DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.

 

LEI Nº. 6045, DE 10 DE JULHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL (CPDM), SUA ORGANIZAÇÃO, DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O CONSELHO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL de Cachoeiro de Itapemirim (CPDM), instituído pelo artigo 37 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, é regido por esta Lei.

 

Parágrafo único – O CPDM é órgão permanente de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, encarregado de atuar no acompanhamento, controle e avaliação das diretrizes estratégicas do Plano Diretor Municipal (PDM), inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 2º – Sem prejuízo das funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo, e nos limites da legislação, dentre outras de relevância, são atribuições do CPDM:

 

I - As dispostas no artigo 38 da lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006;

 

II - Promover a integração com os Municípios vizinhos, visando incrementar o desenvolvimento regional;

 

III - Promover programas que tenham por objetivos orientar e educar os cidadãos, através de todos os meios de comunicação;

 

IV - Avaliar e apurar as prioridades das ações emanadas das conferências municipal, estadual e nacional, observando as disposições legais;

 

V - Propor a criação de câmaras técnicas e comissões permanentes e provisórias;

 

VI - Discutir e Elaborar Plano Diretor Municipal e Setoriais;

 

VII - Discutir e Elaborar propostas ao Plano Plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais de forma a assegurar a implantação do PDM;

 

VIII - Deliberar e administrar a dotação orçamentária específica do CPDM.

 

IX - Analisar e deliberar, em 2ª instância, os recursos de processos relativos à aplicação do PDM, quando solicitado pelo Responsável Técnico ou pela Comissão Técnica Consultiva.Inciso incluído pela Lei nº.6084/2008

 

Art. 3º - As decisões do CPDM serão consubstanciadas em RESOLUÇÕES, homologadas pelo próprio CPDM e publicadas no Diário Oficial do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º - O CPDM delibera com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus Conselheiros.

 

Art. 5º - As Instituições com assento no CPDM poderão propor a substituição de seus representantes Conselheiros, mediante simples comunicação formal ao Poder Executivo.

 

Art. 6º - Em caso de renúncia ou abandono de mandato de Conselheiro ou de entidade, eles serão substituídos por outra entidade do segmento, após convocação do CPDM, aprovada pelo Colegiado Pleno e realizada através de Edital Público.

 

Art. 7º - O processo de renovação bianual do CPDM terá ampla divulgação e discussão nos 03 (três) meses que antecederem à Conferência Municipal.

 

Art. 8º - Os Conselheiros titulares e suplentes do CPDM deverão ser indicados por correspondência dirigida à Presidência do CPDM, pelo titular da instituição pública ou pela Presidência da entidade privada.

 

§ 1º - A substituição de Conselheiros do CPDM processar-se-á nos termos do caput deste artigo.

 

§ 2º - No afastamento temporário ou definitivo de Conselheiros titulares, automaticamente assume o Conselheiro suplente, que terá direito a voto, se já não exercido pelo titular.

 

Art. 9º - As funções de Conselheiro do CPDM não serão remuneradas, sendo seu trabalho reconhecido como de relevantes serviços prestados à comunidade, assegurados o auxilio das autoridades e o acesso aos elementos necessários ao exercício de suas atribuições.

 

Art. 10 - O CPDM será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, podendo, ainda, ter constituídas Câmaras Técnicas e Comissões de caráter permanentes ou provisórias.

 

§1º - O Plenário é a instância máxima de deliberação do CPDM.

 

§2º - A Mesa Diretora é composta por um Presidente, um Vice–Presidente e um Secretário Executivo, eleitos dentre os Conselheiros Titulares que compõem o CPDM, mediante voto secreto.

 

Art. 11 - O Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento é membro nato do CPDM, e será reconduzido enquanto investido no cargo.

 

Art. 12 - Na ausência do Presidente do CPDM, assume a vaga o Vice-Presidente; na ausência deste, o Plenário indicará o Conselheiro que presidirá a reunião.

 

Art. 13 - O CPDM reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação formal de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

 

§1º - O Secretário Executivo lavrará a ata de reunião.

 

§2º - As atas das reuniões do CPDM serão publicadas no Diário Oficial do Município, no prazo de até 15 dias da data das mesmas reuniões.

 

Art. 14 - Incumbe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, garantir apoio administrativo, operacional, econômico e financeiro, bem como dispor de recursos humanos e materiais, necessários ao pleno e regular funcionamento do CPDM.

 

Art. 15 - A competência e as atribuições dos órgãos internos do CPDM, seu funcionamento, bem como estrutura administrativa, financeira e operacional serão estabelecidas em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo Plenário, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

 

Art. 16 – O CPDM apresentará o Regimento Interno à apreciação do Prefeito Municipal, que o homologará por decreto.

 

Art. 17 – A Conferência Municipal de Desenvolvimento poderá ser convocada pelo Prefeito Municipal ou por 2/3 (dois terços) dos membros do CPDM.

 

Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos do CPDM a partir de 18 de julho de 2007, até a data da publicação.

 

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de dezembro de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim