LEI Nº 6151
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA A
IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE LOTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas por meio desta
Lei, no âmbito deste Município, as regras para a aprovação de projetos em
empreendimentos imobiliários sob a forma de condomínio horizontal de lotes,
sobre os quais ainda não foram edificadas residências.
§ 1º - Considera-se condomínio horizontal de lotes o
empreendimento projetado e documentado em memorial, que conterá minuta de
convenção de condomínio e os quadros da NBR - 12721 ou outro que venha a
substituí-la, nos moldes do Art. 8º da Lei nº. 4.591/64 e do Art. 3º do
Decreto-Lei nº. 271/67, sem necessidade de edificação prévia das residências,
sendo cada lote considerado como unidade autônoma e a cada um deles atribuído
uma fração ideal de todo o terreno e áreas de uso comum.
§ 2º - Os condomínios de que trata esta Lei somente poderão ser
constituídos em glebas ou lotes de terrenos nunca inferiores a
§ 3º - As glebas ou lotes de terrenos
nos quais serão constituídos os condomínios de que trata esta Lei, que possuam
parte de área urbana e parte em área de expansão urbana ou rural, ficam
imediatamente transformados em área urbana, passando a constituir imóvel sobre
o qual deverá incidir cobrança de IPTU e demais impostos, taxas e contribuições
que o município determinar.
Art. 2º - O projeto de condomínio horizontal de lotes deverá
obedecer aos limites urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor Municipal e
aos dispositivos contidos no Código de Obras.
Art. 3º - Na interligação do condomínio com o sistema viário
municipal, somente será admitida uma ligação principal, podendo existir uma
secundária para acesso de veículos de passeio e de carga ou uma terceira
exclusiva para veículos de carga.
Parágrafo único - A ligação principal de que trata este artigo, deve
dispor de acesso para veículos de passageiros nos dois sentidos do
tráfego.
Art. 4º - A área mínima do terreno de cada lote, de uso exclusivo do
condômino, não poderá ser inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 5º - Será admitida apenas a construção de uma unidade
habitacional por lote.
Art. 6º - Não serão permitidos o remembramento,
o desmembramento e o fracionamento do lote.
Parágrafo único - No caso de um condômino possuir mais de um lote
contíguo, este poderá construir uma única residência abrangendo todos os
terrenos ou que se valha deles para obter licença de construção, significando
isso, porém, perda do direito de construção de outra residência na mesma
área.
Art. 7º - Fica o condomínio responsável pelos serviços de coleta de
lixo, limpeza e varrição de vias, iluminação de suas áreas comuns, manutenção
de sua rede de água e esgoto, bem como de seus jardins e áreas destinadas ao
uso comum.
Art. 8º - A averbação de construção realizada em cada lote deverá
ser feita na matrícula da respectiva unidade no Registro Geral de Imóveis,
precedida de aprovação pelo município dos respectivos projetos, sem prejuízo de
outros requisitos legais necessários estabelecidos em legislação estadual e
federal.
Art. 9º - Os empreendedores estarão obrigados a executar às suas
expensas as obras de infra-estrutura de toda a área destinada ao condomínio de
que trata a presente Lei, na forma do projeto aprovado.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 16 de setembro de 2008.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim