LEI Nº 6079

 

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O GRUPO DE APOIO AOS DOENTES DE AIDS “SOLIDÁRIOS PELA VIDA” - GAASV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Grupo de Apoio aos Doentes de AIDS “Solidários pela Vida” - GAASV, inscrito no CNPJ sob nº 03.839.714/0001-86, para transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, com a finalidade de cobrir despesas com a manutenção da Casa de Apoio para os portadores de HIV e AIDS.

 

Art. 2º As despesas a que se refere o artigo anterior desta Lei são relacionadas à aquisição de exames, consultas, alimentação, remédios, material de consumo, material hospitalar e limpeza, pagamento de água, luz e telefone, e outras despesas relacionadas à manutenção da entidade.

 

Art. 3º Para cobrir as despesas especificadas no artigo 2º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar recursos no limite anual de R$ 50.400,00 (cinqüenta mil e quatrocentos reais), em conformidade com o valor repassado pelo Governo Federal, acrescido de rendimento, se for o caso.

Parágrafo único O valor fixado neste artigo poderá ser aumentado na mesma proporção em que o Governo Federal aumentar o repasse de recursos para o respectivo programa.

 

Art. 4º Para fazer jus aos repasses de verbas, a entidade a ser beneficiada deverá apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde o relatório de serviços prestados, contendo:

 

                                                       I.                                                                    A relação de pessoas atendidas com respectivos endereços;

                                                   II.                                                                    As notas fiscais de aquisição dos produtos e materiais necessários ao funcionamento da entidade;

                                               III.                                                                    Outros comprovantes de realização de despesas previstas no artigo segundo.

 

Parágrafo único. O relatório a que se refere o presente artigo será encaminhado mensalmente ao Conselho Municipal de Saúde para conhecimento e deliberação na forma regimental.

 

Art. 5º É vedado à entidade beneficiada com o repasse dos recursos de que trata a presente Lei, realizar despesas estranhas ao tratamento de pacientes infectados pelo vírus HIV e sem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará imediata suspensão dos repasses, além da adoção de medidas que visem à restituição do valor gasto indevidamente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a abrir crédito suplementar e/ou especial.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis nºs. 5781, de 10 de outubro de 2005 e 6011, de 05 de setembro de 2007.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 06 de março de 2008.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal