação Básica: D.
III - Nível
de Habilitação: de I a VI;
VI -
Referência: de A a R.”
§ 11 A remuneração
dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica é a fixada em
tabela específica, a que se refere o Anexo III desta Lei.
§ 12 Os valores
constantes da tabela de remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos
da Educação Básica serão revistos periodicamente, observada a disponibilidade
financeira do município e respeitado os limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 13 O professor,
de acordo com os dispositivos da presente lei e habilitação específica, atuará:
I - PEB-A, nas Unidades de
Ensino de Educação Básica, em classes de 0 a 3 anos;
II - PEB-B, nas Unidades de
Ensino de Educação Básica, em classes de 4 e 5 anos ou
nos anos iniciais da etapa do Ensino Fundamental;
III - PEB-C, nas Unidades de
Ensino de Educação Básica, nos anos finais da etapa do Ensino Fundamental;
IV - PEB-D, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, em
função pedagógica ou na Unidade Central do Sistema de Ensino.
§ 14 Para o
exercício das funções de que tratam os incisos deste artigo, os professores
deverão atender aos dispositivos do Estatuto dos Servidores em Educação Básica
e às exigências legais especificadas no Anexo IV.
§ 15 Os servidores
do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica farão jus, além das vantagens
previstas na legislação aplicável, à gratificação pelo exercício da função de
gestor de Unidade de Ensino.
§ 16 A gratificação
de gestor será estabelecida de acordo com a classificação da Unidade de Ensino,
cujos critérios de classificação e remuneração são os constantes do Anexo V.
§ 17 A
classificação da unidade escolar será feita de acordo com a etapa de ensino em
que ocorrer maior número de turmas, considerando-se o total destas.
§ 18 O desempenho
das atribuições de gestor escolar compreende o cumprimento do expediente de 40
(quarenta) horas, sendo atribuída carga horária especial até esse limite, na
hipótese de ser inferior aquela prevista para o cargo ocupado.
§ 19 Para assumir o
encargo de gestor escolar, o servidor ocupante de dois cargos de magistério na
rede municipal, deverá licenciar-se de um dos cargos.
§ 20 O
profissional do ensino, graduado ou pós-graduado em Pedagogia, se investido nas
funções de gestor escolar e pedagogo de unidade de ensino de 6ª categoria,
receberá gratificação correspondente à unidade de 5ª categoria.
§ 21 O valor da
gratificação pelo exercício do encargo de gestor será revisto periodicamente,
observada a disponibilidade financeira do município e respeitados os limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal. (Parágrafos
incluídos pela Lei nº 6024/2007)
Art. 25 A
Gratificação Especial de Especialização Acadêmica instituída pela Lei
n° 4.000/94 e posteriormente alterada, passa a ser concedida, a partir da vigência
desta Lei, em caráter permanente, ao servidor ou empregado público municipal,
cujo cargo no qual esteja enquadrado, possua a exigência de escolaridade “Nível
Superior”, conforme o que consta dos incisos deste artigo:
I – 5% (cinco por cento) para os
cursos de pós-graduação lato sensu, com monografia
aprovada;
II – 10% (dez por cento) para os
cursos de pós-graduação stricto sensu,
em nível de mestrado, com dissertação aprovada;
III – 15% (quinze por cento)
para os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado, com tese aprovada.
§ 1° A concessão
da gratificação especial de especialização acadêmica deve ser autorizada por
ato do Chefe do Executivo Municipal ou por delegação de poderes, a partir do
deferimento do pedido, que deve ser protocolado pelo servidor junto ao
protocolo geral desta Prefeitura Municipal.
§ 2° Fica mantido
o direito à percepção da gratificação especial de especialização acadêmica aos servidores e aos empregados públicos municipais que
já estejam percebendo, nas mesmas condições anteriormente autorizadas,
inclusive àqueles que na data da entrada em vigor desta Lei, estejam
matriculados em cursos de pós-graduação ou já tenham concluído cursos de
pós-graduação e pertençam ao quadro de servidores nesta data.
§ 3° É vedada a
percepção cumulativa da gratificação especial de especialização acadêmica,
devendo o servidor ou empregado público municipal, na hipótese de um novo curso
em nível de pós-graduação, optar por uma delas para fins de seu recebimento.
Art. 26 Fica
instituída a Bonificação Especial de Incentivo aos Estudos a ser concedida ao servidor ou empregado público, em uma única parcela,
nas condições a seguir:
I – Bônus no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo
na classificação Grupo Salarial I, Classe A e Nível 01, para o servidor ou
empregado público que concluir, a partir da entrada em vigor desta Lei, o
Ensino Fundamental Completo, sendo vedada a sua concessão aos que já possuem a
referida escolaridade nesta data;
II – Bônus no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo
na classificação Grupo Salarial I, Classe A e Nível 01, para o servidor ou
empregado público que concluir, a partir da entrada em vigor desta Lei, o
Ensino Médio Completo, sendo vedada a sua concessão aos que já possuem a
referida escolaridade nesta data;
III – Bônus no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo
na classificação Grupo Salarial I, Classe A e Nível 01, para o servidor ou
empregado público que concluir, a partir da entrada em vigor desta Lei, o
Ensino Superior, sendo vedada a sua concessão aos que já possuem a referida
escolaridade nesta data;
§ 1° A bonificação
de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida por escrito pelo
servidor ou empregado público através do protocolo geral desta Prefeitura
Municipal, e encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, Logística e
Serviços Internos, que, após análise da documentação apresentada, poderá
deferir ou indeferir o pedido.
§ 2° No caso de
deferimento do pedido de bonificação, a mesma será paga automaticamente ao
servidor ou empregado público junto com seu vencimento, não havendo a
necessidade de confecção de ato para a sua concessão.
§ 3° A concessão da
bonificação em virtude da conclusão de curso em determinado nível ou grau, não
impede que a mesma seja novamente concedida, caso o servidor ou empregado
público vier a concluir novo curso com escolaridade superior a do que serviu de
base para a concessão anterior.
Art. 27 Fica
instituída a Bonificação Especial de Ajuda de Custo, a ser concedida, em
uma única parcela, ao servidor ou empregado público que vier a ter filhos, nascidos
ou adotados legalmente, a partir da entrada em vigor desta Lei, no percentual
de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo na classificação Grupo
Salarial I, Classe A e Nível 01, por filho ou filha, nascidos
ou adotados.
§ 1° A bonificação
de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida por escrito pelo
servidor ou empregado público através do protocolo geral desta Prefeitura
Municipal, e encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, Logística e
Serviços Internos, que, após análise da documentação apresentada, poderá
deferir ou indeferir o pedido.
§ 2° No caso de
deferimento do pedido de bonificação, a mesma será paga automaticamente ao
servidor ou empregado público junto com seu vencimento, não havendo a
necessidade de confecção de ato para a sua concessão.
§ 3° A concessão da
bonificação em virtude do nascimento ou adoção legal de filho ou filha, não
impede que a mesma seja novamente concedida, no mesmo
percentual ora definido, caso o servidor ou empregado público vier a ter
outros filhos, nascidos ou adotados.
§ 4° Para o casal,
onde ambos são servidores ou empregados públicos municipais, que vier a ter
filhos nascidos ou adotados legalmente, somente um deles fará jus à bonificação
de que trata o caput deste artigo.
Art. 28 A Secretaria
Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos baixará portaria
regulamentando a concessão das bonificações de que tratam os artigos 26 e 27
desta Lei, principalmente, no que tange a definição da documentação necessária
a ser apresentada pelo servidor ou empregado público municipal para a devida
concessão dos referidos benefícios.
Art. 29 Fica vedada a
disponibilidade de vagas para preenchimento através de Concursos Públicos, dos
cargos de Técnico em Serviços Administrativos, Técnico Químico, Auxiliar de
Enfermagem, Engenheiro Civil A e Contador A, ora definidos, inclusive futuros
enquadramentos de outros servidores ou empregados públicos municipais nestes
cargos, que não sejam os permitidos pela presente Lei, para fins de extinção na
vacância.
Art. 30 O Poder
Executivo Municipal baixará Decreto definindo as atribuições e competências dos
cargos estabelecidos na tabela constante do Anexo I da presente Lei.
Art. 31 Fica concedido
aos servidores e aos empregados públicos municipais o direito a um dia de folga
na data de seu aniversário, podendo esta folga ser adiantada ou postergada em
uma semana na hipótese do dia de seu aniversário coincidir com o sábado ou o
domingo, não sendo permitido o pagamento deste dia de folga em espécie, caso o
mesmo não seja gozado.
Art. 32 VETADO.
Art. 33 Fica a
Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos autorizada
a baixar portaria regulamentando a concessão das folgas de tratam os
artigos 31 e 32 desta Lei.
Art. 34 Fica o Executivo
Municipal autorizado a conceder reajuste de salários aos servidores e aos
empregados públicos municipais, através de Decreto do Prefeito Municipal,
observadas as alterações na Tabela Classificação de Cargos do Pessoal Civil,
ora instituída pela presente Lei, como também, respeitados os limites de gastos
com pessoal exigidos pela Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 35 Os cargos do
pessoal civil criados na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, incluídos aqui os cargos do
pessoal provenientes do extinto SAAE, e que não constarem da Tabela de
Classificação de Cargos do Pessoal Civil ora instituída, ficam
extintos a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 36 As vagas dos
cargos do pessoal civil criadas antes da presente Lei
e não providas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, incluídos aqui as vagas dos cargos
do pessoal provenientes do extinto SAAE, ficam extintas a partir da entrada em
vigor desta Lei.
Art. 37 As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento
Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado,
se necessário, proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais.
Art. 38 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 01 de agosto de 2007, revogadas as disposições em contrário,
em especial, a
Lei n° 5.826, de 11 de abril de 2006, a Lei
n° 5.854, de 18 de julho de 2006, a Lei
n° 5.865, de 09 de agosto de 2006 e a Lei
n° 5.971, de 08 de junho de 2007.
Cachoeiro de
Itapemirim, 17 de agosto de 2007.
(Lei n° 6000)
(Tabela
alterada pela Lei nº 6024/2007)
Tabela de Classificação
de Cargos do Pessoal Civil e do Magistério
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pela Lei Municipal nº 7122/2014)
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