REVOGADA PELA LEI N°7804/2020

 

LEI N° 6000, DE 17 DE AGOSTO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DA TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DO PESSOAL CIVIL, AGREGANDO E/OU ALTERANDO NOMENCLATURAS DE CARGOS, ALTERA AS TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARREIRAS E SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL E DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUÍDAS PELA LEI N° 4.000/94 E SUAS POSTERIORES MUDANÇAS, CRIA CARGOS E VAGAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e o PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Tabela de Classificação de Cargos e Funções do Pessoal Civil, instituída pela Lei n° 4.000, de 05 de dezembro de 1994, e suas alterações passa a denominar-se Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil e do Magistério, agregando e/ou alterando nomenclaturas de cargos, incluindo aqui os cargos egressos do extinto SAAE, que, nos termos desta Lei, passam a pertencer à referida tabela. (Artigo alterado pela Lei nº 6024/2007)

 

Art. 2° As agregações e/ou alterações de nomenclaturas de cargos, assim como a definição de carga horária semanal e o nível de escolaridade exigido para cada cargo são as seguintes: (Artigo alterado pela Lei nº 6024/2007)

 

(Tabela alterada pela Lei nº 6024/2007)

Cargos criados através da agregação e/ou alteração de nomenclaturas

Cargo criado

Carga Horária Semanal

Nível de Escolaridade Exigido

Cargos agregados e/ou alterados

Ajudante Geral

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Ajudante B

Auxiliar de Serviços Públicos Municipais
40 h
Ensino Fundamental Incompleto

Auxiliar de Serviços Gerais, Contínuo, Servente de Limpeza,  Cozinheiro e Auxiliar de Serviços Gerais B

Recepcionista

40 h

Ensino Fundamental Completo

Recepcionista e

Recepcionista/Telefonista B

Telefonista

30 h

Ensino Fundamental Completo

Telefonista e Telefonista A

Engenheiro Civil

30 h

Ensino Superior Completo

Engenheiro e Engenheiro Civil

Agrônomo

30 h

Ensino Superior Completo

Agrônomo I e II

Arquiteto

30 h

Ensino Superior Completo

Arquiteto I e II

Engenheiro de Segurança do Trabalho

30 h

Ensino Superior Completo

Engenheiro do Trabalho

Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem

20 h

Ensino Superior Completo

Médico Radiologista e Médico Ultrassonografista

Médico Veterinário

20 h

Ensino Superior Completo

Veterinário

Técnico de Laboratório

30 h

Ensino Técnico Completo

Laboratorista e Técnico de Laboratório

Técnico em Radiologia

24 h

Ensino Técnico Completo

Técnico em Radiologia e Técnico de Raio X

Técnico Químico

40 h

Ensino Técnico Completo

Técnico Químico A

Técnico em Edificações

40 h

Ensino Técnico Completo

Desenhista, Desenhista A, Técnico em Edificações I, II e III

Técnico em Mecânica

40 h

Ensino Técnico Completo

Técnico Mecânico

Técnico em Contabilidade

40 h

Ensino Técnico Completo

Técnico em Contabilidade I, II e III

Técnico em Estatística

40 h

Ensino Técnico Completo

Técnico Estatístico

Técnico em Serviços Administrativos

40 h

Ensino Médio Completo

Auxiliar Administrativo, Ajudante de Administração A e B, Auxiliar de Administração A e B, Auxiliar de Saneamento B, Escriturário, Auxiliar de Secretaria MAM-AS, Secretário Escolar MAM-SE, Oficial Administrativo I, II e III, Assistente de Administração B

Calceteiro

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Calceteiro e Calceteiro A

Pedreiro

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Pedreiro, Pedreiro A e B

Eletricista de Veículos

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Eletricista de Autos

Mecânico de Máquinas, Equipamentos e Veículos

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Mecânico de Máquinas e Equipamentos, Mecânico de Autos e Mecânico Hidráulico

Motorista

40 h

Ensino Fundamental Completo

Motorista, Motorista Categoria D, Motorista A e B, Motorista Especializado em Coleta e Compactação de Lixo

Operador de Máquinas e Veículos Especiais

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Operador de Máquinas de Aterro Sanitário, Operador de Máquinas

e Operador de Máquinas Pesadas B

Bombeiro Hidráulico

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Bombeiro Hidráulico B

 

Bombeiro Hidráulico B, Encanador A e B (Redação dada pela Lei Municipal nº 7122/2014)

Vigia

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Vigia e Vigia B

Auxiliar de Serviços Operacionais

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Auxiliar de Mecânico, Borracheiro, Lavador de Veículos, Lubrificador, Encanador A e B, Operador de Pequenos Sistemas I e II, Operador de Bombas A e B, Operador de ETA B e Auxiliar de Manutenção B

 

Auxiliar de Mecânico, Borracheiro, Lavador de Veículos, Lubrificador, Operador de Pequenos Sistemas I e II, Operador de Bombas A e B, Operador de ETA B e Auxiliar de Manutenção B (Redação dada pela Lei Municipal nº 7122/2014)

 

