DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – ES.
LEI Nº 6082
ALTERA O ANEXO XIV DO
INCISO I, PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 180, INCLUINDO ATIVIDADES E O ARTIGO 255,
SUPRIMINDO O SEU PARÁGRAFO 3º E DANDO NOVA REDAÇÃO AO SEU PARÁGRAFO 5º, AMBOS
DA LEI Nº 5.890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“Art. 255 - ........................................................................
§ 1º -
...............................................................................
§ 2º -
...............................................................................
§ 3º – Nas edificações de até 04 (quatro) pavimentos acima do nível
da rua que utilizarem subsolo, este será atendido com elevador.
§ 4º – Para as edificações que forem construídas em terrenos com 02
(dois) acessos em desnível, o gabarito será contado a partir do nível de acesso
mais alto.
§ 5º – O pavimento de uso comum (PUC), não será contado no
embasamento nem no gabarito da edificação, se área construída neste pavimento
for, no máximo, 40% (quarenta por cento) de ocupação de uso comum.
§ 6º – As edificações a serem construídas às margens do Rio
Itapemirim, ficam obrigadas a ter um tratamento de fachada de fundos nos moldes
da importância da fachada frontal de acesso ao logradouro.
§ 7º – O número de elevadores, cálculo de tráfego e demais
características do sistema mecânico de circulação vertical, obedecerão as
normas da ABNT.”
“Art. 401 - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as seguintes Leis e Decretos:
Art. 4º - As edificações que se
destinarem a fins humanitários e de inclusão social, tais como tratamentos de
drogados, aidéticos, menores carentes, etc., que não se enquadrarem nas
disposições desta lei, serão submetidas à apreciação do CPDM – Conselho do
Plano Diretor Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 31 de março de 2008.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal