LEI Nº 6.014, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE ENTIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

 

I - personalidade jurídica há mais de dois anos – através de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;

 

II - efetivo funcionamento há mais de dois anos de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade – através de documento expedido pelo Juiz de Direito da Comarca onde a organização funciona e cópia do estatuto;

 

II - Efetivo funcionamento há mais de dois anos de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade - através de cópia do estatuto juntamente com materiais informativos, promocionais, notícias veiculadas na imprensa, entre outros; (Redação dada pela Lei nº 6.596/2012)

 

III - não remuneração dos cargos da diretoria da organização e da não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto - através do balanço anual.

 

Parágrafo Único. O serviço desinteressado e gratuito à coletividade, a que se refere o inciso II deste artigo, será o prestado nas áreas educacional, cultural e artística, médica e de assistência social ou qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.

 

Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita por lei, mediante requerimento ao Executivo ou ao Legislativo, devidamente instruído com a comprovação dos requisitos previstos no artigo primeiro desta lei.

 

Art. 3º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.

 

Art. 4º Será cassada a declaração de utilidade pública nos seguintes casos:

 

I - por comprovação, a qualquer tempo, mediante representação de qualquer interessado, de que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no artigo primeiro;

 

II - por não apresentação, em três anos consecutivos, do relatório de atividades prestadas à coletividade, independentemente do motivo alegado.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de setembro de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.