REVOGADA PELA LEI Nº 6751/2013

 

LEI Nº 6.142, DE 01 DE SETEMBRO DE 2008

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão com função deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva nas áreas de atividade cultural de artística do Município de Cachoeiro de Itapemirim. 

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Art. 2º São competências específicas do Conselho: 

 

I - definir as prioridades da cultura no âmbito municipal;

 

II - formular e propor políticas de investimento na cultura municipal;

 

III - colaborar na elaboração da programação anual do Município no campo da cultura;

 

IV - colaborar na elaboração do Plano Municipal de Cultura relativo ao ano seguinte, para que seja considerado pelo governo Municipal e assegurados os meios necessários à sua execução;

 

V - atuar na formulação de estratégias e na avaliação da execução da política cultural do Município;

 

VI - propor prioridades para aplicação de recursos municipais destinados à cultura do Município;

 

VII - propor critérios para a concessão de patrocínio, co-patrocínio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins culturais e artísticos;

 

VIII - prestar informações sobre a situação e o funcionamento de instituições de caráter artístico-cultural, com vistas à concessão de auxílios e subvenções do Governo Municipal e de outras esferas do Poder Público;

 

IX - promover ou prestigiar a realização de pesquisas visando ao levantamento do patrimônio artístico-cultural do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

X - estimular o culto e o respeito aos grandes vultos e personalidades que enriquecem a história do Município;

 

XI - incentivar a criação, o amparo e o estímulo de instituições culturais e artísticas existente no Município;

 

XII - promover a realização de estudos relativos à história, letras, artes, folclore, e outros campos da cultura, inclusive no que se refere a documentos existentes em cartórios, igrejas e outras instituições, visando o seu cadastramento e a sua preservação;

 

XIII - emitir pareceres sobre assuntos ou questões de natureza cultural e artística que lhes sejam submetidos pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;

 

XIV - encaminhar ao Prefeito Municipal resoluções, indicações, sugestões e propostas referentes a assuntos de natureza cultural e artística;

 

XV - manter articulação com outros Conselhos Municipais e com os Conselhos Estadual e Federal de Cultura, objetivando obter a necessária colaboração, bem como uma ação integrada e harmoniosa do processo de desenvolvimento artístico-cultural e sócio-econômico do Município;

 

XVI - promover a Conferência Municipal de Cultura a cada dois anos;

 

XVII - participar da elaboração da proposta orçamentária do Município no campo da cultura;

 

XVIII - acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados à cultura municipal;

 

XIX - elaborar seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

             

Art. 3º O conselho Municipal de Cultura de Cachoeiro de Itapemirim será constituído de 16 (dezesseis) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, sendo 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal e 08 (oito) representantes de entidades da sociedade civil organizada em setores artísticos e culturais. 

               

§1º Terão assento no Conselho Municipal de Cultura, como representantes do Poder Público Municipal: 

 

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Arte e Cultura e seu respectivo suplente;

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Governo e seu respectivo suplente;

 

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;

 

IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu respectivo suplente;

 

V - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e seu respectivo suplente;

 

VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e seu respectivo suplente;

 

VII - 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e seu respectivo suplente;

 

VIII - 01 representante da Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos e seu respectivo suplente;

                

§ 2º Terão assento no Conselho Municipal de Cultura, como representantes das entidades da sociedade civil organizada, em setores artísticos e culturais, 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando os seguintes segmentos:

 

I - literatura;

 

II - artes cênicas;

 

III - artes audiovisuais;

 

IV - cultura popular;

 

V - música;

 

VI - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

 

VII - meios de comunicação; e

 

VIII - dança.

                

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e, no caso das entidades da sociedade civil, mediante indicação dos dirigentes dessas entidades. 

              

 § 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 

              

 § 2º O Secretário Municipal de Arte e Cultura é membro nato do Conselho e será reconduzido enquanto investido no cargo. 

              

 § 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez. 

              

 Art. 5º O Conselho reger-se-á, no que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições:

 

I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante;

 

II - os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

III - será dispensado automaticamente o Conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões intercaladas no período de um ano civil.

             

Parágrafo Único. O prazo para justificar sua ausência é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato. 

               

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por Plenário, Mesa Diretora e Secretaria Executiva. 

              

 § 1º O órgão de deliberação máxima é o Plenário. 

              

 § 2º A Mesa Diretora é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. 

               

§ 3º As sessões plenárias serão abertas ao público, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 

               

§ 4º Para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará através da maioria dos votos dos presentes. 

               

§ 5º Cada Conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária. 

               

§ 6º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. 

              

 § 7º A convite do Presidente do Conselho ou indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas cuja presença seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações. 

               

Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 

 

I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

 

II - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Arte e Cultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. 

 

Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter ampla divulgação. 

 

Parágrafo Único. As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser registradas em ata e amplamente divulgadas ao público. 

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO

 

Art. 10 Compete ao Presidente do Conselho: 

 

I - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;

 

II - organizar a ordem do dia das reuniões;

 

III - abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

 

IV - coordenar os trabalhos durante as reuniões;

 

V - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando o Regimento Interno for omisso;

 

VI - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o órgão deve ter relações;

 

VII - representar socialmente o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;

 

VIII - conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;

 

IX - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;

 

X - propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DOS PATROCÍNIOS E CO-PATROCÍNIOS

 

Art. 11 O Município só poderá patrocinar, auxiliar ou praticar qualquer outro tipo de ajuda financeira às entidades promotoras de Cultura que se enquadrem dentro dos critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Cultura.

               

Art. 12 O pedido de subvenção ou de auxílio formulado pelas entidades mencionadas no artigo anterior, deverá ser acompanhado de circunstanciada exposição e justificativa de sua necessidade, acrescida de documentos que atendam aos seguintes requisitos: 

 

I - ter personalidade jurídica;

 

II - destinar-se às práticas culturais amadoras;

 

III - não receber qualquer outra subvenção ou auxílio financeiro do Município;

 

IV - ter patrimônio ou renda regular;

 

V - não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e/ou ampliação de seus serviços;

 

VI - ter corpo dirigente comprovadamente idôneo;

 

VII - estar registrada na Secretaria Municipal de Arte e Cultura.

                

Art. 13 As instituições que receberem patrocínio ou co-patrocínio financeiro do Município apresentarão, anualmente, ao Conselho Municipal de Cultura para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos: 

 

I - prestação de contas do montante recebido no ano anterior, acompanhada de relatório circunstanciado do emprego da subvenção ou do auxílio financeiro;

 

II - declaração da Secretaria Municipal de Arte e Cultura de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão de subvenção ou do auxílio financeiro recebido no exercício anterior, bem como prestou todas as contas que lhes foram solicitadas.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. 

               

Art. 15 As reuniões do Conselho serão apoiadas por servidor do quadro efetivo da Prefeitura indicado pelo Secretário Municipal de Arte e Cultura. 

 

Parágrafo Único. As atividades executadas pelo servidor a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício prestação de serviços de relevante interesse público. 

 

Art. 16 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Cultura. 

               

Parágrafo Único. Os recursos para abertura de crédito de que trata este artigo são provenientes de dotação própria da Secretaria Municipal de Arte e Cultura. 

             

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de setembro de 2008. 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.