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

40 h

Ensino Superior Completo

Auditor Fiscal de Tributos Municipais I, II e III

Auditor Fiscal Sanitário

40 h

Ensino Superior Completo

Fiscal de Saúde e Meio Ambiente I, II e III, Fiscal A e Fiscal B

Auditor Fiscal de Meio Ambiente

40 h

Ensino Superior Completo

Auditor Fiscal de Obras

40 h

Ensino Superior Completo

Fiscal de Obras I, II e III

Auditor Fiscal de Posturas

40 h

Ensino Superior Completo

Fiscal de Posturas I, II e III

Auditor Fiscal de Transportes

40 h

Ensino Superior Completo

Fiscal de Transportes I, II e III

Guarda Municipal

40 h

Ensino Médio Completo

Guarda

Auxiliar de Serviços da Educação

40 h

Ensino Fundamental Completo

Auxiliar de Serviços de CEI e Berçarista MAM-B

Iluminador

40 h

Ensino Fundamental Completo

Operador de Luz

Sonoplasta

40 h

Ensino Fundamental Completo

Operador de Áudio

Professor da Educação Básica

PEB-A

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Infantil PEI-A

Professor da Educação Básica

PEB-B

25 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Infantil PEI-B e Professor de Ensino Fundamental PEF-A

 

Professor da Educação Básica

PEB-C

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor de Ensino Fundamental PEF-B

Professor da Educação Básica

PEB-D

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Infantil PEI-C e Professor de Ensino Fundamental PEF-C

 

 

Parágrafo único. O quantitativo das vagas dos cargos ora criados neste artigo são aqueles correspondentes, respectivamente, ao dos cargos aqui agregados e/ou alterados em sua nomenclatura, devendo as mesmas, serem preenchidas imediatamente pelos atuais ocupantes dos cargos aqui agregados e/ou alterados.

 

Art. 3° Ficam criados cargos e vagas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, nos quantitativos, nomenclaturas, carga horária semanal e nível de escolaridade, para preenchimento através de Concurso Público, conforme a seguir: (Artigo alterado pela Lei nº 6024/2007)

 

(Tabela alterada pela Lei nº 6024/2007)

Cargos criados

Cargo criado

N° de vagas criadas

Carga Horária Semanal

Nível de Escolaridade Exigido

Auxiliar de Serviços de Controle de Zoonoses

25

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Auxiliar de Serviços de Apoio à Unidade de Saúde

55

40 h

Ensino Fundamental Completo

Auxiliar de Serviços de Consultório Odontológico

75

40 h

Ensino Fundamental Completo

Auxiliar de Prótese Dentária

02

40 h

Ensino Fundamental Completo

Frentista

04

40 h

Ensino Fundamental Completo

Técnico de Prótese Dentária

02

40 h

Ensino Técnico Completo

Técnico de Enfermagem do Trabalho

03

40 h

Ensino Técnico Completo

Agente de Serviços Públicos Municipais

180

40 h

Ensino Médio Completo

Cadastrador

07

40 h

Ensino Médio Completo

Agente de Serviços da Educação

30

40 h

Ensino Médio Completo

Agente de Biblioteca Escolar

30

40 h

Ensino Médio Completo

Secretário Escolar

40

40 h

Ensino Médio Completo

Profissional de Educação Física

05

30 h

Ensino Superior Completo

Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor

05

40 h

Ensino Superior Completo

Museólogo

01

30 h

Ensino Superior Completo

Turismólogo

02

30 h

Ensino Superior Completo

Enfermeiro do Trabalho

01

30 h

Ensino Superior Completo

Engenheiro Ambiental

01

30 h

Ensino Superior Completo

Engenheiro Florestal

01

30 h

Ensino Superior Completo

 

Art. 4° Ficam também criadas as vagas mencionadas abaixo, para preenchimento através de Concurso Público, dos cargos abaixo mencionados, resultantes das agregações e/ou alterações de nomenclatura de que trata o artigo 2° desta Lei, nos quantitativos, carga horária semanal e nível de escolaridade, conforme a seguir:

 

Cargos resultantes da agregação e/ou alteração de nomenclaturas

Cargo

N° de vagas criadas

Carga Horária Semanal

Nível de Escolaridade Exigido

Auditor Fiscal Sanitário

15

40 h

Ensino Superior

Auditor Fiscal de Meio Ambiente

08

40 h

Ensino Superior

 

Art. 5° Fica estabelecido que, para as 15 (quinze) vagas do cargo de Auditor Fiscal Sanitário, mencionadas no art. 4° desta Lei, 11 (onze) serão preenchidas imediatamente pelos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Saúde e Meio Ambiente I, II e III, e dos cargos de Fiscal A e Fiscal B egressos do extinto SAAE, e que já atuam na área de fiscalização sanitária do Município, devendo as 04 (quatro) restantes serem preenchidas por nomeações de aprovados em Concurso Público.

 

Art. 6° Fica também estabelecido que, para as 08 (oito) vagas do cargo de Auditor Fiscal de Meio Ambiente, mencionadas no art. 4° desta Lei, 04 (quatro) serão preenchidas imediatamente pelos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Saúde e Meio Ambiente I, II e III, e dos cargos de Fiscal A e Fiscal B egressos do extinto SAAE, e que já atuam na área de fiscalização de Meio Ambiente do Município, devendo as 04 (quatro) restantes serem preenchidas por nomeações de aprovados em Concurso Público.

 

Art. 7° Para as 55 (cinqüenta e cinco) vagas do cargo de Auxiliar de Serviços de Apoio à Unidade de Saúde, criadas no art. 3° desta Lei, 12 (doze) serão preenchidas imediatamente pelos atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que já atuam nos consultórios médicos da área de saúde do Município, devendo as 43 (quarenta e três) restantes serem preenchidas por nomeações de aprovados em Concurso Público.

 

Art. 8° Para as 75 (setenta e cinco) vagas do cargo de Auxiliar de Serviços de Consultório Odontológico, criadas no art. 3° desta Lei, 22 (vinte e duas) serão preenchidas imediatamente pelos atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que já atuam nos consultórios odontológicos da área de saúde do Município, devendo as 53 (cinqüenta e três) restantes serem preenchidas por nomeações de aprovados em Concurso Público.

 

Art. 9° A realização de Concursos Públicos pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim para o preenchimento de vagas de cargos se dará através de Edital de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, sendo nele definido o regime jurídico da relação funcional gerada, podendo ser:

 

I - Servidor Público Municipal: o servidor cuja relação funcional com a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, sendo ocupante de cargo público com vínculo efetivo com a Municipalidade;

 

II – Empregado Público Municipal: o empregado cuja relação funcional com a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e legislação complementar pertinente, sendo ocupante de cargo público com vínculo celetista com a Municipalidade.

 

Art. 10 Ficam instituídos na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim os grupos ocupacionais conceituados nos incisos deste artigo, que servirão de base para o agrupamento dos cargos do Pessoal Civil e do Magistério, nos termos desta Lei. (Artigo alterado pela Lei nº 6024/2007)

 

I - Cargos Multifuncionais - são aqueles necessários a uma generalidade de áreas funcionais da administração pública municipal para os fins de cumprimento das atribuições relativas ao Quadro de Cargos do qual fazem parte, observando-se a sua classificação, atividades e papéis funcionais;

 

II - Cargos de Profissionais Especializados - são aqueles de aplicação exclusiva a uma determinada atividade e que exigem uma formação em nível de ensino médio completo, técnico ou superior, que exercem atividades universais não restritas à administração pública municipal, sendo necessária em alguns casos a experiência adquirida no desempenho da função;

 

III - Cargos Operacionais - são cargos especializados, de aplicação específica a determinadas Secretarias Municipais, cuja formação instrucional básica não ultrapassa o ensino de nível médio, exigindo, em algumas situações, uma habilitação específica para a execução das suas atividades, podendo ser necessária alguma experiência adquirida anteriormente em atividades semelhantes ou no próprio desempenho do cargo;

 

IV - Cargos de Auditoria - são os cargos com poder de polícia administrativa que têm como atividade principal a fiscalização de competências públicas atribuídas ao município pela legislação, compreendendo a fiscalização de tributos municipais, obras, transportes, posturas públicas municipais, direitos do consumidor, planos diretores municipais, fiscalização sanitária e meio ambiente;

 

V - Cargos de Segurança e Trânsito - são os cargos com poder de polícia administrativa que têm como atividade principal a execução da guarda civil do município e da organização, orientação e execução do trânsito urbano;

 

VI – Cargos de Apoio à Educação Básica – são os cargos cujas atividades são realizadas exclusivamente nas unidades de educação básica do município, exigindo do seu ocupante o conhecimento e a aplicação de legislação e normas emanadas das esferas de governo em nível federal, estadual e municipal. (Inciso alterado pela Lei nº 6024/2007)

 

VII – Cargos de Arte e Cultura - são os cargos que englobam as atividades de desenvolvimento das artes e da promoção da cultura;

 

VIII – Cargos de Tecnologia da Informação - são os cargos que dizem respeito às atividades de montagem e manutenção de equipamentos de informática, redes e processadores, incluindo as atividades de programação e desenvolvimento de sistemas, assim como a prestação de assistência e orientação aos usuários;

 

IX – Cargos de Procurador - é o grupo de cargos composto pelos cargos de Procuradores do Município.

 

X – Cargos de Engenheiro do extinto SAAE – é o grupo de cargos composto pelos cargos de Engenheiro Civil A provenientes da estrutura administrativa do extinto Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, deste Município, e que passam a integrar a Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil instituída por esta Lei, com vistas a sua extinção na vacância.

 

XI – Cargos de Contador do extinto SAAE é o grupo de cargos composto pelos cargos de Contador A provenientes da estrutura administrativa do extinto Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, deste Município, e que passam a integrar a Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil instituída por esta Lei, com vistas a sua extinção na vacância.

 

XII Cargos da Educação Básica – são os cargos do Magistério Municipal com atividades de docência e técnico-pedagógica. (Inciso incluído pela Lei nº 6024/2007)

 

Art. 11 Fica criada a Comissão Especial de Enquadramento, a ser instituída por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, com a finalidade de definir a condição funcional individual e específica do servidor ou do empregado público municipal, inclusive daqueles egressos do extinto SAAE, mediante identificação do seu padrão de vencimento básico, em virtude da sua transposição de cargo da situação anterior para a situação aprovada por esta Lei.

