LEI Nº 6.014, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE ENTIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA
NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades civis, as associações e
as fundações em funcionamento efetivo no Estado com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública,
provados os seguintes requisitos:
I - personalidade
jurídica há mais de dois anos – através de certidão expedida pelo Cartório de
Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II
- efetivo funcionamento há mais de dois anos de
serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade – através de
documento expedido pelo Juiz de Direito da Comarca onde a organização funciona
e cópia do estatuto;
II
- Efetivo funcionamento há mais de dois anos de serviço desinteressado e
gratuito prestado à coletividade - através de cópia do estatuto juntamente com
materiais informativos, promocionais, notícias veiculadas na imprensa, entre
outros; (Redação
dada pela Lei nº 6.596/2012)
III - não remuneração dos cargos da
diretoria da organização e da não distribuição de lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou
pretexto - através do balanço anual.
Parágrafo Único. O serviço desinteressado e gratuito à
coletividade, a que se refere o inciso II deste artigo, será o prestado nas
áreas educacional, cultural e artística, médica e de assistência social ou
qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e
indiscriminado.
Art. 2º A declaração de utilidade pública
será feita por lei, mediante requerimento ao Executivo ou ao Legislativo,
devidamente instruído com a comprovação dos requisitos previstos no artigo
primeiro desta lei.
Art. 3º As sociedades, associações e
fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os
anos relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Art. 4º Será cassada a declaração de utilidade
pública nos seguintes casos:
I - por
comprovação, a qualquer tempo, mediante representação de qualquer interessado,
de que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no
artigo primeiro;
II - por
não apresentação, em três anos consecutivos, do relatório de atividades
prestadas à coletividade, independentemente do motivo alegado.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
por Decreto a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 26 de
setembro de 2007.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.