(REVOGADA PELA LEI Nº 7217/2015)

 

LEI Nº 6123, DE 30 DE MAIO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, constante no anexo desta Lei, com vigência de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.

 

Art. 2º - A partir da publicação desta Lei, o Município deverá implementar ações com vistas ao cumprimento do PME, conforme o regime de colaboração previsto no Artigo 211, da Constituição Federal.

 

Art. 3º - O Município, em articulação com a União, com o Estado e com a Sociedade Civil, deverá proceder às avaliações necessárias e periódicas, para a implementação do PME, na forma do Artigo 3º, da Lei Nº. 10.172/2001, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE.

 

§ 1º - O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Educação, deverá acompanhar a execução do PME.

 

§ 2º - A primeira avaliação deverá realizar-se no quarto ano de vigência desta Lei e as posteriores a cada 03 (três) anos, cabendo ao Poder Legislativo aprovar as normas legais que se fizerem necessárias, com vistas à correção de deficiências e distorções.

 

§ 3º - O Poder Executivo deverá criar, no âmbito organizacional do Sistema Municipal de Ensino, no prazo máximo de 01 (um) ano após a promulgação desta Lei, uma Comissão, constituída por representantes de instituições educacionais públicas e particulares, Conselhos ligados à Educação, para Avaliação e Acompanhamento dos objetivos e metas do PME.

 

Art. 4º - O PME deverá se integrar, na sua implementação, ao Plano Nacional de Educação – PNE, oferecendo, quando for o caso, suporte às metas nacionais estabelecidas no PNE.

 

Art. 5º - A partir da publicação desta Lei, o Município deverá divulgar o PME e empenhar-se na realização dos seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe a sua implementação.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de maio de 2008.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim