DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.

 

LEI Nº 6082

 

 

ALTERA O ANEXO XIV DO INCISO I, PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 180, INCLUINDO ATIVIDADES E O ARTIGO 255, SUPRIMINDO O SEU PARÁGRAFO 3º E DANDO NOVA REDAÇÃO AO SEU PARÁGRAFO 5º, AMBOS DA LEI Nº 5.890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O anexo XIV do inciso I do parágrafo 2º do artigo 180 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a inclusão das seguintes atividades: FARMÁCIA e LIVRARIA.

 

Art. 2º – O artigo 255 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a supressão do parágrafo 3º, tendo a seguinte redação:

 

“Art. 255 - ........................................................................

 

§ 1º - ...............................................................................

 

§ 2º - ...............................................................................

 

§ 3º – Nas edificações de até 04 (quatro) pavimentos acima do nível da rua que utilizarem subsolo, este será atendido com elevador.

 

§ 4º – Para as edificações que forem construídas em terrenos com 02 (dois) acessos em desnível, o gabarito será contado a partir do nível de acesso mais alto.

 

§ 5º – O pavimento de uso comum (PUC), não será contado no embasamento nem no gabarito da edificação, se área construída neste pavimento for, no máximo, 40% (quarenta por cento) de ocupação de uso comum.

 

§ 6º – As edificações a serem construídas às margens do Rio Itapemirim, ficam obrigadas a ter um tratamento de fachada de fundos nos moldes da importância da fachada frontal de acesso ao logradouro. 

 

§ 7º – O número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características do sistema mecânico de circulação vertical, obedecerão as normas da ABNT.”

 

Art. 3º - O artigo 401 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

 

 “Art. 401 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as seguintes Leis e Decretos:

 

Lei n° 3.263, de 31 de maio de 1990;

Lei n° 3.276, de 27 de julho de 1990;

Lei nº 3.726, de 21 de julho de 1992;

Lei nº 3.358, de 17 de dezembro de 1990;

Lei nº 4.029, de 10 de abril de 1995;

Lei nº 4.769, de 12 de maio de 1999;

Lei nº 4.172, de 18 de março de 1996;

Lei nº 4.577, de 15 de junho de 1998;

Lei nº 4.668, de 18 de setembro de 1998;

Lei nº 4.728, de 29 de dezembro de 1998;

Lei nº 4.825, de 23 de setembro de 1999;

Lei nº 4.884, de 28 de dezembro de 1999;

Lei nº 4.869, de 09 de dezembro de 1999;

Lei nº 5.298, de 11 de janeiro de 2002;

Lei nº 5.305, de 25 de janeiro de 2002;

Lei nº 5.476, 13 de outubro de 2003;

Lei nº 5.479, de 13 de outubro de 2003;

Lei nº 5.513, de 09 de dezembro de 2003;

Lei nº 5.608, de 16 de agosto de 2004;

Lei nº 5.815, de 11 de janeiro de 2006;

Decreto nº 8316, de 31 de janeiro de 1992;

Decreto nº 9418, de 14 de março de 1994;

Decreto nº 9433, de 28 de março de 1994.

 

Art. 4º - As edificações que se destinarem a fins humanitários e de inclusão social, tais como tratamentos de drogados, aidéticos, menores carentes, etc., que não se enquadrarem nas disposições desta lei, serão submetidas à apreciação do CPDM – Conselho do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 31 de março de 2008.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal