DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – ES.
LEI Nº 6060
INSTITUI O FUNDO DO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FUNPLADIM, E ESTABELECE
NORMAS E PROCEDIMENTOS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo do
Plano Diretor Municipal do Município de Cachoeiro
de Itapemirim - FUNPLADIM, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e
Orçamento, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O Fundo instituído
no “caput” deste artigo visa a financiar o desenvolvimento urbano do Município.
Art. 2º Constituem recursos do FUNPLADIM, além de outras
receitas que, no futuro, lhe forem destinadas por Lei, ou ato administrativo:
I - recursos próprios do Município;
II - contribuições,
doações e transferências de pessoas jurídicas de direito público,
privado ou de pessoas físicas;
III - produtos de operações
de crédito celebradas com Organizações Nacionais e Internacionais;
IV - rendas
de aplicações financeiras de seus próprios recursos;
V - receitas
decorrentes da cobrança de multas por infração às legislações urbanísticas;
VI - receita proveniente
da outorga onerosa de potencial construtivo e dos demais instrumentos de
planejamento previstos no Plano Diretor Municipal;
VII - recursos auferidos
para a realização de Medidas Compensatórias na área urbanística;
VIII - recursos
provenientes da venda de informações digitais ou analógicas e taxas de serviços relativos a materiais gráficos;
IX - recursos auferidos para execução de medidas mitigadoras e/ou compensatórias
determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;
X - transferências
inter-governamentais;
XI - receitas oriundas de
programas de regularização fundiária custeadas por esse Fundo;
XII - contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas realizadas com base no Plano Diretor;
XIII - recursos auferidos
de acordos, contratos, consórcios e convênios;
XIV - receitas
provenientes da utilização de bens públicos, tais como: edificações solo,
subsolo e espaço aéreo, não afetado por programas habitacionais de interesse
social;
XV - receitas provenientes de concessão urbanística;
XVI - recursos
auferidos pela concessão da transferência do direito de construir;
XVII - receitas oriundas de Operação Urbana Consorciada;
XVIII - outras receitas eventuais.
§1º Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em
instituição financeira oficial, em conta denominada “Fundo do Plano Diretor Municipal do Município de
Cachoeiro de Itapemirim - FUNPLADIM”.
§2º Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados
diretamente pelo FUNPLADIM ou através de formalização de parcerias ou contratos
administrativos do Município com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º Os recursos financeiros do FUNPLADIM serão destinados à aplicação,
prioritariamente, em:
I - planejamento e execução de programas e projetos habitacionais
de interesse social localizados no perímetro do município;
II - regularização
fundiária;
III - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
IV - preservação,
proteção e recuperação de área de interesse social;
V - criação
e manutenção de uma base de dados que possibilite a geração de
informações e indicadores para o monitoramento, planejamento e gestão
municipal;
VI - ordenamento
e direcionamento do desenvolvimento urbano e rural;
VII - elaboração e
implementação de projetos urbanísticos;
VIII - criação de espaço
público de lazer e área verde;
IX - execução
de medidas mitigadoras definidas nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV.
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo do Plano Diretor Municipal –
FUNPLADIM, responsável por sua administração, vinculado à Secretaria Municipal
de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo,
com fulcro no artigo
20, § 1º da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, expedirá ato com
objetivo de criar e regulamentar o Conselho Gestor do FUNPLADIM, estabelecendo a sua composição, competência e
vinculação.
Art. 5º O saldo positivo do FUNPLADIM apresentado em balanço anual será
transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 6º O Conselho Gestor do FUNPLADIM prestará contas de todos os recursos
que o compõem, na forma da Lei.
Art. 7º O Poder Executivo deverá submeter ao Legislativo a abertura de
crédito adicional para a operacionalização do FUNPLADIM.
Art. 8º O Regulamento do Fundo do Plano Diretor Municipal - FUNPLADIM -
será objeto de Lei específica, devendo o Poder Executivo encaminhar o Projeto
de Lei à Câmara de Vereadores no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data
da publicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 28
de dezembro de 2007.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.