 

Parágrafo único.  No Decreto de nomeação da comissão de que trata o caput deste artigo, o Chefe do Executivo Municipal definirá a normatização de seus trabalhos.

 

Art. 12 Os servidores municipais efetivos e celetistas, ativos e inativos, inclusive os egressos do extinto SAAE, deverão ser enquadrados em conformidade com a tabela constante do Anexo I da presente Lei, observando o respectivo grupo ocupacional, grupo salarial, classe e nível, bem como, as deliberações tomadas pela Comissão Especial de Enquadramento, passando a cumprir, a partir da entrada em vigor desta Lei, a carga horária semanal nela estabelecida, de acordo com o cargo no qual for enquadrado.

 

§1° Fica a Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos responsável pelo enquadramento de que trata o presente artigo, devendo o mesmo ser providenciado através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

§ 2° Os servidores ou empregados públicos municipais que vierem a ocupar cargos de provimento em comissão, independente do cargo no qual estiver enquadrado, deverão cumprir jornada de trabalho diária de no mínimo 08 (oito) horas.

 

Art. 13 Os servidores ou empregados públicos municipais enquadrados no cargo de Vigia em decorrência da extinção do cargo de Magarefe poderão optar uma única vez, pelo enquadramento no cargo de Auxiliar de Serviços de Controle de Zoonoses ou permanecerem no cargo de Vigia.

 

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada por escrito à Comissão Especial de Enquadramento, instituída por esta Lei, para que se proceda ao deferimento ou indeferimento do pedido.

 

Art. 14 Aos servidores ou empregados públicos municipais que por força da assinatura da posse ou do contrato de trabalho, possuem jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, terá assegurado o direito de cumprir a referida jornada, exceto quando esta jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais for maior que a estabelecida na tabela constante do Anexo I desta Lei, devendo neste caso, prevalecer a carga horária semanal constante da referida tabela.

 

Art. 15 Aos servidores ou empregados públicos municipais que por força da assinatura da posse ou do contrato de trabalho, possuem nível de escolaridade diferente dos aqui estabelecidos, terá assegurado o direito aos enquadramentos ora definidos nesta Lei.

 

Art. 16 Aos servidores ou empregados públicos municipais enquadrados nos cargos constantes da tabela de que trata o Anexo I desta Lei, cuja exigência de escolaridade seja “nível superior” ou “ensino médio técnico completo”, incluindo aqui, aqueles servidores ou empregados públicos municipais que por ventura venham ocupar tais cargos, em virtude da aprovação em Concurso Público, fica definido como de caráter obrigatório para o exercício dos mesmos, o Registro no Conselho da Classe afim, exceto para aqueles cujo Conselho da Classe é inexistente e para os ocupantes dos cargos pertencentes ao grupo ocupacional “Cargos de Auditoria”.

 

Art. 17 Os atuais servidores contratados temporariamente para o exercício do cargo de Auxiliar Administrativo terão seus contratos encerrados, a partir da entrada em vigor desta Lei, podendo ser renovados no cargo de Agente de Serviços Públicos Municipais, e posteriormente encerrados até 31 de dezembro de 2007.

 

Art. 18 Para fins de Promoção Horizontal dos servidores ou empregados públicos municipais, fica a legislação em vigor alterada, passando a referência/padrão, que faz parte da classificação dos cargos do quadro da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, a vigorar com a designação alfabética de A a R, sendo assim definidos:

 

I - De A a I: Promoção horizontal será concedida, respeitado os intervalos de 02 (dois) anos entre as letras, no percentual de 5% (cinco por cento) de acréscimo no salário-base, observados os demais critérios estabelecidos em Lei para fazer jus a referida promoção.

 

II - De J a R: Promoção horizontal será concedida, respeitado os intervalos de 02 (dois) anos entre as letras, no percentual de 3% (três por cento) de acréscimo no salário-base, observados os demais critérios estabelecidos em Lei para fazer jus a referida promoção.

 

Parágrafo único. Os servidores ou empregados públicos municipais contemplados imediatamente, pela extensão das letras da promoção de que trata o caput deste artigo, terão o benefício calculado em conformidade com o seu tempo de serviço, e concedido, após análise da Comissão Especial para fins de Promoção Horizontal dos Servidores ou Empregados Públicos deste Município, não gerando quaisquer direitos financeiros anteriores à data da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 19 O enquadramento dos servidores ou empregados públicos municipais egressos do extinto SAAE, nos cargos, ora estabelecidos pela presente Lei, deverá ser feito em observância à referência/padrão correspondente ao vencimento atual destes servidores ou empregados, não sendo permitida quaisquer perda salarial, sendo definida esta referência/padrão, como base inicial para o cálculo de futuras promoções horizontais em de acordo com a legislação vigente.

 

Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo não gera quaisquer direitos financeiros anteriores à data da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 20 Fica modificada a Tabela de Classificação de Carreira e Salários do Pessoal Civil, instituída pela Lei n° 4.000, de 05 de dezembro de 1994, e posteriormente alterada, que passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei, e que servirá de base para cálculos de vencimentos, proventos, pensões e vantagens dos servidores ou empregados públicos enquadrados na Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil constante do Anexo I.

 

Art. 21 Aos servidores ou empregados públicos municipais ocupantes do cargo de Procurador fica estabelecido como base para o cálculo de seus vencimentos, proventos, pensões e vantagens, a Lei n° 5.917, de 21 de dezembro de 2006.

 

Art. 22 Aos servidores ou empregados públicos municipais ocupantes do cargo de Engenheiro Civil A, egressos do extinto SAAE, fica estabelecido como base inicial para o cálculo de seus vencimentos e posteriores promoções o valor de R$ 1.821,87 (Hum mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) corresponde ao vencimento no Padrão 11 da Tabela Salarial dos Servidores oriundos do SAAE, até então percebido por estes servidores, sendo vedada a equiparação deste valor ao vencimento dos demais ocupantes dos diversos cargos de Engenheiro, pertencentes ao Grupo Ocupacional Profissionais Especializados, instituído pela presente Lei.

 

Art. 23 Aos servidores ou empregados públicos municipais ocupantes do cargo de Contador A, egressos do extinto SAAE, fica estabelecido como base inicial para o cálculo de seus vencimentos e posteriores promoções o valor de R$ 1.376,64 (Hum mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) corresponde ao vencimento no Padrão 10 da Tabela Salarial dos Servidores oriundos do SAAE, até então percebido por estes servidores, sendo vedada a equiparação deste valor ao vencimento dos demais ocupantes do cargo de Contador, pertencente ao Grupo Ocupacional Profissionais Especializados, instituído pela presente Lei.

 

Art. 24 Os servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica constituem categoria profissional para a qual se exige formação mínima estabelecida em lei, organizando-se em níveis que se elevam progressivamente, de acordo com a habilitação específica no campo de atuação do professor. (Artigo alterado pela Lei nº 6024/200)

 

§ 1º O enquadramento funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica, no que se refere a Grupo Salarial, Classe e Nível, será a estabelecida na Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil e do Magistério constantes do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Para o desempenho das atividades de magistério, exigir-se-á da categoria de professor graduação de nível superior, sendo os profissionais, respeitados os direitos adquiridos, enquadrados segundo os critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei.

 

§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a progressão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica, de um nível para o outro, correspondente à sua habilitação, mantido o mesmo cargo.

 

§ 4º O pedido de progressão funcional poderá ser apresentado no decorrer de cada ano, sendo de responsabilidade do interessado velar pela juntada de documentos hábeis, sob pena de indeferimento.

 

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será feita por comissão especialmente constituída, a avaliação dos pedidos de progressão funcional, que deverão ser instruídos com a cópia do certificado ou diploma que, na forma da lei, comprovem a habilitação alegada.

 

§ 6º Os acréscimos pecuniários decorrentes da progressão funcional somente serão devidos a partir do mês subseqüente ao parecer da comissão, que terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para análise dos processos.

 

§ 7º A carga horária para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica será:

 

I - de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-A, atuando na etapa da Educação Infantil - nas classes de 0 a 3 anos;

 

II - de 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEB-B, atuando na etapa da Educação Infantil, nas classes de 4 e 5 anos ou na etapa do Ensino Fundamental – anos iniciais;

 

III - de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-C, atuando na etapa do Ensino Fundamental – nos anos finais;

 

IV - de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-D, atuando na etapa da Educação Infantil ou na etapa do Ensino Fundamental.

 

§ 8º Na hipótese de conveniência para o serviço público e desde que não resulte em interrupção do efetivo trabalho escolar, poderá ser autorizada aos servidores enquadrados nos cargos de PEB-A, PEB-C e PEB-D a redução de sua carga horária de 40 (quarenta) para 25 (vinte e cinco) horas.

 

§ 9º Considerar-se-á atribuição do professor:

 

I - em decorrência do cargo ocupado:

 

a) na Unidade Central do Sistema: administração, inspeção, supervisão, orientação, pesquisa, planejamento e avaliação do processo de ensino;

b) nas Unidades de Ensino: planejamento, regência e avaliação, administração, prática de cuidados indispensáveis à educação infantil, supervisão e coordenação das atividades de ensino.

 

II - por ato expresso do Secretário Municipal de Educação e observada a habilitação necessária: dinamização, coordenação e acompanhamento de atividades, programas e projetos relacionados ao ensino.

 

§ 10 O Código de Identificação das funções inerentes ao cargo de Professor do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica constitui-se dos seguintes elementos indicativos

 

I - Professor da Educação Básica-A: PEB;

 

II - Função: A, B, C e D;

 

a) Atuação em classes de 0 a 3 anos na etapa da Educação Infantil: A;

b) Atuação em classes de 4 e 5 anos na etapa da Educação Infantil ou nos anos iniciais da etapa do Ensino Fundamental: B;

c) Atuação nos anos finais da etapa do Ensino Fundamental: C;

d) Atuação como Professor Pedagogo na Educação Básica: D.

 

III - Nível de Habilitação: de I a VI;

 

VI - Referência: de A a R.”

 

§ 11 A remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica é a fixada em tabela específica, a que se refere o Anexo III desta Lei.

 

§ 12 Os valores constantes da tabela de remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica serão revistos periodicamente, observada a disponibilidade financeira do município e respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 13 O professor, de acordo com os dispositivos da presente lei e habilitação específica, atuará:

 

I - PEB-A, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, em classes de 0 a 3 anos;

 

II - PEB-B, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, em classes de 4 e 5 anos ou nos anos iniciais da etapa do Ensino Fundamental;

 

III - PEB-C, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, nos anos finais da etapa do Ensino Fundamental;

 

IV - PEB-D, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, em função pedagógica ou na Unidade Central do Sistema de Ensino.

 

§ 14 Para o exercício das funções de que tratam os incisos deste artigo, os professores deverão atender aos dispositivos do Estatuto dos Servidores em Educação Básica e às exigências legais especificadas no Anexo IV.

 

§ 15 Os servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica farão jus, além das vantagens previstas na legislação aplicável, à gratificação pelo exercício da função de gestor de Unidade de Ensino.

 

§ 16 A gratificação de gestor será estabelecida de acordo com a classificação da Unidade de Ensino, cujos critérios de classificação e remuneração são os constantes do Anexo V.

 

§ 17 A classificação da unidade escolar será feita de acordo com a etapa de ensino em que ocorrer maior número de turmas, considerando-se o total destas.

 

§ 18 O desempenho das atribuições de gestor escolar compreende o cumprimento do expediente de 40 (quarenta) horas, sendo atribuída carga horária especial até esse limite, na hipótese de ser inferior aquela prevista para o cargo ocupado.

 

§ 19 Para assumir o encargo de gestor escolar, o servidor ocupante de dois cargos de magistério na rede municipal, deverá licenciar-se de um dos cargos.

 

§ 20 O profissional do ensino, graduado ou pós-graduado em Pedagogia, se investido nas funções de gestor escolar e pedagogo de unidade de ensino de 6ª categoria, receberá gratificação correspondente à unidade de 5ª categoria.

 

§ 21 O valor da gratificação pelo exercício do encargo de gestor será revisto periodicamente, observada a disponibilidade financeira do município e respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Parágrafos incluídos pela Lei nº 6024/2007)

 

Art. 25 A Gratificação Especial de Especialização Acadêmica instituída pela Lei n° 4.000/94 e posteriormente alterada, passa a ser concedida, a partir da vigência desta Lei, em caráter permanente, ao servidor ou empregado público municipal, cujo cargo no qual esteja enquadrado, possua a exigência de escolaridade “Nível Superior”, conforme o que consta dos incisos deste artigo:

 

I – 5% (cinco por cento) para os cursos de pós-graduação lato sensu, com monografia aprovada;

 

II – 10% (dez por cento) para os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado, com dissertação aprovada;

 

III – 15% (quinze por cento) para os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado, com tese aprovada.

 

§ 1° A concessão da gratificação especial de especialização acadêmica deve ser autorizada por ato do Chefe do Executivo Municipal ou por delegação de poderes, a partir do deferimento do pedido, que deve ser protocolado pelo servidor junto ao protocolo geral desta Prefeitura Municipal.

 

§ 2° Fica mantido o direito à percepção da gratificação especial de especialização acadêmica aos servidores e aos empregados públicos municipais que já estejam percebendo, nas mesmas condições anteriormente autorizadas, inclusive àqueles que na data da entrada em vigor desta Lei, estejam matriculados em cursos de pós-graduação ou já tenham concluído cursos de pós-graduação e pertençam ao quadro de servidores nesta data.

 

§ 3° É vedada a percepção cumulativa da gratificação especial de especialização acadêmica, devendo o servidor ou empregado público municipal, na hipótese de um novo curso em nível de pós-graduação, optar por uma delas para fins de seu recebimento.

 

Art. 26 Fica instituída a Bonificação Especial de Incentivo aos Estudos a ser concedida ao servidor ou empregado público, em uma única parcela, nas condições a seguir:

 

I – Bônus no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo na classificação Grupo Salarial I, Classe A e Nível 01, para o servidor ou empregado público que concluir, a partir da entrada em vigor desta Lei, o Ensino Fundamental Completo, sendo vedada a sua concessão aos que já possuem a referida escolaridade nesta data;

 

II – Bônus no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo na classificação Grupo Salarial I, Classe A e Nível 01, para o servidor ou empregado público que concluir, a partir da entrada em vigor desta Lei, o Ensino Médio Completo, sendo vedada a sua concessão aos que já possuem a referida escolaridade nesta data;

 

III – Bônus no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo na classificação Grupo Salarial I, Classe A e Nível 01, para o servidor ou empregado público que concluir, a partir da entrada em vigor desta Lei, o Ensino Superior, sendo vedada a sua concessão aos que já possuem a referida escolaridade nesta data;

 

§ 1° A bonificação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida por escrito pelo servidor ou empregado público através do protocolo geral desta Prefeitura Municipal, e encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos, que, após análise da documentação apresentada, poderá deferir ou indeferir o pedido.

 

§ 2° No caso de deferimento do pedido de bonificação, a mesma será paga automaticamente ao servidor ou empregado público junto com seu vencimento, não havendo a necessidade de confecção de ato para a sua concessão.

 

§ 3° A concessão da bonificação em virtude da conclusão de curso em determinado nível ou grau, não impede que a mesma seja novamente concedida, caso o servidor ou empregado público vier a concluir novo curso com escolaridade superior a do que serviu de base para a concessão anterior.

 

Art. 27 Fica instituída a Bonificação Especial de Ajuda de Custo, a ser concedida, em uma única parcela, ao servidor ou empregado público que vier a ter filhos, nascidos ou adotados legalmente, a partir da entrada em vigor desta Lei, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo na classificação Grupo Salarial I, Classe A e Nível 01, por filho ou filha, nascidos ou adotados.

 

§ 1° A bonificação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida por escrito pelo servidor ou empregado público através do protocolo geral desta Prefeitura Municipal, e encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos, que, após análise da documentação apresentada, poderá deferir ou indeferir o pedido.

 

§ 2° No caso de deferimento do pedido de bonificação, a mesma será paga automaticamente ao servidor ou empregado público junto com seu vencimento, não havendo a necessidade de confecção de ato para a sua concessão.

 

§ 3° A concessão da bonificação em virtude do nascimento ou adoção legal de filho ou filha, não impede que a mesma seja novamente concedida, no mesmo percentual ora definido, caso o servidor ou empregado público vier a ter outros filhos, nascidos ou adotados.

 

§ 4° Para o casal, onde ambos são servidores ou empregados públicos municipais, que vier a ter filhos nascidos ou adotados legalmente, somente um deles fará jus à bonificação de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos baixará portaria regulamentando a concessão das bonificações de que tratam os artigos 26 e 27 desta Lei, principalmente, no que tange a definição da documentação necessária a ser apresentada pelo servidor ou empregado público municipal para a devida concessão dos referidos benefícios.

 

Art. 29 Fica vedada a disponibilidade de vagas para preenchimento através de Concursos Públicos, dos cargos de Técnico em Serviços Administrativos, Técnico Químico, Auxiliar de Enfermagem, Engenheiro Civil A e Contador A, ora definidos, inclusive futuros enquadramentos de outros servidores ou empregados públicos municipais nestes cargos, que não sejam os permitidos pela presente Lei, para fins de extinção na vacância.

 

Art. 30 O Poder Executivo Municipal baixará Decreto definindo as atribuições e competências dos cargos estabelecidos na tabela constante do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 31 Fica concedido aos servidores e aos empregados públicos municipais o direito a um dia de folga na data de seu aniversário, podendo esta folga ser adiantada ou postergada em uma semana na hipótese do dia de seu aniversário coincidir com o sábado ou o domingo, não sendo permitido o pagamento deste dia de folga em espécie, caso o mesmo não seja gozado.

 

Art. 32 VETADO.

 

Art. 33 Fica a Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos autorizada a baixar portaria regulamentando a concessão das folgas de tratam os artigos 31 e 32 desta Lei.

 

Art. 34 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder  reajuste de salários aos servidores e aos empregados públicos municipais, através de Decreto do Prefeito Municipal, observadas as alterações na Tabela Classificação de Cargos do Pessoal Civil, ora instituída pela presente Lei, como também, respeitados os limites de gastos com pessoal exigidos pela Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 35 Os cargos do pessoal civil criados na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, incluídos aqui os cargos do pessoal provenientes do extinto SAAE, e que não constarem da Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil ora instituída, ficam extintos a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 36 As vagas dos cargos do pessoal civil criadas antes da presente Lei e não providas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, incluídos aqui as vagas dos cargos do pessoal provenientes do extinto SAAE, ficam extintas a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 37 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais.

 

Art. 38 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2007, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 5.826, de 11 de abril de 2006, a Lei n° 5.854, de 18 de julho de 2006, a Lei n° 5.865, de 09 de agosto de 2006 e a Lei n° 5.971, de 08 de junho de 2007.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de agosto de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

(Lei n° 6000)

 

(Tabela alterada pela Lei nº 6024/2007)

Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil e do Magistério

 

Classificação de Cargos do Pessoal Civil

Grupo Ocupacional

Cargo Anterior

Cargo Atual

Grupo Salarial

Classe

Nível

Carga Horária Semanal

Cargos Multifuncionais

Ajudante B

Ajudante Geral

I

A

01

40 h

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Serviços Públicos Municipais

II

A

03

40 h

Contínuo

Servente de Limpeza

Cozinheiro

Auxiliar de Serviços Gerais B

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Biblioteca

III

B

06

40 h

Recepcionista

Recepcionista

III

B

06

40 h

Recepcionista/

Telefonista B

Telefonista

Telefonista

III

B

06

30 h

Telefonista A

------

Agente de Serviços Públicos Municipais

IV

B

08

40 h

 

 

 

 

 

 

 

 

Profissionais Especializados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Engenheiro Agrimensor

