DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – ES.
LEI Nº. 6045, DE 10 DE
JULHO DE 2007
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL (CPDM), SUA ORGANIZAÇÃO, DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º - O CONSELHO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL de Cachoeiro de Itapemirim
(CPDM), instituído pelo artigo
37 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, é regido por esta Lei.
Parágrafo único – O CPDM é órgão permanente
de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, encarregado de atuar no
acompanhamento, controle e avaliação das diretrizes estratégicas do Plano
Diretor Municipal (PDM), inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º – Sem prejuízo das funções
constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo, e nos limites da
legislação, dentre outras de relevância, são atribuições do CPDM:
I - As dispostas no artigo 38 da lei nº.
5.890, de 31 de outubro de 2006;
II - Promover a
integração com os Municípios vizinhos, visando incrementar o desenvolvimento
regional;
III - Promover
programas que tenham por objetivos orientar e educar os cidadãos, através de
todos os meios de comunicação;
IV - Avaliar e
apurar as prioridades das ações emanadas das conferências municipal, estadual e
nacional, observando as disposições legais;
V - Propor a criação
de câmaras técnicas e comissões permanentes e provisórias;
VI - Discutir e
Elaborar Plano Diretor Municipal e Setoriais;
VII - Discutir e
Elaborar propostas ao Plano Plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais de forma a assegurar a implantação do PDM;
VIII - Deliberar e
administrar a dotação orçamentária específica do CPDM.
IX - Analisar e deliberar, em 2ª instância, os recursos de
processos relativos à aplicação do PDM, quando solicitado pelo Responsável
Técnico ou pela Comissão Técnica Consultiva.Inciso
incluído pela Lei nº.6084/2008
Art. 3º - As decisões do CPDM serão
consubstanciadas em RESOLUÇÕES, homologadas pelo próprio CPDM e publicadas no
Diário Oficial do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 4º - O CPDM delibera com a
presença de, no mínimo, metade mais um de seus Conselheiros.
Art. 5º - As Instituições com
assento no CPDM poderão propor a substituição de seus representantes
Conselheiros, mediante simples comunicação formal ao Poder Executivo.
Art. 6º - Em caso de renúncia ou
abandono de mandato de Conselheiro ou de entidade, eles serão substituídos por
outra entidade do segmento, após convocação do CPDM, aprovada pelo Colegiado
Pleno e realizada através de Edital Público.
Art. 7º - O processo de renovação
bianual do CPDM terá ampla divulgação e discussão nos 03 (três) meses que
antecederem à Conferência Municipal.
Art. 8º - Os Conselheiros titulares e
suplentes do CPDM deverão ser indicados por correspondência dirigida à
Presidência do CPDM, pelo titular da instituição pública ou pela Presidência da
entidade privada.
§ 1º - A substituição de
Conselheiros do CPDM processar-se-á nos termos do caput deste artigo.
§ 2º - No afastamento temporário
ou definitivo de Conselheiros titulares, automaticamente assume o Conselheiro
suplente, que terá direito a voto, se já não exercido pelo titular.
Art. 9º - As funções de Conselheiro
do CPDM não serão remuneradas, sendo seu trabalho reconhecido como de
relevantes serviços prestados à comunidade, assegurados o auxilio das
autoridades e o acesso aos elementos necessários ao exercício de suas
atribuições.
Art. 10 - O CPDM será constituído
por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, podendo, ainda, ter
constituídas Câmaras Técnicas e Comissões de caráter permanentes ou
provisórias.
§1º - O Plenário é a instância
máxima de deliberação do CPDM.
§2º - A Mesa Diretora é composta
por um Presidente, um Vice–Presidente e um Secretário
Executivo, eleitos dentre os Conselheiros Titulares que compõem o CPDM,
mediante voto secreto.
Art. 11 - O Secretário Municipal de
Planejamento e Orçamento é membro nato do CPDM, e será reconduzido enquanto
investido no cargo.
Art. 12 - Na ausência do Presidente
do CPDM, assume a vaga o Vice-Presidente; na ausência deste, o Plenário
indicará o Conselheiro que presidirá a reunião.
Art. 13 - O CPDM reúne-se
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou por solicitação formal de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
§1º - O Secretário Executivo
lavrará a ata de reunião.
§2º - As atas das reuniões do
CPDM serão publicadas no Diário Oficial do Município, no prazo de até 15 dias
da data das mesmas reuniões.
Art. 14 - Incumbe ao Poder
Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento,
garantir apoio administrativo, operacional, econômico e financeiro, bem como
dispor de recursos humanos e materiais, necessários ao pleno e regular
funcionamento do CPDM.
Art. 15 - A competência e as
atribuições dos órgãos internos do CPDM, seu funcionamento, bem como estrutura
administrativa, financeira e operacional serão estabelecidas
Art. 16 – O CPDM apresentará o
Regimento Interno à apreciação do Prefeito Municipal, que o homologará por
decreto.
Art. 17 – A Conferência Municipal de
Desenvolvimento poderá ser convocada pelo Prefeito Municipal ou por 2/3 (dois
terços) dos membros do CPDM.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando convalidados os atos do CPDM a partir de 18 de
julho de 2007, até a data da publicação.
Art. 19 – Revogam-se as disposições
em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 10 de dezembro de 2007.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim