LEI 6157 

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CMJ - CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art.1º O Conselho Municipal de Juventude é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam à integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município. 

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Juventude fica vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), junto ao CRJ - Centro de Referência de Juventude “Arildo Valadão”.  

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições: 

 

                                                        I.            estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;

                                                     II.            participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;

                                                   III.            desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;

                                                   IV.            estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;

                                                      V.            promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

                                                   VI.            fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;

                                                 VII.            propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

                                              VIII.            fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

                                                   IX.            elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

                                                      X.            convocar a Conferência Municipal de Juventude;

                                                   XI.            aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.

 

Art. 4° O Conselho Municipal da Juventude será composto por 20 (vinte) membros, sendo 70% (setenta por cento) representantes de Entidades Civis, e 30% (trinta por cento) representantes do Poder Público Municipal, na seguinte conformidade: 

                                                        I.            06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a.     01 (um) representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social;

b.     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c.     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte;

d.     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação;

e.     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

f.       01 (um) representante do Centro de Referência de Juventude “Arildo Valadão”.

 

                                                     II.            13 (treze) representantes das Entidades Civis eleitos por voto direto em Conferência convocada e  realizada pelo Centro de Referência de Juventude;

                                                   III.            01 (um) representante da FAMMOPOCI.

 

§ 1º Cada membro titular do Conselho Municipal de Juventude terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, eleito ou indicado, conforme o caso. 

 

§ 2º Os representantes das Entidades Civis, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:

 

                                                        I.            ser portador de título de eleitor;

                                                     II.            residir no Município de Cachoeiro de Itapemirim;

                                                   III.            não estar ocupando cargo eletivo;

                                                   IV.            ter participado da Conferência Municipal de Juventude nesse Município.

 

§ 3º Só será postulado ao cargo de conselheiro, o indicado (Poder Público) e/ou o eleito (Entidade Civil) que se enquadram na faixa etária de 15 a 35 anos de idade.  

 

§ 4º O Conselheiro Municipal de Juventude só será destituído de seu cargo por medida disciplinar interna do Conselho, por desistência ou por medida judicial, tanto o indicado do Poder Público quanto o eleito da Entidade Civil. 

 

§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 

 

Art. 5º As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população. 

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Juventude terá executiva composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário Geral, 01 (um) Primeiro Secretário, 01 (um) Articulador Político e 01 (um) Articulador Social. 

 

Art. 7º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros.  

 

Art. 8º A composição da Mesa Executiva e do Conselho Fiscal será eleita por maioria simples, metade mais um, em Conferência convocada e dirigida pelo Centro de Referência de Juventude “Arildo Valadão”. 

 

Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente. 

 

§ 1º As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo esse direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho ou seus respectivos suplentes. 

 

§ 2º As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Cachoeiro de Itapemirim e afixados na Sede do Centro de Referencia de Juventude “Arildo Valadão”, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.  

 

Art. 10. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.

 

Art. 11. O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.  

 

Art. 12. A Conferência Municipal da Juventude deverá ser realizada com periodicidade bienal, através da representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil, citados no artigo 4º, II, desta lei. 

 

§ 1º. A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito. 

 

§ 2º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude. 

 

§ 3º O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude. 

 

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.  

 

Art. 14. A execução da presente lei contará com recursos consignados no Orçamento Municipal.  

 

Art. 15.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 5401/2003. 
 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de outubro de 2008.

 
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim