REVOGADA PELA LEI Nº 7645/2018

 

LEI Nº 6055, de 28 de dezembro de 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – CMPIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial de Cachoeiro de Itapemirim - CMPIR, órgão colegiado, de controle social e caráter consultivo e propositivo da política municipal de Promoção da Igualdade Racial, tendo por finalidade fortalecer a luta contra o racismo e o preconceito baseado em raça ou etnia, através do monitoramento, acompanhamento e fiscalização, bem como propor políticas afirmativas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra cachoeirense, com vistas à ampliação da participação popular e do controle social.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial de Cachoeiro de Itapemirim é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas políticas voltadas à promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas, visando à valorização e ao reconhecimento da participação histórica das populações negra e outras etnias vulneráveis a discriminações, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento, riqueza, estimulando a preservação de suas tradições, como forma de eliminar a discriminação, racismo e suas manifestações.

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial possui os seguintes objetivos e atribuições:

 

I - representar as comunidades negra, indígena e outras etnias perante o Poder Público, seja Executivo, Legislativo ou Judiciário;

 

II - propor políticas públicas que promovam a cidadania das populações e a igualdade nas relações sociais de homens e mulheres das populações negras e outras etnias, prestando assessoria aos órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, emitindo parecer e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público, com a finalidade da promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas;

 

III - assegurar o cumprimento dos direitos e garantias decorrentes dos princípios constitucionais, bem como os previstos na Lei Orgânica do Município pertinentes à família, à criança, ao adolescente, aos idosos, às populações negras e outras etnias;

 

IV - promover a articulação e integração dos programas de governo, nas diversas instâncias da administração pública, no que concerne às políticas públicas pela igualdade de direitos e oportunidades e combate ao racismo;

 

V - propor políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos, discriminação e desigualdades;

 

VI - acompanhar, fiscalizar e divulgar legislação em vigor ou projetos de lei que assegurem os direitos das populações discriminadas, exigindo o seu cumprimento, bem como propor ao Legislativo ou ao Executivo, anteprojetos de lei pertinentes ao respeito à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo;

 

VII - propor a adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações de natureza étnico-racial, social, econômica, cultural, religiosa e qualquer forma de intolerância;

 

VIII - promover o intercâmbio, firmar protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de contribuir para a implementação de programas e/ou projetos de ações afirmativas;

 

IX - propor ações que promovam a capacitação social, profissional, política, cultural das populações vulneráveis ao preconceito racial e étnico;

 

X - receber e encaminhar a quem de direito, e acompanhar denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões raciais e étnicas;

 

XI - propor, em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnica e racialmente discriminadas, promovendo ainda o estudo nas áreas da educação, saúde, jurídica, de letras, ciências, artes, história, filosofia, ecologia, política e religião, dentre outras;

 

XII - receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas das raças e etnias que compõem a população de Cachoeiro de Itapemirim; e,

 

XIII - elaborar, aprovar, modificar ou revogar o seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial será composto por dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

 

I - Oito representantes da sociedade civil organizada, comprometidos com a promoção da igualdade racial, sendo:

 

a)          um representante das Religiões de Matriz Africana;

b)         um representante do Uninegro;

c)          um representante das Comunidades Quilombolas;

d)         um representante da Associação de Cultura afro-cachoeirense Judaica;

e)          um representante da Associação dos Pastores Evangélicos;

f)           um representante da Diocese de Cachoeiro de Itapemirim;

g)         um representante dos direitos humanos;

h)         um representante da UCM – União Cachoeirense de Mulheres;

 

II - Oito representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito do Município, dentre os seguintes órgãos e entidades, preferencialmente:

 

a)          Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

b)          Secretaria Municipal de Arte e Cultura;

c)           Secretaria Municipal de Educação;

d)          Secretaria Municipal de Saúde;

e)          Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação;

f)           Secretaria Municipal de Governo;

g)          Secretaria Municipal de Obras; e,

h)          Agersa – Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1° O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.

 

§ 2° O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.

 

§ 3º Em caso de vacância em algum assento do Conselho, o mesmo permanecerá aberto, podendo ser ocupado a qualquer tempo, somente pela etnia de direito.

 

Art. 5º Os Conselheiros, representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos dentre os delegados de sua respectiva etnia, indicados à Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial, com notável prestação de serviços à comunidade e de comprovada idoneidade moral.

 

Art. 6º Os membros do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis ad nutun, por ato do Prefeito Municipal.

                             

Art. 7º A função dos membros do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.

 

Art. 8º A estrutura organizacional do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial - CMPIR, será composta por:

 

I - Plenário;

 

II - Diretoria Executiva; e,

 

III - Comissões Permanentes e Temáticas.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial definirá, nos termos da presente Lei, seu funcionamento, a competência do Plenário, da Diretoria Executiva, de seus membros, das Comissões Permanentes e Temáticas que vierem a ser formadas.

 

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.

 

Art. 9º Fica instituída a Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial, órgão colegiado, de caráter consultivo e propositivo, composto por delegados representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, relacionados diretamente à defesa dos interesses da comunidade negra e outras etnias vulneráveis ao preconceito racial e étnico, que se reunirá, a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho.

 

Art. 10 A Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial será convocada pelo Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.

 

Parágrafo único. Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

 

Art. 11 Os participantes da Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial serão eleitos em reuniões convocadas para este fim, e realizadas por segmentos da sociedade civil, no período de 30 (trinta) dias que antecede a realização da Conferência, garantida a participação dos representantes das entidades e instituições mencionadas no Art. 4° desta Lei.

 

Parágrafo único.- Os participantes da Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial, representantes do poder público, serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes ou órgãos, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, no prazo de até 05 (cinco) dias que antecede a Conferência.

 

Art. 12 Compete à Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial:

 

I - avaliar as situações relacionadas à comunidade negra e demais etnias;

 

II - propor, avaliar e discutir as diretrizes gerais da política municipal em defesa dos direitos de todas as etnias vulneráveis ao preconceito racial, social, cultural, religioso e todas as formas de intolerância, no biênio subseqüente ao de sua realização;

 

III - eleger os representantes da sociedade civil para comporem o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial;

 

IV - aprovar seu regimento interno; e,

 

V - aprovar suas resoluções e a elas dar publicidade, registrando-as em documento final.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 A primeira Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial será convocada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Será composta comissão paritária, conforme Art. 4º desta Lei, nomeada pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para fins de organização e realização da primeira Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.