Engenheiro Agrimensor

VI

B

12

30 h

Engenheiro Elétrico

Engenheiro Eletricista

VI

B

12

30 h

Engenheiro Mecânico

Engenheiro Mecânico

VI

B

12

30 h

Agrônomo I

Agrônomo

VI

B

12

30 h

Agrônomo II

Arquiteto I

Arquiteto

VI

B

12

30 h

Arquiteto II

Engenheiro

Engenheiro Civil

VI

B

12

30 h

Engenheiro Civil

Engenheiro do Trabalho

Engenheiro de Segurança do Trabalho

VI

B

12

30 h

------

Engenheiro Ambiental

VI

B

12

30 h

------

Engenheiro Florestal

VI

B

12

30 h

------

Engenheiro de Minas

VI

B

12

30 h

Geólogo

Geólogo

VI

B

12

30 h

Administrador

Administrador

VI

B

12

30 h

Assistente Social

Assistente Social

VI

B

12

30 h

Auditor

Auditor

VI

B

12

30 h

Bibliotecário

Bibliotecário

VI

B

12

30 h

Contador

Contador

VI

B

12

30 h

Economista

Economista

VI

B

12

30 h

Historiador

Historiador

VI

A

11

30 h

------

Turismólogo

VI

B

12

30 h

Jornalista

Jornalista

VI

B

12

30 h

Psicólogo

Psicólogo

VI

A

11

30 h

Sociólogo

Sociólogo

VI

B

12

30 h

Biólogo

Biólogo

VI

B

12

30 h

Profissionais Especializados

Médico Clínico

Médico Clínico

VI

A

11

20 h

Médico Ginecologista

Médico Ginecologista

VI

A

11

20 h

Médico Pediatra

Médico Pediatra

VI

A

11

20 h

Médico Radiologista

Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem

VI

A

11

20 h

Médico Ultrassonografista

Médico Socorrista

Médico Socorrista

VI

A

11

12 h

Veterinário

Médico Veterinário

VI

A

11

20 h

Médico do Trabalho

Médico do Trabalho

VI

A

11

20 h

Nutricionista

Nutricionista

VI

A

11

30 h

------

Profissional de Educação Física

VI

A

11

30 h

Zootecnista

Zootecnista

VI

A

11

30 h

Farmacêutico

Farmacêutico

VI

A

11

20 h

Farmacêutico Bioquímico

Farmacêutico Bioquímico

VI

A

11

20 h

Fisioterapeuta

Fisioterapeuta

VI

A

11

20 h

Fonoaudiólogo

Fonoaudiólogo

VI

A

11

20 h

Odontólogo

Odontólogo

VI

A

11

20 h

Terapeuta Ocupacional

Terapeuta Ocupacional

VI

A

11

30 h

Enfermeiro

Enfermeiro

VI

B

12

30 h

------

Enfermeiro do Trabalho

VI

B

12

30 h

Técnico de Enfermagem

Técnico de Enfermagem

V

A

09

40 h

Laboratorista

Técnico de Laboratório

V

A

09

30 h

Técnico de Laboratório

Técnico Químico A

Técnico Químico

VI

B

12

40 h

Técnico em Radiologia

Técnico em Radiologia

V

A

09

24 h

Técnico de Raio X

Técnico Agrícola

Técnico Agrícola

V

A

09

40 h

Técnico em Edificações I

Técnico em Edificações

VI

B

12

40 h

Técnico em Edificações II

Técnico em Edificações III

Desenhista

Desenhista A

Técnico Mecânico

Técnico em Mecânica

V

A

09

40 h

Técnico em Eletrotécnica

Técnico em Eletrotécnica

V

A

09

40 h

Técnico de Segurança do Trabalho

Técnico de Segurança do Trabalho

V

A

09

40 h

Topógrafo

Topógrafo

V

A

09

40 h

Técnico em Contabilidade I

Técnico em Contabilidade

VI

B

12

40 h

Técnico em Contabilidade II

Técnico em Contabilidade III

 

 

Profissionais Especializados

Técnico Estatístico

Técnico em Estatística

V

A

09

40 h

Auxiliar Administrativo

 

Técnico em Serviços Administrativos

 

VI

B

12

40 h

Ajudante de Administração A

Ajudante de Administração B

Auxiliar de Administração A

Auxiliar de Administração B

Auxiliar de Saneamento B

Escriturário

Auxiliar de Secretaria MAM-AS

Secretário Escolar MAM-SE

Oficial Administrativo I

Oficia

 

(Incluída pela Lei Municipal nº 7122/2014)

Classificação de Cargos do Pessoal Civil

Grupo Ocupacional

Cargo Anterior

Cargo Atual

Grupo Salarial

Classe

Nível

Carga Horária Semanal

Cargos Operacionais

Bombeiro Hidráulico B

Bombeiro Hidráulico

III

B

06

40 h

Encanador A

Encanador B

Lubrificador

Auxiliar de Serviços Operacionais

II

A

03

40 h

Lavador de Veículos

Auxiliar de Mecânico

Borracheiro

Operador de Pequenos Sistemas I

Operador de Pequenos Sistemas II

Operador de Bombas A

Operador de Bombas B

Operador de ETA B

Auxiliar de Manutenção B