DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.

 

LEI Nº 6060

 

INSTITUI O FUNDO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FUNPLADIM, E ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo do Plano Diretor Municipal do Município de Cachoeiro de Itapemirim - FUNPLADIM, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Fundo instituído no “caput” deste artigo visa a financiar o desenvolvimento urbano do Município.

 

Art. 2º Constituem recursos do FUNPLADIM, além de outras receitas que, no futuro, lhe forem destinadas por Lei, ou ato administrativo:

 

I - recursos próprios do Município;

 

II - contribuições, doações e transferências de pessoas jurídicas de direito público, privado ou de pessoas físicas;

 

III - produtos de operações de crédito celebradas com Organizações Nacionais e Internacionais;

 

IV - rendas de aplicações financeiras de seus próprios recursos;

 

V - receitas decorrentes da cobrança de multas por infração às legislações urbanísticas;

 

VI - receita proveniente da outorga onerosa de potencial construtivo e dos demais instrumentos de planejamento previstos no Plano Diretor Municipal;

 

VII - recursos auferidos para a realização de Medidas Compensatórias na área urbanística;

 

VIII - recursos provenientes da venda de informações digitais ou analógicas e taxas de serviços relativos a materiais gráficos;

 

IX - recursos auferidos para execução de medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;

 

X - transferências inter-governamentais;

 

XI - receitas oriundas de programas de regularização fundiária custeadas por esse Fundo;

 

XII - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base no Plano Diretor;

 

XIII - recursos auferidos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

XIV - receitas provenientes da utilização de bens públicos, tais como: edificações solo, subsolo e espaço aéreo, não afetado por programas habitacionais de interesse social;

 

XV - receitas provenientes de concessão urbanística;

 

XVI - recursos auferidos pela concessão da transferência do direito de construir;

 

XVII - receitas oriundas de Operação Urbana Consorciada;

 

XVIII - outras receitas eventuais.

 

§1º Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada “Fundo do Plano Diretor Municipal do Município de Cachoeiro de Itapemirim - FUNPLADIM”.

 

§2º Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelo FUNPLADIM ou através de formalização de parcerias ou contratos administrativos do Município com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 3º Os recursos financeiros do FUNPLADIM serão destinados à aplicação, prioritariamente, em:

 

I - planejamento e execução de programas e projetos habitacionais de interesse social localizados no perímetro do município;

 

II - regularização fundiária;

 

III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

IV - preservação, proteção e recuperação de área de interesse social;

 

V - criação e manutenção de uma base de dados que possibilite a geração de informações e indicadores para o monitoramento, planejamento e gestão municipal;

 

VI - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano e rural;

 

VII - elaboração e implementação de projetos urbanísticos;

 

VIII - criação de espaço público de lazer e área verde;

 

IX - execução de medidas mitigadoras definidas nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV.

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo do Plano Diretor Municipal – FUNPLADIM, responsável por sua administração, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo, com fulcro no artigo 20, § 1º da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, expedirá ato com objetivo de criar e regulamentar o Conselho Gestor do FUNPLADIM, estabelecendo a sua composição, competência e vinculação.    

 

Art. 5º O saldo positivo do FUNPLADIM apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 6º O Conselho Gestor do FUNPLADIM prestará contas de todos os recursos que o compõem, na forma da Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá submeter ao Legislativo a abertura de crédito adicional para a operacionalização do FUNPLADIM.

 

Art. 8º O Regulamento do Fundo do Plano Diretor Municipal - FUNPLADIM - será objeto de Lei específica, devendo o Poder Executivo encaminhar o Projeto de Lei à Câmara de Vereadores no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.