REVOGADA PELA LEI N° 7675/2019

 

LEI Nº 6028, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE VENCIMENTO-PADRÃO DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DE FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento-padrão dos profissionais Médicos de Família, pertencentes ao Programa Saúde da Família do Governo Federal, a saber:

 

I – Salário mensal de R$6.000,00 (seis mil reais), cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas, com dedicação em tempo integral.

 

Art. 2º São obrigações do profissional Médico de Família do Programa Saúde da Família (PSF):

 

I - atuar como médico generalista, atendendo a todos os componentes da família, independente de sexo e faixa etária, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica;

 

II - cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta–feira, atendendo a demanda espontânea dos usuários na unidade em que estiver prestando serviço, bem como proceder às visitas domiciliares;

 

III - solicitar previamente os afastamentos para participar de congressos, cursos, seminários e outros, devendo aguardar em serviço a autorização formal da coordenação do Programa Saúde da Família - PSF;

IV - estar comprometido com a pessoa inserida no seu contexto biopsicossocial, cuja atenção não deve estar restrita a problemas de saúde rigorosamente definidos. Seu compromisso deve envolver, também, ações com indivíduos saudáveis, abordando aspectos de promoção, prevenção e educação para saúde;

 

V - valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo terapêutico de confiança;

 

VI - executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência, participando da elaboração dos relatórios mensais a serem produzidos pela unidade de saúde;

 

VII - executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, além do atendimento de pequenas cirurgias ambulatoriais;

 

VIII - promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável;

 

IX - valorizar os Programas de Saúde instituídos pelo Município, proceder às visitas domiciliares, empenhando-se no trabalho em equipe que envolve a participação do Enfermeiro, Odontólogo, Agente Comunitário de Saúde, Auxiliares de Enfermagem e demais profissionais;

 

X - acatar seu remanejamento para qualquer unidade da rede municipal, atendendo necessidade ou posicionamento estratégico de readequação;

 

XI - atender convocação da Secretaria Municipal de Saúde para participar de curso, treinamento e afins que estejam ligados à sua área de atuação como médico generalista, no âmbito do Programa Saúde da Família.

 

Art. 3º As obrigações descritas nos incisos I a XI do Artigo 2º, comporão o Termo de Compromisso, conforme o Anexo I desta Lei, que deverá ser assinado pelo profissional médico de família por ocasião de sua admissão, e o descumprimento, parcial ou total, sujeitará na rescisão automática do contrato de trabalho.

 

Parágrafo Único. Os profissionais médicos de família que já estejam admitidos, por ocasião da aprovação desta Lei, também deverão assinar o Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 4º O mapa diário de apuração individual de atendimento médico e a resolutividade das ações clínicas também serão utilizados como parâmetro de aferimento, visando comparar os resultados, efetivamente alcançados, com os indicadores pactuados com o Ministério da Saúde e as metas estabelecidas pelo município como ideais para garantir aos usuários da rede o acesso rápido e de qualidade aos serviços ofertados.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extraorçamentárias oriundas da prestação de serviços, devendo o Chefe do Poder Executivo submeter ao Legislativo Municipal a apreciação de suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2007, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 5.999, de 17 de agosto de 2007.

        

 

Cachoeiro de Itapemirim, 09 de novembro de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO I

 

 

TERMO DE COMPROMISSO DO MÉDICO DE FAMÍLIA

(A que se refere o Artigo 3º da Lei nº 6028/2007)

 

 

 

Firmo o presente Termo de Compromisso e assumo as obrigações descritas nos incisos I a XI, do Artigo 2°, da Lei nº 6028, de 09/11/2007, no exercício do cargo de Médico de Família,  e fico ciente que o descumprimento, parcial ou total, sujeitará na rescisão automática do contrato de trabalho.

 

Obrigações do profissional Médico de Família:

 

I – atuar como médico generalista, atendendo a todos os componentes da família, independente de sexo e faixa etária, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica;

 

II – cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta–feira, atendendo a demanda espontânea dos usuários na unidade em que estiver prestando serviço, bem como proceder às visitas domiciliares;

 

III – solicitar previamente os afastamentos para participar de congressos, cursos, seminários e outros, devendo aguardar em serviço a autorização formal da coordenação do Programa Saúde da Família - PSF;

 

IV – estar comprometido com a pessoa inserida no seu contexto biopsicossocial, cuja atenção não deve estar restrita a problemas de saúde rigorosamente definidos. Seu compromisso deve envolver, também, ações com indivíduos saudáveis, abordando aspectos de promoção, prevenção e educação para saúde;

 

V – valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo terapêutico de confiança;

 

VI – executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência, participando da elaboração dos relatórios mensais a serem produzidos pela unidade de saúde;

 

VII – executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, além do atendimento de pequenas cirurgias ambulatoriais;

 

VIII – promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável;

 

IX – valorizar os Programas de Saúde instituídos pelo Município, proceder às visitas domiciliares, empenhando-se no trabalho em equipe que envolve a participação do Enfermeiro, Odontólogo, Agente Comunitário de Saúde, Auxiliares de Enfermagem e demais profissionais;

 

X – acatar seu remanejamento para qualquer unidade da rede municipal, atendendo necessidade ou posicionamento estratégico de readequação;

 

XI – atender convocação da Secretaria Municipal de Saúde para participar de curso, treinamento e afins que estejam ligados à sua área de atuação como médico generalista, dentro do Programa Saúde da Família.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES,     /     /

 

Ciente e de acordo:

 

______________________________________

Assinatura e Carimbo do Médico de Família