AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SUCATAS
INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para alienar
bens considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e
improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas de
equipamentos, máquinas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento
das ações programáticas da municipalidade.
Art. 2º - Os
veículos a serem leiloados serão aqueles constantes do Anexo I desta Lei e que
foram avaliados e especificados por Comissão Especial para Realização de Leilão
Público de Veículos, criada para tal finalidade.
Art. 3º -
Para substituir os bens considerados antieconômicos para os cofres públicos e
improdutivos na execução das ações municipais, o Poder Executivo providenciará
licitações públicas para adquirir, inclusive por financiamento ou leasing, os bens considerados
necessários para os serviços essenciais, utilizando como garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, as receitas provenientes do FPM, ICMS, ISS, IPTU e
CRÉDITOS DIRETOS, não devendo as prestações ultrapassar o término do atual
mandato, em 31 de dezembro 2008.
Parágrafo único – Poderá, ainda, o Poder Executivo optar pelo aluguel ou locação dos
veículos de que trata esta Lei, com ou sem motoristas e operadores, se esta
forma vier a ser considerada econômica e financeiramente mais interessante para
a Prefeitura, que fica autorizada a promover o respectivo processo licitatório,
se necessário.
Art. 4º -
Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da
presente Lei.
Art. 5º - Para
as despesas decorrentes da presente Lei, deverá o Poder Executivo submeter ao
Legislativo Municipal para abertura de crédito especial e/ou suplementar
dotações orçamentárias se necessário.
Art. 6º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro
de 2007