LEI Nº. 6053

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SUCATAS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas de equipamentos, máquinas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento das ações programáticas da municipalidade.

 

Art. 2º - Os veículos a serem leiloados serão aqueles constantes do Anexo I desta Lei e que foram avaliados e especificados por Comissão Especial para Realização de Leilão Público de Veículos, criada para tal finalidade.

 

Art. 3º - Para substituir os bens considerados antieconômicos para os cofres públicos e improdutivos na execução das ações municipais, o Poder Executivo providenciará licitações públicas para adquirir, inclusive por financiamento ou leasing, os bens considerados necessários para os serviços essenciais, utilizando como garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas provenientes do FPM, ICMS, ISS, IPTU e CRÉDITOS DIRETOS, não devendo as prestações ultrapassar o término do atual mandato, em 31 de dezembro 2008.

 

Parágrafo único – Poderá, ainda, o Poder Executivo optar pelo aluguel ou locação dos veículos de que trata esta Lei, com ou sem motoristas e operadores, se esta forma vier a ser considerada econômica e financeiramente mais interessante para a Prefeitura, que fica autorizada a promover o respectivo processo licitatório, se necessário.

 

Art. 4º - Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º - Para as despesas decorrentes da presente Lei, deverá o Poder Executivo submeter ao Legislativo Municipal para abertura de crédito especial e/ou suplementar dotações orçamentárias se necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2007

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal