LEI
Nº 6079
DISPÕE
SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O GRUPO DE APOIO AOS DOENTES DE AIDS
“SOLIDÁRIOS PELA VIDA” - GAASV, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar Convênio com o Grupo de Apoio aos Doentes de AIDS
“Solidários pela Vida” - GAASV, inscrito no CNPJ sob nº 03.839.714/0001-86, para
transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, com a
finalidade de cobrir despesas com a manutenção da Casa de Apoio para os
portadores de HIV e AIDS.
Art.
2º As despesas a que se refere o
artigo anterior desta Lei são relacionadas à aquisição de exames, consultas,
alimentação, remédios, material de consumo, material hospitalar e limpeza,
pagamento de água, luz e telefone, e outras despesas relacionadas à manutenção
da entidade.
Art. 3º
Para cobrir as despesas
especificadas no artigo 2º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
disponibilizar recursos no limite anual de R$ 50.400,00 (cinqüenta mil e
quatrocentos reais), em conformidade com o valor repassado pelo Governo Federal,
acrescido de rendimento, se for o caso.
Parágrafo único O valor fixado neste artigo poderá ser aumentado na
mesma proporção em que o Governo Federal aumentar o repasse de recursos para o
respectivo programa.
Art. 4º
Para fazer jus aos repasses de
verbas, a entidade a ser beneficiada deverá apresentar mensalmente à Secretaria
Municipal de Saúde o relatório de serviços prestados,
contendo:
I.
A relação
de pessoas atendidas com respectivos endereços;
II.
As notas
fiscais de aquisição dos produtos e materiais necessários ao funcionamento da
entidade;
III.
Outros
comprovantes de realização de despesas previstas no artigo
segundo.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o presente artigo será
encaminhado mensalmente ao Conselho Municipal de Saúde para conhecimento e
deliberação na forma regimental.
Art. 5º
É vedado à entidade beneficiada
com o repasse dos recursos de que trata a presente Lei, realizar despesas
estranhas ao tratamento de pacientes infectados pelo vírus HIV e sem condições
financeiras de arcar com o custo do tratamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará imediata
suspensão dos repasses, além da adoção de medidas que visem à restituição do
valor gasto indevidamente.
Art. 6º
As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária do Fundo Municipal de
Saúde, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a abrir
crédito suplementar e/ou especial.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis
nºs. 5781, de 10 de outubro de 2005 e 6011,
de 05 de setembro de 2007.
Cachoeiro de Itapemirim, 06 de março de
2008.
ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito
Municipal