DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – ES.
LEI Nº 6148, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2008.
REGULAMENTA O ARTIGO
397 DA LEI Nº 5890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
§ 1º – A COMTEC manifestar-se-á,
em caráter consultivo, por meio de pareceres e resoluções.
§ 2º – Os pareceres e resoluções
mencionados no parágrafo anterior serão encaminhados ao Secretário Municipal de
Planejamento e Orçamento.
Art. 2º - A COMTEC terá a seguinte
estrutura temática:
I - Ordenação do Território
Municipal;
II - Uso e Ocupação do
Solo;
III - Parcelamento do Solo
e Desenvolvimento Urbano;
IV - Sistema Viário e
Transporte Urbano;
V - Políticas de
Desenvolvimento Rural;
VI - Proteção ao Patrimônio
Cultural;
VII - Segurança Pública;
VIII - Desenvolvimento
Econômico;
IX - Educação;
X -Saúde;
XI - Meio Ambiente;
XII -Desenvolvimento
Social.
Parágrafo único – Cada tema mencionado no caput
deste artigo estará afeto a supervisão e relatoria de um membro componente da
COMTEC.
Art. 3º - Os membros da COMTEC
serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º – A COMTEC será composta por
12 (doze) membros titulares e seus suplentes.
§ 2º – Os membros titulares e
suplentes da COMTEC deverão pertencer ao quadro de servidores efetivos da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 4º. - São atribuições da COMTEC:
I - Explicar ou declarar o
sentido da Lei;
II - Editar resoluções no
sentido de que vincule suas decisões a questionamentos semelhantes;
III - Apreciar projeto de
legislação complementar ao Plano Diretor Municipal;
IV -Analisar, em primeira
instância, os recursos interpostos em processos administrativos relacionados à
aplicação da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, e legislação complementar.
§ 1º – No cumprimento das
atribuições elencadas no caput deste artigo, a COMTEC manifestar-se-á
conforme disposto no artigo 1º desta Lei.
§ 2º – Após análise da COMTEC, os
recursos e respectivos pareceres serão encaminhados ao Órgão competente, que
dará ciência ao requerente.
§ 3º – O recurso considerado
improcedente poderá ser objeto de Pedido de Reconsideração ao Conselho do Plano
Diretor Municipal – CPDM.
Art. 5º – Sempre que requisitado, a
Procuradoria Geral do Município deverá designar um Procurador para assistir
juridicamente os trabalhos da COMTEC.
Art. 6º – Fica a cargo da Secretaria
Municipal de Planejamento e Orçamento a coordenação geral da COMTEC.
Art. 7º – As atas da reunião da
COMTEC, seus pareceres e resoluções deverão ser publicados
no Diário Oficial do Município.
Art. 8º – O Regimento Interno da
COMTEC deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, dentro de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial,
a Lei
nº 6085, de 31 de março de
2008, e o Decreto
nº 17.438, de 26 de abril de
2007.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de setembro de 2008.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim