LEI Nº 6028, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE VENCIMENTO-PADRÃO DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DE FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar
o vencimento-padrão dos profissionais Médicos
de Família, pertencentes ao Programa
Saúde da Família do Governo Federal, a saber:
I – Salário mensal de
R$6.000,00 (seis mil reais), cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas,
com dedicação em tempo integral.
Art. 2º São obrigações do profissional Médico de Família do Programa Saúde
da Família (PSF):
I - atuar como médico generalista, atendendo a todos os componentes da família, independente de sexo e faixa etária,
conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica;
II - cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo
08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta–feira, atendendo a demanda
espontânea dos usuários na unidade em que estiver prestando serviço, bem como
proceder às visitas domiciliares;
III - solicitar previamente os afastamentos para participar de
congressos, cursos, seminários e outros, devendo aguardar em serviço a
autorização formal da coordenação do Programa Saúde da Família - PSF;
IV - estar comprometido com a pessoa inserida no seu contexto
biopsicossocial, cuja atenção não deve estar restrita a problemas de saúde
rigorosamente definidos. Seu compromisso deve envolver, também, ações com
indivíduos saudáveis, abordando aspectos de promoção, prevenção e educação para
saúde;
V - valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte
de um processo terapêutico de confiança;
VI - executar ações básicas de vigilância epidemiológica e
sanitária em sua área de abrangência, participando da elaboração dos relatórios
mensais a serem produzidos pela unidade de saúde;
VII - executar as ações de assistência nas áreas de atenção à
criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, além
do atendimento de pequenas cirurgias ambulatoriais;
VIII - promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio
ambiente seja mais saudável;
IX - valorizar os Programas de Saúde instituídos pelo Município,
proceder às visitas domiciliares, empenhando-se no trabalho em equipe que
envolve a participação do Enfermeiro, Odontólogo, Agente Comunitário de Saúde,
Auxiliares de Enfermagem e demais profissionais;
X - acatar seu remanejamento para qualquer unidade da rede
municipal, atendendo necessidade ou posicionamento estratégico de readequação;
XI - atender convocação da Secretaria Municipal de Saúde para
participar de curso, treinamento e afins que estejam ligados à sua área de
atuação como médico generalista, no âmbito do Programa Saúde da Família.
Art. 3º As obrigações
descritas nos incisos I a XI do Artigo 2º, comporão o Termo de Compromisso,
conforme o Anexo I desta Lei, que deverá ser assinado pelo profissional médico
de família por ocasião de sua admissão, e o descumprimento, parcial ou total,
sujeitará na rescisão automática do contrato de trabalho.
Parágrafo Único. Os profissionais
médicos de família que já estejam admitidos, por ocasião da aprovação desta
Lei, também deverão assinar o Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º O mapa diário de
apuração individual de atendimento médico e a resolutividade das ações clínicas
também serão utilizados como parâmetro de aferimento, visando comparar os
resultados, efetivamente alcançados, com os indicadores pactuados com o
Ministério da Saúde e as metas estabelecidas pelo município como ideais para
garantir aos usuários da rede o acesso rápido e de qualidade aos serviços
ofertados.
Art. 5º As despesas decorrentes
da presente Lei correrão à conta dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde e de
receitas extraorçamentárias oriundas da prestação de
serviços, devendo o Chefe do Poder Executivo submeter ao Legislativo Municipal
a apreciação de suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 01 de setembro de 2007, revogadas as disposições em contrário,
em especial, a Lei
nº 5.999, de 17 de agosto de 2007.
Cachoeiro de
Itapemirim, 09 de novembro de 2007.
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DO MÉDICO DE FAMÍLIA
(A que se refere o
Artigo 3º da Lei nº 6028/2007)
Firmo o presente Termo de Compromisso e assumo as obrigações
descritas nos incisos I a XI, do Artigo 2°, da Lei nº 6028, de 09/11/2007, no
exercício do cargo de Médico de Família, e fico ciente que o descumprimento,
parcial ou total, sujeitará na rescisão automática do contrato de trabalho.
Obrigações do
profissional Médico de Família:
I – atuar como médico generalista, atendendo a todos os componentes da família, independente de sexo e faixa etária,
conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica;
II – cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo
08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta–feira, atendendo a demanda
espontânea dos usuários na unidade em que estiver prestando serviço, bem como
proceder às visitas domiciliares;
III – solicitar previamente os afastamentos para participar de
congressos, cursos, seminários e outros, devendo aguardar em serviço a
autorização formal da coordenação do Programa Saúde da Família - PSF;
IV – estar comprometido com a pessoa inserida no seu contexto
biopsicossocial, cuja atenção não deve estar restrita a problemas de saúde
rigorosamente definidos. Seu compromisso deve envolver, também, ações com
indivíduos saudáveis, abordando aspectos de promoção, prevenção e educação para
saúde;
V – valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte
de um processo terapêutico de confiança;
VI – executar ações básicas de vigilância epidemiológica e
sanitária em sua área de abrangência, participando da elaboração dos relatórios
mensais a serem produzidos pela unidade de saúde;
VII – executar as ações de assistência nas áreas de atenção à
criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, além
do atendimento de pequenas cirurgias ambulatoriais;
VIII – promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio
ambiente seja mais saudável;
IX – valorizar os Programas de Saúde instituídos pelo Município,
proceder às visitas domiciliares, empenhando-se no trabalho em equipe que
envolve a participação do Enfermeiro, Odontólogo, Agente Comunitário de Saúde,
Auxiliares de Enfermagem e demais profissionais;
X – acatar seu remanejamento para qualquer unidade da rede
municipal, atendendo necessidade ou posicionamento estratégico de readequação;
XI – atender convocação da Secretaria Municipal de Saúde para
participar de curso, treinamento e afins que estejam ligados à sua área de
atuação como médico generalista, dentro do Programa Saúde da Família.
Cachoeiro de
Itapemirim-ES, / /
Ciente e de acordo:
______________________________________
Assinatura e Carimbo do Médico de Família