REVOGADA PELA LEI Nº 6751/2013
LEI Nº 6.142, DE 01 DE SETEMBRO DE 2008
CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão com função deliberativa,
normativa, fiscalizadora e consultiva nas áreas de atividade cultural de
artística do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 2º São
competências específicas do Conselho:
I - definir as prioridades da cultura no âmbito
municipal;
II - formular e propor políticas de investimento na
cultura municipal;
III - colaborar na elaboração da programação anual do
Município no campo da cultura;
IV - colaborar na elaboração do Plano Municipal de
Cultura relativo ao ano seguinte, para que seja considerado pelo governo
Municipal e assegurados os meios necessários à sua execução;
V - atuar na formulação de estratégias e na avaliação da
execução da política cultural do Município;
VI - propor prioridades para aplicação de recursos
municipais destinados à cultura do Município;
VII - propor critérios para a concessão de patrocínio,
co-patrocínio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins culturais e
artísticos;
VIII - prestar informações sobre a situação e o
funcionamento de instituições de caráter artístico-cultural, com vistas à
concessão de auxílios e subvenções do Governo Municipal e de outras esferas do
Poder Público;
IX - promover ou prestigiar a realização de pesquisas
visando ao levantamento do patrimônio artístico-cultural do Município de
Cachoeiro de Itapemirim;
X - estimular o culto e o respeito aos grandes vultos e
personalidades que enriquecem a história do Município;
XI - incentivar a criação, o amparo e o estímulo de
instituições culturais e artísticas existente no Município;
XII - promover a realização de estudos relativos à
história, letras, artes, folclore, e outros campos da cultura, inclusive no que
se refere a documentos existentes em cartórios, igrejas e outras instituições,
visando o seu cadastramento e a sua preservação;
XIII - emitir pareceres sobre assuntos ou questões de
natureza cultural e artística que lhes sejam submetidos pelo Prefeito ou pela
Câmara Municipal;
XIV - encaminhar ao Prefeito Municipal resoluções,
indicações, sugestões e propostas referentes a assuntos de natureza cultural e
artística;
XV - manter articulação com outros Conselhos Municipais
e com os Conselhos Estadual e Federal de Cultura, objetivando obter a necessária
colaboração, bem como uma ação integrada e harmoniosa do processo de
desenvolvimento artístico-cultural e sócio-econômico do Município;
XVI - promover a Conferência Municipal de Cultura a cada
dois anos;
XVII - participar da elaboração da proposta orçamentária
do Município no campo da cultura;
XVIII - acompanhar a execução orçamentária dos recursos
destinados à cultura municipal;
XIX - elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 3º O
conselho Municipal de Cultura de Cachoeiro de Itapemirim será constituído de 16
(dezesseis) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, sendo 08 (oito)
representantes do Poder Público Municipal e 08 (oito) representantes de
entidades da sociedade civil organizada em setores artísticos e
culturais.
§1º Terão assento no
Conselho Municipal de Cultura, como representantes do Poder Público
Municipal:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Arte e
Cultura e seu respectivo suplente;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Governo
e seu respectivo suplente;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de
Educação e seu respectivo suplente;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e seu respectivo suplente;
V - 01 representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e seu respectivo suplente;
VI - 01 representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e seu respectivo suplente;
VII - 01 representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Orçamento e seu respectivo suplente;
VIII - 01 representante da Secretaria Municipal de
Administração, Logística e Serviços Internos e seu respectivo suplente;
§ 2º Terão assento no
Conselho Municipal de Cultura, como representantes das entidades da sociedade
civil organizada, em setores artísticos e culturais, 08 (oito) membros
titulares e seus respectivos suplentes, representando os seguintes segmentos:
I - literatura;
II - artes cênicas;
III - artes audiovisuais;
IV - cultura popular;
V - música;
VI - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA;
VII - meios de comunicação; e
VIII - dança.
Art. 4º Os
membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e, no caso
das entidades da sociedade civil, mediante indicação dos dirigentes dessas
entidades.
§ 1º Os representantes do Poder Público
Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º O Secretário Municipal de Arte e
Cultura é membro nato do Conselho e será reconduzido enquanto investido no
cargo.
§ 3º O mandato dos Conselheiros será de 02
(dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez.
Art. 5º O Conselho reger-se-á, no que se
refere aos seus membros, pelas seguintes disposições:
I - o exercício da função de Conselheiro não será
remunerado, sendo considerado serviço público relevante;
II - os membros poderão ser substituídos, a qualquer
tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua
indicação, apresentada ao Prefeito Municipal;
III - será dispensado automaticamente o Conselheiro que
deixar de comparecer sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a
06 (seis) reuniões intercaladas no período de um ano civil.
Parágrafo Único. O
prazo para justificar sua ausência é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data
da reunião em que se verificou o fato.
Art. 6º O Conselho
Municipal de Cultura será constituído por Plenário, Mesa Diretora e Secretaria
Executiva.
§ 1º O órgão de deliberação máxima é o
Plenário.
§ 2º A Mesa Diretora é composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
§ 3º As sessões plenárias serão abertas ao público, salvo
deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, e ocorrerão
ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente, quando convocadas
por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 4º Para realização das
sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho,
que deliberará através da maioria dos votos dos presentes.
§ 5º Cada Conselheiro
terá direito a um único voto na sessão plenária.
§ 6º As decisões do
Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
§ 7º A convite do Presidente do Conselho ou
indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a
voz e não a voto, pessoas cuja presença seja considerada útil para fornecer
esclarecimentos e informações.
Art. 7º Para
melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
II - poderão ser criadas comissões internas,
constituídas por entidades-membro do Conselho e outras instituições, para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º A
Secretaria Municipal de Arte e Cultura prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 9º As
sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter ampla
divulgação.
Parágrafo Único. As
resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de
diretoria e comissões, deverão ser registradas em ata e amplamente divulgadas
ao público.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 10
Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a
seus membros;
II - organizar a ordem do dia das reuniões;
III - abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender
as reuniões do Conselho;
IV - coordenar os trabalhos durante as reuniões;
V - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à
consideração dos membros do Conselho, quando o Regimento Interno for omisso;
VI - agir em nome do Conselho, mantendo todos os
contatos com as autoridades com as quais o órgão deve ter relações;
VII - representar socialmente o Conselho ou delegar
poderes aos seus membros para que façam essa representação;
VIII - conhecer as justificativas de ausência dos
membros do Conselho;
IX - promover a execução dos serviços administrativos do
Conselho;
X - propor ao Conselho alterações em seu Regimento
Interno.
CAPÍTULO V
DOS PATROCÍNIOS E CO-PATROCÍNIOS
Art. 11 O
Município só poderá patrocinar, auxiliar ou praticar qualquer outro tipo de
ajuda financeira às entidades promotoras de Cultura que se enquadrem dentro dos
critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 12 O
pedido de subvenção ou de auxílio formulado pelas entidades mencionadas no
artigo anterior, deverá ser acompanhado de circunstanciada exposição e
justificativa de sua necessidade, acrescida de documentos que atendam aos
seguintes requisitos:
I - ter personalidade jurídica;
II - destinar-se às práticas culturais amadoras;
III - não receber qualquer outra subvenção ou auxílio
financeiro do Município;
IV - ter patrimônio ou renda regular;
V - não dispor de recursos próprios suficientes para
manutenção e/ou ampliação de seus serviços;
VI - ter corpo dirigente comprovadamente idôneo;
VII - estar registrada na Secretaria Municipal de Arte e
Cultura.
Art. 13 As
instituições que receberem patrocínio ou co-patrocínio financeiro do Município
apresentarão, anualmente, ao Conselho Municipal de Cultura para recebimento de
qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I - prestação de contas do montante recebido no ano
anterior, acompanhada de relatório circunstanciado do emprego da subvenção ou
do auxílio financeiro;
II - declaração da Secretaria Municipal de Arte e
Cultura de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a
Prefeitura em decorrência da concessão de subvenção ou do auxílio financeiro
recebido no exercício anterior, bem como prestou todas as contas que lhes foram
solicitadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 O
Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por decreto do Prefeito
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 15 As
reuniões do Conselho serão apoiadas por servidor do quadro efetivo da
Prefeitura indicado pelo Secretário Municipal de Arte e Cultura.
Parágrafo Único. As
atividades executadas pelo servidor a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, considerando-se o seu
exercício prestação de serviços de relevante interesse público.
Art. 16 Fica
o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), para prover as despesas com a instalação do
Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. Os
recursos para abertura de crédito de que trata este artigo são provenientes de
dotação própria da Secretaria Municipal de Arte e Cultura.
Art. 17 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 04 de setembro de 2008.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.