LEI Nº 6059

 

DISPÕE SOBRE NORMAS APLICÁVEIS PARA CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS NESTE MUNICÍPIO, QUE SE ENQUADRAM NO REGIME DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES NACIONAL.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas aplicáveis para contribuintes estabelecidos no Município de Cachoeiro de Itapemirim que se enquadram no regime de tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte – SIMPLES NACIONAL.

 

Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte – SIMPLES NACIONAL, referente à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante regime único de arrecadação e obrigações acessórias, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, nesta Lei e, subsidiariamente, ao disposto na Lei Municipal nº. 5.394, de 27 de dezembro de 2002 - CTM e alterações posteriores.

 

Parágrafo único. A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº. 123/06, quando necessária, será realizada por ato do Poder Executivo.

 

Art. 3º Excepcionalmente o Poder Executivo poderá requerer junto ao Comitê Gestor do Simples Nacional a adoção de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional sem participação da rede bancária, conforme estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº. 123/06.

 

Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata a Lei Complementar nº. 123/2006, ficam sujeitas às penalidades previstas na mesma Lei, em seus regulamentos e resoluções, e, subsidiariamente, às previstas na Lei Municipal nº. 5.394/02 e suas alterações, bem como na legislação tributária vigente.

 

Art. 5º Para fins de concessão de licença de funcionamento de que tratam os artigos 6º e 7º da Lei Complementar nº. 123/2006, ficam classificadas como atividades de risco no território do Município de Cachoeiro de Itapemirim:

I - bares;

II - lanchonetes;

III - restaurantes;

IV - indústria de alimentos;

V - laticínios;

VI - frigoríficos;

VII - açougues;

VIII - supermercados;

IX - mercearias;

X - cozinhas industriais;

XI - casas noturnas;

XII - motéis;

XIII - boates;

XIV - casas de eventos;

XV - casas agropecuárias e pet shops;

XVI - ambulantes;

XVII - granjas de produção de ovos;

XVIII - transportadora (produtos perecíveis e óleo vegetal);

XIX - laboratórios;

XX - farmácias;

XXI - consultórios médicos, odontológicos, de psicologia, nutrição, fisioterapia, entre outros de nível superior na área da saúde;

XXII - academias de ginástica;

XXIII - comércio de produtos médicos e hospitalares;

XXIV - comércio de cosméticos;

XXV - salões de beleza;

XXVI - óticas;

XXVII - dedetização, desinsetização, desratização, desinfecção e congêneres;

XXVIII - distribuidoras de medicamentos;

XXIX - outras empresas que realizam exames médicos;

XXX - hospitais;

XXXI - clínicas médicas com procedimentos invasivos;

XXXII - tatuadores;

XXXIII - raios-x médico e odontológico;

XXXIV - demais estabelecimentos direcionados à saúde;

XXXV - postos de combustíveis;

XXXVI - postos de lavagem de veículos;

XXXVII - metalúrgicas;

XXXVIII - chapeação e pinturas;

XXXIX - oficinas mecânicas;

XL - marcenarias, serrarias e similares;

XLI - marmorarias e artefatos de cimento;

XLII - borracharias;

XLIII - depósitos de gás;

XLIV - coleta de entulhos e galhos;

XLV - serviços de limpeza de fossas;

XLVI - depósitos de produtos tóxicos e perigosos;

XLVII - aterros sanitários;

XLVIII - aterros de resíduos tóxicos e perigosos;

XLIX - incineradores:

a) produtos tóxicos e perigosos;

b) resíduos de serviços de saúde.

L - instalações de armazenamento de produtos tóxicos e perigosos;

LI - usinas de compostagem e reciclagem de lixo urbano;

LII - empresas com atividades potencialmente causadoras de danos ou risco à vida ou à saúde coletiva e ao meio ambiente.

LIII – outras atividades não descritas nos incisos anteriores e cujo grau de risco exijam licenças ambiental e sanitária.

 

Parágrafo único. As empresas enquadradas no regime especial de tributação estabelecido pela Lei Complementar nº. 123/2006 ficam obrigadas a atender, ainda, na íntegra, o disposto na Lei Municipal nº. 5.394/02 e suas alterações posteriores, bem como Legislação Tributária vigente.

 

Art. 6º Os tomadores ou prestadores de serviços que se enquadram como contribuintes no regime do Simples Nacional, quando obrigados à retenção do ISS na fonte, deverão fazê-lo observando-se as alíquotas, prazos e forma previstos na Lei Municipal nº. 5.394/02 e suas alterações posteriores, bem como Legislação Tributária vigente.

 

Art. 7º Os tributos apurados na forma da Lei Complementar nº. 123/2006 deverão ser pagos até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2007.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal