LEI Nº
6157
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CMJ - CONSELHO MUNICIPAL
DE JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
Lei:
Art.1º O Conselho Municipal de Juventude
é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a
finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas
públicas que permitam e garantam à integração e a participação do jovem no
processo social, econômico, político e cultural do município.
Art. 2° O Conselho Municipal de Juventude
fica vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), junto
ao CRJ - Centro de Referência de Juventude “Arildo Valadão”.
Art. 3° O Conselho Municipal de Juventude
tem as seguintes atribuições:
I.
estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos,
programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II.
participar da elaboração e da execução de políticas públicas de
Juventude em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar
com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas
para o atendimento das necessidades da juventude;
III.
desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando
subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV.
estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a
celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados,
visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
V.
promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos
correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam
para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
VI.
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os
direitos dos jovens;
VII.
propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos
órgãos municipais;
VIII.
fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência
quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e
movimentos sociais;
IX.
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de
funcionamento.
X.
convocar a Conferência Municipal de Juventude;
XI.
aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da
Conferência Municipal de Juventude.
Art. 4° O Conselho Municipal da Juventude
será composto por 20 (vinte) membros, sendo 70% (setenta por cento)
representantes de Entidades Civis, e 30% (trinta por cento) representantes do Poder
Público Municipal, na seguinte conformidade:
I.
06
(seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a. 01 (um) representante da
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social;
b. 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
c. 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Esporte;
d. 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação;
e. 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Governo;
f. 01 (um) representante do Centro de
Referência de Juventude “Arildo Valadão”.
II.
13
(treze) representantes das Entidades Civis eleitos por voto direto em
Conferência convocada e realizada pelo Centro de Referência de Juventude;
III.
01
(um) representante da FAMMOPOCI.
§ 1º Cada membro titular do Conselho
Municipal de Juventude terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, eleito ou indicado, conforme o caso.
§ 2º Os representantes das Entidades
Civis, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os
seguintes requisitos:
I.
ser portador de título de eleitor;
II.
residir no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
III.
não estar ocupando cargo eletivo;
IV.
ter participado da Conferência Municipal de Juventude nesse Município.
§ 3º Só será postulado ao cargo de
conselheiro, o indicado (Poder Público) e/ou o eleito (Entidade Civil) que se
enquadram na faixa etária de
§ 4º O Conselheiro Municipal de
Juventude só será destituído de seu cargo por medida disciplinar interna do
Conselho, por desistência ou por medida judicial, tanto o indicado do Poder
Público quanto o eleito da Entidade Civil.
§ 5º Os membros do Conselho terão
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5º As funções dos membros do
Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado serviço relevante à população.
Art. 6° O Conselho Municipal de Juventude
terá executiva composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01
(um) Secretário Geral, 01 (um) Primeiro Secretário, 01 (um) Articulador
Político e 01 (um) Articulador Social.
Art. 7º O Conselho Fiscal será composto
por 3 (três) membros.
Art. 8º A composição da Mesa Executiva e
do Conselho Fiscal será eleita por maioria simples, metade mais um, em
Conferência convocada e dirigida pelo Centro de Referência de Juventude “Arildo
Valadão”.
Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude
reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado,
extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
de seus membros ou pelo Presidente.
§ 1º As reuniões do Conselho serão
ampla e previamente divulgadas, abertas a todas as pessoas interessadas, que
terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo esse direito exercido
somente pelos membros titulares do Conselho ou seus respectivos suplentes.
§ 2º As deliberações e os comunicados
de interesse do Conselho deverão ser publicados no Diário Oficial do Município
de Cachoeiro de Itapemirim e afixados na Sede do Centro de Referencia de
Juventude “Arildo Valadão”, em local de fácil acesso e visualização a todos os
usuários e interessados.
Art. 10. As decisões do Conselho serão
tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus
membros para deliberar.
Art. 11. O Poder Executivo proporcionará
ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e
financeiro necessário, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular
funcionamento.
Art.
§ 1º. A Conferência Municipal de
Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente
aqueles voltados à consecução do pleito.
§ 2º A Conferência Municipal de
Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em
regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
§ 3º O Poder Executivo deverá prover
os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência
Municipal de Juventude.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 5401/2003.
Cachoeiro de Itapemirim, 01 de
outubro de 2008.
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim