LEI Nº 6055, de 28 de dezembro de 2007
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – CMPIR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE
E FINALIDADES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial
de Cachoeiro de Itapemirim - CMPIR, órgão colegiado, de controle social e
caráter consultivo e propositivo da política municipal de Promoção da Igualdade
Racial, tendo por finalidade fortalecer a luta contra o racismo e o preconceito
baseado em raça ou etnia, através do monitoramento, acompanhamento e
fiscalização, bem como propor políticas afirmativas de promoção da igualdade
racial com ênfase na população negra cachoeirense, com vistas à ampliação da
participação popular e do controle social.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial de Cachoeiro
de Itapemirim é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros
necessários ao seu funcionamento.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial,
dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas políticas voltadas à
promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações
afirmativas, visando à valorização e ao reconhecimento da participação histórica
das populações negra e outras etnias vulneráveis a discriminações,
reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento, riqueza,
estimulando a preservação de suas tradições, como forma de eliminar a
discriminação, racismo e suas manifestações.
Art. 3º O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial possui os
seguintes objetivos e atribuições:
I - representar as
comunidades negra, indígena e outras etnias perante o Poder Público, seja
Executivo, Legislativo ou Judiciário;
II - propor
políticas públicas que promovam a cidadania das populações e a igualdade nas
relações sociais de homens e mulheres das populações negras e outras etnias,
prestando assessoria aos órgãos e entidades do poder público e instituições
privadas, emitindo parecer e acompanhando a elaboração de programas e projetos
desenvolvidos pelo Poder Público, com a finalidade da promoção da igualdade
racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas;
III - assegurar o
cumprimento dos direitos e garantias decorrentes dos princípios
constitucionais, bem como os previstos na Lei
Orgânica do Município pertinentes à família, à criança, ao adolescente, aos idosos, às
populações negras e outras etnias;
IV - promover a
articulação e integração dos programas de governo, nas diversas instâncias da
administração pública, no que concerne às políticas públicas pela igualdade de
direitos e oportunidades e combate ao racismo;
V - propor políticas
públicas comprometidas com a superação dos preconceitos, discriminação e
desigualdades;
VI - acompanhar,
fiscalizar e divulgar legislação em vigor ou projetos de lei que assegurem os
direitos das populações discriminadas, exigindo o seu cumprimento, bem como
propor ao Legislativo ou ao Executivo, anteprojetos de lei pertinentes ao
respeito à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo;
VII - propor a
adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos
e práticas que constituam discriminações de natureza étnico-racial, social,
econômica, cultural, religiosa e qualquer forma de intolerância;
VIII - promover o
intercâmbio, firmar protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou
privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de contribuir para a
implementação de programas e/ou projetos de ações afirmativas;
IX - propor ações
que promovam a capacitação social, profissional, política, cultural das
populações vulneráveis ao preconceito racial e étnico;
X - receber e
encaminhar a quem de direito, e acompanhar denúncias e queixas de violações de
direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões raciais e
étnicas;
XI - propor, em
todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas
sobre a memória das culturas das populações étnica e racialmente discriminadas,
promovendo ainda o estudo nas áreas da educação, saúde, jurídica, de letras,
ciências, artes, história, filosofia, ecologia, política e religião, dentre
outras;
XII - receber
orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas
das raças e etnias que compõem a população de Cachoeiro de Itapemirim; e,
XIII - elaborar,
aprovar, modificar ou revogar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial será composto
por dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - Oito
representantes da sociedade civil organizada, comprometidos com a promoção da
igualdade racial, sendo:
a)
um representante das
Religiões de Matriz Africana;
b)
um representante do Uninegro;
c)
um representante das
Comunidades Quilombolas;
d)
um representante da Associação
de Cultura afro-cachoeirense Judaica;
e)
um representante da
Associação dos Pastores Evangélicos;
f)
um representante da
Diocese de Cachoeiro de Itapemirim;
g)
um representante dos
direitos humanos;
h)
um representante da
UCM – União Cachoeirense de Mulheres;
II - Oito
representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito do
Município, dentre os seguintes órgãos e entidades, preferencialmente:
a)
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social;
b)
Secretaria Municipal
de Arte e Cultura;
c)
Secretaria Municipal
de Educação;
d)
Secretaria Municipal
de Saúde;
e)
Secretaria Municipal
de Trabalho e Habitação;
f)
Secretaria Municipal
de Governo;
g)
Secretaria Municipal
de Obras; e,
h)
Agersa – Agência Municipal
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a
reeleição para um único mandato consecutivo.
§ 2° O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e
o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.
§ 3º Em caso de vacância em algum assento do Conselho, o mesmo
permanecerá aberto, podendo ser ocupado a qualquer tempo, somente pela etnia de
direito.
Art. 5º Os Conselheiros, representantes da Sociedade Civil, serão
escolhidos dentre os delegados de sua respectiva etnia, indicados à Conferência
Municipal da Promoção da Igualdade Racial, com notável prestação de serviços à
comunidade e de comprovada idoneidade moral.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial
poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade
pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal da
Promoção da Igualdade Racial, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são
demissíveis ad nutun,
por ato do Prefeito Municipal.
Art. 7º A função dos membros do Conselho Municipal da Promoção da
Igualdade Racial é considerada serviço público relevante ao Município e à
comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
Art. 8º A estrutura organizacional do Conselho Municipal da Promoção da
Igualdade Racial - CMPIR, será composta por:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva;
e,
III - Comissões
Permanentes e Temáticas.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade
Racial definirá, nos termos da presente Lei, seu funcionamento, a competência
do Plenário, da Diretoria Executiva, de seus membros, das Comissões Permanentes
e Temáticas que vierem a ser formadas.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.
Art. 9º Fica instituída a Conferência Municipal da Promoção da Igualdade
Racial, órgão colegiado, de caráter consultivo e propositivo, composto por
delegados representantes dos poderes públicos e da sociedade civil,
relacionados diretamente à defesa dos interesses da comunidade negra e outras
etnias vulneráveis ao preconceito racial e étnico, que se reunirá, a cada dois
anos, sob a coordenação do Conselho.
Art. 10 A Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial será
convocada pelo Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, no período
de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.
Parágrafo único. Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal da
Promoção da Igualdade Racial, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das
instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária
para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 11 Os participantes da Conferência Municipal da Promoção da Igualdade
Racial serão eleitos em reuniões convocadas para este fim, e realizadas por
segmentos da sociedade civil, no período de 30 (trinta) dias que antecede a
realização da Conferência, garantida a participação dos representantes das
entidades e instituições mencionadas no Art. 4° desta Lei.
Parágrafo único.- Os participantes da Conferência Municipal da Promoção da Igualdade
Racial, representantes do poder público, serão indicados pelos chefes dos
respectivos poderes ou órgãos, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal da
Promoção da Igualdade Racial, no prazo de até 05 (cinco) dias que antecede a
Conferência.
Art. 12 Compete à Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial:
I - avaliar as
situações relacionadas à comunidade negra e demais etnias;
II - propor, avaliar
e discutir as diretrizes gerais da política municipal em defesa dos direitos de
todas as etnias vulneráveis ao preconceito racial, social, cultural, religioso
e todas as formas de intolerância, no biênio subseqüente
ao de sua realização;
III - eleger os
representantes da sociedade civil para comporem o Conselho Municipal da
Promoção da Igualdade Racial;
IV - aprovar seu
regimento interno; e,
V - aprovar suas
resoluções e a elas dar publicidade, registrando-as em documento final.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 13 A primeira Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial
será convocada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei.
Parágrafo único. Será composta comissão paritária, conforme Art. 4º desta Lei,
nomeada pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta Lei, para fins de organização e realização da primeira
Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2007.
ROBERTO VALADÃO
ALMOKDICE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.